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No Visão Crítica, Gustavo Sampaio, professor de Direito Constitucional da UFF (Universidade Federal Fluminense), analisa a base jurídica das acusações feitas sobre o 8 de janeiro, que estão em julgamento no STF.

Confira o programa na íntegra em: https://www.youtube.com/live/DcO5zddSQnk

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00:00Para vocês entenderem a importância do advogado e da sustentação oral, eu não gostaria de ser advogado, até numa próxima existência, até gostaria, mas a dificuldade deu em uma hora, eu imagino defender meu cliente e muitas vezes no caso de cinco crimes atribuídos ao meu cliente, só em uma hora quando eu gostaria de ficar falando muito mais tempo.
00:21E por quê? Porque a imagem que fica na minha cabeça, acho que de alguns de vocês, ou é do cinema norte-americano, daquele tribunal do júri, que é diferente do que nós estamos vivendo, ou de figuras históricas aqui do Brasil, Evandro Lise Silva, a figura do Evaristo de Moraes, ou aqui em São Paulo, especialmente, o doutor Valdir Troncoso de Moraes, que eram pessoas que marcaram e as pessoas falavam, e muitas vezes, eu que não sou nem do direito, cheguei a assistir para ver o doutor Troncoso, como é que ele fazia.
00:51a sua forma de defesa, mas a ênfase da defesa é a garantia desse direito legal, que é fundamental num país democrático, com base no que nós chamamos aqui, bem definida, pelo doutor Ulisses Marans, presidente da Assembleia Nacional Constituinte, e Constituição Cidadã, um dos discursos mais bonitos que ele fez da vida, que é aquele discurso de 5 de outubro.
01:17Bem, até hoje eu faço uma propaganda, um dos meus livros, a história em discurso, eu devia até trazê-lo até para oferecer, mas mandarei para vocês, 50 discursos que mudaram o Brasil e o mundo, um dos discursos é da promulgação da nossa carta, que é tão importante, assim como a Constituição de Weimar de 19, a mexicana de 17, a italiana de 47,
01:36a nossa Constituição no século XX, ela é importantíssima, mas, deixando eu de lado, porque eu já falei demais, eu passo para o doutor Gustavo Sampaio.
01:46Eu vou ler, que é uma questão, uma polêmica que surgiu ontem, hoje, e eu também, quando eu fui consultar a alteração realizada no Código Penal, em 5 de maio de 2021,
02:00portanto, não é uma conspiração do atual governo, 2021, o presidente da República era Jair Bolsonaro, e não é uma conspiração do atual presidente da Câmara dos Deputados,
02:09ou do Senado, mas, na época, era o Arthur Lira e o Rodrigo Pacheco, o Rodrigo Pacheco, por sinal, que tem um sólido conhecimento jurídico.
02:18Então, não vão dizer que é alguém que estava armando, mas houve uma alteração, e o curioso, que eu não sei se muitos só se deram conta dessa alteração,
02:27do seu significado agora, por causa do julgamento, e por quê? Dois dos crimes atribuídos, por exemplo, ao ex-presidente Jair Bolsonaro,
02:35e eu fiquei lendo, lendo, lendo, e eu quero, eu vou pedir ao doutor Gustavo e aos nossos dois convidados aqui, a diferença, segundo eles, se eles concordam ou não.
02:46Um dos crimes atribuídos é a abolição violenta do Estado Democrático de Direito. É o artigo 359L do Código Penal, que sofreu nova redação, e ficou assim,
02:56vou tentar ler da forma mais clara possível, tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito,
03:05impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. Deixa eu ler outra vez, isso aqui é fundamental.
03:13É o 359L, se você quiser consultar no site de busca. Código Penal.
03:18Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais.
03:29Pena. Reclusão de quatro a oito anos, além da pena correspondente à violência.
03:37Agora, o segundo crime atribuído ao ex-presidente.
03:42Espeço os outros, mas eu estou, é claro que é.
03:44O julgamento, todo mundo está olhando para o Jair Bolsonaro, para ser sincero, não é que isso haja manipulação, nada disso.
03:50Mas está todo mundo olhando para isso, né?
03:52Golpe de Estado.
03:53Então, o outro foi a abolição violenta do Estado Democrático de Direito.
03:57Golpe de Estado.
03:57Artigo 359M.
04:00Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído.
04:06Pena.
04:07Reclusão de quatro a doze anos, além da pena correspondente à violência.
04:12Eu pergunto, primeiro, passando para o professor Gustavo Sampaio.
04:17Veja se, seria uma, não sei se é ignorância minha, não tem nenhum problema.
04:24Para ter a abolição violenta do Estado Democrático de Direito, é necessário um golpe de Estado.
04:29E um golpe de Estado leva, é condição sine qua non, creio, à abolição violenta do Estado Democrático de Direito.
04:35Estou certo ou estou errado, professor?
04:37Uma pergunta excelente que o senhor faz, professor, importante até para o público de fora do direito refletir um pouco mais sobre isso.
04:48Em primeiro lugar, eu quero dizer que a Lei 14.197, que instituiu um novo título na parte especial do Código Penal,
04:55o título sobre os crimes contra o Estado Constitucional Democrático de Direito, veio em boa hora.
05:03Essa lei foi sancionada e promulgada pelo presidente Jair Bolsonaro.
05:09É preciso dizer que quando o projeto de lei é aprovado no Congresso, em se tratando de lei federal,
05:15passa-se por sanção ou veto e promulgação do presidente da República.
05:20Não foi o presidente Lula que promulgou o texto desta lei.
05:24E essa lei revogou a antiga Lei 7.170, de 1983, que era a antiga Lei de Segurança Nacional,
05:32ainda o resíduo do regime autoritário, uma lei promulgada no último governo do regime,
05:37o governo do general João Batista de Oliveira Figueiredo.
05:41Essa Lei 7.170 foi revogada pela 14.797, que instituiu o título 12 no Código Penal Brasileiro.
05:48E, muito bem, dentre vários crimes ali previstos, os dois que o senhor cita, professor Vila,
05:54o crime de abolição violenta do Estado de Direito, do artigo 359L, com pena de 4 a 8 anos de reclusão,
06:01e o crime do artigo 359M, chamado golpe de Estado, com pena de 4 a 12 anos de reclusão.
06:08Então, eu saio aqui, ainda que essa virtude da vida seja dificílima de alcançar,
06:13eu saio aqui em busca dessa virtude aristotélica, tomista, do ponto de equilíbrio, professor,
06:20para não pender nem à esquerda nem à direita, porque não é isso que está em jogo aqui.
06:25Eu estou em busca da dogmática, da ciência penal, para falar o que tem que ser dito.
06:30Eu acredito que existe autonomia no crime de abolição violenta do Estado democrático de direito,
06:37tanto que a lei assim prevê.
06:38Existe autonomia no crime de golpe de Estado, do artigo 359M, tanto que a lei assim prevê.
06:46E é possível, sim, em tese, que haja concurso material.
06:53Falando assim, deixando de lado a linguagem jurídica,
06:57concurso material o que é?
06:59É somatório de crime, somatório de pena.
07:01Ou seja, é possível, sim, que uma só pessoa, ou um grupo de pessoas,
07:06pratique tanto a abolição violenta do Estado de direito, quanto o golpe de Estado,
07:13cometendo, portanto, os dois crimes em concurso material.
07:17Todavia, não quer dizer que isso ocorra sempre.
07:21E, sendo muito franco, na minha singela análise,
07:24eu creio que, neste caso de 8 de janeiro,
07:27por mais que eu entenda que tentativa de derrubada de um governo democrático
07:33mereça a repressão máxima do Estado, aplicando sanção e sanção penal,
07:40não acredito que, neste caso, nós tenhamos tido os dois crimes, professor.
07:44E aí me parece que a sua reflexão nesse aspecto está certíssima.
07:48A abolição violenta do Estado de direito
07:52talvez tenha sido empregada,
07:55nesse caso, dos atos que estão questionados na ação penal 2668,
08:00que é essa ação penal que está sendo julgada agora,
08:02como meio para a consecução do desiderato,
08:06a consecução do fim coligido,
08:10que era derrubada do governo democraticamente eleito.
08:12Por quê?
08:13Porque a abolição violenta do Estado de direito,
08:15ela se caracteriza pela obstrução, pelo impedimento,
08:19pelo óbvio se colocado,
08:22a livre funcionalidade independente dos poderes constituídos.
08:26O crime de golpe de Estado, não.
08:28Se caracteriza pela tentativa de derrubar um governo
08:31legitimamente eleito, não empossado ou já empossado.
08:34Pois bem, quando se fez o que se fez
08:38para se impedir o funcionamento do poder judiciário?
08:41Quando, no dia 8 de janeiro,
08:44se tentou obstruir a funcionalidade do poder legislativo
08:48e do poder judiciário e também do poder executivo,
08:51me parece que tudo aquilo era o ferramental
08:54para se chegar ao fim coligido,
08:55derrubar o governo do presidente Lula da Silva.
08:58Então, eu quero acreditar que há uma absorção,
09:01que o crime de abolição violenta do Estado de direito
09:03não está em concurso material com o crime de golpe de Estado.
09:06Todavia, me parece claro que há sim o concurso
09:10com o crime de organização criminosa,
09:13crime da Lei 12.850.
09:15Não é o que o senhor está perguntando,
09:16é só uma adição que eu estou fazendo aqui no meu comentário.
09:19Como acho também que os mandantes,
09:22os que estavam nos palácios,
09:24que são os réus nessa atual ação,
09:26não são responsáveis pelos crimes de dano
09:28que lhes são imputados.
09:30É minha impressão.
09:31Minha impressão é que houve,
09:32dos cinco crimes imputados
09:34pelo Procurador-Geral da República,
09:36em relação a esse grupo 1,
09:38chamado núcleo crucial da trama golpista,
09:42me parece que houve dois crimes,
09:44golpe de Estado e organização criminosa.
09:47E digo mais, professor,
09:48para concluir mesmo,
09:49pedindo perdão por ter me estendido tanto,
09:52há um dado a mais que se deve aduzir.
09:57Esse crime de golpe de Estado,
09:59ele é um crime consumado.
10:01E quando falamos isso,
10:03em geral, algumas pessoas de fora do direito
10:05não compreendem.
10:06Como consumado,
10:08se o golpe de Estado não aconteceu?
10:10É porque, na verdade,
10:11essa categoria desses dois crimes
10:13que o senhor mencionou,
10:14abolição violenta do Estado de Direito
10:16e golpe de Estado,
10:17está na categoria do que
10:19alguns juristas,
10:20como Juarez Tavares,
10:21chamam de crimes de empreendimento.
10:24Que significa o seguinte,
10:25a mera tentativa
10:27traduz a consumação do crime.
10:29Por quê?
10:30Porque, diferentemente do crime de homicídio,
10:33que fala em matar alguém,
10:35e se uma pessoa desfere um disparo de arma de fogo
10:37e não acerta,
10:39não mata,
10:40mas comete homicídio na forma tentada,
10:43no caso da abolição violenta
10:45do Estado de Direito
10:46e do golpe de Estado,
10:47a definição da conduta
10:49no tipo penal diz
10:50tentar.
10:52Então, quando alguém tenta,
10:54acaba consumando o crime.
10:56Portanto, se alguém tentou depor
10:59o governo eleito
11:00do presidente Lula,
11:01consumou o crime de golpe de Estado.
11:03Tanto que o nome do crime,
11:05lá no Código Penal,
11:06no artigo 359M,
11:08não é de tentar
11:09derrubar o governo,
11:10é golpe de Estado.
11:12E digo mais,
11:13se o golpe tivesse sido consumado,
11:15a conduta não seria criminosa,
11:17seria uma conduta atípica,
11:19porque ela não estaria prevista
11:20na legislação penal brasileira.
11:22Professor.
11:23Professor.
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