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No Visão Crítica, Wellington Arruda, advogado criminalista, discorre sobre os desafios que as defesas do ex-presidente Jair Bolsonaro e dos demais réus irão enfrentar no julgamento do 8 de janeiro.

Confira o programa na íntegra em: https://www.youtube.com/live/DcO5zddSQnk

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Transcrição
00:00Que muitas vezes há uma confusão entre o advogado e quem ele está defendendo, né?
00:06E aí vem imputações, como é que, por exemplo, uma coisa vulgar, ele está defendendo alguém que matou uma pessoa X, por exemplo.
00:13Todos têm direito à defesa, mas ele não se confunde com quem ele está se defendendo, né?
00:18Quem ele está defendendo.
00:19Eu lembrei agora de um caso, são tantos grandes advogados na história do Brasil,
00:23mas é uma figura do Sobral Pinto, que é uma das grandes figuras históricas do século XX brasileiro da advocacia.
00:29Católico, fervoroso, defendeu o Luiz Carlos Preces, né?
00:32Na terrível ditadura do Estado Novo, vocês leiam o que é o Tribunal de Segurança Nacional,
00:38o juiz chegava com a sentença pronta, defendeu.
00:42Então é isso, isso que é muito importante, eu admiro muito o trabalho dos advogados,
00:46e nesse julgamento em particular, o esforço que fizeram para defender os seus clientes, né?
00:51Passo para o doutor Elito Arruda.
00:54Essa distinção entre abolição violenta do Estado Democrático e Direito,
00:58artigo 359L, com o de golpe de Estado, 359M.
01:03Suas considerações, né?
01:05Professor, primeiro quero dizer que não é fácil falar depois do professor Gustavo,
01:12e depois do Alexandre.
01:14Eles conseguem exaurir o tema de uma maneira muito profissional.
01:17Fica um trabalho, um tanto quanto o Hercúris, uma sustentação oral curta aqui,
01:23que me traz uma problemática.
01:25Você falou do Sobral Pinto, eu lembrei daquela situação em que um ilustre advogado do passado
01:31foi conversar com o presidente e disse,
01:33vou impetrar um habeas corpus para livrar os ministros do Supremo.
01:37Ele falou, tudo bem, não tem problema nenhum, mas quando eles julgarem,
01:40quero saber quem vai julgá-los.
01:41Foi no governo Floriano Peixoto, no começo da República.
01:44trágico, revolta da armada, revolução federalista,
01:48bombardeio do Rio de Janeiro, intervenção no Supremo.
01:51Ele nomeou médico até.
01:53Talvez o único médico.
01:54Barata Ribeiro nomeou dois generais, foi uma confusão.
01:58Mas é porque era notável saber, não estava escrito o quê, né?
02:01Não, ainda é.
02:03Então, aí foi uma...
02:05Mas depois dessa questão, o do ministro Celso Limelo,
02:08tem um pequeno opúsculo, palavra que ninguém usa mais,
02:11uma história do Supremo, em que esse fato, inclusive, é bem analisado.
02:17Desculpe, professor.
02:18Imagina, que é uma lembrança que vem aqui, a gente vai capitulando.
02:21Me parece que não há nenhum impedimento de ter
02:25essas duas tipificações criminais de forma autônoma.
02:29A explicação do doutor Alexandre é muito clara, né?
02:33Você pode, eventualmente, ter uma ruptura institucional,
02:38tentar, de alguma maneira, modificar o Estado Democrático de Direito.
02:42Isso me parece algo perfeitamente possível
02:46e, eventualmente, não alcançar o golpe de Estado.
02:52E, por outro lado, me parece também ser possível
02:55você tentar o golpe de Estado e a ruptura institucional
02:59por meio da abolição do Estado Democrático de Direito.
03:02A questão toda que se coloca aqui, e esse é um ponto importante que se dá,
03:06foi, inclusive, alvo de defesa dos advogados que lá estiveram
03:11e manifestação de alguns dos ministros ao longo desse período,
03:15a questão que versa sobre a tentativa.
03:18Porque, bem, na verdade, o que o legislador tentou proteger
03:22quando dá vigência dessa lei
03:26é proteger exatamente que o Estado se mantivesse de pé.
03:30porque a tentativa precisa, do ponto de vista jurídico,
03:35ser sancionada numa sanção penal, como mencionou o professor Gustavo,
03:41porque se a tentativa consegue alcançar o exaurimento,
03:45ou seja, se ela consegue alcançar o resultado naturalístico,
03:50não tem mais o que se julgar.
03:52porque o Estado Democrático de Direito será posto em cheque,
03:58não vai haver em tese mais o Estado Democrático de Direito,
04:02talvez a Suprema Corte já não tenha mais condições de julgar tal qual se julga hoje,
04:09com a transparência que nós temos por todas as questões que envolvem o processo,
04:14garantidos pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal.
04:18E se o golpe de Estado, de fato, alcança o exaurimento,
04:22não há mais que se falar em julgamento
04:24ou imputação de qualquer vertente criminosa a quem quer que seja,
04:29porque haverá ali um indivíduo com poderes tão grandes
04:33que não fará diferença alguma qualquer imputação,
04:37porque a ele pertencerá todos os poderes.
04:40Então, me parece clara a possibilidade dessas duas capitulações criminais,
04:45e, neste caso, em especial,
04:49ainda que uma das defesas tentasse hoje alegar que,
04:53e ontem também teve isso,
04:55que se eventualmente chegarem à conclusão de que eles tentaram ali
05:02ou entraram dentro do Intercrimes,
05:04eles participaram apenas na cogitação,
05:07não efetivamente deram início e tal, aquela coisa toda,
05:10é importante lembrar a denúncia do PGR que traça um histórico alongado,
05:17um histórico pormenorizado e com uma riqueza de detalhe muito grande,
05:22o que dificulta muito o trabalho da defesa,
05:25de como ocorreu desde 2021.
05:28O golpe do dia 8 foi só o estopim,
05:31mas, segundo a PGR,
05:32já vinha sendo articulado desde 2021,
05:37com o financiamento em frente aos quartéis generais,
05:41com as reuniões que chegaram onde chegaram,
05:44com as tratativas e criações de documentos e tal.
05:48Então, a PGR tem um arcabouço muito forte
05:51e faz com que as defesas tenham uma dificuldade imensa
05:54para conseguir romper e criar uma ruptura da acusação
05:59de abolição do Estado democrático, do direito e do golpe do Estado,
06:03que me parece que não só é possível,
06:05como o professor Gustavo Badaró colocou,
06:07como ainda é possível que sejam capitulados como crimes autônomos,
06:11o que significa dizer que as penas sejam somadas na sua integralidade.
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