No Visão Crítica, os advogados Gustavo Forte e Nelson Kobayashi analisam os próximos passos jurídicos das defesas de Jair Bolsonaro e dos demais sete réus condenados pelo STF. Os especialistas discorrem sobre a possibilidade de embargos infringentes, mas Forte já antecipa que a "porta está quase fechada" para este cenário.
Confira o programa na íntegra em: https://youtube.com/live/TujczjmTCzQ
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00:00Os próximos passos do processo serão a posterior, ou seja, após a publicação do acordo?
00:07Sim, agora a gente já teve então a definição ali do julgamento em si, foi proclamado o resultado com as penas aplicadas para cada um dos réus
00:16e aí a gente tem ali todo um procedimento previsto em lei para aplicação das penas e que tem uma discricionariedade do julgador
00:23que permite colocar as penas entre um mínimo e um máximo previsto para cada crime.
00:29Então são levadas em consideração culpabilidade, consequências, motivos do crime, personalidade do agente, uma série de questões
00:37que elevaram as penas acima do mínimo, depois são colocadas atenuantes ou agravantes e depois somadas as penas
00:44ou então aplicadas algumas outras regras de aumento por concurso.
00:48Então isso já foi feito. Agora vai sair o acórdão, que o acórdão é a sentença colegiada, é a sentença do Supremo Tribunal Federal
00:57onde vai estar disposto tudo aquilo que foi decidido. A partir da publicação do acórdão, as defesas têm prazo para se manifestar
01:06e ali, sendo um processo que começa e termina no Supremo, os recursos são bastante limitados.
01:14Então, basicamente, se tem dois recursos em tese possíveis. Um são os embargos de declaração. Embargos de declaração, eles servem para sanar
01:23uma obscuridade, uma omissão, uma contradição do acórdão. Eles, na teoria, não têm efeitos modificativos, ou seja, eles não modificam o teor do julgamento.
01:33Eles apenas esclarecem algum ponto que não ficou claro. Mas eles podem, dependendo se houver um erro ou uma contradição que implique no resultado,
01:42ter efeitos modificativos. Então, esses são os recursos mais declaratórios do que um recurso efetivo.
01:50O outro recurso são os chamados embargos infringentes. O que são os embargos infringentes?
01:55É pegar aquele voto que ficou vencido e falar, olha, esse voto que ficou vencido, ele tem uma razão e ele merece prevalecer
02:06sobre os demais. O que que acontece? O Supremo, ele já tem uma jurisprudência afirmada, isso não está no regimento,
02:14mas decorre de uma interpretação de um outro dispositivo do regimento, que nas ações penais julgadas pela turma,
02:20por cinco ministros, só cabem embargos infringentes se houverem dois votos divergentes.
02:26Sim.
02:27E esses dois votos divergentes não são divergentes quanto à pena ou quanto questões paralelas.
02:34Tem que ser divergentes quanto à culpabilidade, ou seja, quanto à condenação ou absolvição.
02:40No nosso caso, a gente tem um voto divergente, que preenche essa questão qualitativa de condenação
02:47ou absolvição, mas não temos o requisito quantitativo de dois votos.
02:52Como é uma construção jurisprudencial, eu acho muito possível e muito provável
02:59que as defesas tentem entrar com os embargos infringentes mesmo assim.
03:04Os embargos, nesse caso, seriam negados pelo relator, ele nega seguimento monocraticamente,
03:09o ministro Alexandre de Moraes, e contra essa decisão cabe um outro recurso,
03:14chamado agravo regimental.
03:16E esse agravo regimental, ele é analisado por quem decidiria o embargo infringente
03:22se eles fossem decididos, que é o pleno.
03:25Então, o agravo regimental caberia ao pleno
03:27para decidir o cabimento ou não dos embargos infringentes.
03:32Computados também os votos daqueles da turma julgadora.
03:35Então, a gente possivelmente já teria aqui quatro votos contra,
03:39talvez o do Fux a favor teria que contrariar a própria jurisprudência mais uma vez.
03:43E aí, se for aceito pelo pleno, que, muito embora tenha havido alguma alteração
03:52desde a formação dessa jurisprudência na composição do Supremo Tribunal Federal,
03:56me parece muito improvável que isso aconteça,
03:59mas se for aceito pelo pleno, aí sim os embargos infringentes poderiam ser julgados com um voto só
04:07pelo pleno, levando-se novamente em consideração aqueles votos já exarados.
04:13Então, a gente tem ali um recurso que, pela jurisprudência atual, não é cabível
04:21e um outro recurso que ele não tem efeitos modificativos.
04:26Ou seja, a porta está quase fechada ali nessa decisão já tomada.
04:30Justamente esse gancho, Nelson, a porta está quase fechada.
04:36Você acredita que vai ser possível abri-la um pouquinho?
04:40Ou esse entendimento sobre essa discussão, especialmente dos embargos infringentes, né?
04:46Que eu estava pensando isso nessa questão do 4 a 1, se teria de ser 3 a 2, a questão do pleno.
04:53Como é que fica na tua leitura?
04:54Essa questão da condição dos dois votos de divergência de natureza absolutória
05:00é uma questão que, por não estar na lei, por si só já torna o requisito frágil.
05:07Por não estar expressamente no regimento, ainda mais frágil.
05:11É uma construção jurisprudencial a respeito dos embargos infringentes no plenário,
05:17porque o regimento fala da necessidade de 4 votos de divergência que absolvem
05:24para que haja possibilidade dos embargos infringentes.
05:28O que os ministros fizeram foi interpretar com uma regra de 3.
05:33Bom, se no plenário são 4 de 11, então na turma há a necessidade mínima de 2, de 5 votos.
05:41O que, por si só, é uma regra de 3 que arredonda para cima.
05:44Ou seja, a redonda em malefício do réu já tem aí uma questão condicional de interpretação
05:49que seja mais benéfica ao réu.
05:53Então, eu acredito que esse já vai ser um assunto ali, um grande tópico desses embargos infringentes
05:58que é do cabimento.
05:59A ausência de lei que coloque essa condição e a ausência, inclusive, de previsão expressa.
06:05Então, certamente, os defensores de todos os réus apresentarão esse recurso chamado embargos infringentes.
06:14Com exceção de dois crimes dessa condenação toda.
06:17Que são os crimes de tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito
06:21do general Braga Neto e do coronel Mauro Cid.
06:26Porque, para esses dois crimes, para esses dois réus, há unanimidade.
06:31Inclusive, o ministro Fux votou pela condenação.
06:34Então, em relação a esses dois crimes, os dois estão necessariamente condenados.
06:39Talvez, ali, diferentemente de todos os outros réus, o Mauro Cid queira discutir alguma
06:45outra coisa nos embargos de declaração que, apesar de não ter os efeitos modificativos,
06:52vai ser ali um instrumento interessante para ele dizer algo a respeito da coerência do
06:57ministro Alexandre de Moraes.
06:58Porque, lá atrás, o ministro homologou o termo de colaboração premiada que previa
07:05perdão judicial.
07:06E, hoje, o ministro disse que não cabe perdão judicial pelo motivo de não caber
07:12anistia, graça, indulto para crimes contra a democracia.
07:15E que todos esses institutos seriam espécies de um gênero maior, que seria a clemência
07:21constitucional.
07:22Talvez, aí, haja alguma manifestação nesse sentido, justamente porque foi, de alguma
07:28maneira, uma revisão do ministro Alexandre de Moraes a respeito da possibilidade ou não
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