No Visão Crítica, Alexandre Pacheco Martins, advogado criminalista, destrincha as nuances das acusações em relação aos atos do 8 de janeiro. A discussão aborda o conceito de intencionalidade e questiona se os atos praticados pelo ex-presidente Jair Bolsonaro e os demais réus são suficientes para determinar uma consumação.
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00:00A questão que eu coloco então ao doutor Alexandre Pacheco Martins, justamente sobre o que eu tinha que conversar com o professor Gustavo Sampaio.
00:08Abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, e se quiser fazer alguma inserção sobre organização criminosa, tudo bem, mas especialmente a sua leitura sobre esses dois artigos.
00:18Obrigado, professor Vila.
00:19Então, começando com essa questão da PUC, eu sou um filho da PUC, então posso dizer que são marcas que, mesmo eu não tendo vivendo ali em 77, estão lá até hoje, o Cornel Erasmo Dias, deixou marcas não muito bacanas aí pra nossa história, mas que bom que a gente superou esse momento,
00:40e que a gente tem, inclusive, condições de estar discutindo aqui hoje temas como esse tão importantes, que só foi possível dentro de um Estado Democrático.
00:49E falando aí em Estado Democrático, a gente está aqui falando sobre se é possível a convivência entre esses dois crimes, essas duas imputações criminais.
00:59Abstratamente, me parece que é possível sim, professor, pelo seguinte motivo, e aí refazendo uma referência aos próprios, alguns dos próprios envolvidos aí nesse julgamento.
01:08Me recordo aí de uma frase que foi dita por um dos filhos do presidente Bolsonaro, que bastava apenas um cabo e um soldado pra fechar o STF.
01:16Se isso fosse levado à frente, nós estaríamos efetivamente encerrando as atividades de um dos poderes do Estado.
01:25Seria uma forma de tentativa de abolição do Estado Democrático?
01:30Me parece, em termos de um dos institutos, de uma das instituições formantes do Estado Democrático, é possível você encerrar apenas um.
01:42Não necessariamente você atingindo um, você atinge todos os poderes.
01:46E não necessariamente você, atingindo um, você efetivamente derruba o governo.
01:52Você poderia manter o presidente Bolsonaro, por exemplo, no poder e fechar só o STF.
01:57E ainda assim eu veria como uma forma, como um cometimento desse crime.
02:01Então eu acho que é possível sim a coexistência entre esses dois crimes.
02:05Mas eu acho que tão importante quanto isso, porque senão a gente fica numa discussão meio abstrata e genérica,
02:10é, neste caso concreto, se existem provas de que foram praticados os dois crimes.
02:17E se esses dois crimes foram praticados mediante ações diversas.
02:22Porque se os dois crimes que são imputados forem extraídos de uma só conduta,
02:29a gente corre o risco também de cair numa outra questão jurídico-penal,
02:33que é uma dupla imputação em base no mesmo fato.
02:37O que, em tese, é vedado por um princípio aí, um brocado latino, nebizim idem,
02:43você não pode ser punido duas vezes por uma mesma ação.
02:47E o que eu percebo ali das discussões que a gente viu hoje e nos últimos dias,
02:53é que também a gente tem uma questão muito sagaz, acho que até dos advogados,
03:01quando eles trouxeram a perspectiva da se teve ou não início das ações de consumação,
03:08o início da consumação do crime.
03:10E aí o professor Gustavo faz até uma explicação muito eficaz, muito bem feita,
03:15em termos de que nesses crimes a tentativa é adiantada,
03:18efetivamente a consumação é adiantada para o momento da tentativa,
03:23e aí eu acho que vai dar a pena a gente pensar um pouquinho o que significa a tentativa no Código Penal.
03:27Tentativa é aquilo que você não consegue chegar à finalidade que você pretende
03:33por motivos alheios à sua vontade.
03:36Você tem uma vontade de chegar a um resultado, mas não consegue porque foi impedido
03:40por motivos que estão alheios à sua capacidade de modificar o cenário naturalístico.
03:47E ali me parece, claro, que a vontade existia.
03:51As discussões, as mensagens, as trocas, não me dá muita dúvida que existia uma intencionalidade, uma vontade.
03:59Agora, eu preciso entender dentro das provas, no cotejo das provas,
04:03se eles não conseguiram chegar no resultado almejado porque não tinham meios para isso,
04:10ou se sequer o início de escrever uma minuta, a famosa minuta do golpe,
04:16é o suficiente para a gente entender como o início da execução?
04:21Isso é um início de execução?
04:23Você redigir um texto?
04:26Quando se diz ali, em certo momento, uma das acusações contra o general Braga Neto
04:32é que ele teria dado recursos para a manutenção dos manifestantes ali nos quartéis.
04:39Será que isso não é um ato de execução efetivo?
04:41Agora, é verdade ou não é?
04:43Tem prova ou não tem?
04:45Existe uma coisa que é a imputação genérica e o que é provado.
04:48Se isso aqui foi provado ou não foi.
04:50Eu acho que a gente está nesse momento e eu, sinceramente, fico com sérias dúvidas ao ouvir as defesas.
04:55E o que, falando um pouquinho, puxando aqui a sardinha para o meu lado, do lado da advocacia,
04:59que advogar se não falar em nome de outro.
05:01Advocari, falar em nome de outro.
05:03É muito, muito interessante você ver quando os advogados vão lá e falam em nome,
05:10não necessariamente de pessoas com as quais você divide a mesma ideologia,
05:15a mesma forma de pensar.
05:16Isso faz parte do jogo democrático.
05:19Falar em nome de alguém, defender os interesses de outro, defender mais do que isso,
05:22os direitos de outro, faz parte também do conceito de democracia.
05:27Portanto, só é possível um advogado falar ali porque temos um Estado democrático de direito.
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