Os acusados nos processos de 8 de janeiro têm suas garantias constitucionais asseguradas? No Visão Crítica, Ivan Araújo, professor de Direito Penal e advogado criminalista, analisa a condução do julgamento no STF.
Confira o programa na íntegra em: https://youtube.com/live/ltwbEKuj59k
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00:00Mas, o senhor acha que o desenvolvimento do processo até agora, ele, eu perguntei isso para o professor Miguel Reale Jr. na última sexta-feira, então é a mesma, no programa Solvalha a Verdade.
00:15O efetivo, as garantias, na linguagem mais vulgar, a garantia plena dos acusados está sendo garantida para ser redundante? Ou seja, há garantia efetiva dos direitos constitucionais para cada um dos acusados, pelo que o senhor está vendo até agora?
00:32Bom, essa é uma pergunta extremamente importante e leva a uma avaliação profunda, tanto para a penalista como para a constitucionalista.
00:46Nós temos lá na Constituição Federal a adoção do princípio da legalidade, é a legalidade estrita, só vale o que está escrito na lei.
00:55E os dois principais crimes, tanto a tentativa de golpe de Estado, quanto a de, em relação ao Estado Democrático de Direito, as condutas previstas, elas são praticar com violência, tentar com violência ou grave ameaça.
01:14E é muito importante, até está sendo feita uma confusão muito grande em relação a esse crime de atentado, porque esse crime de tentar realizar uma determinada conduta, e que esse crime é punido como crime consumado,
01:30então está tendo uma confusão quando as pessoas dizem, olha, não houve tentativa, não houve consumação.
01:37Não, a tentativa é consumação. Contudo, para que tenha tentativa ou consumação, até o amigo aqui mencionou a cogitação, que provavelmente tenha acontecido, a cogitação é ato impunível.
01:53Como a realização de atos meramente preparatórios, são igualmente impuníveis.
01:58Então, fazer uma reunião, criar um documento, pensando eventualmente numa providência que não fosse dentro das quatro linhas, isso seria ainda atos preparatórios.
02:11Nós só podemos pensar em crime tentado ou consumado, nesse caso consumado, porque a própria tentativa configura o crime consumado, tem as penas do crime consumado,
02:21mas somente se houver ato executório. E o que seria o ato executório? É violência ou grave ameaça?
02:29Essa violência ou grave ameaça sempre foi entendida como violência contra a pessoa, não é violência contra a coisa, não é violência contra o objeto.
02:38Então, se o Ministério Público não conseguir demonstrar a existência efetiva de um ato executório de violência ou grave ameaça à pessoa, o fato é atípico.
02:50Agora, se formos pensar que a violência seria com base naquele movimento que ocorreu no dia 8 de janeiro,
02:58aí a punição para isso poderia ser pensar com base no que se chama de concurso de pessoas.
03:04Porque se essas pessoas não estavam presentes ali, não realizaram aqueles atos naquele momento,
03:11eles só podem ser punidos por concurso de pessoas.
03:13E para que tenha concurso de pessoas, também compete ao Ministério Público, como órgão acusador,
03:18demonstrar esse nexo psicológico, esse liame subjetivo, essa adesão entre a conduta daqueles que estavam invadindo lá o palácio
03:30com as condutas anteriores.
03:33Então, tem que ter, além desse liame subjetivo, senão não tem concurso de pessoas,
03:40além disso, tem que ter havido uma previsibilidade daquele resultado.
03:45Então, com as suas condutas anteriores, tendo tido determinados comportamentos,
03:49e tenha havido, obrigatoriamente, a previsão.
03:53Eles tenham previsto aquilo como possível e tendo aderido àquele comportamento.
03:58Se não houver esta comprovação disto tudo, não há fato típico.
04:04E o pior é que compete ao Ministério Público demonstrar isto.
04:10Porque, para o início do processo, bastam indícios de autoria e materialidade delitiva.
04:16Mas, para uma condenação, não bastam os indícios.
04:20Exige-se a certeza da autoria e se exige a materialidade delitiva.
04:26Então, é nesse momento, se o Ministério Público não se desincumbiu de provar essas referências que eu fiz,
04:35a absolução seria obrigatória.
04:38Então, mas, todo mundo sabe, como foi mencionado aqui,
04:41que até a estátua lá sabe qual será o resultado,
04:44as duas vertentes da divisão que existe no nosso país sabem da condenação.
04:50Alguns apoiando a condenação, baseados num determinado sentimento,
04:56e outros criticando essa condenação.
04:59O que é triste, porque o juiz tem que falar nos autos.
05:04E nós estamos vendo essas situações transbordando os autos.
05:09Essas situações estão chegando a todos nós, a todo momento,
05:13por pessoas que deveriam falar só nos autos.
05:15Então, isso é também um problema, porque tira a segurança jurídica,
05:20gera um nível, uma preocupação de parcialidade.
05:24O professor mencionou, inclusive, essa questão dos direitos que estão sendo garantidos.
05:30Se uma pessoa é vítima de um crime, ou apontada como vítima,
05:35qual é a possibilidade de isenção?
05:38Essa é uma preocupação.
05:39O ministro Fux fez uma menção.
05:42Chegaram lá no Supremo, e estava tudo revirado, aquela bagunça.
05:47E com isso, gerou penas ali, acabou gerando penas mais severas do que seriam,
05:53porque eles estavam na condição de vítimas.
05:56É como chegar em casa e verificar que a sua casa foi invadida por meliantes.
06:02Se eles forem pegos, imagina a revolta que a pessoa tem em relação a eles.
06:06Imagina se essa pessoa, vítima desses meliantes, fosse julgá-los.
06:11Então, nós somos seres humanos.
06:13Então, sendo ser humano, é muito inadequado que as pessoas apontadas como vítimas
06:19figurem como julgadores.
06:23Então, isso tudo gera um problema de confiança e de confiabilidade
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