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Qual a diferença legal entre os crimes de golpe de estado e abolição violenta do estado democrático de direito? No Visão Crítica, Mauricio Januzzi, professor de Processo Penal da PUC/SP, analisa a discussão sobre as acusações do julgamento de 8 de janeiro, explorando as nuances do Código Penal com foco na distinção entre atos preparatórios e a consumação do delito da suposta trama golpista.

Confira o programa na íntegra em: https://youtube.com/live/ltwbEKuj59k

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Transcrição
00:00Eu vou citar dois artigos que são justamente o que foi tocado pelo professor Ivan, eu queria colocar essa questão ao professor Maurício Januzzi.
00:08Artigo 359L, Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito.
00:14Reza o artigo, tentar com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais.
00:30Então, só para, sem ser chato, mas repetindo para ficar claro para quem nos acompanha, o artigo é o 359L, você pode colocar na busca aí no Google.
00:39Então, tentar com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais.
00:50Pena, reclusão de quatro a oito anos, além da pena correspondente à violência.
00:57Golpe de Estado, agora é o artigo posterior.
00:59Artigo 359M, tentar por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído.
01:09Pena, reclusão de quatro a doze anos, além da pena correspondente à violência.
01:14Eu só vou ler o artigo rapidamente outra vez.
01:16Tentar depor por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído.
01:22Hoje, em certo momento, foi insinuado até pelos defensores, alguns deles, a possibilidade, grosso modo, uma linguagem vulgar, a fusão dessas duas penas.
01:34Eu coloco ao senhor a seguinte questão.
01:37No que difere efetivamente a abolição violenta do Estado, e é uma lei, não é o Supremo que está querendo isso aqui, foi aprovado.
01:44O que difere a abolição violenta do Estado Democrático e Direito de golpe de Estado?
01:49Tendo em vista que, para ter um golpe de Estado, você precisa abolir o Estado Democrático e Direito.
01:53E para abolir o Estado Democrático e Direito é através de um golpe de Estado.
01:56Sim, uma leitura muito vulgar minha pode ser, mas eu coloco ao senhor essa questão, que é uma questão interessante para quem nos acompanha.
02:02Sim, eu vou tentar explicar de uma forma que todos consigam entender.
02:07E aí, discordando um pouco do meu colega, concordando com ele com relação a que os ministros do Supremo não teriam a competência para julgar,
02:19porque são suspeitos, na medida que foram vítimas, e reza a Constituição que o princípio fundamental do Estado Democrático e Direito,
02:30no que diz respeito ao Poder Judiciário, é a imparcialidade do julgador, que isso não ocorre.
02:35Isso é óbvio, você fala para um estudante de Direito do primeiro ano, ele já vai entender isso, e a população vai entender.
02:43Então, o Alexandre de Moraes e os ministros, como foram vítimas desta tentativa de golpe,
02:49não teriam a condição, a isenção de ânimo, a imparcialidade necessária para julgar.
02:55Então, por isso que deveria ter sido submetido para um juízo de primeiro grau, onde haveria esta isenção, a imparcialidade que é fundamental.
03:05Aquilo que o Vila me pergunta, ambos os artigos são uma cópia do outro, até pela sua leitura muito bem feita,
03:15dá para entender que existe aquilo que nós chamamos do direito de conflito aparente de normas.
03:20O que é isso? Diante de um fato concreto, eu aplico a norma, ou o tipo penal 315L, ou 315H.
03:29Porque ambos dizem respeito ao mesmo fato.
03:33E os meus colegas defensores têm razão de dizer que a redação feita desses artigos é mal feita.
03:41Porque eu só vou poder abolir um Estado Democrático de Direito se eu tiver um presidente eleito, democraticamente.
03:50E, portanto, só haverá golpe desse presidente se eu abolir o Estado Democrático.
03:56Ou seja, em miúdos, nós estamos falando da mesma coisa.
04:01O que difere de um do outro? O emprego de violência ou grave ameaça?
04:07E aí vem a divergência, o emprego, violência ou grave ameaça ao chefe de Estado, ao chefe de governo,
04:14às pessoas ou àquilo que representa o governo, sob o ponto de vista material.
04:22O que nós vimos no dia 8 de janeiro foi algo que não se imaginava que iria ocorrer.
04:31Aliás, se imaginava que haveria um protesto no dia da própria posse do presidente eleito.
04:36Coisa que transcorreu normalmente e depois, dali, 8 dias, a coisa degringolou desta forma,
04:43de uma maneira muito estranha, em que aqueles acampamentos na frente dos quartéis não se dissipavam.
04:50O que também me chamou muito a atenção, sob o ponto de vista institucional,
04:55já que se o Exército, a Marinha e o Aeronáutico, não aderem ao projeto da acusação,
05:03porque permitiram estes acampamentos nesses determinados lugares,
05:09já que eles têm, naquele local, a capacidade de dispersão deste movimento.
05:16Sob o ponto de vista do que você me perguntou, agora, objetivamente,
05:21estes dois crimes são de difíceis percepções.
05:26Um deve ser absorvido pelo outro, portanto, não deveria ser a acusação falar desses dois,
05:32seria apenas um deles, porque um decorre do outro, como você mesmo observou,
05:39e são crimes de consumação antecipada.
05:43E o que seria isso?
05:45Quando eu falo tentar praticar nenhum tipo penal, no Código Penal,
05:51existe a tentativa, sob o ponto de vista da descrição da conduta.
05:56A conduta é matar alguém, furtar alguém, etc.
06:01Não é tentar furtar, tentar matar.
06:05E esta redação imprópria já fala que, se eu cogitar,
06:12e nós temos aí o caminho do crime, o chamado intercrimes,
06:16cogitação, atos preparatórios, execução e consumação.
06:20Esse crime de consumação antecipada, ele é punido nesses atos preparatórios.
06:28Então, aprender uma minuta do golpe,
06:32aprender conversas do celular dizendo,
06:35do punhal verde e amarelo, que vão matar o presidente ou vice,
06:40ou de que pretendem explodir uma bomba próximo ao aeroporto,
06:44dá conta de que há uma antecipação da conduta,
06:47que gera o fato de que estes tipos penais que você leu estão previstos.
06:55Só que, discordando do Procurador-Geral da República,
07:00que eu acho que faz o seu papel, mas exagera nas tintas,
07:04exagera na acusação,
07:07ou é uma coisa ou outra.
07:10Ou é um tipo penal que você leu ou outro.
07:12Para mim, é a tentativa da abolição do Estado Democrático de Direito, ponto.
07:18Porque não se foi até o Palácio para derrubar o presidente Lula.
07:24E não é ir ao Palácio, como nós conhecemos na história,
07:28com tanques de guerra, com milícia armada, etc.
07:32Hoje você derruba um governo através do celular,
07:36através das redes sociais.
07:37Não existe mais esta coisa lá de 64,
07:41que eu precisaria mostrar a minha força e o meu poder.
07:44As big techs hoje têm mais poder que as forças armadas.
07:48Então, dentro desse sentido,
07:51entende-se que houve algo combinado pelas redes sociais,
07:56como se combina, agora dia 7 de setembro,
07:59haverá uma nova...
08:00Havia a festa da Selma.
08:01Isso.
08:02A expressão usada.
08:02Festa da Selma.
08:03Então, se combina um determinado comportamento
08:08em que as pessoas aderem a esse comportamento
08:11nas redes sociais,
08:13e isso é a adesão da coautoria ou da participação
08:16para esse tipo de crime,
08:17cuja consumação antecipada.
08:19Basta atos preparatórios,
08:21ou, alguns já ouvi falar,
08:23basta cogitação para querer praticar esse tipo de crime,
08:27que ele já estará consumado.
08:28E aí
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