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No Visão Crítica, o advogado criminalista Davi Tangerino analisa o clima tenso após a extensa votação do ministro Luiz Fux, destrinchando as reações de outros magistrados e a divisão de opiniões do veredito de absolvição parcial dos réus do 8 de janeiro.

Confira o programa na íntegra em: https://youtube.com/live/oU-l9Fx479w

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Transcrição
00:00Doutor Davi Tangerino, palavra sua, por favor.
00:02É isso?
00:04Não, acho que como era de se esperar, o Antônio e o Toronjo já anteciparam.
00:09Eu só apostaria no seguinte, eu acho que os ministros da primeira turma ficaram assustados, surpresos,
00:19com o tamanho do apetite ali de absolutório do ministro Fux.
00:25E eu quero imaginar que o ministro Zanin já sabia que alguma divergência viria.
00:31Diga o ministro Zanin porque ele na condição de presidente deveria caber a ele coordenar os trabalhos rumo a um método de voto médio.
00:39Então certamente ele já colocou toda a assessoria ali para levantar todos os precedentes supremos,
00:45como é que historicamente se fazem essas ponderações.
00:49E eu acho que depois de hoje, também retomando as brincadeiras das redes sociais,
00:55já criaram um grupo de WhatsApp sem o Fux lá no Supremo.
00:58Então, pegando carona na brincadeira, eu quero imaginar que os quatro ministros já devem estar conversando
01:06sobre o modo de encaminhar, não os votos propriamente ditos,
01:10mas qual vai ser o critério de encontrar o voto médio justamente para evitar que haja ali uma discussão muito ácida ou muito difícil.
01:22Então se entre os quatro há algum consenso de como encontrar esse voto médio,
01:30essa discussão ficará facilitada.
01:33Uma coisa é certa, os ministros farão de tudo para isso acabar sexta-feira.
01:38Sem dúvida.
01:39O ministro Fux votou por 13 horas, eu achei que ele ia votar até o crime prescrever,
01:46mas ele só votou 13 horas.
01:48Agora, ministra Carmen será bastante mais abreviada,
01:54ministro Zanin também será mais abreviada, tenho a mais absoluta certeza.
01:58E nisso o ministro Flávio Dino foi muito inteligente,
02:02ele resumiu o voto de uma maneira muito clara, muito didática, muito comunicativa.
02:08além do que ele tem essa personalidade brincalhona, um jeito bem amborado,
02:14que ajuda ali na comunicação do voto.
02:19Essa já não é tanto a característica nem da Carmen nem do Zanin,
02:23eles são mais contidos, mais circunspectos,
02:25o que não diz absolutamente nada, nem melhor nem pior, é só um traço de personalidade.
02:29Então, acho que eles vão também colaborar para que sexta-feira se ultime essa decisão,
02:37quer dizer, esta fase da decisão.
02:39Haverá embargos infringentes e haverá uma batalha absolutamente legítima pelos infringentes,
02:47porque eu entendo que a regra que o Supremo criou,
02:49foi uma construção, entendo ou não, objetivamente ela foi uma construção jurisprudencial.
02:56O regimento interno é lacônico em relação à regra dos infringentes para julgamento em turma.
03:02E essa decisão foi tomada no habeas corpus, talvez de 2018, ali do Paulo Maluf,
03:10e esse voto é em segredo de justiça, então nós não conhecemos os fundamentos do voto.
03:17A gente só sabe a decisão que foi tomada.
03:19Eu quero imaginar que fizeram uma regra de três.
03:22No plenário eram quatro, vencidos, absolutórios, então na turma serão dois.
03:29Agora, na ausência de uma regra específica,
03:33nós não deveríamos preencher essa lacuna com uma construção jurisprudencial.
03:37Existe um princípio de interpretação de norma punitiva,
03:41que é sempre buscar a norma mais favorável.
03:43A norma mais favorável, inquestionavelmente, é do Código de Processo Penal,
03:47que diz que basta ter um voto mais favorável,
03:51que não precisaria ser propriamente absolutório.
03:54Então eu acho que aqui vai se começar um debate importante,
03:58atinente ao direito substantivo de defesa.
04:01O doutor Toron quer fazer uma observação.
04:03Davi, eu acho que precisa botar um pouco a bola no chão
04:05para a gente se situar melhor nessa matéria.
04:07Essa matéria foi amplamente discutida no âmbito do Mensalão.
04:12É o seguinte, a previsão dos embargos infringentes no Supremo Tribunal Federal
04:17não tem nada a ver com a do Código de Processo Penal.
04:21Esse é o primeiro ponto.
04:23Porque a previsão vinha no regimento interno do Supremo Tribunal Federal
04:29quando se julgava no pleno.
04:32É o que você falou.
04:34É aí se falava que com quatro votos absolutórios,
04:39como foi, por exemplo, o caso do João Paulo Cunha na lavagem de dinheiro,
04:42é possível manejar esse recurso de embargos infringentes.
04:48O Código de Processo Penal fala em um voto divergente
04:52para autorizar os embargos infringentes.
04:54Os infringentes do Supremo, eles têm outra característica.
04:59E essa característica é dada pelo regimento interno
05:03que, segundo a Constituição anterior, tinha força de lei.
05:09E quando veio a Constituição de 88, o que o Supremo disse?
05:14O regimento interno está recebido.
05:17Que é uma conversa que precisa ser melhor conversada.
05:21Está recebido e essa regra foi recebida.
05:24Quando houve o julgamento do Mensalão, Vila,
05:28houve uma discussão muito intensa, todos devem se lembrar,
05:32que é o seguinte.
05:33Em 1990, nós tivemos a promulgação da Lei 8.038,
05:37que disciplinou de cabo a rabo o procedimento da ação penal originária.
05:45E esta lei não reproduziu esses embargos infringentes.
05:50Então, surgiu uma discussão dizendo o seguinte.
05:54Esses embargos infringentes, por força da superveniência da Lei 8.038, não existem mais.
06:02E foi por apertada maioria, com um voto decisivo do ministro Celso de Mello,
06:09que se disse, não, os embargos infringentes continuam em vigor.
06:13E aí, o Supremo depois, numa reforma regimental, diz, olha, quem julga agora as ações penais não é mais o pleno,
06:21são as turmas.
06:23Ok, se antes eram quatro votos, agora são dois.
06:26O que já há, o que já implica, num prejuízo para a defesa.
06:31Por quê?
06:31Em 11, quatro, é uma grandeza.
06:36Em 5, dois, exige-se mais.
06:40Talvez o critério pudesse ser mesmo um voto.
06:42Mas não pelo que diz o Código de Processo Penal.
06:45Porque a matéria toda, ela é regimental.
06:47E sim por uma questão de se adotar uma proporcionalidade mais favorável.
06:53Eu gostaria, Davi e telespectador, que fosse assim.
06:59Mas eu duvido que vá ser assim.
07:01E há uma segunda discussão também muito interessante.
07:05O regimento interno fala que esses embargos infringentes só caberão no caso de votos absolutórios.
07:13Mas vamos supor o seguinte.
07:15Que dois ministros tenham dado votos com penas menores.
07:21Isso ensejaria o manejo dos embargos infringentes?
07:25Eu penso que sim.
07:27Se pode, para o mais que a absolvição, com razão a de se poder, para a discussão da pena.
07:34Mas não é o que se decidiu em outros casos.
07:36Só estou dizendo que é uma matéria espinhosa, chata e que deveria, obviamente, ser regulada por lei.
07:45E não por critérios regimentais decididos por 11 sábios.
07:51E muito menos por decisões tomadas em processos concretos que fazem precedentes, que vão assim, vão assado.
08:01Não é bom isso.
08:02Não é sadio para a própria democracia, para o devido processo legal.
08:06É como eu...
08:07Não é bom isso.
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