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Durante o julgamento do 8 de Janeiro, o ministro Flávio Dino afirmou que os crimes em apuração são "insuscetíveis de anistia". O discurso de Dino ocorreu logo após o relator, ministro Alexandre de Moraes, proferir seu voto pela condenação do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e dos outros sete aliados da ação.

📺 Confira o julgamento na íntegra: https://youtube.com/live/P-GUb_lRh0Q

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Transcrição
00:00Esses tipos penais têm algumas outras características que são importantes.
00:07As menciono para justificar a conclusão a qual chegarei.
00:14Esses tipos penais são insuscetíveis de anistia, de modo inequívoco.
00:20Bom, nós tivemos já muitas anistias no Brasil, certas ou não, não nos cabe esse juízo.
00:31Nós não somos um tribunal da história, nós somos um tribunal do direito positivo aos fatos concretos existentes.
00:38Mas é certo que jamais houve anistia feita em proveito dos altos escalões do poder.
00:49Nunca.
00:50Nunca a anistia se prestou a uma espécie de auto-anistia de quem exercia o poder dominante.
01:00E o nosso plenário já teve a oportunidade de se pronunciar sobre isso.
01:10Quanto ao descabimento de anistia.
01:13E faço essas observações para nós compreendermos os tipos penais que nós estamos tratando.
01:19Inclusive por deferência aos outros poderes do Estado.
01:26A DPF 964.
01:28Leio o trecho do voto do ministro Alexandre de Moraes.
01:36Trata-se, portanto, de uma limitação constitucional implícita.
01:41Assim como é uma limitação constitucional implícita a concessão de indulto contra crimes atentatórios ao Estado Democrático.
01:48Voto do ministro Alexandre.
01:51Voto do ministro Gilmar.
01:53Analisando o indulto, igual nesse caso a anistia, ato de soberania de clemência.
02:01Ministro Gilmar.
02:02Nesse julgamento recentíssimo do plenário.
02:05No contexto de uma campanha errática de delegitimação dos poderes constitucionais.
02:12É descabida a concessão de indulto.
02:15Ministro Luiz Fux.
02:17Eminente colega de bancada.
02:20Abro aspas.
02:21Crime contra o Estado Democrático de Direito é um crime político é impassível de anistia.
02:30Porquanto o Estado Democrático de Direito é uma cláudula pétrea.
02:34Que nem mesmo o Congresso Nacional por emenda pode suprimir.
02:39Ministra Carmen Lúcia.
02:42Ela assinala que um indulto da anistia resultaria na mensagem indevida
02:50a detratores da democracia e a Constituição
02:54de que eles poderiam continuar a praticar os crimes.
02:58Então não seria um indulto manchia.
02:59Seria uma espécie de salvo conduto para o futuro.
03:03Ministro Dias Toffoli.
03:04E eu colacionei votos de todos os colegas, mas esse é o último que leio.
03:11Dito de outro modo, diz Toffoli.
03:14Não vislumbro coerência interna em ordenamento jurídico constitucional
03:19que, a par de impedir a prescrição de crimes contra a ordem constitucional,
03:24letra expressa da Constituição, como mencionei,
03:27possibilitaria o perdão constitucional aos que forem condenados por tais crimes.
03:32Pergunto, Toffoli, que interesse público haveria em perdoar
03:37aquele que foi devidamente condenado por atentar contra a própria existência
03:43do Estado Democrático, de suas instituições e institutos mais caros.
03:47E todos os eminentes pares se sintam referidos.
03:52Claro que eu não vou mencionar aqui todos os votos,
03:56mas apenas para dizer que esses crimes já foram declarados
04:01pelo plenário do Supremo Tribunal Federal
04:04como insuscetíveis de indulto, anistia, portanto,
04:10dessas condutas políticas de afastamento ou distinção da punibilidade.
04:18Esses crimes, a meu ver, da tavenia, dos pensamentos em contrário,
04:26não têm abstratamente uma relação de construção ou de absorção.
04:30Até porque, tecnicamente, a relação de absorção e construção
04:35é, sobretudo, fática.
04:38Fática a partir de premissas.
04:42Qual a premissa, a meu ver, que é decisiva?
04:45Nesses casos, o eminente relator demonstrou na parte da manhã,
04:50um tipo só geraria desproteção,
04:55ou, dizendo sob a ótica do princípio da proporcionalidade,
04:58proteção insuficiente a bens jurídicos fundamentais.
05:02O desvalor de uma conduta não absorve o desvalor da outra.
05:10Até porque, materialmente, neste caso que estamos a julgar,
05:15houve condutas direcionadas a ambos os tipos penais.
05:21O ministro Alexandre já demonstrou isto à exaustão,
05:25e apenas sintetizo.
05:28Não há, nesse caso, que estamos julgando aqui,
05:31segundo a prova dos autos,
05:33delito meio, delito fim.
05:35E, portanto, não há construção.
05:38Falso estelionato?
05:40O falso é o caminho por estelionato.
05:43Se o falso se exaure no estelionato,
05:45uma relação de construção.
05:47Ok, crime meio, crime fim.
05:49Neste caso, se a pessoa quer intervir no Poder Judiciário,
05:56ela não está depondo o governo legitimamente eleito.
06:01E se, por hipótese,
06:04os já condenados por este tribunal,
06:08do dia 8 de janeiro,
06:10tivessem invadido apenas o Palácio do Planalto?
06:13Eles queriam depor aquele governo.
06:17Mas preservaram o Supremo?
06:19Preservaram o Congresso?
06:20Não, não foi isso que aconteceu.
06:23Era uma incursão contra o Estado Democrático de Direito,
06:28e também,
06:29por isso não havia crime meio, crime fim.
06:33E sim, duas condutas,
06:35com o desvalor,
06:37que merece ser mensurado,
06:39porque não há irrelevantes penais
06:43a serem sugados por um crime
06:45que os absorva.
06:49Sob pena, repito,
06:50de proteção insuficiente
06:52a bens jurídicos fundamentais.
06:55Esses crimes
06:56oferecem um desafio
06:59quanto ao estándar de probatório.
07:02Os estimados advogados,
07:04pelas quais tenho muito respeito,
07:07muita deferência pessoal,
07:09se dedicaram a isso
07:11desde o recebimento da denúncia,
07:13e se dedicaram com justa razão.
07:17Lembro, contudo,
07:19que as sustentações orais
07:22têm um elemento
07:23que as uniu.
07:28Não há esforço
07:29conduzente a infirmar a materialidade.
07:33Não.
07:35Praticamente,
07:35os fatos são incontroversos
07:37quanto ao que
07:39empiricamente ocorreu
07:40no nosso país.
07:42Houve, sobretudo,
07:43buscas de negativas de autoria.
07:46O escalão inferior
07:47diz, não,
07:48isso era no escalão superior.
07:50O escalão superior diz,
07:51não, isso era no escalão inferior.
07:54E, evidentemente,
07:56nenhum dos colegas advogados
07:58desbordou disto.
08:01não há espaço,
08:05portanto,
08:06para qualquer outro raciocínio
08:08que não
08:09a busca de autoria
08:10nesse conjunto
08:11em que houve a imputação
08:13dos fatos materialmente
08:15incontroversos.
08:15provo acima de qualquer dúvida
08:18razoável.
08:19Ou seja,
08:20a dúvida tem que ser razoável.
08:23Não se exige foto
08:25para condenar alguém
08:27por estupro,
08:29porque,
08:29provavelmente,
08:30nunca existiria
08:31condenação por estupro.
08:33Não se exige recibo
08:35para condenar alguém
08:36por corrupção.
08:37Nesses tempos
08:38que vivemos,
08:40até já há
08:41corrupção por recibo.
08:43mas,
08:45infelizmente,
08:46eu lamento como brasileiro.
08:48Mas,
08:49tirando essas hipóteses
08:50estranhas
08:51que nós vivenciamos,
08:53normalmente,
08:54não há.
08:55E você busca,
08:56a partir do conjunto
08:57indiciário,
08:58indícios vários
08:59e concordantes,
08:59constitui prova,
09:01mesmo do direito penal.
09:03Então,
09:03o estándar de probatório,
09:05acima de qualquer dúvida
09:06razoável,
09:07claro,
09:08com essa compreensão
09:09quanto à natureza
09:11desses ilícitos.
09:12esses crimes
09:13que estamos
09:14aqui a julgar
09:15têm também
09:17uma singularidade
09:18quanto a um dos temas
09:19mais intricados
09:21no direito penal,
09:22que é a distinção
09:23entre atos preparatórios
09:24e atos executórios.
09:26Parece aquela aí,
09:28velho problema
09:28da distinção
09:29entre prescrição
09:30e decadência.
09:31Só é possível
09:33aquilatar
09:34essa distinção
09:36se nós
09:37encontrarmos
09:38o posicionamento
09:40teórico
09:41mais adequado
09:43para nós
09:46conseguirmos
09:47traçar
09:47em cada caso
09:48concreto
09:49a distinção
09:50entre atos preparatórios
09:51e atos executórios.
09:53O critério
09:53objetivo formal
09:54do artigo 14
09:55do Código Penal
09:56não é suficiente.
10:00Praticamente,
10:01a doutrina
10:02majoritariamente
10:03caminha
10:05nessa direção.
10:06nós temos
10:08na verdade
10:10no plano
10:10doutrinário
10:12e jurisprudencial
10:13o critério
10:14objetivo material,
10:16o critério
10:16do risco
10:17ao bem jurídico
10:18que está sendo
10:19tutelado
10:20pela norma penal
10:21ou a teoria
10:22individual
10:23objetiva.
10:24tchau, tchau.
10:27Tchau, tchau.
10:27Tchau, tchau.
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