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A permanência de Jair Bolsonaro preso na Superintendência da Polícia Federal, determinada pelo STF, domina o cenário político.

No Visão Crítica, os especialistas Carlos Kauffmann, Rodrigo Prando e Gustavo Sampaio debatem as implicações jurídicas da decisão.

Confira o programa na íntegra em: https://youtube.com/live/EJY9M4xijUA

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Transcrição
00:00Ali estão dois generais, é o general Heleno, Augusto Heleno e o general Paulo Sérgio.
00:06No Rio de Janeiro, na primeira divisão do exército, onde ele já estava, o general Bragané,
00:11todos, vale lembrar que eu estou citando, são generais de quatro estrelas,
00:14excetuando evidentemente esse presidente da república,
00:17e condenados pela primeira turma, num chamado Núcleo 1, de acordo com a PGR,
00:24da tentativa fracassada de golpe de estado de 8 de janeiro de 2023.
00:28Lembrando que o almirante Garnier foi levado para uma estação da Marinha, também lá em Brasília.
00:35O caso do Torres, do Anderson Torres, está na chamada entre aspas Papudinha,
00:42e temos um foragido da justiça, o Ramagem, que até dias atrás foi entrevistado por outro foragido,
00:48que agora é moda ser foragido no Brasil, um sujeito que nem vale a pena lembrar o nome,
00:53mas o Ramagem foi também condenado, mas está foragido da justiça.
00:57Se diz que nós vivemos uma ditadura, eu não sei onde está a ditadura, até hoje eu estou procurando,
01:01ele não sabe o que é ditadura, eu sei porque eu vivi a ditadura, ele não sabe do que fala.
01:06Bem, mas deixando essas pequenas questões de lado, hoje nós vamos, portanto, analisar esse momento,
01:12que é uma parte do movimento da história, para ver o que nós estamos vendo, quais são as consequências,
01:17o que poderá ocorrer, porque nós chegamos a essa situação.
01:20Nós temos aqui entre os nossos convidados, aqui no estúdio, o doutor e professor Carlos Calfon,
01:26professor de Direito Penal da PUC São Paulo, que já esteve conosco,
01:29o professor doutor Rodrigo Prando, aqui do Mackenzie, da Universidade Mackenzie,
01:33presbiteriano Mackenzie, aqui de São Paulo, agradeço os dois estarem aqui no nosso estúdio,
01:39o professor doutor Gustavo Sampaio, que já esteve conosco também, vai entrar de forma remota,
01:44é professor de Direito Constitucional da Universidade Federal Fluminense, lá em Niterói.
01:50Inclusive, o que eu me lembro, quando eu estive lá, correndo, eu vi o professor Gustavo Sampaio,
01:53em 1977, no Encontro Nacional dos Estudantes, preparando o encontro, que terminou numa tragédia,
01:58em setembro, na PUC, no dia 22, numa quinta-feira à noite.
02:02Eu estava no DCE da PUC e assistia aquilo.
02:06Deixando de lado os recuerdos pessoais, que não é o motivo do nosso encontro,
02:10é discutir justamente esse momento que nós estamos vivendo.
02:13Eu pergunto inicialmente ao professor, doutor Carlos Kaufmann, professor de Direito Penal.
02:19O senhor considera que a decisão hoje, tomada pelo ministro Alexandre Moraes,
02:25relator na primeira turma, e você já conhece todo o processo que vocês estão acompanhando,
02:29o Brasil inteiro assistiu, é o ponto definitivo? O processo terminou, professor?
02:34Boa noite, Vila. Mais uma vez, um prazer enorme estar aqui com você,
02:38professor Rodrigo, professor Gustavo, que nos assiste à distância.
02:40E, como você disse, é um dia marcante, um dia triste,
02:43que quando um presidente da República é preso num país,
02:46é triste, independentemente do lado dele, independentemente de qualquer coisa.
02:49Porque, na verdade, por qualquer prisma que se olhe, o sistema está falho.
02:54Mas nesse caso específico, Vila, hoje o ministro Alexandre Moraes decretou o trânsito em julgado.
02:59E eu, tecnicamente falando, e quando a gente tem uma posição técnica,
03:03eu quero deixar uma posição completamente distante de qualquer anseio político,
03:07que quando a gente defende uma posição técnica a favor do Supremo, você é contra o Bolsonaro,
03:11contra o Supremo você é a favor do Bolsonaro, a favor do Supremo você é a favor do Lula,
03:17enfim, a minha manifestação é completamente técnica, de acordo com o que eu vejo no processo penal.
03:23Não é cabível o trânsito em julgado hoje.
03:24Eu acho que é um trânsito em julgado, uma decisão açodada,
03:27que foge da boa técnica, que foge do processo penal.
03:30Justifico. Por quê?
03:31Porque, na verdade, hoje esgotou-se aí e foi julgado, os embargos de declaração foram julgados,
03:37e esgotou o prazo de embargos de declaração.
03:39Mas ainda tem o prazo aberto para os chamados embargos infringentes.
03:43Só que o entendimento...
03:44O que difere um do outro, por favor?
03:46Embargos infringentes, Vila, é o seguinte,
03:48quando tem uma decisão não unânime, desfavorável ao réu,
03:52quando ele é condenado, mas não por unanimidade de votos, por maioria de votos,
03:56é possível um recurso chamado de embargos infringentes.
03:58No regimento interno do Supremo Tribunal Federal,
04:01esses embargos infringentes, quando a decisão é do plenário,
04:05ele só é cabível, só são cabíveis esses embargos, esse recurso é cabível,
04:09quando você tem quatro votos favoráveis ao réu.
04:11Quando a decisão é do plenário.
04:13Isso está no, eu acho que é inciso 1 do artigo 333, alguma coisa do gênero.
04:17Na verdade, essa restrição de número mínimo de votos,
04:21legalmente prevista no regimento interno, é só para embargos no Supremo.
04:25Nesse caso, o julgamento foi pela turma.
04:27Não há restrição legal no regimento interno com relação à turma.
04:32O que que há?
04:32Há um precedente, que é o precedente ao entendimento do Supremo Tribunal Federal,
04:37em um acordo, um precedente, se não me engano, do ministro Fachin, de 2020.
04:41Nesse caso específico, Vila,
04:43sendo um precedente que exige um mínimo de dois votos,
04:46o precedente se altera, porque se o precedente surgiu em 2020 dando por três votos,
04:50ele pode ter sido alterado por um voto, por dois,
04:52é entendimento, não é impedimento legal.
04:54Se é um entendimento, então não cabe ao ministro, já deste momento,
05:00negar o segmento desse recurso, ou seja, antecipar o trânsito em julgado,
05:04sem sequer analisar se vai ser interposto o recurso,
05:07o prazo está aberto, está correndo até sexta-feira,
05:10então há o prazo que está invigorando,
05:13não sabe se vai ser interposto o recurso,
05:15se for interposto, ele tem que analisar se cabe ou não o recurso.
05:18Se ele nega que segmenta esse recurso, ou seja, ele fala não cabe o recurso porque
05:22este precedente do Supremo impede o recurso,
05:25cabe outro recurso chamado agravo interno,
05:27que tem que ser mandado por ele e depois tem que ser remetido ao pleno.
05:30Então, assim, ainda cabe discussão desse assunto.
05:33E por mais que ele diga que não cabe, vai caber ao pleno decidir.
05:37E vou dizer por que não tem essa lógica.
05:38Desculpe se eu me alongar, Vila, que eu sei que tem outras opiniões,
05:42desculpe que eu vou me alongar porque entrou no tema específico.
05:44Por que não tem lógica esse número mínimo no julgamento da turma?
05:48Tem lógica no Supremo.
05:49Por exemplo, o número mínimo no Supremo, está certo?
05:52Você, quando tem embargos infringentes no Supremo, exige pelo menos quatro votos.
05:56Ou seja, se você tem menos de quatro votos,
05:59você já tem uma maioria absoluta, mais de dois terços, por exemplo,
06:04decidindo pela condenação.
06:05Então, certamente, você não vai conseguir reverter isso porque
06:07o pleno vai julgar novamente os embargos.
06:10Quando você tem uma decisão pela turma, não é a turma que vai julgar,
06:12é o pleno que vai julgar.
06:14Então, se você tem um voto aqui, você pode ter mais cinco do outro lado,
06:16você pode reverter esse julgamento.
06:18Então, não tem lógica cabível para você impedir um julgamento de embargos infringentes
06:22por um número mínimo de votos com o julgamento da turma.
06:25Então, eu entendo, voltando à pergunta,
06:27trânsito em julgado assodado, desnecessário, a meu ver,
06:32incabível pelas regras legais, porque ainda tem prazo de recurso aberto.
06:35Eu vou passar daqui a pouco.
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