Pular para o playerIr para o conteúdo principal
O professor de direito constitucional Gustavo Sampaio avalia a decisão liminar do ministro Gilmar Mendes (STF) que limitou o Senado Federal a pedir o impeachment de ministros do Supremo, delegando essa competência exclusivamente à Procuradoria-Geral da República (PGR).
Gustavo Sampaio afirmou que, em uma democracia, "o interesse nacional precisa ser protegido" e que a decisão de um único ministro que impacta os Poderes demonstra que "decisões monocráticas devem ser excepcionais".

Assista à íntegra: https://youtube.com/live/vVqs9eAVcsU

Baixe o app Panflix: https://www.panflix.com.br/

Inscreva-se no nosso canal:
https://www.youtube.com/c/jovempannews

Siga o canal Jovem Pan News no WhatsApp: https://whatsapp.com/channel/0029VaAxUvrGJP8Fz9QZH93S

Entre no nosso site:
http://jovempan.com.br/

Facebook:
https://www.facebook.com/jovempannews

Siga no Twitter:
https://twitter.com/JovemPanNews

Instagram:
https://www.instagram.com/jovempannews/

TikTok:
https://www.tiktok.com/@jovempannews

Kwai:
https://www.kwai.com/@jovempannews

#JovemPan
#JornalJovemPan

Categoria

🗞
Notícias
Transcrição
00:00Sobre essa nova polêmica entre o Judiciário e o Congresso em relação a impeachment de ministros da corte,
00:06o nosso entrevistado agora é o professor de Direito Constitucional da Universidade Federal Fluminense,
00:12Gustavo Sampaio, como sempre, nos atendendo com muita gentileza.
00:15Tudo bem, professor? Nos vemos no sábado, né? Nos vimos no sábado, agora estamos nos revendo por aqui.
00:21Boa noite, bem-vindo.
00:23Boa noite, Tiago. O Brasil não para, não é?
00:26Se depender dos fatos, vamos nos encontrar sempre.
00:29Pois é. Professor, o que lhe parece essa decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes?
00:34Afronta, não afronta a Constituição? E, inclusive, a AGU, leia-se Jorge Messias, né?
00:42Ele pediu, inclusive, para que Gilmar Mendes revesse essa decisão monocrática até uma decisão mais abrangente da própria corte.
00:51O que lhe parece essa decisão, professor?
00:53É, eu tenho dito costumeiramente, Tiago, aliás, sempre disse isso,
00:59que decisões monocráticas em órgãos colegiados do poder judiciário, não só a Suprema Corte,
01:06mas nos demais tribunais superiores, nos tribunais de apelação com seus desembargadores,
01:12decisões monocráticas devem ser excepcionais, excepcionalíssimas.
01:18Para caso de vida ou morte, é quando se tem que tomar uma dada decisão por um só magistrado,
01:26sob pena do perecimento da vida, ou sob pena do imediato comprometimento de algum interesse,
01:32que tão grandioso se torna um interesse nacional, que precisa ser protegido.
01:37Se não for o caso, aplica-se o princípio da reserva de plenário para as ações de controle de constitucionalidade,
01:47como é o caso aqui, Tiago.
01:49Nós estamos falando de duas ADPFs, as argüições de descumprimento de preceito fundamental 1259 e 1260,
01:58uma proposta pelo Partido Solidariedade e a outra pela Associação dos Magistrados Brasileiros,
02:06a mais importante, a Associação da Magistratura Nacional.
02:10E, portanto, ações de controle de constitucionalidade.
02:13No controle de constitucionalidade, as decisões vão ser sempre plenárias no Supremo Tribunal.
02:19Como essa vai ser? Ela vai passar pelo plenário,
02:22mas sem a necessidade de um provimento monocrático antes.
02:26Então, eu acho que o ministro Gilmar poderia ter pedido sessão no plenário físico,
02:32decidido isso logo em companhia dos demais, hoje, nove ministros da corte,
02:37e isso daria mais carga de legitimidade à decisão.
02:41A decisão monocrática, ela tensiona a corda, ela cria um déficit de legitimidade,
02:47ela joga um poder de fronte ao outro.
02:50Não é uma medida boa, não, Tiago.
02:53Professor, vou chamar os nossos comentaristas.
02:55A Dora Kramer faz a próxima pergunta para o senhor Gustavo Sampaio, mais uma vez, nos atendendo.
02:59Dora?
03:01Boa noite, professor.
03:04O ministro Gilmar Mendes, nessa decisão dele,
03:09ele mexeu na Lei 1079, de 1950.
03:15É correto a gente dizer que o ministro legislou?
03:18Dora, boa noite para você também, sempre muita alegria e satisfação conversar com você.
03:25Não, legislar propriamente, não.
03:27Essa é uma expressão mais usual, Dora, assim, no sentido político, né?
03:32No sentido político, vale um pouco assim a licença poética, né?
03:36Falam-se as coisas como se quer falar.
03:38Não, ele não legislou, mas talvez, e muitos juristas têm considerado isso,
03:44talvez ele tenha ido além do que mandam as competências do Supremo Tribunal Federal,
03:49e eu explico sucintamente o porquê.
03:52A lei de regência hoje do impeachment, tanto do presidente da República,
03:55quanto dos ministros do STF e do próprio procurador-geral da República,
04:00é a Lei 1079, de 1950.
04:04Uma lei que foi produzida 75 anos atrás oportunisticamente também,
04:10porque a UDN estava preocupada com a possibilidade do retorno de Getúlio Vargas ao poder
04:16e quis logo produzir no parlamento uma lei federal que permitisse o impeachment do presidente
04:22e também de ministros do Supremo,
04:25porque a oposição de Vargas considerava que o Supremo tinha sido útil ao Estado Novo
04:29durante a ditadura civil de Vargas.
04:32Veja que tudo tem uma justificativa histórica, não é, Dora?
04:35E essa lei está em voga até hoje.
04:38O Congresso Nacional cometeu um deslize, ele não tocou para frente.
04:42O projeto de lei da nova lei do impeachment já poderia ter feito isso,
04:47teria resolvido também os problemas.
04:49Mas, enquanto o Congresso não revoga uma lei anterior,
04:54vale a lei anterior, a salvo se ela ofender a Constituição.
04:57E o ministro Gilmar considerou que o quórum de maioria simples no Senado
05:02para se instaurar o processo de impeachment contra o ministro do Supremo,
05:08que isso ofende o regime constitucional que exige para o presidente da República
05:14um quórum de maioria de dois terços
05:16para se instaurar um processo de impeachment contra o presidente da República.
05:21só, Dora, que a Constituição não diz nada em relação ao impeachment dos ministros do Supremo.
05:29Inclusive, diz que quando o julgamento de mérito é feito,
05:34vale a maioria de dois terços.
05:36Então, parece que a Constituição não quis proibir a maioria simples
05:40para instauração do processo.
05:42E o ministro Gilmar entendeu que sim.
05:43Como também o ministro Gilmar entendeu que só o procurador-geral da República
05:48pode propor a representação ao Senado pelo impeachment de um ministro do Supremo,
05:55a Constituição não veda que o cidadão faça isso,
05:59e a lei federal de impeachment, repito, de 1950,
06:02prevê a legitimidade do cidadão.
06:04Ora, se um cidadão pode pedir o impeachment do presidente da República,
06:08por que o cidadão não pode pedir o impeachment do ministro do Supremo?
06:12Sobretudo se considerado, para concluir, Dora,
06:15que não é o cidadão que decide se o ministro do Supremo vai sofrer impeachment ou não,
06:20ele apenas encaminha a solicitação.
06:22O presidente do Senado faz o juízo de admissibilidade.
06:26Se ele aprovar o que nunca aconteceu,
06:29ele encaminha para uma comissão que fará uma triagem colegiada da admissibilidade.
06:34Se passar nessa comissão é que haverá processo de impeachment
06:38para lá na frente se julgar o mérito.
06:40Então, esse entendimento do ministro Gilmar de que a lei 1079
06:46não foi recepcionada pela Constituição de 88,
06:50que ela agride a Constituição de 88, parece que não procede.
06:54E isso gerou o quê?
06:55Essa sensação, Dora, de que ele estaria legislando.
06:58Não, ele não está legislando,
07:00mas talvez ele tenha afrontado a autoridade de uma decisão
07:04do Senado da República e da Câmara dos Deputados,
07:07do Congresso Nacional, portanto,
07:09tomada 75 anos atrás, quando a lei 1079, a lei do impeachment, foi editada.
07:15Professor, agora a pergunta de Cristiano Vilela.
07:18Vilela.
07:20Professor, boa noite.
07:21Sempre bom tê-lo aqui na Jovem Pan.
07:23Professor, Numerso fez uma explicação muito oportuna
07:27sobre a conveniência ou não, a justificativa jurídica,
07:32inclusive, para as críticas que têm sofrido essa decisão do ministro Gilmar.
07:36Agora, analisando o mérito, realmente fazendo uma comparação
07:40entre uma dificuldade maior, uma proteção maior do impeachment
07:45aos ministros do Supremo em relação ao presidente da República.
07:49Na sua visão, essa tese, ela seria uma tese adequada
07:53ou, na sua avaliação, a chefia dos poderes,
07:57os representantes dos poderes, eles têm que ter o mesmo tratamento
08:00e pau que dá em Chico, dá em Francisco.
08:03Termos ali os mesmos requisitos e o mesmo sarrafo
08:07para representantes do Supremo Tribunal Federal
08:10e para o presidente da República.
08:11Qual a sua avaliação?
08:13Cristiano, boa noite também para você.
08:15Alegria falar com você sobre esse tema tão polêmico.
08:18Não, na verdade, a fonte criadora disso
08:21é a própria Constituição, em primeiro lugar, e segundo a lei.
08:25A Constituição de 1988, ela estabeleceu que,
08:29para que haja o impeachment do presidente da República,
08:32isso é norma originária da Constituição de 88,
08:36é incontrastável, ninguém pode se opor a isso.
08:39No caso do impeachment do presidente,
08:41a Câmara precisa, a Câmara dos Deputados,
08:43precisa antes aprovar por dois terços
08:46a instauração do processo.
08:49Processo esse que, uma vez autorizado,
08:52se instaurará no Senado Federal,
08:55terá todo o seu transcurso
08:57e lá na frente o Senado poderá decretar
08:59o impeachment do presidente com a perda do cargo.
09:02Já para ministro do Supremo,
09:03a própria Constituição diz no artigo 52,
09:07inciso 2,
09:07que ministros do Supremo,
09:10se acusados de crime de responsabilidade,
09:13são julgados pelo Senado.
09:15E no artigo 51,
09:18que versa competências privativas da Câmara dos Deputados,
09:22quando diz que a Câmara autoriza o processo de impeachment
09:25contra o presidente da República,
09:28não faz essa exigência para se abrir processo de impeachment
09:31contra ministro do Supremo.
09:33Então, na verdade, são tratamentos diferenciados
09:37por uma escolha que a própria Constituição,
09:40na Assembleia Nacional Constituinte de 87, 88, fez.
09:45No que a Constituição não versa,
09:48o que vale?
09:49Vale a lei.
09:51Lei não tem idade, Cristiano.
09:53Ela pode ter 100 anos, 150 anos.
09:56Se o Congresso não editou uma lei nova,
09:58presume-se que ele está de acordo
10:00com a atualidade daquela lei anterior.
10:03Se o Congresso entende que tem que mudá-la,
10:06então ele providencia uma nova lei.
10:08Só há um motivo válido
10:10para que essa lei seja extirpada do ordenamento.
10:14Se ela afrontar a Constituição,
10:16aí sim o Supremo Tribunal Federal,
10:18com toda altivez, com toda energia,
10:21precisa, se chamado a,
10:23decretar a inconstitucionalidade dessa lei.
10:25Mas se a lei está de acordo
10:27com o procedimento constitucional,
10:29sendo boa, sendo ruim,
10:31cabe a todos nós cumpri-la.
10:34E se acharmos que ela deve mudar,
10:36que pressionemos o Congresso Nacional
10:38para que ele, Congresso Nacional,
10:40senhor da lei,
10:41dominus legis,
10:42como se chama em latim,
10:44produza um novo texto legal.
10:45É bom, é bom que o Supremo Tribunal
10:48adote um certo comedimento,
10:50uma certa autocontenção,
10:52até para guardar a sua força,
10:55a sua energia,
10:56para os momentos em que ele realmente
10:59precisa intervir com a força decisória
11:02da caneta da maestratura,
11:04que é vital,
11:05é muito importante
11:06para a estabilidade democrática
11:08e para a supremacia da Constituição.
11:10É só, Cristiano,
11:11uma questão de prudência,
11:12de agir quando realmente deve agir
11:14e preferencialmente
11:16sempre por decisão colegiada,
11:18raramente por decisão monocrática.
11:21Professor, aqui ao meu lado,
11:22Denise Campos de Toledo,
11:23mais uma pergunta.
11:24Denise.
11:24Professor, boa noite.
11:27E agora,
11:27eu gostaria de saber,
11:29essa discussão chegando ao plenário,
11:31sendo aprovado pelo STF,
11:33como é que ficaria na prática
11:34do ponto de vista jurídico,
11:36hoje,
11:36senadores parlamentares
11:38já falaram da possibilidade
11:39de aprovação de uma PEC
11:41para alterar essa eventual decisão,
11:44avançar com projetos,
11:45inclusive,
11:45que o senhor citou,
11:46que poderiam modificar a legislação.
11:49Como ficaria esse embate
11:50entre os poderes
11:51no caso de a decisão
11:53de Gilmar Mendes
11:54ser sancionada pelo plenário?
11:57A satisfação falar com você também,
11:58Denise,
11:59boa noite.
12:00Eu acho que agora
12:01o quadro mudou,
12:03porque eu disse que
12:04meses atrás,
12:05anos atrás,
12:06o Congresso poderia ter editado
12:08uma nova lei de crimes
12:09de responsabilidade,
12:10o Brasil precisava disso.
12:13Seria muito importante
12:14que o Congresso
12:15tivesse feito isso.
12:16Não priorizou essa escolha,
12:19deixou para depois.
12:20Agora veio a decisão,
12:22monocrática.
12:23Se essa decisão,
12:24é a hipótese que você argui,
12:26se essa decisão
12:27for referendada pelo plenário,
12:30seja por maioria,
12:31seja por unanimidade,
12:34nós teremos, então,
12:35uma declaração
12:36de não recepção
12:38da Lei 1079.
12:40Não é nem
12:40de inconstitucionalidade.
12:42Inconstitucionalidade
12:43é do que vem
12:43depois da Constituição.
12:45Vai-se dizer
12:45que essa lei
12:46não foi recepcionada.
12:48E o que valerá?
12:49Valerá o padrão
12:50fixado
12:51na decisão
12:52do Supremo Tribunal.
12:54Hoje,
12:54o de que só há
12:55legitimidade razoável
12:57para o Procurador-Geral
12:58da República,
12:58não mais para o cidadão,
13:00e de que a abertura
13:01do processo de impeachment
13:03contra o Ministro do Supremo
13:04não se poderá dar
13:05por maioria simples,
13:06mas só por maioria
13:08qualificada
13:10de dois terços,
13:11tal como no caso
13:12da abertura
13:13de processo de impeachment
13:14contra o Presidente
13:16da República.
13:16Aí você diz,
13:17para concluir a tua resposta,
13:18e se o Congresso reagir
13:21com uma emenda
13:22à Constituição,
13:23mais do que com uma lei,
13:24mudando o texto
13:25da Constituição,
13:27aí é que vem um ponto.
13:29O Supremo Tribunal Federal
13:30tem usado uma técnica,
13:32Denise,
13:32muito comum,
13:34e você que acompanha isso
13:35deve ver essa técnica
13:36sendo empregada
13:37em muitas decisões.
13:39Quando o Supremo
13:40declara uma inconstitucionalidade
13:42num caso dessa natureza
13:43de repercussão nacional,
13:45sobretudo esses
13:46que geram tensão
13:47entre os poderes,
13:48o que o Tribunal faz?
13:50Ele se escora
13:51num fundamento
13:52de violação
13:52de cláusula pétrea
13:54constitucional.
13:54No caso aqui,
13:55a cláusula pétrea
13:56que foi invocada
13:57pelo ministro Gilmar
13:58é a cláusula pétrea
14:00da independência
14:01do poder judiciário,
14:02da separação dos poderes.
14:04Aliás,
14:04o ministro Gilmar,
14:05que é um grande
14:06constitucionalista,
14:07um dos maiores juristas
14:08do país,
14:09não devo negar,
14:10jamais negaria,
14:11pelo contrário.
14:12Ora,
14:12se ele prende a decisão
14:14a uma cláusula pétrea,
14:16Denise,
14:17emenda constitucional
14:18existe para mudar
14:19a Constituição,
14:20mas não pode mudar
14:21cláusula pétrea.
14:22Então,
14:23ele já anuncia
14:24ao Congresso
14:25que se numa emenda
14:26à Constituição
14:27o Congresso
14:28estabelecer
14:30um novo modelo,
14:32um novo standard
14:33que contrarie
14:34cláusula pétrea,
14:36que logo depois
14:37o Supremo
14:38poderá declarar
14:39a inconstitucionalidade,
14:40acaso provocado
14:41para isso,
14:42da própria emenda
14:44à Constituição
14:45editada pelo Congresso.
14:47Denise,
14:47tudo isso
14:48só acirra
14:49esse indesejável
14:51cabo de tensão
14:53já tão tensionado
14:55entre poder judiciário
14:57e poder legislativo.
14:58Oxalá isso se resolva
15:00porque isso não é bom
15:01para a democracia.
15:02Professor Gustavo Sampaio,
15:04de Direito Constitucional
15:05da Universidade Federal Fluminense,
15:07mais uma vez,
15:07obrigado por todos
15:08os esclarecimentos
15:09aqui com a gente.
15:10Volte sempre,
15:11um abraço,
15:12bom descanso.
15:14Obrigado, Tiago.
15:15Para você,
15:16bom trabalho,
15:17bom jornal,
15:17até a próxima conversa.
15:19Muito obrigado.
Seja a primeira pessoa a comentar
Adicionar seu comentário

Recomendado