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O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a validade da delação de Mauro Cid e apontou o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) como o líder da organização criminosa. Em seu voto no julgamento do 8 de Janeiro, Zanin afirmou que os réus "objetivavam romper o Estado Democrático de Direito".

📺 Confira o julgamento na íntegra: https://youtube.com/live/k7HIV7pPfIM

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Transcrição
00:00E a gente vai escutar agora o voto do ministro Cristiano Zanin, que é presidente da primeira turma ali no Supremo Tribunal Federal,
00:08que já rejeita a tese apresentada pela defesa sobre possível cerceamento dos advogados.
00:14Ou seja, em que se tem apresentado muitas provas e que a defesa não tenha tido tempo de preparar da mesma maneira que foi dado à Polícia Federal e à Procuradoria-Geral da República.
00:24Então, o ministro Cristiano Zanin já discorda dessa alegação da defesa e nós vamos ouvir mais agora ao vivo.
00:30Essa suspeição foi afastada, insisto, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal e não vejo nenhuma nova causa que possa configurar essa suspeição.
00:44Lembro que o artigo 400 para o primeiro do Código de Processo Penal assinala que as provas poderão ser produzidas numa só audiência,
00:52podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
00:59Também o questionamento sobre a aplicação de medidas cautelares de ofício após notícia e descumprimento de medida anteriormente aplicada
01:08é tema recorrente, não há qualquer vício, isso vem da aplicação do artigo 282, parágrafo 5º do Código de Processo Penal.
01:20Também analisei em relação à acariação, foi trazida aqui pelas defesas uma suposta nulidade,
01:30porque não teria sido registrada em áudio e vídeo.
01:35No entanto, além do fundamento já trazido pelo eminente relator, ou seja, a necessidade de preservação do material,
01:44é importante lembrar que o artigo 229 do Código de Processo Penal, em seu parágrafo único ao tratar da acariação,
01:52diz literalmente que os acariados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência,
01:57reproduzindo-se o termo em ato de acariação.
02:02Então, em ato de acariação, não há aqui, inclusive, previsão ou obrigação do julgador de fazer esse registro,
02:10sobretudo se houver algum tema sensível que possa prejudicar o bom andamento do processo.
02:17Também não vejo, dessa forma, nenhum tipo de vício que possa configurar suspeição do eminente relator.
02:27Antes de avançar, também faço questão de registrar aqui meus cumprimentos ao ministro Gilmar Mendes,
02:35nosso decano do Supremo Tribunal Federal, que por um lápis não fiz o registro no início da sessão.
02:41É um prazer tê-lo aqui, ministro Gilmar.
02:43Também houve alegação de violação ao princípio acusatório durante os interrogatórios,
02:53sob a argumentação de que o eminente relator teria feito diversas perguntas aos réus da presente ação.
03:04No entanto, o artigo 287 do Código de Processo Penal diz expressamente, aliás, o 188,
03:15que o juiz deve realizar o interrogatório.
03:19O artigo 188 diz, após proceder o interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato a ser esclarecido,
03:27formulando as perguntas correspondentes, se eu entender pertinente e relevante.
03:31Diferentemente de outros procedimentos, como o Tribunal do Júri,
03:37em que esse formato é diferente, no processo comum, como é o caso,
03:43cabe ao juiz efetivamente realizar o interrogatório por força de expressa disposição legal.
03:49Pois não, ministro Alexandre?
03:50Presidente, só uma complementação que a vossa excelência diz.
03:54Exatamente porque o interrogatório no processo comum é o momento da defesa pessoal.
04:01da autodefesa.
04:02Por isso que o juiz, inclusive, para verificar quais as dúvidas que tem para julgar,
04:09o juiz pergunta diretamente, e como vossa excelência colocou,
04:13as partes, elas complementam.
04:15Obviamente, e já discutimos isso aqui,
04:19os réus podem alegar o direito ao silêncio.
04:22Mas quem inicia as perguntas até para permitir que o réu possa mostrar ao juiz a sua inocência.
04:30Obrigado, presidente.
04:31Exato.
04:33Dessa forma que está previsto o ato em lei, como eu disse, há outras hipóteses,
04:41como o Tribunal do Júri, que as partes fazem a pergunta por meio do juiz,
04:47mas não é o caso aqui dos autos.
04:49Então, também não vejo nenhuma violação ao princípio acusatório com o devido respeito.
04:54Sobre a pretensão de suspensão do processo em relação ao crime de organização criminosa
05:02alegada por parte da defesa de Alexandre Ramagem,
05:08também hoje a ministra Carmen Lúcia,
05:10assim como todos os eminentes pares que já haviam votado,
05:14com exceção do eminente ministro Luiz Fux,
05:15já afastaram essa alegação,
05:18porque, de fato, houve já um julgamento da primeira turma,
05:23especificamente sobre esse tema,
05:26que entendeu que não era possível ampliar a suspensão
05:33além daqueles crimes ocorridos após a diplomação,
05:38porque essa compreensão pode ser extraída de forma expressa do artigo 53,
05:43e esse parágrafo terceiro da Constituição Federal.
05:46Então, não vejo aqui também nenhuma razão
05:49com o máximo respeito em relação a essa alegação.
05:59Também não, tal como foi dito hoje pela eminente ministra Carmen Lúcia,
06:05não vi, após um exame detalhado,
06:10nenhum vício na colaboração premiada de Mauro Cid e Babosa.
06:17Podemos ter diversos questionamentos em relação à delação,
06:21se ela deve existir no ordenamento jurídico ou não,
06:25mas o fato é que ela existe e foi aprimorada pela Lei 12.850,
06:30que, aliás, depois foi novamente aprimorada justamente para buscar garantir
06:37aos investigados e eventualmente delatados
06:41que possam ter as condições necessárias
06:46e resguardados os direitos de cada um dos atores
06:50para que a colaboração seja utilizada de forma, digamos, responsável
07:00e não para buscar alvos.
07:03E aqui, efetivamente, a despeito de algumas dissonâncias que foram apontadas,
07:10eu fiz uma leitura e uma análise atenta de todos os depoimentos
07:16e me parece que havia, por parte do colaborador,
07:21a intenção de cumprir aquilo que foi acordado com a Polícia Federal
07:29e todas essas dissonâncias acabaram sendo esclarecidas
07:34ao longo da investigação e da instrução.
07:37Então, não vejo aqui nenhum tipo de vício nessa colaboração
07:44na esteira de todos os votos que me antecederam
07:49que foram proferidos nas sessões anteriores
07:54e hoje pela ministra Carmen Lúcia.
07:56Eu trago aqui também, agora, algumas premissas teóricas rapidamente
08:06para recordar, em relação ao delito de organização criminosa,
08:10já entrando no mérito agora da presente ação penal,
08:15que o mandamento de criminar situações envolvendo estruturas associativas
08:20mais complexas surge com a recepção no direito brasileiro
08:24da Convenção de Palermo.
08:26E aí eu transcrevo aqui o dispositivo que trata do tema.
08:32Recordo ainda que a imputação penal aos acusados
08:35compreende como núcleo integrar a organização criminosa armada
08:39na forma prevista no artigo 2º da Lei nº 12.850.
08:43Dos dispositivos legais, extraem-se os seguintes requisitos
08:47para a configuração da organização criminosa.
08:50A existência de uma associação de pessoas estruturalmente ordenadas
08:54com hierarquia por divisão de tarefas, com o intuito de obter direto ou indiretamente
08:59vantagem de qualquer natureza e mediante a prática de infrações penais,
09:04cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos.
09:07Na doutrina, acrescenta-se a necessidade de estabilidade,
09:12diferenciando das hipóteses de concurso de pessoas
09:14ou de associação eventual para a prática de crime.
09:18Antecipo compreender que a Procuradoria Geral da República
09:22conseguiu descrever satisfatoriamente uma organização criminosa amada,
09:26estruturada hierarquicamente, com divisão de tarefas entre seus integrantes
09:30e orientada a perseguir um projeto de poder do qual participavam os seus integrantes.
09:38Tudo mediante a prática de ações ilícitas voltadas para a vulneração
09:42de tipos penais previsto no artigo 359 L e M do Código Penal,
09:50assim como outros.
09:51Hoje o ministro Alexandre de Moraes também já fez referência
09:54que o objetivo central dessa organização criminosa,
10:00que eu estou também a reconhecer,
10:03tinha o objetivo de assegurar a permanência no poder
10:08do ex-presidente Jair Messias Bolsonaro,
10:11seja qual fosse o método a ser utilizado,
10:14o método criminoso a ser utilizado.
10:17E isso, de fato, na minha compreensão, está configurado.
10:21Segundo a denúncia, o ex-presidente da República,
10:24Jair Messias Bolsonaro, contando com o auxílio direto
10:27de Walter Souza Braga Neto,
10:29que foi ministro da Casa Civil e da defesa de seu governo,
10:33Augusto Heleno Ribeiro Pereira,
10:34então o chefe de gabinete de segurança institucional,
10:38Anderson Gustavo Torres, ministro da Justiça,
10:41que também exerceu o cargo de secretário de Segurança Pública
10:43no Distrito Federal,
10:45Alexandre Ramal de Rodrigues,
10:46delegado de Polícia Federal,
10:47que à época exercia o cargo de diretor-geral da BIM,
10:52e Mauro César Barbosa Cid, seu ajudante de ordens,
10:55constituiu e estabeleceu uma organização estável
10:58com duração superior a um ano,
11:00cujo planejamento descrito em inúmeros documentos
11:04apreendidos previa ações coordenadas,
11:08voltadas para a permanência,
11:10a revelia do processo eleitoral e, pois,
11:14da vontade popular no poder de Jair Messias Bolsonaro.
11:19Também contou com o auxílio imprescindível
11:20de Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira,
11:23então ministro da Defesa,
11:24e Almir Ganiê Santos, comandante da Marinha,
11:27que disponibilizou seu contingente
11:30para que o plano tivesse êxito.
11:34Prossigo no meu voto,
11:35dizendo que a prova dos autos permite concluir,
11:38e eu vou fazer referência ao longo do voto,
11:41que os acusados objetivavam romper
11:44com o Estado democrático e direito,
11:46valendo-se deliberadamente
11:47e da condição expressa,
11:51da concitação expressa,
11:52a um desejado uso do poder das forças amadas.
11:56Havia clara divisão de tarefas.
11:59Jair Messias Bolsonaro,
12:01apontado como líder da organização criminosa,
12:04diante da sua posição de comando,
12:06referendada pela prova documental,
12:08que indica que todos procuraram a ele se reportar,
12:12além de ser o maior beneficiário
12:15das ações da organização criminosa.
12:18Como já disse aqui o ministro Alexandre de Moraes,
12:21na data de hoje e em todos os atos,
12:26o que se via era justamente a permanência no poder
12:29do ex-presidente Jair Messias Bolsonaro
12:33e não de outra pessoa,
12:34como seu ajudante de ordens
12:36ou qualquer outro membro da organização criminosa
12:41apresentada pela Procuradoria-Geral da República.
12:44Augusto Heleno e Alexandre Ramagem
12:46teriam prestado auxílio psíquico,
12:48elaborando planejamento detalhado,
12:50constituindo discursos para fomentar
12:52a narrativa golpista
12:54e viabilizando o uso da BIM
12:56para monitoramento de pessoas
12:59e interesses da organização.
13:02Anderson Gustavo Torres,
13:03na condição de ministro da Justiça e Segurança Pública,
13:06teria atuado para a difusão de notícias
13:08sabidamente falsas
13:09sobre o sistema eletrônico de votação,
13:12além de ter empregado sua posição
13:14para viabilizar a ação indevida
13:16da Polícia Rodoviária Federal
13:17no segundo turno das eleições.
13:20em que grupos eleitores
13:22foram alvo de operações de trânsito
13:23destinadas a dificultar o acesso
13:25aos locais de votação.
13:28Mais do que isso,
13:29na condição de secretário de Segurança Pública
13:31do governo do Distrito Federal,
13:33viajou às vésperas do dia 8 de janeiro,
13:35ignorando o risco elevado
13:37de convulsão social
13:38já monitorada em grupos de redes sociais
13:41entre integrantes das forças de segurança.
13:44Mauro César Barbosa Cid,
13:47ajudante de ordem,
13:48seria o porta-voz de Jair Messias Bolsonaro
13:50e responsável pela transmissão
13:53de orientações e informações
13:55aos demais membros do grupo.
13:57Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira,
13:59na condição de ministro da Defesa,
14:01seria responsável por endossar a narrativa
14:03de descredibilizar o sistema eleitoral,
14:06utilizando-se, inclusive,
14:08de estrutura do Ministério da Defesa para tanto.
14:10Ainda, segundo a Procuradoria Geral da República,
14:13assumiu o papel voltado
14:15para articular o convencimento
14:16da adesão de comandantes
14:18das Forças Amadas ações do grupo.
14:21Almir Ganes Santos, por seu turno,
14:23deveria fornecer auxílio material,
14:26viabilizando-se a adesão da Marinha
14:28aos insurgentes
14:29quando fosse decretado o golpe de Estado.
14:32Walter Souza Braga Neto,
14:33ex-ministro de Jair Bolsonaro
14:35e seu candidato à vista
14:36nas eleições de 2022,
14:38figurou como um dos integrantes
14:40do gabinete de crise
14:42a ser instituído
14:43após a deflagração do golpe
14:45e atuou incisivamente
14:47nos momentos de intensificação
14:49das ações do grupo,
14:50sobretudo em relação à execução
14:52do plano Punhal Verde Amarelo,
14:55que previa o monitoramento,
14:56e como já foi dito aqui,
14:57a neutralização
14:58dos candidatos eleitos
15:01e do eminente ministro relator,
15:04com o uso de integrantes armados
15:05das Forças Especiais do Exército.
15:07Ainda atuava na articulação
15:09com os apoiadores do grupo
15:11que se encontravam acampados
15:13à frente dos quartéis.
15:15O longo íter de crimes
15:16apresentado pela peça acusatória
15:19e comprovado por meio
15:20dos documentos aprendidos,
15:22com o registro de diálogos
15:24entre os integrantes da organização
15:26e com terceiros,
15:27depoimentos coletados
15:29na fase policial
15:30e durante a instrução,
15:31revela, por seu turno,
15:33a estabilidade da organização.
15:35E o próprio direcionamento
15:37das ações antes e depois
15:39das eleições de 2022,
15:41revela a continuidade
15:42do projeto
15:43em torno do escopo maior
15:45da organização,
15:47que era a manutenção
15:48de um grupo específico
15:50no poder,
15:51independentemente,
15:52friso da vontade popular.
15:54Os elementos coletados,
15:56por fim,
15:57demonstram à saciedade
15:58que a organização
15:59se valeu de ameaça
16:01de se recorrer
16:02ao poder incontrastável
16:04do Estado,
16:05recorrendo-se
16:05às forças armadas
16:06com o objetivo
16:08de impedir
16:09o regular funcionamento
16:11dos poderes da República,
16:13assim como depor
16:14um governo eleito
16:15de forma legítima.
16:19Em relação aos artigos
16:20359L e 359M
16:23do Código Penal,
16:25até 2021,
16:26esses tipos tutelavam
16:27a estrutura do Estado brasileiro,
16:29que tutelam
16:31a estrutura
16:32do Estado brasileiro,
16:32estavam previstas
16:33na Lei de Segurança Nacional.
16:36Mais de 30 anos depois,
16:39em 2021,
16:40foi finalmente publicada
16:42a Lei 14.197,
16:44que revogou
16:44a Lei de Segurança Nacional
16:45e determinou
16:46a inclusão
16:47do Título 12
16:48no Código Penal brasileiro,
16:51tratando dos crimes
16:53contra o Estado
16:54democrático e direito,
16:55dentre os quais
16:56nos interessam
16:58os delitos previstos
16:59no capítulo 2,
17:00que compreende
17:00os crimes
17:01contra as instituições
17:03democráticas,
17:04notadamente os tipos
17:05de abolição
17:06e violência
17:06do Estado democrático
17:07e direito
17:08e golpe de Estado.
17:12O contexto
17:13da promulgação
17:15da legislação
17:16em meio
17:16ao incremento
17:17da tensão
17:18entre o Poder Executivo
17:19Federal
17:19e o exercício
17:20de função
17:21contra-majoritária
17:22pelo Supremo Tribunal Federal,
17:24eu tratarei
17:25também no voto.
17:25A importância
17:27de uma legislação
17:28que tutela
17:28o Estado democrático
17:29e direito
17:30avulta diante
17:31do histórico
17:32de irrupções
17:33contra a ordem
17:33democrática
17:34e de insurreições
17:36que, desde o advento
17:37da República,
17:38assolaram o país.
17:39Basta rememorar
17:40a sequência
17:41de golpes de Estado
17:42vivenciados pelo Brasil,
17:44como é o caso
17:45do período chamado
17:45Estado Novo,
17:47bem como
17:48no regime militar
17:48instalado após
17:49o golpe de 64.
17:51Embora a doutrina
17:55sustente
17:56uma continuidade
17:57normativa
17:57entre o tipo
17:58do artigo 17
17:59da Lei de Segurança
18:00Nacional
18:01e o artigo 359L
18:03do Código Penal,
18:04a nova legislação
18:05representou
18:06simbolicamente
18:07uma opção
18:08do legislador
18:09para que houvesse
18:10uma tutela efetiva
18:12do Estado democrático
18:13de direito
18:13por meio
18:14de normas penais
18:15compreendidas
18:15como instrumentos
18:17de autodefesa
18:18democrática
18:19para usar
18:20a expressão
18:21de Ademar Borges.
18:24A virulência
18:25das agressões
18:26no dia 8 de janeiro
18:27de 2023
18:28reafirma
18:29a necessidade
18:30da tutela penal
18:30do Estado democrático
18:31de direito.
18:33Nas palavras
18:33de Rodrigo Sanches
18:35Rios e Vitor Costa,
18:36a defesa
18:37da democracia
18:37pressupõe,
18:38antes de mais nada,
18:40a identificação
18:41dos meios
18:41à sua disposição
18:43para prevenir,
18:44reprimir
18:44e imunizar
18:45o sistema político
18:46contra agressões
18:47advindas
18:49de pretensões
18:50autoritárias.
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