00:00Bom, excelentíssimo senhor ministro Alexandre de Moraes, excelentíssima senhora ministra
00:06Carmen Lúcia, excelentíssimo senhor ministro Luiz Fux, excelentíssimo senhor ministro
00:11Flávio Gino, excelentíssimo senhor ministro presidente Cristiano Zanin, excelentíssimo
00:15senhor ministro, subprocurador-geral da república, excelentíssimos colegas a todos, muito boa
00:21tarde. Excelências, eu não vou mais fazer relatórios sobre a citação penal, sobre as imputações
00:31tratadas na denúncia apresentada pelo excelentíssimo senhor procurador-geral da república, porque
00:39isso já foi objeto do relatório lido por sua excelência, ministro Alexandre, já foi objeto
00:47de sustentação oral pelo doutor PGR. Excelência, desde o início a defesa de Alexandre Ramagem
00:58sempre se pautou por enfrentar o mérito das imputações que lhe foram dirigidas pelo Ministério
01:04Público Federal. A defesa técnica apresentou pouquíssimas questões preliminares, incidentes
01:13processuais. A defesa nunca se furtou de analisar o mérito das imputações, de examinar detidamente
01:20cada um dos elementos sobre os quais se fundam essas imputações. No entanto, eu peço venha
01:27para abordar rapidamente duas questões que necessariamente têm que ser analisadas antes de passemos a análise
01:38do mérito das imputações em si. A primeira delas se refere à resolução número 18 de 2025,
01:49editada pela Câmara dos Deputados. Essa colenda da primeira cor tinha em julgamento de questão
01:56de ordem, analisando o teor da resolução, que de fato foi um tanto elástica, ela abarcava
02:04todos os réus dessa ação penal, entendeu que ela, com base no artigo 53, parágrafo terceiro
02:13da Constituição, somente seria relacionada ao réu Alexandre Ramagem e apenas poderia surtir
02:25efeitos em relação a dois dos cinco crimes que lhe foram imputados, crimes estes que teriam
02:32sido praticados após sua diplomação como deputado federal eleito que foi nas eleições
02:38de 2022. Esses crimes evidentemente são aqueles ocorridos naquele caos, naquela coisa que houve
02:46em Brasília no dia 8 de janeiro de 2023 e se refere basicamente, ambos os ilícitos, aos danos
02:55suportados pelas sedes dos três poderes da República. Corre, excelências, que a defesa
03:01apresentou em barro de declaração em face do acórdão que resolveu aquela questão de
03:05ordem, suscitando uma omissão naquele acórdão. Uma omissão relacionada à natureza jurídica
03:18do crime de integrar organização criminosa. A natureza jurídica desse crime, segundo
03:24a dicção dessa Suprema Corte, segundo a orientação jurisprudencial dessa primeira
03:30turma. Nos embargos, apresentamos alguns precedentes da lavra dessa primeira turma, de relatoria
03:40do ministro Fux, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que se referem a consequências
03:47práticas, inclusive danosas aos réus, decorrentes dessa interpretação, decorrentes da natureza
03:56jurídica de crime permanente atribuído à infração penal do artigo 2º da lei de
04:02850. Essa natureza jurídica, ela implica na aplicação da lei penal mais gravosa, caso
04:12a legislação seja alterada no curso da existência da organização criminosa. Esse entendimento
04:19é aplicado para a decretação de prisão preventiva e, nos embargos, com todas as vendas
04:26devidas, citamos um precedente da relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Um precedente
04:31constituído num célebre julgamento, no caso do deputado federal Brasão, que foi apontado
04:38como um dos mandantes daquele crime horrendo praticado contra a vereadora Marielle. Naquela
04:46ocasião, a primeira turma assentou o seguinte entendimento. Essa barbárie praticada contra
04:55a vereadora, ela de fato ocorreu antes da diplomação desse senhor como deputado
05:01tribunal federal. Mas pelo fato de ele integrar uma organização criminosa e a organização
05:06criminosa ser um crime de natureza permanente, essa situação atrairia a competência desse
05:12Supremo Tribunal Federal. Porque após a diplomação, segundo elementos contidos nos autos da
05:17ação penal, a organização criminosa permanecia em funcionamento. O que a defesa de Alexandre
05:24Ramagem fez e postulou ao apresentar, além desse, outros precedentes dessa rolenda turma,
05:33foi requerer aplicação desse entendimento ao caso concreto. Porque a denúncia imputou
05:38claramente a Alexandre Ramagem o crime de integrar organização criminosa. E segundo a denúncia,
05:45as atividades dessa organização criminosa se perpetuou até 8 de janeiro. Momento no qual a
05:52Alexandre Ramagem já havia sido diplomado deputado federal. Então, com todas as vendas devidas,
05:58o entendimento da defesa é de que, de fato, a resolução 18 barra 2025, seguindo os fundamentos
06:05apresentados no acordo que resolveu a questão de ordem, também alcançaria o crime de organização
06:10criminosa. Porque esse crime, segundo a denúncia, ainda se encontrava em vigência após a diplomação
06:18de Alexandre Ramagem como deputado federal.
06:24Segunda questão que a defesa pede venha para trazer, é o conhecimento desse plenário,
06:29antes de adentrar no mérito das imputações,
06:33se relaciona ao relatório final apresentado na PET 11108.
06:37O relatório final da PET 11108, o extenso relatório final da PET 11108,
06:45constituído por 1.125 laudas, foi publicizado por determinação do ministro Alexandre de Moraes
06:51em decisão, salvo engano, vossa excelência pode me corrigir se eu estiver errado,
06:55em 18 de junho de 2025, por força de decisão expressa do ministro Alexandre nos audos daquela PET.
07:03Essa decisão foi proferida, essa decisão de publicidade ao relatório final dessa investigação
07:14foi proferida dias antes do início do prazo para a apresentação de alegações finais,
07:20prazo esse que se iniciou com a Procuradoria-Geral da República.
07:25Fatos, fatos, não elementos, não crimes em tese, fatos.
07:34Fatos foram apresentados naquele relatório que não constavam da denúncia
07:40apresentada pela Procuradoria-Geral da República nos autos da PET 12100,
07:45cujo recebimento originou esta ação penal que estamos aqui a julgar.
07:50fatos, eu poderia dizer que ou não guardam nenhuma relação com as imputações
08:02apresentadas pelo Ministério Público Federal na denúncia que deu origem a essa ação,
08:08ou fatos que se relacionam de uma forma muito indireta à denúncia,
08:14porque esses fatos não foram, de fato, sequer detalhados,
08:21mas o termo correto não seriam detalhados.
08:22Esses fatos não foram devidamente apresentados na denúncia, não foram apresentados.
08:28E quando esses fatos foram efetivamente formalizados,
08:31eles foram concatenados, coordenados, naquele relatório final da PET 11108,
08:37nós já estávamos efetivamente no fim da instrução dessa ação penal.
08:42Tanto que, salvo engano, uma semana depois,
08:46iniciou-se o prazo para o doutor Procurador-Geral da República
08:49apresentar suas alegações finais.
08:52Então, os fatos, os elementos de informação que dão suporte a esses fatos,
08:59segundo a descrição apresentada pela autoridade policial,
09:02não foram objeto de contraditório nessa ação penal.
09:06Não foram.
09:06Não houve, assim, momento hábil para que a defesa produzisse contraprova
09:13em relação a esses fatos.
09:16E nós fizemos uma menção nas alegações finais,
09:22de uma forma muito respeitosa, muito cuidadosa,
09:24porque o próprio Ministério Público Federal,
09:28diante desse extenso relatório,
09:301.125 laudas,
09:34diante do reduzido prazo para analisar esse,
09:37não só o relatório produzido na PET 11108,
09:41mas também todo o conjunto probatório
09:44produzido nesta ação penal,
09:46as defesas apresentadas pelos réus,
09:49oito ao todo,
09:51realmente a Procuradoria-Geral da República
09:52não teve claramente tempo hábil
09:54para se debruçar sobre essas informações.
09:57Tanto que houve,
09:59nas alegações finais do Ministério Público Federal,
10:04um equívoco muito grave em relação ao Alexandre Ramage,
10:07um equívoco baseado na análise
10:09que o tempo permitia,
10:12não vou dizer apressado,
10:13na análise que o tempo permitia
10:14sobre alguns elementos de informação
10:16trazidos naquele relatório.
10:18O exemplo que citei em alegações finais
10:21foi sobre um suposto log de acesso
10:26de Alexandre Ramage ao sistema First Mile.
10:30O Ministério Público Federal
10:31afirmou que Alexandre Ramage
10:33não apenas teria ciência
10:36da utilização irregular dessa ferramenta
10:39pelo Serviço de Inteligência Brasileiro,
10:43como também tinha acesso ao sistema
10:45citando esse log
10:47e a data desse log,
10:4915 de maio de 2019.
10:51De fato, há uma informação nesse sentido
10:54no relatório apresentado pela Polícia Federal
10:59na PET 11108.
11:05Ocorre que a autoridade policial
11:08não fez alusão
11:10a log de acesso a sistema algum.
11:16Na verdade, esse registro
11:18de 15 de maio de 2019
11:22era de acesso às dependências físicas da BIM.
11:28Há uma tabela que a autoridade policial
11:31colacionou no relatório final
11:33sobre os acessos de Alexandre Ramage
11:37no dia 15 de maio
11:38às dependências da BIM.
11:40E ali temos, todos de 15 de maio,
11:44ali temos registro de entrada de motorista,
11:46duas, passou por duas cancelas.
11:48Alguns registros de entradas em blocos da BIM,
11:51bloco A, tal hora, tal hora.
11:55Ou seja,
11:56esse relatório,
11:58ele, não vou fazer críticas à qualidade,
12:02o que quer que seja o relatório,
12:03mas ele é um apanhado avassalador de informações.
12:08Ao longo dessas 1.125 laudas,
12:12foram apresentados elementos de informações
12:13que não constavam da ação penal
12:162668, hora em julgamento.
12:21E tamanho era o volume
12:23dessas informações,
12:26desses novos fatos,
12:27que o próprio Ministério Público Federal
12:28teve dificuldade em analisá-los.
12:31Não teve tempo hábil para analisar
12:32esse volume de informações,
12:34tanto que cometeu esse equívoco grave,
12:37mais um equívoco,
12:39nas delegações finais.
12:40E é evidente que um equívoco dessa natureza.
12:43Em constante,
12:44uma peça subscrita por Paulo Gustavo Goni,
12:47evidentemente,
12:48decorre de falta de tempo
12:49para analisar aquele volume maciço de informações.
12:56Por essas razões, Excelência,
12:58sim, atenção ao contraditório,
13:00ampla defesa,
13:00ao devido processo legal,
13:01a defesa pugna,
13:03porque esses elementos
13:05constantes do relatório final
13:08apresentado na PET 11108
13:11não sejam utilizados
13:14no julgamento deste feito.
13:17Eu devo reconhecer,
13:18eu pessoalmente,
13:19e aqui vou ser leal
13:20com o ministro Alexandre de Moraes,
13:21eu tive acesso aos autos
13:23da PET 11108
13:25em fevereiro de 2025.
13:28Eu tirei cópia integral
13:30integral dos autos.
13:31São vários volumes,
13:32vários anexos.
13:34Porém,
13:36fato é
13:37que as circunstâncias
13:40fáticas mencionadas
13:42naquele relatório
13:42não constavam
13:44da denúncia
13:45apresentada pelo doutor,
13:47procurador-geral da República.
13:48Isso é um dado objetivo.
13:49E por essa razão,
13:51principalmente pela defesa
13:52não ter realmente,
13:53sequer o Ministério Público
13:54teve tempo hábil
13:56para analisar
13:57ou para produzir
13:58contraprova
13:59em relação
13:59a fatos específicos
14:01apontados naquele relatório,
14:03a defesa
14:03pede para que
14:05esses elementos
14:05não sejam
14:06analisados
14:09neste julgamento.
14:10julgamento.
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