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O ministro do STF, Luiz Fux, votou para absolver o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL-RJ) da acusação de suposta tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito. Em seu voto, Fux divergiu do relator Alexandre de Moraes e do voto de Flávio Dino, dando uma vitória à oposição.

📺 Confira o julgamento na íntegra: https://youtube.com/live/I0yBwd80jr8

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Transcrição
00:00Foram essas alegações, no meu modo de ver, infundadas,
00:07que por meio delas o Ministério Público não logrou apontar absolutamente nenhuma prova
00:14que Jair Bolsonaro tivesse algum vínculo com os sujeitos que invadiram o prédio Público
00:19na Praça dos Trepoderes em 8 de janeiro de 2023.
00:24A rigor não apresentou provas de vínculos do ex-presidente com os participantes das manifestações.
00:30De novembro e de dezembro, sem contar essa de 8 de janeiro.
00:35Não há provas, portanto, da alegação e da acusação de que o réu teria liderança sobre o movimento golpista
00:41ou um controle exercido sobre os manifestantes.
00:46Segundo a própria peça ministerial, o réu Maurício declarou.
00:50Não, não, o presidente nunca deu nenhuma orientação para mim com relação aos manifestantes.
00:58Eu não tinha contato com nenhum manifestante.
01:01Nunca tive, nem com liderança, nem com ninguém nos acampamentos em frente aos quartéis.
01:08Cid igualmente disse que Jair Bolsonaro nunca mobilizou os manifestantes.
01:14Também não há nenhuma prova que Jair Bolsonaro teria vínculo com perfis nas redes sociais
01:18que convocaram os seguidores para o que chamavam de festa da Selma.
01:23Com os dizeres, liberdade não se ganha, se toma.
01:27É uma foto de manifestações ocorridas...
01:30Uma página, senhor presidente.
01:33Ocorrida em 17 de junho de 2013, quando a rampa e a cúpula do Congresso Nacional
01:38foram tomadas por milhares de pessoas.
01:41Reitero sobre este ponto, os argumentos já expendidos anteriormente no sentido de que
01:49o ex-presidente já não ocupava mais o cargo de presidente da República em 8 de janeiro
01:53de 2023, motivo pelo qual não possuía posição específica de garante.
02:00Para evitar repetições, apenas ressalto novamente que os pressupostos indispensáveis à caracterização
02:06do crime omissivo impróprio não foram demonstrados.
02:12Todos esses elementos conduzem à inescapável conclusão de que
02:17não há provas suficientes para imputar ao réu Jair Messias Bolsonaro
02:23os crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, 359,
02:29golpe de Estado, dano qualificado pela violência e grave ameaça contra o patrimônio da União
02:34União e com considerável prejuízo para a vítima, artigo 163, parágrafo 1 do CP
02:39e deterioração de patrimônio tombado, artigo 62.1 da Lei Ambiental 9605.
02:48Resta então a imputação do deleito de organização criminosa, com relação ao qual já esclareci
02:53nas premissas teóricas que a existência de um suposto plano criminoso, suposto,
03:00não basta para sua caracterização, vale dizer, para a caracterização da organização criminosa.
03:07É onus do Ministério Público demonstrar que os membros da legada organização estruturada
03:15permanente e estável devem colaborar com a unidade de desígnios para a prática de uma série
03:22indeterminada de delitos.
03:25Nada disso restou demonstrado nos autos, conforme exaustivamente exposto.
03:31Por isso que julgo improcedente a pretensão acusatória em relação ao réu Jair Messias
03:39Bolsonaro, com base no artigo 386, inciso 7º do Código de Processo Penal.
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