00:00Primeiramente, Sr. Presidente, gostaria de fazer um entroito e depois vou, pelo índice,
00:08revelar, V. Exª, as questões que eu vou tratar.
00:12A missão princípua do Supremo Tribunal Federal é a guarda da Constituição, fundamento inabalável
00:21do Estado Democrático de Direito.
00:24Dessa ordem, irradia a promessa de igualdade entre todos os cidadãos perante a lei, sem
00:32distinções de identidade, de origem social, de condição econômica ou de posição política.
00:41Cumpre-nos, enquanto magistrados, zelar pela verticalidade das normas constitucionais e legais
00:49no âmbito da vida social, de modo que cada cidadão brasileiro reconheça na Constituição
00:57a necessária autoridade que a torna, não apenas um texto, mas uma norma viva, respeitada e eficaz.
01:08Em qualquer tempo ou circunstância, a Constituição deve funcionar como um ponto de partida, como
01:16caminho e como porto de chegada de todas as indagações nacionais.
01:22Como atividade típica do Supremo Tribunal Federal, a jurisdição diferencia-se sobre a
01:28maneira das funções legislativa e executiva, especialmente em relação ao seu escopo e
01:35aos seus limites institucionais.
01:39Ao contrário do poder legislativo e do poder executivo, não compete ao Supremo Tribunal
01:47Federal realizar um juízo político do que é bom ou ruim, conveniente ou inconveniente,
01:55apropriado ou inapropriado, ao revés, compete a este tribunal afirmar o que é constitucional
02:04ou inconstitucional, legal ou ilegal, invariavelmente, sob a perspectiva da Carta de 1988 e das leis
02:16brasileiras.
02:17Trata-se de missão que exige objetividade, rigor técnico e minimalismo interpretativo,
02:26a fim de não se confundir o papel do julgador com o do agente político.
02:32Como ensina o professor Dario Levinson, a legitimidade da jurisdição repousa na capacidade de seus
02:40juízos produzirem decisões qualitativamente distintas daquelas emanadas pelos demais poderes.
02:51Os pressupostos da independência, da harmonia e dos poderes consistem precisamente no fato de
02:59cada um deles desenvolver ao longo do tempo distintas capacidades institucionais.
03:07Com a mesma cautela e responsabilidade que orientam a jurisdição constitucional, deve também o poder
03:16judiciário exercer sua atuação de igual maneira na esfera criminal.
03:23A Constituição da República, ao mesmo tempo que confere a este Supremo Tribunal Federal,
03:29a posição de guardião da ordem constitucional delimita, de forma precisa e restrita, as hipóteses
03:38em que nos cabe atuar originariamente no processo penal, como se depreende do seu artigo 102 da
03:46Constituição Federal.
03:48Trata-se, portanto, de competência excepcionalíssima.
03:52Quando o Estado a exercer tal atribuição, o Supremo aproxima-se, em essência, da nobre rotina
04:02desempenhada pelos juízes criminais de todo o país.
04:06Passamos, então, a realizar não apenas o papel de intérprete da Constituição, mas também
04:13de condutores de um processo judicial.
04:16Os princípios que regem o processo penal são os mesmos em primeira instância e na
04:22instância superior, e encontram a sua razão de ser na dignidade humana e na busca pela
04:29verdade judicial.
04:31Assim, cada ato processual praticado nesta instância suprema deve refletir não apenas
04:38a autoridade institucional da corte, mas igualmente o compromisso ético do julgador com a justiça
04:47concreta do caso, reafirmando diante da sociedade que a Constituição vale para todos e protege
04:56a todos, inclusive e sobretudo no campo sensível da jurisdição criminal.
05:02A persecução penal destina-se, assim, a reconstruir fatos que potencialmente se enquadram como
05:12crimes em sua afeição típica, antijurídica e culpável.
05:18O Ministério Público, como titular da ação penal, tem o primeiro ônibus de produzir
05:24evidências diretas e indiretas que corroborem ou infirmem as hipóteses acusatórias.
05:36Atua proativamente, com o intuito de transformar a narrativa acusatória em
05:46...probabilísticas acima de qualquer dúvida razoável.
05:54Trata-se de tarefa que exige significativo rigor analítico.
05:59Afinal, cada elemento de prova, cada detalhe reconstituído pode alterar o mosaico de hipóteses
06:09sobre personagens e condutas, exigindo-se da acusação que apresente uma narrativa lógica,
06:16...temporal e subjetivamente coerente.
06:20O juiz, por sua vez, deve acompanhar a ação penal com distanciamento, não apenas por não
06:29dispor de competência investigativa ou acusatória, como também por seu necessário dever de imparcialidade.
06:38A despeito dessa limitação, o juiz exerce dois papéis essenciais à judição criminal.
06:45Primeiro, funciona como um controlador da regularidade da ação penal, contribuindo para que ela se desenrole
06:56...nos limites dos direitos e garantias constitucionais e legais.
07:01Segundo, é o juiz quem tem a palavra final sobre a justa correspondência entre fatos e provas.
07:10Ele é quem firma o juízo definitivo de certeza, distinguindo-o entre as hipóteses acusatórias
07:17e aquelas que se encontram amparadas por evidências concretas.
07:22Por isso mesmo, a independência do juiz criminal alicerça-se na racionalidade do seu mistério,
07:33afastada do clamor social e político dos processos judiciais.
07:39Aqui reside a maior responsabilidade da magistratura, ter firmeza para condenar quando houver certeza
07:47e, o mais importante, ter humildade para absorver quando houver dúvida.
07:53Essa responsabilidade encontra amparo em doutrinas penais e processuais sedimentadas ao longo dos séculos,
08:01...cujas regras e princípios trazem parâmetros indispensáveis para uma jurisdição racional, coerente e, sobretudo, justa.
08:13Como magistrado da mais alta corte do país, formadores de precedentes vinculantes às demais iniciativas e instâncias do Poder Judiciário,
08:24...nós laboramos com a plena consciência de que devemos ser exemplo de jurisdição para os mais de 18 mil magistrados brasileiros.
08:36Não nos limitamos a decidir litígios isolados.
08:40Cada decisão do Supremo Tribunal Federal projeta-se para além das partes do processo,
08:47...irradiando efeitos normativos e interpretativos que orientarão casos futuros a serem julgados por mais de 90 tribunais do Brasil.
08:59Somos, pois, paradigma de interpretação constitucional e farol de coerência jurídica para todo o sistema de justiça.
09:09...cada precedente aqui firmado torna-se do patrimônio público da nação, faz parte desse patrimônio,
09:19...devendo assegurar estabilidade, previsibilidade e segurança à ordem jurídica constitucional.
09:29Essa consciência institucional reforça ainda outra dimensão da nossa responsabilidade.
09:41Há de que o Supremo Tribunal Federal é, para além de cortes da justiça,
09:48...a bússola de legitimidade constitucional de uma sociedade marcada pela pluralidade de ideias, valores e identidades.
09:59...mas uma sociedade una em seu clamor por justiça.
10:04Cabe-lhes, portanto, traduzir essa pluralidade em decisões que, ao mesmo tempo,
10:11...respeitem a diversidade e reafirmem o império da lei,
10:17...garantindo que a promessa inscrita em 1988 seja continuamente renovada no presente e projetada para o futuro.
10:29Exatamente, Sr. Presidente, imbuído dessas considerações justfilosóficas,
10:35...as quais me acompanham e me guiam,
10:37...nas minhas mais de quatro décadas de judicatura,
10:41...é que eu passo a análise dos exatos termos da ação penal.
10:45...a iniciar pelas preliminares, sem antes destacar que, à semelhança de um juiz de primeira instância,
10:55...analisarei os fatos, provas e consequente adequação física.
11:01Vale dizer se os fatos correspondem a um tipo específico penal.
11:07...rememorando meu saudoso amigo pessoal e de congregação acadêmica,
11:12...o notável advogado Evaristo de Moraes,
11:16...que, baseado em doutrina sólida do direito penal,
11:21...afirmou num julgamento vitorioso, no século passado,
11:26...que, os fatos para serem considerados crimes,
11:32...devem encaixar-se na letra da lei penal,
11:37...como uma luva se encaixa na mão.
11:39Obrigado.
11:40Obrigado.
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