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  • 17/04/2025
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Transcrição
00:00Olá, vamos avançar agora no nosso estudo de direito penal e chegou a hora de estudarmos as causas extintivas da punibilidade.
00:09Para você compreender bem a essência dessa temática, eu quero recapitular agora no início da aula alguns pontos que você estudou comigo lá em teoria do crime.
00:19Vem aqui na tela. Nós vimos que o crime é definido de forma analítica, científica, doutrinária e aí a corrente majoritária é a tripartida,
00:31que vai dizer para nós que o crime é um fato típico, um fato típico, antijurídico, antijurídico ou ilícito e culpável, e culpável.
00:48Correto? Vimos então essa estrutura tripartida e cada um dos elementos que integram cada uma dessas categorias aqui.
00:57A categoria da tipicidade, da ilicitude e da culpabilidade. Correto. Lá, então, você aprendeu como tecnicamente nós temos um crime.
01:08Para se ter um crime tem que estar provado essas três coisas, todos os elementos que integram cada um desses pontos.
01:13Isso eu não vou repetir agora. A sacada aqui para você entender a punibilidade é o seguinte, a partir do momento que o sujeito
01:23pratica tecnicamente um crime, nasce para o Estado o poder de aplicar a pena. E esse poder de aplicar a pena é representada pela
01:35ideia de punibilidade. Uma vez, então, praticado o crime, nasce a punibilidade. A punibilidade.
01:46Que, em outras palavras, quer dizer a capacidade do Estado aplicar pena. A pena privativa de liberdade, a pena restritiva de direitos,
01:56ou a pena de multa. Entendeu? E agora a gente vai estudar as causas que eliminam a punibilidade, extinguem a punibilidade.
02:08E o principal artigo que cuida desse assunto aqui, no Código Penal, é o artigo 107.
02:15O artigo 107 do Código Penal, ele traz para nós um rol de hipóteses que, se presentes, excluem a punibilidade.
02:29Quer conhecer a redação desse artigo 107? Eu te apresento, então, ele aqui na tela. Olha só.
02:35O artigo 107 diz que extingue-se a punibilidade pela morte do agente, pela anistia, graça e indulto,
02:44pela retroatividade de lei, que não mais considera o fato como criminoso, pela prescrição, decadência ou perempição,
02:54pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos casos de ação penal privada,
03:01pela retratação do agente, nos casos em que a lei admite e, ainda, ele traz a hipótese do perdão judicial
03:09nos casos previstos em lei. Então, olha só. Qual que é o nosso objetivo, então, a partir de agora?
03:17Nós vamos estudar cada uma dessas situações. São 11 situações que nós encontramos aqui no artigo 107.
03:24Mas, antes de falar sobre, em primeiro lugar ali, a morte do agente, depois vir na anistia, graça e indulto,
03:31eu tenho uma observação que é bem importante você anotar no seu material,
03:34porque eu já vi isso cair em provas. Esse artigo 107, então, ele traz para nós o rol
03:41aí de causas que extinguem a punibilidade, correto?
03:46No entanto, pode vir na sua prova a seguinte questão.
03:51Esse artigo 107 traz para nós um rol taxativo ou um rol meramente exemplificativo?
03:58Será que essas situações aqui são todas as situações possíveis de causas que extinguem a punibilidade?
04:06Então, você tem que anotar no seu material o seguinte, que esse artigo 107, ele não é taxativo.
04:16Ele não é taxativo.
04:19Sabe o que isso significa?
04:21Significa dizer que existem outras causas extintivas da punibilidade fora do rol do artigo 107.
04:30Quer ver um exemplo?
04:32Se o agente vai lá, por exemplo, e cumpre a suspensão condicional do processo,
04:39a suspensão condicional do processo, que aparece lá no artigo 89 da lei 9099,
04:46da lei 9099, lembra lá da suspensão condicional do processo?
04:53Isso aqui você estuda mais em processo penal.
04:57O processo lá, ele é paralisado, o sujeito, ele cumpre certas condições,
05:01e aí, ao final, se ele cumprir todo aquele período de prova,
05:05que ele ajustou ali com o juiz, com o Ministério Público, o que acontece?
05:10Extingue-se a punibilidade, entendeu?
05:12Então, olha só que interessante.
05:15Lá no parágrafo 5º, lá no parágrafo 5º desse artigo 89,
05:21você tem uma previsão especial no tocante à causa extintiva da punibilidade,
05:28e que está fora do artigo 107 do Código Penal.
05:31Lembrando que o cabimento da suspensão condicional do processo,
05:35tudo isso você encontra lá na lei dos juizados especiais, ok?
05:39Nessa parte que cuida dos juizados especiais criminais.
05:42Quer ver outro exemplo?
05:44Algo aí que é novidade no Código de Processo Penal,
05:48o Acordo de Não Persecução Penal.
05:50Sabe o Acordo de Não Persecução Penal?
05:53Também é o Instituto Despenalizador, né?
05:56Que aparece lá no artigo 28A do CPP.
06:00Então, o Acordo de Não Persecução Penal é aquele acordo,
06:05então você tem os requisitos no caput desse artigo 28A,
06:0828A, se cabível, então, o Ministério Público oferece o acordo
06:12para o sujeito ali que está na fase ainda de investigação.
06:16Uma vez aceito o acordo, o agente vai cumprir o que ele pactuou com o Ministério Público, certo?
06:22Se ele cumprir tudo, o que acontece?
06:25Ao final, então, você tem a extinção da punibilidade.
06:29Quem fala da extinção da punibilidade, do Acordo de Não Persecução Penal,
06:33é esse artigo 28A, parágrafo 13.
06:37Tá bem?
06:38Parágrafo 13.
06:39Você encontra, então, essa previsão no tocante à extinção da punibilidade.
06:44Existem outras situações?
06:46Existem.
06:46Você vai encontrar, por exemplo, o sursi,
06:49que a gente estuda aqui no nosso programa.
06:51Se o sujeito vai lá e cumpre o período de prova do sursi,
06:55aí ele também tem extinta a punibilidade.
06:59Beleza?
06:59Então, só alguns exemplos aqui mais emblemáticos
07:02para você saber que esse rol do artigo 107,
07:05ele não é taxativo.
07:08Fácil?
07:08Tudo bem até aqui?
07:09Agora, vamos lá.
07:11Vamos esmiuçar o que o Código Penal traz para nós no artigo 107.
07:15E a primeira situação é a morte do agente.
07:18E a morte é bem simples de nós entendermos.
07:20Afinal de contas, a morte, aqui, ó, tudo resolve.
07:25Isso aqui é uma passagem do livro do Guilherme de Souza Nutt, né?
07:29E aí, o que você tem?
07:31A morte, então, tudo resolve,
07:33não tendo mais sentido o prosseguimento do processo,
07:36pois a pena não pode passar da pessoa do delinquente.
07:41Ok?
07:41Lembra de um princípio constitucional
07:43que a gente estudou lá no começo do nosso curso?
07:46Que a gente até estuda em direito constitucional
07:48quando está estudando o rol de direitos e garantias fundamentais?
07:52Lembra do princípio da intranscendência?
07:55Significa dizer, então, que a pena não pode passar da pessoa do condenado.
07:59Esse princípio também é chamado de princípio da pessoalidade
08:02ou da personalidade.
08:03Então, se o agente ali praticou um fato,
08:08só ele que vai ser responsabilizado penalmente.
08:11A pena não vai atingir os familiares dele e assim por diante.
08:15Entendeu?
08:16E se ele vem a falecer,
08:18nesse exato momento você tem extinta a punibilidade.
08:22Ok?
08:23Algumas questões interessantes no tocante,
08:26a morte do agente são as seguintes.
08:28A morte, ela se comprova apenas mediante a apresentação da certidão de óbito
08:34na forma do artigo 62 do Código de Processo Peral.
08:38Em termos práticos, o que acontece?
08:41Vem a informação de que o sujeito lá,
08:43que estava sendo processado,
08:45estava sendo ali processado pela prática de um crime,
08:49e aí vem a notícia de que ele faleceu.
08:51O que se faz em termos práticos?
08:54Se junta a certidão de óbito no processo,
08:56o Ministério Público se manifesta
08:58e logo na sequência o juiz vai e declara extinta a punibilidade do agente.
09:03Correto?
09:04E aí acabou o processo.
09:05Tudo bem?
09:06Fácil?
09:07Fácil de compreenderão?
09:08E aqui, pessoal, tem outras situações também
09:10que são emblemáticas no tocante à morte do agente.
09:15Por isso que eu coloquei aqui em destaque no seu material
09:18três atenções no tocante a esse ponto.
09:23O primeiro é o seguinte,
09:26E se essa certidão de óbito, ela for falsa?
09:31Olha que negócio interessante.
09:33Professor, o sujeito vai lá e fralda a própria morte.
09:38E junta no processo, depois é anexada uma certidão de óbito falsa.
09:42Ou um cartório, por exemplo, vai lá e emite uma certidão falsa
09:47e isso é levado até o processo.
09:49O juiz pega aquela certidão falsa, sem saber que é falsa,
09:53vai lá e declara extinta a punibilidade.
09:55E depois vem a tora.
09:57Bom, o cara não faleceu.
09:58A morte foi forjada, a certidão é falsa e tudo mais.
10:01E aí?
10:02Como que a gente fica?
10:03Olha só.
10:04Tem duas correntes nesse ponto aqui que merecem destaque.
10:08Na doutrina, você tem que tomar cuidado com o seguinte.
10:12De um lado, há parcela de estudiosos do direito que defende que vale a coisa julgada,
10:23porque não existe revisão criminal pró-societat.
10:28Então, processando-se o réu por uso de documento falso.
10:33Olha só que interessante.
10:36Se o juiz declarou extinta a punibilidade, acabou.
10:40Fez coisa julgada, transitou em julgado.
10:43Aquela decisão, ela é imutável.
10:45Esse é o raciocínio.
10:46Então, aquele processo, mesmo o juiz amparado numa certidão falsa,
10:51aquilo lá já se resolveu.
10:53E você não pode apresentar depois uma ação autônoma de impugnação
10:58chamada de revisão criminal
11:00pra tentar ali reestabelecer aquela ação ali penal que foi declarada extinta.
11:08Por quê?
11:09Porque não existe revisão criminal que seja aí em desfavor do réu.
11:15Você só pode ter uma revisão criminal
11:17a partir do momento que você tem novos elementos
11:21que vão, de algum modo, beneficiar o agente.
11:25Aí você entra com essa ação
11:27pra daí você rever aquela condenação anterior, ok?
11:33Então, toma cuidado com esse detalhe aqui.
11:36Lembrando que, se você não se recorda da revisão criminal,
11:39a revisão criminal é passível o cabimento dela
11:42quando, então, você tem a condenação, transitou em julgado.
11:46Aí vai que lá na frente surgem provas da inocência do sujeito.
11:50Aí, então, você entra com essa ação.
11:52Essa ação, a maioria da doutrina fala,
11:55só cabe pra beneficiar.
11:57Não cabe revisão criminal em favor da sociedade.
12:00Não cabe, então, essa revisão em desfavor do agente.
12:03Então, vale aquela coisa julgada,
12:06aquela declaração de extinção da punibilidade.
12:08Mesmo que amparada num documento falso.
12:12Só que isso é uma posição doutrinária.
12:15E não é a posição dos nossos tribunais superiores.
12:19Porque o STF vai falar pra nós que, ó,
12:21aqui você tem uma decisão inexistente.
12:25Logo, ela não possui valor jurídico.
12:29Pare e pensa comigo.
12:31Bom, o juiz, na hora que ele foi fazer a sentença
12:33pra declarar extinta a punibilidade,
12:36ele tomou por base um documento falso.
12:38Um documento que não existia.
12:40Logo, a decisão do juiz tá contaminada por isso.
12:43E aí, então, essa decisão, ela é inexistente.
12:47O que que acontece?
12:47Você retoma, novamente, o curso da ação penal.
12:51Fácil?
12:51Essa é a posição do Supremo Tribunal Federal.
12:54Então, ó, o réu, ele deve cumprir a pena
12:56que foi por equívoco julgada extinta.
13:00Tudo bem até aqui?
13:02Outra coisa importante é esse aspecto aqui, ó.
13:05E a morte presumida?
13:07Como é que se resolve essa questão?
13:10Olha, de acordo com a doutrina,
13:12não possui o efeito de extinguir a punibilidade,
13:17de acordo aí com o Damásio de Jesus,
13:19de acordo com o Mirabete.
13:21Mas existe posicionamento doutrinário em contrário.
13:25Então, aqui a gente tem uma questão divergente.
13:28Dificilmente isso aqui vai aparecer em prova objetiva.
13:30Todas essas questões que são mais divergentes,
13:33dificilmente são cobradas em provas objetivas.
13:37afinal de contas, o examinador não quer se preocupar com o recurso
13:41que aí tem o objetivo de anular uma questão da prova, certo?
13:45Olha só, atenção também com relação à possibilidade de concurso de pessoas.
13:51Bom, imagina que o sujeito está sendo processado,
13:54ele e mais uma pessoa pela prática de um crime de roubo.
13:57E aí ele morre.
13:59Bom, essa morte beneficia o colega dele?
14:02É claro que não.
14:03A morte é uma questão personalíssima.
14:07Então, só vale ali para a pessoa que realmente veio a falecer.
14:11Beleza?
14:11Então, no caso de concurso de pessoas,
14:14a extinção da punibilidade do agente que morreu,
14:17ela não se estende aos demais concorrentes,
14:22sejam eles partícipes ou coautores.
14:25Fácil? Tudo bem até aqui?
14:27Beleza.
14:29Com relação ainda a essa temática,
14:31a gente pode trazer outro ponto aqui no tocante ao quê?
14:35Ao procedimento de ausência.
14:38Bom, quando você estuda Direito Civil,
14:40não sei, muitos dos alunos acabam não estudando Direito Civil
14:43porque na maioria dos editais não aparece.
14:46Mas lá no artigo 6º do Código Civil,
14:48fala de um procedimento de ausência.
14:50A doutrina também entende que o procedimento de ausência
14:53não entra aqui na hipótese de extinção da punibilidade.
14:57Beleza?
14:58Só uma observação complementar aí a título de curiosidade.
15:02Agora, a gente já pode avançar para a próxima causa extintiva da punibilidade,
15:07que é a anistia.
15:09Bom, a anistia é um negócio bem interessante.
15:12E a anistia, ela vai aparecer ao lado da graça,
15:17que está aqui na tela,
15:19e também aparece ao lado do indulto.
15:22Ao lado do indulto.
15:24Se você já estudou a Lei de Crimes Ediondos,
15:26provavelmente você já ouviu falar disso.
15:29Se você já leu a Lei de Crimes Ediondos e tudo mais,
15:31você já viu a referência à graça,
15:34à anistia, ao indulto.
15:36Eu quero relembrar com você uma questão que é bem importante
15:39no tocante a essa temática aqui.
15:43Bom, tanto a graça, como a anistia, como o indulto,
15:49todas essas situações aí, essas três situações,
15:52sabe o que elas são?
15:54Elas são hipóteses de clemência do Estado.
15:57As diferenças nós vamos ver aí a partir do que tem no seu material de apoio.
16:03Mas o que eu vou colocar aqui no quadro é algo complementar.
16:06Você tem, então, a anistia,
16:09você tem a graça,
16:11e você tem o indulto.
16:15O indulto, certo?
16:17São todas causas instintivas da punibilidade.
16:20São todas causas instintivas da punibilidade.
16:23A anistia, a graça e o indulto
16:26são hipóteses de clemência.
16:30Clemência
16:30do Estado.
16:33Clemência do Estado.
16:37Então, o Estado, por meio de lei,
16:40perdoa, podemos assim dizer,
16:43esquece aquilo que o sujeito praticou,
16:47os fatos praticados pelo agente.
16:49Entendeu?
16:50E a anistia, uma informação que é bem importante
16:52você ter aí no material anotado,
16:55ela é algo que é concedida por meio de
16:57lei.
16:58Lei federal, lei ordinária.
17:01Então, lei que é editada pelo nosso Congresso Nacional.
17:07Correto?
17:08Agora, a graça,
17:10ela também é uma hipótese de clemência
17:12do Estado.
17:17Uma hipótese de clemência do Estado.
17:19Todavia, essa graça aqui,
17:25ela é concedida por meio de decreto.
17:28Ela é concedida por meio de decreto.
17:31E esse decreto aqui,
17:34ele é feito pelo presidente da República.
17:39Ok?
17:40E o indulto, da mesma forma que a graça,
17:44também é uma hipótese de clemência
17:46do Estado.
17:49Do Estado.
17:51Também,
17:52ele é concedido por meio de decreto.
17:57Também é concedido por meio de decreto.
18:01Emanado pelo presidente da República.
18:06Beleza?
18:06Aqui você tem a hipótese de esquecimentos de fatos.
18:10Aqui você tem uma hipótese de clemência de Estado
18:13dada à pessoa determinada,
18:16a um indivíduo específico.
18:18E aqui o indulto,
18:19você tem um decreto que,
18:21se o agente se enquadra naquelas previsões do decreto,
18:24ele é beneficiado por esse indulto.
18:26Beleza?
18:27Então,
18:28aqui na graça,
18:29você tem algo mais personalizado,
18:31algo individual.
18:32E aqui o indulto é algo coletivo.
18:35Para a gente compreender um pouquinho mais
18:37acerca desse assunto,
18:38eu trago aqui
18:39algumas informações adicionais.
18:42Dizendo aqui para você o seguinte.
18:44Então, no seu material de apoio,
18:46tem aí escrito que
18:47a anistia é o esquecimento jurídico do ilícito
18:50e tem por objetivo fatos e não pessoas.
18:54Definidos como crimes.
18:56Em regra,
18:57eles são políticos,
18:59militares ou eleitorais,
19:01excluindo-se normalmente os crimes comuns.
19:04A anistia pode ser concedida
19:06antes ou depois da condenação.
19:09E como indulto,
19:10ela pode ser total ou parcial.
19:14Além disso,
19:15a anistia extingue todos os efeitos penais,
19:18inclusive o pressuposto de reincidência,
19:23permanecendo, contudo,
19:24a obrigação de indenizar.
19:26Então, perceba,
19:28é uma baita aí
19:30situação de clemência do Estado.
19:33Pô, o Estado vai e esquece o fato criminoso praticado.
19:37Entendeu?
19:37Em regra,
19:38fatos que envolvam crimes políticos,
19:40militares ou eleitorais.
19:42E para você ter a anistia,
19:45você tem que ter uma lei
19:47editada pelo Congresso Nacional.
19:50Isso você não pode esquecer.
19:52Beleza?
19:53Fácil?
19:53E agora, por outro lado,
19:57a graça,
19:58ela pode ser definida
19:59aqui
20:00da seguinte maneira.
20:02Ela tem por objetivo
20:04crimes comuns
20:05e ela dirige-se
20:07a um indivíduo determinado,
20:09condenado
20:10e recorrivelmente.
20:12Uma coisa que você não pode esquecer
20:14é que aqui você tem
20:16uma pessoa
20:17determinada.
20:19e esse é o fator
20:20que vai diferenciar
20:22a graça
20:23do indulto.
20:24Do indulto.
20:25Porque o indulto,
20:26ele é coletivo.
20:28Ok?
20:29E aí, você tem aqui,
20:30o seguinte,
20:31além do que eu já coloquei
20:33na lousa,
20:33que a iniciativa do pedido
20:35de graça
20:36pode ser do próprio
20:37condenado
20:38ou do Ministério Público
20:39ou do Conselho Penitenciário
20:41ou da autoridade
20:43administrativa.
20:45E aí,
20:46recorde-se,
20:46a graça.
20:48Então,
20:48uma hipótese,
20:49então,
20:49de clemência do Estado
20:51endereçada
20:52à pessoa determinada
20:54que já foi condenada.
20:55Então,
20:55o Estado vai lá e,
20:56ó,
20:56pá,
20:57você não precisa mais cumprir a pena.
20:59E isso
20:59pode ser concedida
21:00por meio de decreto
21:02que emana
21:03do Presidente da República.
21:05Fácil?
21:06Ok.
21:07E o indulto?
21:08O indulto
21:08é o que é mais comum
21:10na prática
21:10a gente visualizar.
21:13Principalmente
21:13ali no período
21:14do final do ano.
21:15Porque
21:15você aí já
21:17talvez tenha ouvido falar,
21:18saiu no jornal,
21:19ah,
21:20o decreto presidencial
21:21do indulto natalino.
21:23Bom,
21:23mas o que é esse indulto?
21:25É esse aqui
21:25que a gente está vendo.
21:26Olha só.
21:27O indulto,
21:28que também é chamado
21:29de indulto coletivo
21:30ou propriamente dito,
21:32ele destina-se
21:33a um grupo
21:34indeterminado
21:36de condenados
21:36e é
21:38delimitado
21:39pela natureza
21:40do crime
21:41e quantidade
21:42da pena aplicada,
21:44além de outros requisitos
21:45que o diploma legal
21:46pode estabelecer.
21:48Olha que interessante.
21:49Então,
21:50no final do ano,
21:50geralmente,
21:51o presidente da república
21:52ele pega então,
21:54faz um decreto,
21:55coloca alguns requisitos.
21:57Ó,
21:57se você praticou
21:58determinados crimes
21:59e aí coloca lá
22:00o rol de crimes,
22:01se você já cumpriu
22:02determinada quantidade
22:03de pena,
22:04coloca a quantidade
22:04de pena,
22:05você vai ter
22:06aí a extinção
22:07da punibilidade.
22:08Eu estou te concedendo
22:09o indulto.
22:10Então,
22:11todas as pessoas
22:11que se enquadrarem
22:13naquela hipótese
22:13do decreto
22:14vão ser beneficiadas.
22:16Então,
22:16é um grupo,
22:17é coletivo o indulto,
22:18diferente da graça,
22:20que é algo personalizado
22:22e individualizado.
22:23Entendeu?
22:24E,
22:25mais uma vez,
22:25eu reitero aqui,
22:26ó,
22:26que o indulto
22:27ele é dado
22:27por meio de decreto
22:28que emana
22:29do presidente
22:32da república.
22:33Ok?
22:34Fácil?
22:34Beleza.
22:35Agora,
22:36só um detalhe
22:37que você não pode
22:38se esquecer,
22:39porque eu falei,
22:40ó,
22:41se você já estudou
22:41a lei de crimes hediondos,
22:44você provavelmente
22:45já ouviu falar disso.
22:47E uma coisa
22:47que você tem que cuidar
22:48é o seguinte,
22:49que,
22:50atenção,
22:52essas hipóteses aqui,
22:54tanto a anistia
22:57como a graça
22:57como o indulto,
22:58elas não cabem,
23:02não se admite,
23:04não se admite,
23:08nenhuma dessas situações,
23:10quando você estiver
23:11diante de crimes hediondos,
23:15crimes hediondos,
23:18crimes hediondos,
23:19e também aqueles
23:21equiparados a hediondos,
23:23que são os três T's.
23:26Lembra dos três T's?
23:28Que eu sempre falo
23:28aqui em aula?
23:30Tráfico de drogas,
23:31tortura e terrorismo.
23:33Beleza?
23:33Então cuida com isso,
23:35porque esses crimes aqui,
23:38ditos hediondos,
23:40conforme elencados
23:41pela legislação,
23:42além do tráfico,
23:43da tortura
23:44e do terrorismo,
23:45eles são insusceptíveis
23:47de graça,
23:49indulto e anistia.
23:51Ok?
23:51Então é uma informação
23:52complementar
23:53para você relembrar
23:54esse assunto aí
23:56e deixar consignado
23:58no material
23:58para fazer as suas
23:59revisões periódicas.
24:00Tudo certo até aqui?
24:02Fácil?
24:02Estamos indo muito bem, né?
24:04Vamos lá.
24:05Próxima causa instintiva
24:06da punibilidade
24:07é algo que a gente
24:08também já estudou
24:09lá no início do programa
24:11e que aqui eu quero
24:12recapitular com você.
24:14É a abolicio criminis.
24:16A abolicio criminis,
24:17o que que vem a ser
24:18abolicio criminis?
24:20É aquela lei nova
24:21que vem e descriminaliza
24:24o que era crime.
24:25Entendeu?
24:26Olha que interessante.
24:27Isso aconteceu com o adultério.
24:29Você tinha a previsão
24:30do adultério lá
24:31no Código Penal,
24:32lembra?
24:33E aí o que que acontece?
24:34Veio o legislador,
24:36editou uma nova lei
24:37que descriminalizou
24:39aquele comportamento passado.
24:41Então,
24:41esse fenômeno
24:42de vir uma lei posterior
24:44que descriminaliza
24:45aquilo que tinha
24:46previsão como crime,
24:48o que que é?
24:49É abolicio criminis.
24:50Lembrando que a pronúncia
24:51é com som de C, tá?
24:53Você escreve com T,
24:55com T,
24:56mas você não fala
24:57abolicio.
24:58Você vai falar
24:59abolicio
25:01em latim,
25:02ok?
25:03Então,
25:03eu quero que você pronuncie
25:04aí de uma forma
25:05bem bacana
25:06quando for aí
25:06debater esse assunto
25:08com seus colegas.
25:09Olha só,
25:11toda nova lei
25:12que descriminalizar
25:13o fato praticado
25:14pelo agente
25:15extingue o próprio crime
25:17e, consequentemente,
25:19se iniciar do processo,
25:20esse processo
25:21ele não vai prosseguir.
25:22Se condenar do réu,
25:24essa lei aí,
25:26ela rescinde
25:26a sentença
25:27não subsistindo
25:29nenhum efeito penal,
25:31nem mesmo a reincidência.
25:33Então,
25:33ela elimina
25:34tudo, gente.
25:35Se vem uma nova lei
25:36que descriminaliza
25:37aquilo que era tido
25:38como crime
25:39anteriormente,
25:40elimina todos os efeitos.
25:42Ok?
25:43Então,
25:43nós temos aqui
25:44a
25:44exemplo,
25:46o adultério
25:47que eu acabei de citar.
25:48Você tem aqui
25:49o crime
25:50que existia
25:51de sedução,
25:52de rapto
25:53consensual.
25:53consensual.
25:55Nós tínhamos
25:56a contravenção
25:57de mendicância.
25:59Pô,
25:59o fato do cara
26:00ser mendigo,
26:01professor,
26:01era contravenção penal?
26:03Exatamente.
26:04Mas houve
26:04abolicio crímenes
26:06a respeito
26:07dessa previsão.
26:08Olha só,
26:09houve também,
26:11olha só,
26:12abolicio crímenes
26:13no tocante
26:13ao artigo 27
26:14da lei de contravenções
26:15que punia
26:16a atividade
26:17de cartomantes.
26:19Que punia
26:19a atividade
26:20de cartomantes.
26:21Olha aí,
26:22vários exemplos
26:23então
26:23para você
26:24entender bem
26:25esse instituto.
26:26Então vem uma lei
26:27posterior
26:27que descriminaliza
26:29aquilo que era
26:29considerado crime
26:30ou contravenção
26:31anteriormente.
26:32Lembra que
26:33esse fenômeno
26:33é da
26:34abolicio crímenes
26:35e uma vez
26:36acontecendo isso
26:38você vai ter
26:39então
26:39a extinção
26:40da punibilidade.
26:42Ok?
26:43Lembrando que
26:43lá no artigo 107
26:45abolicio crímenes
26:46ela é representada
26:47nesse inciso aqui,
26:48tá?
26:49No inciso terceiro.
26:50Perceba que a gente
26:51está seguindo
26:51a ordem
26:52até então.
26:54Eu só vou pular
26:55a prescrição
26:56por questões didáticas.
26:58Mas aí a gente
26:58vai seguir
26:59essa ordem.
27:00Então esse inciso terceiro
27:01ele faz
27:02faz menção
27:05a
27:05abolicio
27:06abolicio
27:07crímenes.
27:11Fácil?
27:12Tudo bem até aqui?
27:14Tranquilo, né?
27:15Agora a gente pode
27:16avançar para a próxima
27:17causa
27:17extintiva
27:19da punibilidade
27:19que é
27:20a decadência.
27:22Eu vou pular
27:23a prescrição
27:24eu vou deixar
27:24a prescrição
27:25para o final
27:25porque a prescrição
27:26é um assunto
27:27bem mais complexo.
27:28Então aqui
27:29nesse bloco
27:30onde a gente
27:30está cuidando
27:31das causas
27:31extintivas da punibilidade
27:32nós vamos ver
27:33todas as situações
27:34do 107.
27:35Vou até te dar
27:36uma conceituação
27:37do que vem a ser
27:37a prescrição
27:38mas aí eu vou
27:39dedicar algumas
27:40aulas específicas
27:41para a prescrição
27:42diante da complexidade
27:44do instituto.
27:44Tem uma série
27:45de regras
27:46uma série
27:46de dispositivos
27:47então vou dar
27:48aulas
27:48para nós
27:50estudarmos
27:50ela de forma
27:51específica.
27:52Agora
27:52olhando aí
27:53no material
27:53você vai ver
27:55que a sequência
27:55é a decadência
27:56e o que que
27:56vem a ser
27:57a decadência?
27:58A decadência
27:58é algo bem interessante
27:59olha só
28:00a decadência
28:02é a perda
28:04do direito
28:04de ingressar
28:05com a ação penal
28:06privada
28:07em face
28:08do decurso
28:09de tempo
28:09normalmente
28:10estipulado
28:11em seis meses
28:13contados
28:14da data
28:16em que o ofendido
28:17souber
28:18quem é o autor
28:19do crime
28:20pode-se
28:22aqui
28:23dar
28:23decadência
28:24igualmente
28:25quanto ao direito
28:27de representar
28:28no contexto
28:30da ação
28:31pública
28:32condicionada
28:34olha só
28:35gente
28:36aqui
28:37a decadência
28:39é o instituto
28:39que tem impacto
28:40direto no processo
28:41penal
28:42e ela vai ter impacto
28:44na ação
28:45penal
28:46privada
28:48privada
28:51e ela tem impacto
28:52na ação
28:53penal
28:55pública
28:57pública
28:59condicionada
29:01condicionada
29:05condicionada ao que professor?
29:07a representação
29:09a representação
29:11da vítima
29:13ok?
29:15esse prazo
29:17aqui
29:17pra
29:18representação
29:20para ser
29:21ajuizada
29:22a ação penal
29:22privada
29:23em regra
29:24ele é um prazo
29:25de
29:25seis meses
29:27então
29:28contados
29:29a partir do momento
29:30que o agente
29:30sabe quem é o autor
29:32do crime
29:32imagina lá
29:33eu fui
29:34ofendido por um aluno
29:35o aluno pega e fala
29:36ah professor seu vagabundo
29:37me xinga aí
29:38filho da puta
29:39qualquer coisa
29:39me xingou
29:40
29:41esse sujeito praticou
29:42uma injúria
29:43certo?
29:44eu tenho prazo
29:45de seis meses
29:46para então
29:47ajuizar
29:48aqui minha ação
29:49penal privada
29:50então vou ter que
29:51contratar um advogado
29:52
29:53e aí nesse caso
29:55então
29:55você vai ter
29:56a deflagração
29:57da ação penal
29:58por meio de uma
29:59queixa crime
30:00então
30:00nesse caso
30:01nós temos que observar
30:03esse prazo
30:03de seis meses
30:04da mesma forma
30:05nos crimes de ação
30:06penal pública
30:07condicionada
30:08onde você tem
30:10a representação
30:11como uma condição
30:12aí pra se
30:13deflagrar a ação penal
30:14se essa representação
30:16ela não for feita
30:17em observância
30:18ao prazo
30:19de seis meses
30:20extingue a punibilidade
30:22em razão
30:23da decadência
30:25tudo bem até aqui?
30:26fácil?
30:27pelo nosso
30:28adiantar
30:28aqui de
30:29aproximadamente
30:30trinta minutos
30:31o que eu vou fazer?
30:33no próximo bloco
30:34a gente vai avançar
30:35no estudo
30:35da perempição
30:36ok?
30:37espero lá
30:38não saia daí
30:38tá?
30:39tá?

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