- 17/04/2025
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#concursopublico#AuladePortugues#Aulaportugues
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00:00Olá, vamos continuar aqui o nosso curso de Direito Penal Parte Geral e agora nós vamos falar sobre um tópico específico da teoria da pena.
00:09Agora a gente vai cuidar da suspensão condicional da pena, também conhecida como sursi.
00:16Professor, mas não se pronuncia esse último S?
00:20Não, eu não quero saber de vocês aí pronunciando sursis, tá?
00:25Senão eu vou negar que sou seu professor, afinal de contas sursi é uma palavra em francês e esse apelido aqui para esse instituto que a gente vai estudar, então se pronuncia dessa maneira.
00:36Então suspensão condicional da pena, sinônimo de sursi, beleza?
00:42Dito isso, outra questão que eu quero também destacar para vocês é o seguinte, essa suspensão condicional da pena não se confunde com a suspensão condicional do processo.
00:52Aquele instituto que você encontra lá no artigo 89 da lei 9099, aquela suspensão lá a gente estuda mais em processo penal, afinal de contas, quando que ocorre, quando que cabe a suspensão condicional do processo?
01:08Quando você tiver aí um crime cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano, sujeito não esteja sendo processado por outros crimes e também devem estar presentes os requisitos da suspensão condicional da pena.
01:22Então perceba, o próprio nome suspensão condicional do processo já te dá uma dica, que aqui a gente paralisa o processo,
01:30o sujeito vai ficar cumprindo outras condições que ele vai ajustar lá com o Ministério Público e se ele cumprir todas as condições, no final extingue a punibilidade, tá bem?
01:41Então essa é a suspensão condicional do processo. A suspensão condicional da pena é diferente, o que suspende é a execução da pena.
01:50Então a gente evita aqui com esse benefício que o agente venha cumprir uma pena privativa de liberdade de curta duração.
01:58Então, no seu caderno, anota aí essa dica que é muito boa, tá?
02:02Que suspensão condicional da pena é diferente de suspensão condicional do processo.
02:19Não confunda, tá bem? Não confunda.
02:22Inclusive, olha aqui, suspensão condicional do processo aparece no artigo 89 da lei 9099, que é a lei que cuida dos juizados especiais.
02:39Então no 89 você encontra os requisitos para aplicação deste benefício.
02:44E perceba, esse benefício suspende o processo.
02:49Sabe o que acontece via de regra na prática?
02:51O promotor oferece a denúncia, então a pessoa passa a ser acusada,
02:56só que ao lado da denúncia ele faz um pedido,
03:00verificando ali se já estão presentes os requisitos para aplicação deste benefício.
03:05E aí, sendo aceita a proposta aqui, sendo aceita a proposta da suspensão condicional do processo,
03:11aí o agente vai cumprir outras condições, o processo fica paralisado,
03:15tem um período de prova também, se ele cumprir tudo,
03:19no final o juiz extingue a punibilidade com base no parágrafo 5º desse artigo 89, entendeu?
03:24Então perceba, paralisa o processo.
03:27Aqui na suspensão da pena, a gente estuda isso em direito penal a partir do artigo 77,
03:34e a gente evita que o sujeito cumpra uma pena de curta duração.
03:39Então, a partir do artigo 77, é que a gente encontra a suspensão condicional da pena,
03:47que nós chamamos aqui, tão somente de sursi.
03:52Se você for vasculhar a fundo aí, pegar alguns julgados, estudar jurisprudência,
03:59alguns julgadores chamam a suspensão condicional do processo de sursi processual.
04:07Então, eu já vi aí na prática, alguns julgados citarem dessa maneira aqui,
04:14como sinônimo de suspensão condicional do processo,
04:18sursi processual.
04:24E que você agora já sabe, são as coisas diferentes, ok?
04:28Vamos focar então no estudo aqui, do que está no direito penal, propriamente dito.
04:34Então, vamos lá.
04:35Olha aqui comigo, qual que é a finalidade do sursi?
04:39Qual que é a finalidade da suspensão condicional da pena?
04:43De acordo com o professor Rogério Greco, a gente tem aqui uma verdadeira medida descarcerizadora.
04:49Lembra que eu falei a ideia?
04:50A ideia é que é evitar que o agente cumpra uma pena de curta duração.
04:53Então, vem aqui, como que está no seu material.
04:55A suspensão condicional da pena, ela tem por finalidade evitar o aprisionamento
05:01daqueles que foram condenados apenas de curta duração,
05:06evitando-se, com isso, o convívio promíscuo e estigmatizante do cárcere.
05:11Então, a gente, em vez de colocar o cara na penitenciária,
05:14a gente concede esse benefício aqui.
05:16Claro, se ele atender aos requisitos desse benefício.
05:20Então, vamos lá.
05:20Adiante, o que eu quero te apresentar?
05:23Eu quero te apresentar o seguinte, que a sistemática que o Código Penal adotou
05:29é do sistema franco-belga, também conhecido como europeu-continental.
05:37Não é à toa aqui que eu disse pra você que sursi é um termo em francês.
05:44E essa sistemática franco-belga é adotada pelo nosso Código Penal.
05:49E o que quer dizer isso? Inclusive, esse sistema pode ser objeto de questionário na sua prova.
05:55Então, você tem que saber, ó, sursi, qual que é a sistemática que o Código Penal adotou?
05:59Sistema franco-belga.
06:00E o que quer dizer isso?
06:02Primeiro, o juiz vai lá e condena, e aí depois ele vê se é o caso de cabimento do sursi.
06:10Entendeu?
06:10Então, tem que tomar cuidado.
06:13Na prática, sabe em que momento que a gente vê se cabe ou não o sursi?
06:16Olha aqui, ó. Nós vamos ter a tramitação do processo.
06:22O processo, via de regra, ele começa lá com a denúncia, né, uma ação penal pública, via de regra.
06:29E aí a gente vem até a sentença.
06:33A gente vem até a sentença.
06:35Tem toda a marcha processual, com todas as suas interferências, né, recebimento da denúncia, audiência de instrução,
06:42resposta à acusação e tudo mais.
06:44E aí o que que acontece?
06:46Chegou na sentença, se o juiz proferiu uma sentença condenatória,
06:52condenatória,
06:55aí ele vai fazer o quê?
06:58Ele vai ver, posteriormente, se é o caso de aplicação da suspensão condicional da pena.
07:07Aí ele vai ver se é o caso de suspensão condicional da pena.
07:12Então, ele vai condenar e aí, se caber a suspensão condicional da pena, ele suspende.
07:17Então, evita que o agente venha cumprir a pena privativa de liberdade que ele foi condenado anteriormente.
07:23Entendeu?
07:24Tem outras sistemáticas?
07:26Tem, mas não vem ao caso.
07:28Você tem que lembrar aqui, pra fingir prova, que no Brasil, adotamos com relação ao sursi o sistema franco-belga.
07:37Qual é o significado disso?
07:40Primeiro o juiz vai lá e condena, e depois ele vai verificar se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos pra concessão do sursi.
07:51Entendeu? Fácil.
07:53Por isso que eu coloquei no seu material, assim, ó.
07:56Assim, o acusado, ele é condenado, mas a execução da pena é suspensa.
08:02Beleza?
08:03Muito bem.
08:04Adiante.
08:05Vamos verificar, na letra da lei aqui, quais são os requisitos da suspensão condicional da pena.
08:13E aqui eu quero muita atenção sua.
08:15Por quê?
08:16Porque os requisitos podem ser objeto de questão de prova.
08:20E aí você vai ter que ter uma atenção redobrada nesse ponto.
08:24Vamos lá.
08:25De acordo com o artigo 77, nós temos o seguinte.
08:28A execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, será suspensa por dois a quatro anos,
08:40desde que o condenado não seja reincidente em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente,
08:54bem como os motivos e as circunstâncias, autorizem a concessão do benefício,
09:00não seja indicada ou cabível a suspensão, ou melhor, a substituição prevista no artigo 44 desse código.
09:10Olha só.
09:11Algumas questões muito importantes aqui.
09:13A execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos.
09:19Opa!
09:20Aqui logo de cara, então, você viu comigo o quê?
09:23A presença de um requisito objetivo.
09:25Então, qual que é o requisito objetivo para caber a suspensão condicional da pena?
09:30Eu tenho que ter uma condenação de quanto?
09:33Não superior a dois anos, menor que dois anos.
09:35Então, aqui nós temos o requisito, requisito objetivo, objetivo.
09:45Aqui nós temos o requisito objetivo.
09:48E aí, nós vamos ter aqui, vou até mudar de cor, o período que vai ficar suspenso,
09:55que vai variar de dois a quatro anos.
09:59Esse período aqui, nós chamamos de período, período de prova.
10:10Período de prova.
10:11Que é aquele período, esse intervalo de tempo, variável de dois a quatro anos,
10:16que ele vai ficar cumprindo as condições alternativas à pena privativa de liberdade.
10:21E aí, se ele cumprir tudo, no final, extingue a punibilidade dele.
10:24Entendeu?
10:25Perceba que é muito melhor do que ser encarcerado.
10:28Percebeu aqui, então, esse detalhe?
10:31E o que mais que a gente tem?
10:32A gente tem, ali nas alíneas, ou melhor, nos incisos, o quê?
10:37Os requisitos subjetivos.
10:40Então, presta atenção aqui comigo.
10:42A partir do inciso primeiro, nós vamos ter aqui a presença de requisitos subjetivos.
10:51Requisitos subjetivos.
10:57Subjetivos.
10:58E aí, muita atenção, hein?
11:00Por quê?
11:01Esse condenado não pode ser aí reincidente em crime doloso.
11:08Não pode ser reincidente em crime doloso.
11:11Opa!
11:12Como é que o examinador vai questionar isso na sua prova?
11:15Bom, e se for reincidente em crime culposo?
11:18E se a condenação anterior ali foi por um crime culposo?
11:23E aí?
11:24Isso inviabiliza a aplicação de sursi?
11:25Aí não.
11:27Eu tenho que ter uma condenação anterior pela prática de um crime doloso.
11:32E aí, depois, agora, eu estou sendo processado novamente.
11:36E agora eu estou avaliando o cabimento do sursi.
11:39E eu pratiquei de novo um crime doloso.
11:41Entendeu?
11:41Aí eu tenho a reincidência em crime doloso.
11:43Mas se a condenação anterior for por crime culposo, nada impede de caber o sursi.
11:48Entendeu?
11:49O que mais?
11:50A culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias,
11:57autorizem aí a concessão do benefício.
11:59Então, aquelas circunstâncias lá que a gente estudou, que o juiz avalia na primeira fase
12:05da dosimetria da pena, na primeira fase, então as circunstâncias judiciais, elas também
12:11são levadas em consideração para ver se aplica ou não esse benefício.
12:16E aí fica a critério do juiz.
12:18Juiz aqui, dentro do seu poder de decidir, vai verificar se é adequado naquele caso,
12:24atento às circunstâncias judiciais, se é adequado aplicar ou não a suspensão condicional da pena.
12:30E aqui no terceiro inciso, aqui eu quero chamar a atenção de vocês.
12:35Aqui fala, ó, não seja indicada ou cabível a suspensão prevista.
12:42Substituição.
12:42Lista suspensão de novo, né, galera?
12:44A substituição prevista no artigo 44.
12:48Que substituição que é essa?
12:51É você substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.
13:00Lembra disso?
13:01Lembra que a gente estudou as penas restritivas de direitos?
13:04Lembra das características das penas restritivas de direitos?
13:08A gente viu que a pena restritiva de direito é autônoma, mas ela é substitutiva.
13:13Por quê?
13:14Primeiro, o juiz fixa a pena privativa de liberdade.
13:16Com base naquele quântum da condenação, você verifica se estão presentes os requisitos
13:22para eu substituir por restritiva de direitos.
13:26E os requisitos, até na aula, a gente fez uma tabela, um quadrinho que esquematiza o artigo 44.
13:33E aqui eu quero que você guarde o seguinte.
13:35Sabe por que na prática é tão difícil a gente aplicar o sursi?
13:40Sim, na prática isso aqui é um instituto muito pouco aplicado.
13:46Sabe por quê?
13:46Por conta dessa barreira.
13:48Se eu substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eu não posso aplicar
13:54o sursi, conforme está aqui no artigo 77.
13:58Então perceba, se o juiz foi lá, calculou a pena privativa de liberdade, substituiu
14:04ela por restritiva de direitos, não cabe sursi nessa hipótese.
14:09E isso, na prática, inviabiliza em 99,9% dos casos a aplicação do sursi.
14:16Eu, na minha vida, contando uma parte pessoal, eu só vi uma vez ser aplicada num caso prático
14:25o sursi.
14:27Foi na hipótese de um roubo tentado.
14:29Num roubo tentado, onde aplicou a diminuição máxima.
14:33Por quê?
14:33Por que no roubo tentado deu?
14:35Porque no roubo não dá pra substituir a pena privativa de liberdade por restritiva.
14:40Porque no roubo a gente tem violência ou grave ameaça, não é mesmo?
14:43Como era um roubo tentado, a pena ficou menor que dois anos.
14:47E aí, não cabendo a substituição, a gente esbarrou aqui, então na suspensão, na suspensão
14:53condicional da pena.
14:55E aí, verificando naquele caso lá que a gente estava trabalhando, houve o preenchimento
15:01dos requisitos.
15:02Daí sim aplicou a suspensão condicional da pena.
15:06Mas na prática, como a gente sempre substitui antes, quase nunca você vai aplicar esse instituto.
15:12Pra fins práticos, embora não seja algo muito usual, é uma coisa.
15:17Agora, pra fins de prova, isso aqui cai, tá?
15:21Se no seu edital tiver a previsão lá de suspensão condicional da pena, então toma cuidado, porque
15:27pode vir perguntas e perguntas aí complicadas a respeito desse assunto.
15:32principalmente explorando esses requisitos aqui que a gente está trabalhando no artigo 77.
15:38Beleza?
15:39Entendeu isso?
15:40Fácil?
15:40Vamos lá.
15:41Adiante.
15:42O que mais que a gente tem aqui?
15:43O parágrafo primeiro e o parágrafo segundo também trazem duas informações bem relevantes
15:48pra nós.
15:49Diz o seguinte que a condenação anterior à pena de multa não impede a concessão
15:55do benefício.
15:56Opa!
15:56Se anteriormente eu tiver uma condenação, mas a pena tão somente de multa, não tiver
16:02pena privativa de liberdade, isso não inviabiliza a aplicação do sursi.
16:07Então tem que lembrar desse detalhe, tá bem?
16:10E outra coisa, olha só aqui a redação do parágrafo segundo.
16:14Vou até mudar de cor porque isso aqui é muito importante.
16:16A execução da pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, opa, poderá ser
16:24suspensa por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos ou razões
16:34de saúde e justifiquem a suspensão.
16:36Opa, peraí.
16:38Quer dizer aqui, professor, então, que nós temos outro requisito objetivo?
16:42Sim.
16:43Aqui nós temos outro requisito, requisito objetivo.
16:51Objetivo.
16:51Mas é aplicado para duas situações específicas, tá bem?
16:56Então tem que tomar cuidado.
16:58Aqui, quando eu me deparar com uma condenação não superior a quatro anos, eu também vou
17:05ter a suspensão condicional da pena.
17:08E aqui o período de prova também é diferente.
17:12Perceba aqui que o período de prova também é diferente.
17:18Ele é mais largo.
17:20Aqui é de quatro a seis anos.
17:23Aqui a minha condenação, o requisito objetivo, é de até quatro anos.
17:28Mas isso só vale quando eu estiver me deparando com o quê?
17:32Com uma pessoa que seja maior que 70 anos.
17:35Ou quando razões de saúde justificarem.
17:40Diante desse contexto aqui, eu já quero te apresentar quais são as espécies de sursi.
17:48Presta atenção aqui comigo.
17:50Nós vamos identificar quatro espécies de sursi.
17:56E aí eu quero que você anote aí no seu material.
17:59São quatro espécies que a gente vai encontrar aqui no artigo 77.
18:19Você vai encontrar ali comigo o sursi, o sursi simples, simples.
18:32Você vai encontrar mais pra frente aí no artigo 78, o sursi especial.
18:43Você vai encontrar ali naquele parágrafo segundo, o sursi, o sursi etário, o sursi etário, e também o sursi humanitário, humanitário, humanitário, humanitário.
19:08Então são quatro espécies de sursi que a gente extrai do código penal.
19:14E olha que interessante.
19:16O requisito objetivo é você ter ali uma condenação menor que dois anos.
19:23Esse requisito objetivo que a gente viu ali no capítulo 77 vale para esses dois primeiros aqui.
19:29Agora, se eu tiver uma condenação de até quatro anos, aí, gente, a gente está falando do sursi etário humanitário.
19:40Etário, que guarda a razão com a idade.
19:43E qual que é a idade aqui?
19:4470 anos, né?
19:46Mais que 70 anos.
19:47E razões de saúde, que é o sursi humanitário.
19:50E você já já vai ver que esse sursi simples, ele é diferente do especial, por conta de uma questão, que é a reparação do dano.
19:59Mas isso a gente vai ver agora no artigo 78.
20:02Então vamos lá, comigo, avançando.
20:04Olha só.
20:05Eu coloquei aí no seu caderno que sursi, as espécies, que a lei brasileira instituiu quatro modalidades diferentes.
20:13Que são o sursi simples, comum, especial, o sursi etário e o sursi humanitário.
20:22Tá bem?
20:22Suspensão condicional da pena, etária e humanitária, simples ou comum e especial.
20:28Ok.
20:29O artigo 78 traz também informações bem importantes para a gente compreender esse instituto.
20:34De olho aqui na tela comigo, ó.
20:36Diz o artigo 78 que, durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
20:48Então, ó.
20:49Se fez jus, se se enquadrou naqueles requisitos que a gente viu ali no 77, requisito objetivo e subjetivo,
20:57aí o juiz vai estipular para ele algumas condições.
21:00E quais são essas condições?
21:02Olha aqui comigo.
21:03No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana.
21:15Olha o que ele vai fazer, então, durante esse período de prova.
21:18O que mais?
21:20Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo,
21:26e as circunstâncias lá do artigo 59 do Código lhe forem integralmente favoráveis,
21:31o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições aplicadas cumulativamente.
21:42Então, olha só.
21:43O que o juiz pode aplicar para ele de forma cumulativa?
21:46Proibição de frequentar certos lugares, proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização,
21:55comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo mensalmente para informar e justificar suas atividades.
22:01Então, perceba aqui um detalhe.
22:03Quando eu estou falando do 78 parágrafo primeiro, eu estou falando das condições que o sujeito vai ter que cumprir
22:14no caso do sursi simples.
22:18Sursi simples.
22:19Então, no caso do sursi simples, essa é a hipótese que a gente viu aqui.
22:24Ele vai ter uma condenação que não é superior a dois anos e, além disso, mais esses requisitos.
22:29Se ele se enquadrar aqui, aí o que ele vai cumprir?
22:34No primeiro ano ali, ele vai o quê?
22:37Ele vai prestar serviço à comunidade ou vai ter limitação de final de semana.
22:42Isso se ele não reparou o dano.
22:45Agora, se ele reparou o dano, as condições são melhores.
22:48Perceba, elas são menos gravosas, que é o parágrafo segundo.
22:52Olha aqui comigo.
22:52Se ele tiver reparado o dano, opa, aí a gente tem o que a doutrina chama de sursi especial.
23:05É especial por quê?
23:07Porque aqui é bem melhor, gente.
23:08É bem melhor do que prestar serviço à comunidade.
23:11Você vai ficar sujeito a essas condições.
23:14Entendeu?
23:15Então, essa é a sacada.
23:16O que vai diferenciar o sursi simples do especial é a reparação do dano.
23:22E aí, se eu reparei o dano, as minhas condições são melhores.
23:25Entendeu?
23:26Fácil.
23:27E, professor, adiante.
23:29O que o código fala?
23:31Olha, lá no artigo 79, ele diz para nós que
23:35Então, perceba, o próprio legislador dá uma margem para o juiz,
23:49para ele colocar outra condição que não esteja prevista na lei,
23:53mas que seja adequada naquele caso concreto.
23:56Então, a gente não precisa colocar rigorosamente todas aquelas condições
24:00exatamente como apareceram ali no artigo anterior.
24:03E só um detalhe, tá?
24:05Só um detalhe.
24:06Um detalhe que não pode passar despercebido aqui para você que estuda, tá?
24:11Para concurso.
24:13Aqui, ó, essa palavra.
24:15Essa palavra tem que estar grifada no seu material.
24:19Cumulativamente.
24:19Quer dizer que o juiz aqui tem que aplicar todas.
24:22Professor, ele pode colocar mais alguma?
24:24Pode.
24:25Pode.
24:26Amparado daí no artigo 79.
24:29Ele pode especificar outras condições, ok?
24:32Desde que adequados ao caso.
24:34Mas, tem que lembrar que essas condições aqui do parágrafo 2º do artigo 78,
24:39elas são cumulativas, tá bem?
24:42Cumulativas.
24:43Na sua prova, o examinador pode pegar e trocar o termo cumulativo por alternativo.
24:49E aí vai estar errado.
24:49Que o juiz pode escolher entre uma e outra.
24:52Aí vai mudar a sistemática.
24:53Entendeu?
24:54Vai estar errada a alternativa.
24:55Vamos lá.
24:56Adiante.
24:57Artigo 80.
24:58A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.
25:06Por isso que eu falei.
25:07Ó, suspensão condicional da pena, ela suspende a execução de uma pena privativa de liberdade
25:12de curta duração.
25:14Uma pena privativa de liberdade que não seja superior a dois anos.
25:17No caso do surce simples e especial.
25:20Ou que não seja superior a quatro anos.
25:22No caso do surce etário e humanitário.
25:23Uma questão.
25:26Você viu comigo no 78 as condições do simples e do especial.
25:31Se ele reparou o dano, aí é bem melhor, não é?
25:34Tá, professor.
25:35Mas e quais são as condições do etário e humanitário?
25:38O legislador não falou nada.
25:40Olha só.
25:41O que a doutrina fala?
25:43Ó, o juiz, se o sujeito não tiver reparado o dano, ele pode sim aplicar aquela prestação
25:49de serviço à comunidade que aparece aqui, ó.
25:51Que aparece aqui no parágrafo primeiro, certo?
25:55Então, se o cara tem lá mais de 70 anos, ele pode aplicar a prestação de serviço à
26:00comunidade.
26:01Ah, por razões de saúde.
26:02Pode aplicar a prestação de serviço à comunidade se ele não tiver reparado o dano.
26:05Mas, claro, a depender do caso concreto, a depender aí, por exemplo, da condição física, seja por
26:13razões de saúde, seja pela idade avançada, o juiz pode flexibilizar isso, tá?
26:18Nada impede que o juiz pegue e aplique ali outra condição, amparado aqui no parágrafo
26:25segundo ou até amparado no artigo 79.
26:28Ok?
26:29Beleza?
26:30Fácil?
26:31Então, adiante.
26:32Vamos prosseguir aqui.
26:33Revogação obrigatória.
26:36Isso aqui, gente, pra fim de prova tem que memorizar.
26:40Quando que eu vou ter a revogação obrigatória do sursi?
26:44Bom, professor, então, se o cara não cumprir as condições que ele ajustou ali com o juiz,
26:49o juiz vai revogar, não vai?
26:51É.
26:52Mas a gente tem hipóteses ali que o Código Penal elenca pra nós.
26:55E se o juiz revoga, o que que acontece?
26:58Aí, beleza, revogou o benefício, ele vai ter que cumprir a pena privativa de liberdade que
27:02ele foi condenado.
27:03Entendeu?
27:04Vamos lá.
27:05Quais são essas hipóteses?
27:06Artigo 81.
27:08A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário, ele for condenado em sentença
27:17irrecorrível por crime doloso.
27:19Então, ó, tá lá cumprindo as condições, tá dentro do período de prova, puxa, vem
27:25a notícia que ele foi condenado por um crime doloso, por sentença irrecorrível, então
27:29tem trânsito em julgado.
27:31Vai ter que revogar o benefício aqui.
27:33Se ele frustra, embora solvente, a execução da pena de multa ou não efetua sem motivo
27:40justificado a reparação do dano, também revoga.
27:44E se ele descumpre a condição prevista no artigo 78, parágrafo 1º, que é a prestação
27:49de serviço à comunidade ou limitação de final de semana.
27:53Então, ó, descumpriu, revoga o benefício.
27:56Ok?
27:56Fácil?
27:57Adiante.
27:59O que mais?
28:00O artigo 81, ele também traz pra nós uma hipótese de revogação facultativa.
28:07Facultativo quer dizer que o juiz pode, pode revogar.
28:12Ele poderá revogar, mas ele vai avaliar se é o caso ou não de revogar.
28:17No artigo anterior, que a gente viu ali no caput, ali ele tem que revogar.
28:22Ali ele tem que revogar.
28:23Então, na sua prova, você tem que se atentar.
28:25Se a hipótese que a questão está trabalhando é de revogação obrigatória ou se é de
28:29revogação facultativa.
28:31E você tem que memorizar uma e outra.
28:33Aqui, é faculdade do juiz, então ele pode revogar.
28:36Quando eu tiver o quê?
28:37A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta
28:46ou é irrecorrivelmente condenado por crime culposo ou por contravenção.
28:53A pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
28:57Então, perceba.
28:58Olha como a gente pode jogar na sua prova.
29:01Se ele for condenado de forma irrecorrível por crime doloso, é obrigado a revogar.
29:05Agora, se ele for condenado no curso do período de prova por crime culposo ou contravenção
29:09penal, aí o juiz verifica.
29:11Ah, é o caso de revogar?
29:13Será que é adequado revogar?
29:14Ou vamos deixar ele cumprindo?
29:16Então, é faculdade do juiz, o juiz que escolhe isso.
29:19Beleza?
29:19Cuidado, então, com esses detalhes aqui que eu estou batendo, porque o examinador pode
29:23mudar isso na alternativa para tentar criar uma questão errada, por exemplo.
29:28Vamos lá.
29:28Adiante.
29:30Prorrogação do período de prova.
29:33Prorrogação do período de prova.
29:34Então, aquele período que a gente viu lá, que o sujeito vai ficar cumprindo as condições,
29:39ele pode ser prorrogado?
29:41Pode.
29:42E quais são as situações?
29:43Parágrafo 2º do artigo 81.
29:46Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se
29:53prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
29:58Tá bem?
29:59Então, se atente para isso.
30:01Então, é prorrogado o período de prova.
30:03A gente estende aquele prazo para ele continuar cumprindo as condições.
30:07Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretar, prorrogar o período
30:15de prova até o máximo, se esse já não foi o fixado.
30:20Entendeu?
30:21Então, ele pode estender o período de prova.
30:23Se ali a gente tiver o quê?
30:25Uma hipótese de revogação facultativa.
30:28Então, ao invés do juiz revogar, ah, não vou revogar nesse caso, mas vou prorrogar.
30:31Vou prorrogar, vou estender o prazo do período de prova para ele continuar cumprindo as condições.
30:35Pode fazer isso, amparado, aqui nessa previsão.
30:38Tá bem?
30:39Simples, né?
30:40O que mais?
30:41Para a gente fechar esse bloco.
30:44Cumprimento das condições.
30:45O que acontece se o juiz ali verificar que o sujeito cumpriu tudo dentro do período de prova?
30:53Cumpriu todas as condições, prestou serviço à comunidade, cumpriu as outras condições,
30:57não se asentou da comarca e tudo mais?
30:59A gente vai ter extinção da punibilidade.
31:02Então, olha o que o artigo 82 fala para nós.
31:04Que expirado o prazo, sem que tenha havido revogação,
31:10considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
31:16Isso aqui nada mais é do que uma causa de extinção
31:21Extinção da punibilidade.
31:30Punibilidade.
31:32É uma causa de extinção da punibilidade.
31:35Cumpriu tudo que ele ajustou lá com o juiz, beleza.
31:39Aí extingue a punibilidade.
31:41Perceba que ele não vai cumprir a pena privativa de liberdade, ele cumpre o benefício.
31:46E aí cumpriu o benefício, cessou a responsabilidade, acabou, extinguiu a punibilidade.
31:52Ok?
31:53Beleza?
31:53Compreendeu esse instituto?
31:55Percebeu por que que na prática ele não tem grande incidência?
31:59É por conta do quê?
32:01Quando a gente olhou lá o 77, eu bati no inciso 3º.
32:05Falei, ó, se a gente pega e substitui a privativa de liberdade por restritiva,
32:09isso inviabiliza a aplicação do sursi.
32:11Esse é o maior motivo que leva na prática esse instituto não ser tão aplicado.
32:19Embora na prática não seja tão aplicado, pra fins de prova você tem que saber.
32:24Você tem que saber sim.
32:25E se isso vir no seu edital, com base nessa aula, você acerta qualquer questão.
32:30Eu dou minha palavra pra você.
32:32Tá bem?
32:32Não deixe de acompanhar o Focus aqui nos seus principais canais.
32:36Tá aqui na tela pra você.
32:37Não deixe de acompanhar a gente e eu te espero na próxima aula aqui do nosso curso de Direito Penal.
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