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  • 17/04/2025
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Transcrição
00:00Vamos lá, pessoal. Retomando aqui o estudo da prescrição. No finalzinho do último bloco, eu tava falando pra você o quê? Ó, a gente tem, então, esses prazos prescricionais. Ensinei você a desenhar esse quadrinho aqui pra memorizar a tabela do artigo 109, que não é tão fácil.
00:15E aí eu te falei da prescrição com relação à pena restritiva de direitos, falei desse detalhe aqui, ó. Ó, se a pena até um ano e o crime é anterior a 5 de maio de 2010, o prazo de 3 atual não era 3, era 2.
00:38Então você vai observar a regra passada, que é mais benéfica, beleza? Então a gente viu esses detalhes aqui. E terminou o bloco falando, ó, se existem prazos na legislação especial, aplica o prazo da legislação especial.
00:51A exemplo do que acontece com o artigo 28 da lei de drogas, ele prescreve em 2 anos, correto? Bom, agora a gente vai ver um detalhe que os alunos esquecem muito.
01:04E que, nossa, tá lá escancarado no Código Penal. Esses prazos aqui, que estão em vermelho, eles podem cair pela metade.
01:15Eles podem cair pela metade. Em duas situações, que estão narradas no artigo 115 do Código Penal, que eu te apresento agora.
01:24Olha isso. Muita atenção, hein? Muita atenção. Vamos até registrar aqui, ó. Atenção.
01:32São deduzidos, ou melhor, são reduzidos, né, de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos.
01:49Ou na data da sentença, maior de 70 anos. Então, se o agente era, ao tempo do crime, menor que 21 anos, tinha menos que 21 anos, aí você reduz o prazo pela metade.
02:08Se na data da sentença ele era maior que 70 anos, aí você também reduz pela metade.
02:17O professor, isso parece algo que eu já estudei. Não parece? Parece sim. Inclusive, é uma dica de memorização.
02:27Lembra das atenuantes, lá do artigo 65? A menoridade é o quê? É o agente ter menos que 21 anos na data do fato.
02:37E a senilidade? É o agente ter mais de 70 anos na data da sentença. Ou seja, aquela atenuante da menoridade,
02:46menoridade, ela derruba também o prazo prescricional. E a atenuante da senilidade, da senilidade, também.
02:58Então, são duas situações onde você tem a redução do prazo prescricional ao meio.
03:06Olha só. Se o agente, então, ele é condenado, vamos imaginar, a uma pena de 8 anos, certo?
03:168 anos. 8 anos prescreve em quanto tempo? Se é 8 anos cravados, prescreve em 12.
03:22Mas se, no momento da sentença, lá, ele já tinha mais que 70 anos, tinha 71 anos de idade,
03:33qual que vai ser meu prazo prescricional? Você vai observar esses 12, mas você vai ter que dividir ao meio esses 12.
03:43Qual vai ser meu prazo prescricional? 6 anos. Entendeu? Então, tem que tomar cuidado.
03:49Ah, professor, tô calculando a prescrição aqui. A pena do crime que eu tô calculando é uma pena de 2 anos, certo?
03:59Pena de 2 anos. Ela prescreve em 4, em regra.
04:03Mas se, no momento da prática do crime, o sujeito tinha lá 18 anos, se ele tinha 19 anos, se ele tinha 20 anos na prática do crime,
04:12o prazo aqui cai pela metade. Prescreve em 2. Entendeu?
04:16Então, toma muito cuidado com isso. Muito cuidado mesmo. É uma regrinha muito importante que os alunos sempre esquecem na hora que vão fazer questões sobre prescrição.
04:28E, aliás, esse curso, ele é teórico, não é? Ele é teórico.
04:32Mas, aqui, na parte de prescrição, quando a gente terminar o exame da prescrição da pretensão punitiva e tudo mais, eu vou fazer questões com vocês.
04:42Pra vocês realmente fixarem essa matéria. Pra eu ter certeza que você, aí em casa, conseguiu entender tudo que eu falei.
04:49Ok? Vamos por partes, então.
04:51Ó, aprendemos ali os prazos.
04:53Vimos, então, algumas regras específicas e acabamos de ver uma regra bombástica.
04:57Que aqueles prazos podem cair pela metade.
05:00Em duas situações.
05:01Quando ele tiver menos que 21 anos de idade na data do fato ou mais 70 anos na data da sentença.
05:10E aí você tem, então, a menoridade e a similidade aparecendo aqui, ó, como outro benefício.
05:15Ok?
05:16O que mais, gente?
05:18O que mais que é importante aqui?
05:22Concurso de crimes.
05:24Concurso de crimes.
05:27Lembra que a gente já estudou concurso formal, concurso material, continuidade deletiva?
05:32Certo.
05:33O que que prescrição tem a ver com isso?
05:35Cuidado.
05:36Eu até na aula destaquei pra vocês algumas observações com relação a isso.
05:41Se eu tenho concurso de crimes, concurso material, então.
05:45O sujeito, mediante duas ou mais condutas, praticou dois ou mais crimes.
05:50Então, o sujeito foi lá, matou uma pessoa.
05:52Depois pegou o cadáver, foi lá e ocultou.
05:54Praticou o homicídio, ocultação de cadáver.
05:57Não foi?
05:58Certo.
05:59O juiz vai dosar a pena do homicídio, vai dosar a pena da ocultação.
06:03Como foram duas condutas, a gente soma a pena.
06:07A regra do artigo 69.
06:08Não é isso?
06:10Só que aí, como é que eu calculo a prescrição?
06:12É com base no resultado final da soma?
06:15Ou eu calculo ela de forma individualizada?
06:18Sempre você vai calcular de forma individualizada.
06:22Quer dizer, então, que o prazo prescricional, no meu exemplo, pro homicídio, vai ser um.
06:27Pra ocultação de cadáver, vai ser outro.
06:30Não vai ser o prazo com base no resultado final da condenação.
06:35Entendeu?
06:36Então, toda vez que você tiver concurso de crimes, não interessa a espécie.
06:41Concurso formal, material ou crime continuado, sempre você conta a prescrição de forma isolada.
06:47Isso aparece ali no texto do Código Penal, no artigo 119.
06:54Olha o que fala o código pra nós.
06:56Outra regra, então, muito importante.
06:58No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
07:09E eu já vi isso aqui cair em prova, hein?
07:11Isoladamente.
07:12E, ó, tem até uma súmula do Supremo Tribunal Federal a respeito desse assunto, 497.
07:19Olha o Supremo Tribunal Federal falando aqui.
07:22Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença,
07:31não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
07:36Em outras palavras, o STF tá falando assim, ó.
07:39Você vai ver o prazo prescricional pra cada crime que foi praticado.
07:44E não quando você fazer aquele cálculo da continuidade delitiva,
07:48considerar todos os crimes um único crime e aplicar aquela fração que corresponde à punição dos demais.
07:54Então, olha só.
07:55Se você tiver um exemplo de tráfico de drogas praticado em continuidade delitiva,
08:01vamos imaginar aqui, praticou o tráfico 1, praticou aqui um tráfico 2, praticou aqui um tráfico 3, certo?
08:10Vamos dizer aqui que esse tráfico foi praticado no dia 20 de janeiro.
08:16Esse aqui foi praticado no dia 25 de janeiro.
08:20Vamos imaginar que esse aqui foi praticado no dia 2 de fevereiro.
08:25Beleza.
08:25Foi reconhecida a continuidade delitiva.
08:28Foi reconhecida a continuidade delitiva, certo?
08:31O agente vai ser punido, então, pela prática desse tráfico aqui.
08:35Então, ele vai receber a punição com base num dos tráficos,
08:40somado a uma fração que vai variar,
08:44somado a uma fração que varia de 1 sexto até 2 terços, certo?
08:51Então, vai ser uma condenação X, a maior, ou se todas forem iguais, pega qualquer uma delas,
08:58e vai acrescentar uma fração que varia de 1 sexto a 2 terços.
09:01Essa é a regra do crime continuado.
09:03A prescrição, ela não é calculada observando isso aqui.
09:09A prescrição é individual.
09:11Então, qual que foi a pena desse tráfico aqui?
09:14Quando que aconteceu esse tráfico aqui?
09:16Eu olho pra esse tráfico aqui, a prescrição.
09:18Esse tráfico aqui, número 2, eu olho pra ele de forma isolada.
09:23Esse tráfico, número 3, aí eu olho o cálculo da prescrição pra ele de forma isolada.
09:29Entendeu?
09:29Então, sempre, o que você tem que memorizar?
09:32Toda vez que eu estiver diante de concurso de crimes,
09:35formal, material, crime continuado,
09:39a prescrição corre de forma isolada pra cada um dos crimes.
09:44Beleza?
09:44Não é com base no produto final, da exasperação ou da soma.
09:49Show?
09:50Tudo bem?
09:51Vamos lá.
09:52Adiante.
09:53Mas, mais uma questão aqui, muito importante.
09:58Sobre causas de aumento e causas de diminuição.
10:02Olha como esse assunto, ele é complexo.
10:04Porque aqui em prescrição, a gente já vai puxando um monte de coisa.
10:08Puxando coisa de dosimetria, coisa que a gente estudou ali, ó, cálculo da pena e tudo mais,
10:15concurso de crimes e causa de aumento de pena.
10:19Lembra das causas de aumento de pena?
10:21Terceira fase da dosimetria da pena.
10:24Olha, será que elas são consideradas ou não pra gente calcular a prescrição?
10:28Cuidado.
10:30Cuidado.
10:30O que a doutrina fala pra nós?
10:32A contagem da prescrição, da pretensão punitiva, deve levar em consideração as causas de aumento e de diminuição de pena,
10:45previstas tanto na parte geral como na parte especial ou na legislação especial,
10:51adotando-se, caso não se trate de percentual fixo, aí cuidado.
11:01O maior aumento ou a menor diminuição haja vista predominar o interesse na persecução penal.
11:11Então, ó, causa de aumento e causa de diminuição.
11:16Pra gente calcular a prescrição, a gente leva em consideração?
11:19Sim, leva.
11:20Se for o patamar fixo, fácil.
11:22Então, se fala lá, aumenta em metade, você já pega e já aumenta a pena em metade.
11:26E aí, joga aqui na tabela, pra ver o prazo prescricional, certo?
11:31E se for aqueles patamares variáveis?
11:33Vamos imaginar, a tentativa.
11:36Tentativa lá, artigo 14.
11:38Inciso 2, tem a tentativa, quando não se consuma por circunstâncias alheias à vontade.
11:42No parágrafo único, a pena do crime tentado,
11:45ela é a pena do consumado, diminuída de 1 terço a 2 terços.
11:51Então, vamos imaginar aqui no exemplo.
11:54É diminuição?
11:55Então, eu tenho uma diminuição no código que varia de 1 terço a 2 terços.
12:01Então, eu tenho que pegar aqui, menor diminua.
12:04Você, pra fins de cálculo, você vai observar essa aqui, tá bem?
12:12Você vai observar essa daqui.
12:14Claro, se eu estiver trabalhando com pretensão punitiva,
12:17a gente não tem condenação ainda definitiva.
12:19Então, a gente tá trabalhando com a pena em abstrato, por hora.
12:23E olha só, e se for causa de aumento, eu tenho que considerar o maior aumento.
12:27Então, se a lei fala lá, aumenta de 1 terço até 2 terços,
12:33você vai considerar o pior aumento.
12:36Sempre você vai ver o pior cenário possível, tá bem?
12:39Que seria a pena máxima em tese que esse sujeito poderia receber.
12:43E aí, com base nisso, você vai lá e, tum, calcula o prazo prescricional.
12:49Ok, professor, então eu já sei.
12:52Causa de aumento, causa de diminuição, a gente vai levar em consideração.
12:55Se é causa de aumento e for patamar variável, o que mais aumenta?
12:59E aí, se for diminuição, a que menos diminua?
13:01Beleza.
13:02Agora, e se a gente tiver, professor, atenuantes e agravantes?
13:07Será que eu considero?
13:08Hum, cuidado, hein?
13:11Agravantes e atenuantes e circunstâncias judiciais, é o mesmo regramento.
13:17Elas, gente, não interferem.
13:20Elas não interferem no cálculo da prescrição.
13:23Então, isso aqui, ó, pode desconsiderar.
13:26Tá bem?
13:27Ah, professor, o cara era reincidente e isso vai interferir aqui na hora que eu for olhar a prescrição?
13:33Então, calculando a prescrição em abstrato?
13:35Não.
13:36Não vai interferir.
13:38Beleza?
13:38Não vai interferir no cálculo da prescrição em abstrato.
13:41Circunstância judicial negativa?
13:42Não vai.
13:43Não vai interferir.
13:44Isso não vai interferir na nossa conta.
13:46Igual eu constei aqui, ó.
13:47As circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como as circunstâncias judiciais,
13:51elas não interferem na contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva.
13:56Até porque aqui a gente não tem dosimetria da pena, a gente tá calculando aqui a pretensão
14:01do Estado ainda puniu a gente, certo?
14:05E aí, ó, até porque as circunstâncias não podem ultrapassar o mínimo e o máximo
14:11da pena abstratamente combinada, certo?
14:14Lembra lá nas fases da dosimetria da pena?
14:17Primeira fase tem que ficar preso ao mínimo e máximo.
14:19Segunda fase, preso ao mínimo e máximo.
14:22Só na terceira etapa que dá pra extrapolar além ou aquém, ok?
14:26Vamos lá.
14:27Adiante.
14:29Adiante.
14:30Termo inicial.
14:32Termo inicial da prescrição.
14:34Professor, quando que eu começo a contar a prescrição?
14:39Cuidado, tá?
14:40Tem duas regras aqui, ó.
14:42Se eu vou calcular a prescrição da pretensão punitiva, nós vamos observar essas regras
14:49aqui, certo?
14:51Que eu vou trabalhar agora.
14:53Mas lá na frente, a gente vai ver outras regras.
14:58Porque existe uma outra espécie de prescrição, que é da pretensão de executar a pena.
15:02Por outro, a gente tá estudando muito aqui o regramento geral e agora a gente começou
15:07a ver as particularidades da prescrição da pretensão punitiva, tá?
15:11As particularidades da prescrição da pretensão punitiva.
15:15Aliás, eu vou te pegar e antes da gente pegar e colocar aqui essas particularidades, eu
15:25preciso já fazer um esquema no seu material.
15:28Vamos fazer um esquema aí no seu material.
15:30pra você identificar comigo as espécies de prescrição, tá?
15:35Isso tem que tá bem claro.
15:37Isso tem que tá bem claro.
15:40Bom, o que prescreve, gente, pode colocar aí no seu material.
15:44Agora eu quero que você coloque numa página.
15:46Assim você vai colocar assim, ó, prescrição, bem bonito.
15:49Vai fazer um esquema bem bonito.
15:50E aí depois que você fizer esse esquema, você vai tirar uma foto desse esquema, vai
15:55marcar lá no Insta, tá bem?
15:59E, ó, o que prescreve é o quê?
16:03É a pretensão.
16:05É a pretensão.
16:08Pretensão do quê, professor?
16:11Aí entram as duas espécies que a gente tem.
16:14A prescrição pode ser da pretensão punitiva, punitiva, ou a prescrição pode ser da pretensão
16:27executória, executória, tá?
16:34A prescrição punitiva e prescrição executória, ok?
16:39São as duas situações possíveis aqui.
16:44Qual que é o marco divisor de águas?
16:49O que que separa uma prescrição da outra?
16:55Quando que eu vou saber que eu tô calculando prescrição da pretensão de punir ou de executar
17:00a pena?
17:01Basta você verificar se existe trânsito em julgado da condenação.
17:07Se você tiver uma condenação definitiva com trânsito em julgado, aí a gente vai
17:14observar a executória.
17:17Então, ó, o que vai diferenciar esse marco aqui é o trânsito em julgado definitivo.
17:25Definitivo.
17:25Se eu não tenho um trânsito em julgado definitivo, se ainda, por exemplo, o sujeito ainda não
17:33foi condenado, se ele está recorrendo, eu só posso calcular a prescrição da pretensão
17:40de punir.
17:41Eu não posso trabalhar com a prescrição de executar a pena.
17:44Entendeu?
17:44E até, lógico, você só tem que executar a pena quando não tem mais como recorrer
17:50daquela pena.
17:50Tornou-se imutável a condenação.
17:52Certo?
17:53Então, pra você saber se é uma ou outra, tem que ter esse divisor de águas.
17:57Bom, se eu não tenho trânsito em julgado definitivo, pra acusação e pra defesa, é
18:04a punitiva.
18:05Se eu tenho, aí é pra executar a pena.
18:07E são regramentos diferentes.
18:09Nesse primeiro momento, a gente está olhando aqui, ó, pra punitiva.
18:13É claro que os prazos prescricionais que a gente viu também se aplicam à executória.
18:17Tem muita coisa em comum aqui.
18:19Mas vamos lá.
18:20Essa punitiva, ela se divide em três espécies.
18:24Três espécies.
18:26Essa punitiva pode ser, pode ser aqui, a prescrição da pretensão punitiva em abstrato,
18:35em abstrato, ou coloca lá no seu material, propriamente dita.
18:44Então, em abstrato ou propriamente dita.
18:47Você tem aqui a prescrição superveniente.
18:54superveniente, ou também chamada de intercorrente.
19:08Intercorrente.
19:13Superveniente ou intercorrente.
19:15Vou até colocar aqui, ó, propriamente dita.
19:24Propriamente dita, pra você não esquecer.
19:29Em abstrato ou propriamente dita.
19:31Superveniente ou intercorrente.
19:34E a retroativa.
19:40A retroativa.
19:43São, aqui, três espécies que eu tenho da pretensão punitiva.
19:50Tá bem?
19:51Então, pode ser em abstrato, pode ser a superveniente, ou pode ser a retroativa.
19:59Tudo bem?
20:00Beleza?
20:00Então, essas são as espécies aqui que a gente tem de prescrição.
20:05Cada uma delas possui um regramento que já já a gente vai estudar.
20:09Tá bem?
20:09Como é que eu calculo essa, professor?
20:10Como é que eu calculo essa?
20:11Calma, calma, calma.
20:13Toda a base que eu venho trazendo aqui é pra construir um raciocínio.
20:18Pra você, daí, saber calcular cada uma dessas situações.
20:22Beleza?
20:23Não é à toa que eu coloco de propósito essa ordem aqui, que é a mais didática possível.
20:28A gente entende ali o que é prescrição.
20:30Você já entendeu.
20:31Você entende o que são os prazos prescricionais.
20:35Você já entendeu.
20:36Você já viu comigo as particularidades dos prazos prescricionais.
20:41Por exemplo, a redução pela metade.
20:43Você já viu que se eu tiver concurso de crimes é de forma isolada.
20:46Se eu tenho causas de aumento, causas de diminuição, eu vou calcular, eu vou mensurá-las
20:51quando eu estiver calculando essa prescrição da pretensão de punir.
20:54Se eu tiver agravantes e atenuantes, circunstâncias judiciais, isso não vai interferir no nosso cálculo.
21:04E aí, agora, a gente vai ver o quê?
21:07Termo inicial.
21:09Quando que eu começo a contar a prescrição?
21:12E aí, a partir de qual momento?
21:14O artigo 111 responde.
21:15Vamos lá agora.
21:16De olho na tela.
21:19Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final.
21:24Então, se é antes de transitar em julgado a sentença final, a gente está olhando pra cá.
21:30Pra pretensão de punir.
21:32Vamos lá.
21:34Artigo 111.
21:37A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final começa a correr.
21:42Inciso 1º.
21:43Do dia em que o crime se consumou.
21:48Então, ó.
21:49Você tem que pensar que a prescrição é um cronômetro.
21:52Né?
21:52Quando que eu solto o cronômetro?
21:55A partir de que momento que eu começo a contar a prescrição?
21:58Solto o cronômetro.
21:59A partir do dia que você consumou o crime.
22:02Se o sujeito for lá, matou a pessoa.
22:04Hoje?
22:05Que dia que começa a contar a prescrição?
22:07Hoje?
22:09Ô, professor.
22:09Professor, mas lá no processo, no processo penal, a gente, quando é intimado e tal, a gente começa a contar do outro dia.
22:17Esqueça processo.
22:18Aqui a gente observa prazo penal.
22:21Prazo penal é a regra do artigo 10 do Código Penal.
22:24Significa dizer que inclui o dia do início.
22:28Entendeu?
22:28Então, ó.
22:29Se você praticou o crime hoje, hoje começa a contar a prescrição.
22:34Entendeu?
22:35Professor, e se eu tentei?
22:36E se foi tentativa?
22:37Olha o inciso 2º.
22:38No caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa.
22:45Ah, professor, foi hoje lá que eu fui na casa do sujeito, peguei meu revólver, tum, tum, tum, dei uns tiros lá, quase acertei ele, mas ele conseguiu fugir.
22:55E aí?
22:56Começa a contar quando a prescrição?
22:58A partir desse dia, meu irmão.
23:00A partir desse dia.
23:01Entendeu?
23:01A partir do dia ali que cessou a atividade criminosa.
23:05Beleza?
23:06Então é fácil.
23:07Fácil.
23:07Fácil da gente perceber, então, o termo inicial da prescrição.
23:12E olha só.
23:13Vão ter outros termos iniciais.
23:15E algumas outras particularidades.
23:18Quando você tiver, daí, crimes permanentes.
23:23Em caso de crimes permanentes, a prescrição, ela começa a correr do dia em que cessar a permanência.
23:30Aí, gente, você tem que lembrar.
23:32Pô, o que é um crime permanente?
23:33É aquele que a consumação se prolonga no tempo.
23:38Qual que é o exemplo clássico?
23:40Sequestro.
23:42Vamos imaginar aqui.
23:43A vítima foi sequestrada no dia 20 de fevereiro.
23:47E aí, ela foi resgatada lá em 30 de março.
23:53Quando que eu vou ter o início do prazo prescricional?
23:59A partir do dia que cessar a permanência.
24:03A prescrição só começa a correr daqui.
24:06Ela não começa a correr daqui.
24:08Entendeu?
24:10Por quê?
24:10Porque a consumação, no caso de crime permanente, ela se prolonga no tempo.
24:15Ela se protrai no tempo.
24:16Durante esse período ali que a vítima tá na mão dos sequestradores, a prescrição não tá correndo.
24:22O crime, ele tá se consumando.
24:24Lembra até daquela regra lá?
24:26Só puxando um negócio difícil que os alunos esquecem.
24:29E se vir uma lei mais gravosa que aumenta a pena do sequestro no meio do caminho aqui?
24:32Aplica a lei mais gravosa?
24:34Aplica a lei mais gravosa.
24:35Tem uma suma do STF.
24:36Lembra?
24:37A gente estudou isso lá no início.
24:38Na hora que a gente vê lá o movimento da lei no tempo.
24:42Ok?
24:42E é um detalhe que o pessoal sempre esquece em concurso.
24:45Beleza?
24:46Por isso que eu trago aqui, só pra refrescar sua memória.
24:50Beleza.
24:51Essa foi então a terceira regra de termo inicial.
24:53Já vimos então.
24:54Se consumou o crime, do dia que ele consumou.
24:56Na hora que cê sua tentativa, desse momento.
25:00Se é crime permanente, quando cê sua permanência.
25:02Professor, tem mais particularidade?
25:04Tem.
25:05Tem mais particularidade.
25:07Esse inciso quarto aqui, ele trata de duas situações.
25:11Se a gente estiver falando de bigamia, e nos casos aí de falsificação ou alteração
25:17de assentamento de registro civil.
25:19Aí é da data que o fato se tornou conhecido.
25:23Então você só começa a contar a prescrição, só solta o cronômetro da prescrição
25:28quando o fato se tornar conhecido.
25:32Beleza?
25:33Então, quando descobrirem que o cara casou duas vezes, sendo casado.
25:38Entendeu?
25:38Por exemplo.
25:39E aí, última situação, que ao meu ver é uma situação bem interessante, é essa
25:49aqui.
25:50Nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes previstos nesse código ou em
25:58legislação especial, vai ser da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse
26:07tempo já houver sido proposta a ação penal.
26:12Olha que negócio interessante.
26:15Pô, se tiver crime, por exemplo, de estupro envolvendo criança, quando que começa a contar
26:22a prescrição, somente quando essa criança completar ali, então, posteriormente 18 anos.
26:30Entendeu?
26:31Então perceba que, crime contra a dignidade sexual de criança ou adolescente, o termo
26:38inicial é da data em que a vítima completar os 18 anos.
26:43Professor, por que isso?
26:44Gente, essa alteração legislativa que teve em 2012, ela foi muito sensível a uma questão
26:49prática que é muito delicada.
26:52A maioria dos crimes sexuais, infelizmente, acontecem dentro do próprio lar.
26:58E aí, você tem um padrasto, por exemplo, que abusa ali da criança.
27:05Nesse tipo de situação, é muito difícil que se descubra.
27:09E pra evitar, então, impunidade, pra evitar que o passar do tempo massacrasse esse tipo
27:16de crime, evitasse a punição desse padrasto aí que praticou o crime de estupro, nesse tipo
27:24de situação, o legislador atento falou, ó, vamos esperar, então, a criança ali, que
27:28foi abusada, chegar aos 18, só pra dar, aí, então, a gente soltar o cronômetro da prescrição.
27:36Uma questão bem interessante, não é?
27:38Muito boa.
27:39Mas, cuidado, esse dispositivo, ele não tem sua redação originária da reforma do Código
27:47Penal de 84.
27:48Esse dispositivo, aqui, ele foi modificado, ele foi modificado em 2012.
27:57E eu até coloquei a data aqui, ó, 17 de maio de 2012, a lei 12.650, deu essa redação
28:06a esse inciso quinto.
28:08E olha só, antes dessa redação, no caso de estupro, por exemplo, praticado contra
28:15a criança, qual que era a regra?
28:18A regra era do inciso primeiro.
28:21Por quê?
28:21Você vai começar a contar a prescrição do momento em que consumou o fato.
28:26Então, do momento que o padrasto foi lá e abusou da criança.
28:29Entendeu?
28:30E aí, o legislador vem aqui e fala, não, não vai contar desse momento.
28:34Não vai contar desse momento, vai contar só quando a criança completar ali os 18 anos.
28:39Foi uma novidade que melhorou a situação ou piorou?
28:42Foi uma novidade que piorou, a novácio, legis e impérios.
28:47Nesse caso, essa novidade, ela retroage?
28:50Não retroage, ela só aplica dali pra frente.
28:53Então, se eu tiver um crime contra a dignidade sexual de criança ou adolescente,
28:58antes dessa data aqui, aplica-se a regra anterior.
29:02Você vai contar a prescrição do momento que consumou o crime sexual.
29:07Ok?
29:07Muito cuidado com isso aqui, tá bem?
29:09Atenção, atenção pra esse detalhe, tá bem?
29:16Atenção pra esse detalhe.
29:17Isso aqui, então, é o quê?
29:18Uma novácio, novácio, legis e impérios.
29:31Périos.
29:33Significa dizer que ela não retroage, ela vem pra piorar a situação do agente.
29:39Ok?
29:39E pelas regras que você já domina de direito penal, isso aqui não pode retroagir.
29:46Fácil?
29:46Tudo bem até aqui?
29:48Não é tão fácil, né?
29:49Uma superabundância de regras que a gente tá estudando.
29:52Vamos adiante.
29:54Mais um detalhe pra gente estudar ainda dentro desse bloco.
29:57Causas interruptivas.
30:00Causas interruptivas.
30:01Professor, o que vem a ser causas interruptivas?
30:06Nossa, nós temos aqui algumas causas interruptivas que estão listadas no código penal.
30:13São elas, o seguinte, o recebimento da denúncia ou da queixa, a decisão de pronúncia, a decisão confirmatória da pronúncia,
30:26a publicação de sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, pelo início ou continuação do cumprimento da pena e pela reincidência.
30:42Cuidado, tá?
30:44Cuidado.
30:46Essas quatro primeiras situações aqui, ó, essas quatro primeiras situações aqui, elas dizem respeito à prescrição da pretensão punitiva.
30:58Então, essas quatro hipóteses aqui dizem respeito à prescrição da pretensão punitiva.
31:05Essas duas aqui, do inciso quinto e do inciso sexto, elas dizem respeito à prescrição da pretensão executória.
31:17Ô, professor, mas o que é interrupção?
31:21Essa é uma pergunta muito boa.
31:23Interromper significa zerar.
31:25Soltou o cronômetro da prescrição.
31:28Começou a contar o prazo prescricional, de acordo com o que a gente viu na tabelinha anteriormente.
31:32Só que o juiz vai lá, recebe a denúncia.
31:36O que que acontece?
31:37Zera o prazo.
31:39Zera o prazo e começa a contar de novo.
31:41Então, o que caracteriza aqui, ó, a interrupção?
31:46Interrupção é zerar a contagem.
31:51Você zera a contagem e aí começa a contar de novo.
31:56Entendeu?
31:57Então, toma muito cuidado.
31:58Quais são os marcos aqui, ó?
32:00Recebimento da denúncia ou da queixa, que é o ato do juiz.
32:04Decisão de pronúncia.
32:06Então, no rito do tribunal do júri, que é aquele rito bifásico.
32:10Então, na primeira fase, encerrou a primeira fase, reconheceu ali que teve materialidade,
32:15que tem indício de autoria, o juiz manda o agente pro tribunal do júri.
32:19Então, dessa decisão de pronúncia, isso aí interrompe a prescrição.
32:26Zera a contagem da prescrição e começa a contar de novo, tá bem?
32:29Decisão que confirma a pronúncia no tribunal, também interrompe.
32:34Quando sai a sentença condenatória, interrompe a prescrição.
32:39Quando você tem um acórdão condenatório, interrompe a prescrição.
32:44Professor, o que que é um acórdão condenatório?
32:45É quando, por exemplo, você, em primeiro grau, o juiz vai lá e absolve.
32:50O Ministério Público recorre falando, não, o juiz fez errado.
32:54Tinha prova pra condenar.
32:55E aí, ele chega no tribunal, o tribunal fala, realmente, tinha prova pra condenar.
32:58Condeno.
32:59Então, a decisão do tribunal chama acórdão, porque é uma decisão colegiada.
33:04Esse acórdão, quando condena, é chamado de acórdão condenatório.
33:07Só que tem uma discussão que foi levada aí ao Supremo Tribunal Federal.
33:11E depois, o STF acabou fazendo escola no STJ.
33:14A polêmica girava em torno do acórdão confirmatório.
33:19Que é assim, ó.
33:20Imagina que o cara foi condenado pelo juiz.
33:24E aí, vai lá e se recorre dessa decisão.
33:27Certo?
33:28E o tribunal vai lá e, então, confirma.
33:31Não, o juiz estava certo.
33:32Realmente, ali, era por causa de condenar.
33:35Essa decisão do tribunal interrompe?
33:38Tinha uma polêmica.
33:39O STJ até dizia que não interrompia.
33:41Só que o STF veio e falou, não interrompe.
33:44E o STJ acabou mudando a orientação aí no ano de 2020.
33:49Tá bem?
33:49Por isso que eu coloquei aqui um detalhe muito importante que pode aparecer na sua prova.
33:54Atenção.
33:55O acórdão confirmatório da condenação é causa interruptiva da prescrição.
34:02Segundo o STF e o STJ.
34:03Posição aí, ó.
34:05Que foi consolidada no ano de 2020.
34:09Muito cuidado com isso, então.
34:11Tá bem?
34:12Pra você memorizar, lembra, ó.
34:14Você acorda um condenatório, acorda um confirmatório, tudo interrompe.
34:18Tá bem?
34:19Lembra disso.
34:20Tá?
34:20Confirmatório é que confirma a sentença de primeira instância.
34:24Condenatório é quando você tem essa reforma de uma sentença absolutória.
34:27O tribunal vai lá, não, reconhece, tem culpa mesmo, condena o sujeito.
34:31Beleza?
34:32Então, esses são os marcos interruptivos.
34:35Lembra que interromper significa zera contagem.
34:39E daí começa a contar de novo.
34:40No próximo bloco, a gente vai estudar as causas impeditivas.
34:46E aí a gente vai ver, então, a suspensão do prazo prescricional.
34:50Mas isso eu te explico na próxima aula.

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