O ministro Luiz Fux (STF), que votou pela absolvição de Jair Bolsonaro (PL) e outros réus, não participou da dosimetria das penas. O professor de direito constitucional da UFRJ, Gustavo Sampaio, explicou que a participação de Fux não mudaria o resultado final.
Confira o julgamento na íntegra: https://youtube.com/live/k7HIV7pPfIM
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00:00Nesse momento a gente recebe aqui, para entender melhor o cenário jurídico a respeito do julgamento que se encerrou há pouco no Supremo Tribunal Federal,
00:08o professor Gustavo Sampaio, professor de Direito Constitucional da Universidade Federal Fluminense,
00:13sempre conosco aqui na Jovem Pan, nos ajudando a entender melhor esse cenário todo.
00:16Professor, bem-vindo. Boa noite.
00:19Boa noite, Nelson Kobayashi. Boa noite a todos e a todas que nos acompanham.
00:24Professor, eu vou começar a partir de algo que chamou a atenção, que foi a não participação do ministro Luiz Fux,
00:30aquele que votou divergindo do relator, da fase de dosimetria da pena.
00:36Porque essa questão daquele que absorve participar ou não da fase de dosimetria, já é algo sedimentado, consolidado no plenário da corte.
00:45Agora, recentemente, no julgamento do ex-presidente Fernando Collor, entenderam que mesmo tendo absorvido,
00:50aquele que absorve deve participar da dosimetria.
00:53Lá atrás, quando do julgamento dos embargos, no caso da ação penal 470, o Mensalão, também entenderam,
01:00que mesmo absolvendo, participam da fase de dosimetria.
01:03E se, portanto, o ministro Luiz Fux tivesse participado hoje dessa fase,
01:07justamente pelo que demonstrou na longa leitura do seu voto ontem,
01:12provavelmente teria dado penas mais brandas,
01:15o que poderia auxiliar o interesse da defesa no cálculo final das penas.
01:20Como o senhor vê a não participação do ministro nessa fase, indo contra o entendimento consolidado no STF?
01:28É opção do ministro ou deveria seguir o entendimento consolidado?
01:31Bem, a rigor, Nelson, o juiz, e eu estou falando juiz porque o ministro da Suprema Corte
01:38é um juiz em sentido amplo, é um magistrado.
01:40O magistrado, ele pode dizer que não vota porque não vota,
01:44porque não se sente bem naquele momento para votar,
01:47sobretudo numa decisão colegiada.
01:49Agora, é claro, faz todo sentido o entendimento da Corte,
01:53entendimento a que você aludiu muito bem agora, até categoricamente,
01:58dizendo que ele vota pela absolvição, mas participa da dosimetria.
02:02Por quê?
02:03Porque, na verdade, existem fases no julgamento.
02:07Então, se existe uma fase colegiada em que se julga o mérito,
02:10e nessa fase se decide se aquele acusado, aquele réu,
02:14cometeu ou não o crime, e se aquele crime foi cometido em tais ou quais circunstâncias,
02:21se é tentado, se é consumado, se é acusado de dois crimes,
02:25cometeu um, mas não cometeu dois,
02:28ora, se o juiz participa dessa fase e é vencido,
02:32essa fase, Nelson, processualmente está superada.
02:37Então, se ele votou pela absolvição de Jair Bolsonaro, por exemplo,
02:41para usar, portanto, o caso do ex-presidente,
02:43e quatro votaram pela condenação,
02:46essa fase está superada, o ex-presidente está condenado.
02:49Então, passa-se a uma outra fase, que é a fase dosimétrica,
02:53é a métrica da pena.
02:55E o juiz pode participar e deve participar,
02:57mas ele entendeu, e ele é um catedrático do direito processual, você sabe,
03:02o ministro Luiz Fux é titular de processo da Universidade do Estado do Rio de Janeiro,
03:07é autor de muitos livros,
03:09ele quis entender que, uma vez que ele votou pela absolvição,
03:13ele não deve dosar penas.
03:15Agora, tem um ponto só que eu devo dizer,
03:17se tivesse participado da dosimetria,
03:19não teria feito grande diferença, Nelson,
03:21porque uma vez que o ímpeto, o desejo dele de absolver,
03:27não pode mais ser considerado na dosimetria,
03:30porque a condenação já estava estabelecida por maioria de 4 a 1,
03:35então, a única coisa que ele poderia decidir,
03:39era se estava ou não de acordo com a dosimetria do relator,
03:43e se estivesse em desacordo, se manifestar tecnicamente do porquê.
03:47A margem de diferença para cima ou para baixo,
03:50em termos de fixação da pena,
03:52seria muito pequena,
03:53porque a decisão de mérito já estava tomada.
03:56Professor Gustavo Sampaio,
03:58uma outra pergunta que tem chegado aqui de toda a audiência,
04:01é a possibilidade ou não do recurso que possa levar,
04:04esse caso da primeira turma, para o plenário, né?
04:07Os chamados embargos infringentes,
04:10a discussão toda da necessidade ou não
04:11de dois votos de divergência,
04:14onde é que está previsto isso,
04:15porque não está na lei, é construção jurisprudencial,
04:19é com base numa interpretação do regimento,
04:21explica para a gente,
04:22a possibilidade ou não dos embargos infringentes
04:25levarem esse debate para o plenário,
04:27para os 11 ministros?
04:29É bem interessante o seu questionamento,
04:31até do ponto de vista acadêmico,
04:33é muito interessante, Nelson,
04:34porque os embargos infringentes,
04:36eles são pouco versados no estatuto processual
04:39que rege o processo penal,
04:41que é o afamado Código de Processo Penal.
04:44O artigo 621 faz uma menção,
04:47e antes, o 621 faz uma menção à revisão criminal,
04:51que é uma ação autônoma de impugnação de coisa julgada,
04:54e antes disso, o Código faz uma menção
04:56aos embargos infringentes.
04:58Trata pouco desses embargos,
04:59mas dá o tratamento.
05:01E os infringentes, eles não são direcionados,
05:04portanto, Nelson, de forma nenhuma,
05:07a votações unânimes,
05:09mas sim votações em que haja divergência.
05:12Mas diz a doutrina do direito processual penal
05:15que essa divergência nos embargos infringentes
05:18deve ser uma divergência qualificada.
05:21Qualificada não no sentido da erudição do juiz,
05:24mas no sentido da quantidade de juízes dissidentes.
05:27Então, é claro, se o colegiado
05:29for apenas de três desembargadores,
05:32como acontece em alguns tribunais de apelação,
05:35aí sim, um voto divergente
05:36já abre acesso aos embargos infringentes.
05:40Mas, em colegiados maiores,
05:42a divergência deve ser qualificada.
05:45Pois bem, o regimento interno do Supremo Tribunal Federal,
05:49que trata do que é divergência qualificada
05:51dentro do Supremo Tribunal,
05:53já que o Código de Processo Penal,
05:55claro, não avança sobre a questão interna da Corte,
05:59o regimento interno do Tribunal fala
06:01que são cabíveis embargos infringentes
06:03das decisões do plenário,
06:06não foi o caso,
06:07quando houver quatro votos de divergência.
06:10Então, quando o réu, no plenário,
06:12é condenado por seis votos a cinco
06:15ou por sete votos a quatro,
06:18ele tem a possibilidade de opor embargos infringentes.
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