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O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou a ata do julgamento que rejeitou os recursos (Embargos de Declaração) apresentados pela defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e dos outros sete réus condenados na ação da trama golpista.

A publicação da ata é um passo crucial que esgota a maior parte dos recursos cabíveis na Corte. Reportagem: Janaína Camelo.

Assista à íntegra: https://youtube.com/live/DxIKLFuHvS8

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Transcrição
00:00Volta para Brasília. O Supremo publica a ata do julgamento que rejeitou todos os recursos
00:05apresentados pela defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro.
00:09Repórter Janaína Camelo chegando com as últimas informações.
00:12O que isso muda na prática? O que acontece?
00:14Bem-vinda, Janaína. Boa noite.
00:19Muito boa noite para você, Tiago, para todos que assistem a gente aqui na Jovem Pan News.
00:24Pois é, exatamente hoje foi publicada a ata, que é um pequeno resumo ali
00:28do resultado desse julgamento.
00:30E aí, Tiago, amanhã deve ser publicado o acórdão desse julgamento.
00:35O acórdão ali é o resumo mesmo, de fato, dos votos, do que aconteceu
00:39no julgamento que aconteceu em plenário virtual.
00:41Só lembrando, terminou na última sexta-feira.
00:44Teve o voto ali do relator, do ministro Alexandre de Moraes.
00:47Foi o único voto escrito, porque ali no plenário virtual os ministros
00:50não têm obrigatoriedade de apresentarem votos escritos.
00:52Os demais ministros apenas acompanharam o voto do relator
00:56rejeitando esses primeiros recursos ali das defesas dos condenados do núcleo crucial.
01:01Então, como foi um julgamento mais sucinto, Tiago,
01:04esse acórdão foi muito mais rápido, vai ser muito mais rápido para ser publicado.
01:08A previsão é que ele seja publicado amanhã.
01:11E aí, o fato é que um dia depois dele publicado,
01:15já se abrem novos prazos para apresentação de novos recursos.
01:18Então, abre-se ali legalmente um prazo de cinco dias corridos
01:24para que, se caso a defesa, ache necessário apresentar um outro embargo de declaração,
01:31porque esse primeiro que foi rejeitado foi um embargo de declaração.
01:34Um embargo de declaração, ele não muda a sentença ali do julgamento,
01:38ele apenas serve para esclarecer omissões ou então contradições,
01:41mas os ministros, a primeira turma já decidiu que não houve nenhuma omissão no julgamento,
01:46não houve nenhuma contradição e as defesas não pretendem, tá, Tiago,
01:50apresentar um embargo, um outro embargo, o segundo embargo de declaração,
01:54até porque por estratégia, temendo que se, caso, apresentem na decisão,
01:59na avaliação ali desse recurso, os ministros, o ministro Alexandre de Moraes,
02:04caso ele for colocar ali para avaliação do colegiado,
02:06a primeira turma entenda que esse processo já deve ser encerrado,
02:10entendendo que mais recursos seriam meramente protelatórios.
02:13Então, a defesa, a estratégia, no momento, é apresentar um outro tipo de recurso,
02:19que é o de embargos infringentes, né, a gente já falou sobre esse tipo de recurso por aqui,
02:25que é aquele que pode, sim, mudar uma sentença, mudar uma pena,
02:29mas, nesse caso, o que se entende é que não deveria ser acolhido um embargo infringente,
02:35porque no regimento ali do STF, o que se entende, na jurisprudência, na verdade,
02:42no STF, o que se entende é que, no caso das turmas, deveria haver duas divergências
02:47sobre um único ponto para que se possa acolher um embargo infringente.
02:51No caso do julgamento do núcleo crucial, houve apenas uma divergência,
02:56que é no caso do ministro Luiz Fux.
02:57Mas há uma questão, Tiago, porque o regimento interno do STF,
03:01ele é muito explícito com relação a essa regra de acolhimento de embargos infringentes
03:05e divergências, o número de divergências com relação a julgamentos no plenário.
03:10Então, o regimento interno do STF diz que, em julgamentos no plenário,
03:14com 11 ministros, seria possível, sim, o acolhimento de embargos infringentes
03:18caso houvesse, no mínimo, quatro votos divergentes, né, ou cinco votos divergentes.
03:23Não faz nenhuma leitura com relação às turmas, que tem cinco ministros.
03:27Mas já tem, né, ali na jurisprudência, que no caso das turmas,
03:30deveria haver duas divergências, mas por não haver um caso mais explícito
03:36ali no regimento interno do STF, as defesas vão tentar, sim, forçar um embargos infringentes.
03:42E aí, nesse caso, embargos infringentes, para que ele seja apresentado,
03:46são 15 dias, é um prazo de 15 dias.
03:50Há uma dúvida ali entre os juristas, Tiago, porque, olha só,
03:54o regimento do STF, ele é completamente diferente de qualquer regimento,
03:58de qualquer outro tribunal, de outras instâncias.
04:00É um regimento muito específico.
04:02Então, as juristas que entendem que esse prazo de 15 dias já começou a correr
04:06com um acórdão publicado do julgamento que condenou o núcleo crucial,
04:11então, que já estaria correndo esse prazo.
04:14E aí, como as defesas apresentaram um embargo de declaração,
04:17tem um prazo de cinco dias ali, esses 15 dias,
04:21esse prazo de 15 dias foi suspenso, correram apenas cinco dias,
04:25porque acabou sendo suspenso com a análise do embargo de declaração,
04:29e aí voltaria a correr agora, depois da publicação deste novo acórdão,
04:35deste último julgamento.
04:36Então, correria ali mais dez dias, a partir de quarta-feira.
04:40Há outros juristas que entendem que esses 15 dias
04:43começariam a correr só agora, com a publicação desse acórdão,
04:47que rejeitou esses embargos de declaração, para os embargos infringentes.
04:51Aí, nesse caso, então, o prazo final seria 3 de dezembro,
04:55para as defesas apresentarem esse recurso.
04:57Ou, se já tiverem corrido cinco dias, no finalzinho ali de novembro,
05:02seria o prazo final.
05:03Mas, Tiago, na prática, tudo está nas mãos do ministro Alexandre de Moraes,
05:08porque alguns juristas com quem eu conversei dizem o seguinte,
05:11a possibilidade também do ministro simplesmente,
05:14as defesas apresentando ou não apresentando recursos,
05:17o ministro simplesmente despachar ali, entendendo que não cabe
05:21mais nenhum tipo de recurso.
05:23Não houve duas divergências, então não cabem mais embargos infringentes.
05:27Não cabe também um segundo embargo de declaração,
05:29por entender ali que ele também seria protelatório.
05:32No fim das contas, Tiago, tudo está nas mãos do relator,
05:35do ministro Alexandre de Moraes, viu?
05:36Pois é, e só recapitulando, então, a publicação amanhã no Diário Oficial,
05:40aí é saber se virá uma decisão do Supremo,
05:43ou se as próprias defesas terão tempo para recorrer.
05:47Bom trabalho, Janaína, você volta na nossa programação?
05:50Claro, temos aqui dois advogados para que a gente possa tirar algumas dúvidas.
05:56Meu caro Cristiano Villela, a Janaína deu todo o panorama,
06:01questões às vezes muito técnicas, mas efetivamente a bola está com o ministro Alexandre de Moraes.
06:07Para você, será que ele despacha ou vai abrir mais prazo para se recorrer?
06:12E, levando em conta a defesa, nesse caso a defesa vai tentar recorrer só para protelar?
06:19Porque a gente já imagina que em breve teremos o desfecho dessa história.
06:22Villela?
06:24Olha, Tiago, analisando as decisões mais recentes do ministro Alexandre de Moraes
06:29e do Supremo Tribunal Federal, de uma forma geral,
06:32eu vejo que a decisão vai sair o mais rápido possível.
06:35Assim que tivermos a efetiva publicação do acordo, a partir de amanhã,
06:40vejo que mais cedo ou mais tarde teremos essa decisão,
06:43dando efetivo cumprimento, não aguardando, por exemplo,
06:47um prazo para novos embargos de declaração,
06:49para embargos infringentes ou qualquer outro instrumento
06:52que venha a ser utilizado pela defesa do ex-presidente.
06:55Eu vejo que a defesa faz o seu trabalho.
06:57E o papel da defesa é o de se utilizar de todas as estratégias,
07:02as possibilidades de recurso para tentar, de alguma forma,
07:06conseguir uma situação melhor para o ex-presidente.
07:10Então, nesse sentido, deve-se tentar de tudo.
07:12Eu não vejo como elementos protelatórios,
07:15mas eu vejo como tentativas de que se consiga uma situação melhorada.
07:20Agora, independente disso, uma vez já tendo julgado
07:24desse embargos de declaração, fica aberto à possibilidade
07:28do Supremo Tribunal Federal, a qualquer momento,
07:32determinar a prisão do ex-presidente.
07:34Acácio, eu quero saber se você tem a mesma visão,
07:37se diverge um pouco dessa questão que o Vilela trouxe aqui para a gente.
07:42E, a partir do despacho, que é o termo que a Janaína usou,
07:46o ministro Alexandre de Moraes já faz a referência
07:48para onde os céus serão levados ou devem cumprir pena?
07:54Começando pelo final, Thiago.
07:57Ele pode já fazer essa referência a partir do despacho
08:01por conta da própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
08:05Então, seria este o momento apropriado
08:09seguir-se o Supremo as suas próprias determinações
08:13para que ele indicasse o regime de cumprimento de pena,
08:17que é necessariamente fechado, dada a quantidade de pena,
08:21e o local onde os réus, especialmente o ex-presidente,
08:26cumpririam essa pena.
08:28Hoje, nós temos dois possíveis caminhos,
08:30a tal da papudinha ou a manutenção no regime domiciliar.
08:36No que diz respeito aos recursos, eu concordo com o Vilela,
08:40eu só acrescentaria um fato.
08:43Estes recursos não têm o que nós chamamos de efeito suspensivo.
08:47Então, a rigor, não dá para a gente falar que eles estão só
08:51protelando o cumprimento da pena.
08:54A defesa está cumprindo o seu papel,
08:57um papel combativo, por mais difícil que seja,
09:01e não está fazendo chincana no sentido de atrasar
09:05o cumprimento da decisão judicial.
09:09Contudo, quando a gente pensa na importância desse processo,
09:12o próprio Supremo deve se conscientizar disso
09:16e tomar todas as análises possíveis
09:20antes da determinação deste cumprimento de pena,
09:23até para evitar narrativas contrárias ao processo
09:28e até para evitar eventuais discussões relacionadas
09:32a nulidades ou a ilegalidades.
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