00:00Bom, a gente vai continuar falando desse caso do Banco Master.
00:04Agora eu vou conversar com Gustavo Sampaio, ele é professor de Direito Constitucional da UF,
00:09que é a Universidade Federal Fluminense.
00:12Gustavo, boa noite para você, obrigada por ter aceitado o nosso convite,
00:16sempre bom ter você aqui com a gente.
00:19Também satisfação conversar com você por aqui, boa noite a todos.
00:24Obrigada.
00:25Bom, Gustavo, vamos começar falando aí dessa CPI que pode acontecer,
00:28porque é tanta CPI que as pessoas podem se confundir.
00:32Explica para a gente o que cada uma investiga e a diferença dessa última, caso ela de fato aconteça.
00:39É, porque o artigo 58, parágrafo 3º da Constituição da República,
00:45que é o artigo que regula as comissões parlamentares de inquérito no texto constitucional,
00:52ele até confere às comissões de inquérito da Câmara dos Deputados ou do Senado
00:58e até mesmo às comissões parlamentares mistas de inquérito,
01:03que são aquelas compostas tanto por deputados quanto por senadores,
01:08poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
01:13Mas há uma diferença grande.
01:15A comissão parlamentar de inquérito, ela tem que ter um objeto próprio,
01:20perdão, ela precisa de um objeto próprio e ela precisa ainda,
01:25desculpe, aqui houve um probleminha na câmera.
01:27Não tem problema nenhum.
01:28Ela precisa de um objeto próprio e ela tem um tempo determinado de duração
01:34para desempenhar as suas atribuições.
01:38Então, não pode haver uma comissão parlamentar de inquérito
01:42constituída como um verdadeiro guarda-chuva para se investigar tudo o que se vê pela frente.
01:49Então, quando se resolveu analisar numa comissão aqueles desvios cometidos
01:57na administração das aposentadorias pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
02:01Ora, aquela comissão passou a ter o objeto específico de investigar as fraudes no âmbito do INSS.
02:09Na medida em que agora o Poder Legislativo decide instaurar, possivelmente, você disse bem,
02:16uma comissão parlamentar de inquérito para investigar atos do comportamento
02:21de dois juízes do Supremo Tribunal Federal.
02:24No caso do Banco Master, ora, esse é um objeto autônomo.
02:29Então, se quer instaurar uma CPI própria para esse fim.
02:34Então, para concluir, eu devo dizer o seguinte,
02:36essa metodologia de se instaurar comissões parlamentares de inquérito diversas
02:43é uma metodologia boa.
02:45E eu explico o porquê.
02:47Porque quando uma CPI cai na generalidade,
02:51o Poder Judiciário se sente mais à vontade, por exemplo,
02:54para suspender um ato de investigação de uma CPI,
02:57para suspender uma quebra de sigilo fiscal, por exemplo, decretado por uma CPI.
03:03Na medida em que a comissão de inquérito se restringe a um objeto determinado,
03:08ela fica mais senhora de si, senhora das suas circunstâncias e das suas atribuições.
03:14Bom, essa quebra de sigilo das mensagens de Daniel Vurcaro
03:18ficou muito clara, expôs contatos dele com empresários, com políticos e ministros do Supremo.
03:25Aí hoje tem uma novidade, que é a nota divulgada pelo escritório Bárcio de Moraes,
03:30lembrando que é o escritório de advocacia da mulher do ministro Alexandre de Moraes,
03:35detalhando a atuação jurídica do escritório nesse caso.
03:39O que isso revela em termos de governança, de conflito de interesse
03:44e de reação das instituições em Brasília?
03:48É um questionamento capital, porque a priori o cônjuge de um magistrado,
03:53seja ele juiz da Suprema Corte, seja ele juiz de primeira instância,
03:58desembargador de um tribunal, um cônjuge de um magistrado advogado,
04:04não pode estar impedido de exercer o seu ofício da advocacia,
04:07que decorre da liberdade profissional prevista no inciso 13 do artigo 5º da Constituição da República.
04:13Ele é livre para desenvolver o ofício da advocacia.
04:17Ele pode contratar com pessoas privadas, inclusive instituições financeiras,
04:21para prestar consultoria ou fazer representação judicial.
04:25Mas a questão não é essa.
04:27A questão é investigar se esse ato de advocacia ou se essa relação de advocacia
04:35estaria ou não a envolver possíveis conflitos de interesse
04:40com o cônjuge magistrado que exerce a função jurisdicional dentro do Poder Judiciário.
04:46E eu não estou falando de qualquer magistrado,
04:48mas de um magistrado da mais alta corte judiciária da República,
04:51que é o Supremo Tribunal Federal.
04:53Então, o esforço de se provar que foram feitos pareceres,
04:58que o escritório trabalhou,
05:00é um esforço para demonstrar o motivo pelo qual
05:04foram cobrados honorários advocatícios.
05:06Mas isso tem que ser aliado a um esforço de demonstração
05:10de que essa atuação do escritório não envolvia nem por via reflexa
05:15a atuação do magistrado no Supremo Tribunal Federal.
05:19E por isso que é preciso que a Polícia Federal seja autorizada
05:24a investigar o comportamento do juiz
05:27para saber se havia ou não conflito de interesse.
05:30Se houver conflito de interesse,
05:32o advogado não pode atuar naquela causa
05:35e nem para aquela instituição,
05:37nem pelaquela pessoa natural,
05:40no caso da pessoa física ou jurídica,
05:42no caso de uma instituição financeira.
05:44E isso precisa ser investigado.
05:46Para concluir,
05:47como no âmbito da Polícia Federal
05:50investigar o comportamento de ministro do Supremo Tribunal
05:54pressupõe autorização do próprio Supremo Tribunal Federal,
05:58até porque juiz da Suprema Corte
06:01goza de prerrogativa de foro no Supremo Tribunal,
06:06então há uma cláusula que diz
06:08que a Polícia Federal,
06:09órgão do Poder Executivo,
06:11só pode investigar juiz do Supremo Tribunal
06:13se o plenário do Supremo Tribunal Federal autorizar.
06:17Então, a Comissão Parlamentar de Inquérito,
06:19que é órgão do Poder Legislativo,
06:20poder independente ao Poder Judiciário,
06:23ela está, na iniciativa de alguns parlamentares da oposição,
06:28desejosa de fazer a investigação
06:30sobre a conduta do juiz do Supremo Tribunal Federal
06:33e é o que temos hoje.
06:35Se a gente olhar essas mensagens que vieram à tona,
06:38exatamente essas sobre as quais estamos falando agora,
06:41que teriam sido trocadas entre Daniel Vurcar
06:44e o ministro Alexandre de Moraes,
06:46isso tem poder de prova?
06:47Elas podem ser consideradas provas num processo?
06:51Eu quero crer, sabe, que isoladamente, não.
06:57Mas o conjunto assomado de tudo isso
07:00pode constituir elemento de prova.
07:04Vamos levar em conta aqui,
07:06eu não quero contrapor casos de julgamento
07:10do próprio Supremo Tribunal Federal,
07:13mas pouquíssimos meses atrás,
07:15quando o tribunal estava debruçado
07:17em ações penais importantes,
07:20vinculadas a crimes contra a democracia,
07:23condenando sistematicamente
07:24autores de crimes da Lei 14.197,
07:28que é a Lei dos Crimes contra o Estado de Direito,
07:30o que o Supremo Tribunal considerava?
07:31O conjunto das provas, lembra-se?
07:34Lembro muito bem.
07:36Pois é, o somatório
07:39enfileirado de provas
07:40que levavam a denotar a autoria do delito.
07:43Veja, uma prova isolada, talvez não,
07:46mas quando nós pegamos o conjunto das conversas,
07:50as relações muito dignas de desconfiança,
07:54que são as relações do Banco Master,
07:56com múltiplas autoridades da República,
08:00ora, conversas travadas entre o presidente do banco
08:03e magistrados integrantes da alta cúpula
08:06do Poder Judiciário,
08:07elas podem, num assomamento probatório,
08:10ter um significado importante para um julgamento, sabe?
08:13Eu acho até que menos
08:16para definir algo
08:19em um julgamento por crime comum
08:21no Supremo Tribunal Federal.
08:23Porque ministros do Supremo Tribunal Federal
08:26são julgados no próprio Supremo Tribunal Federal
08:29por crimes comuns.
08:32Mas eles são sujeitos a julgamento
08:34no Senado Federal
08:35por crime de responsabilidade.
08:37Eu acredito até que esse conjunto de provas
08:40pode definir mais um crime de responsabilidade,
08:43com base na Lei nº 1079, de 1950,
08:45abrindo espaço para um primeiro episódio
08:48de impeachment de juiz da Suprema Corte
08:51nesses 137 anos de história da República.
08:55Um último dado.
08:57O que não se pode considerar como prova
09:00é conteúdo inacessível.
09:02Por exemplo, aquelas conversações
09:04de visualização única
09:05baseadas em textos feitos
09:08em blocos de notas,
09:09por mais que isso seja digno
09:11da desconfiança nacional,
09:13se a prova em si não apareceu,
09:15não constitui prova.
09:17Gustavo, muito obrigada.
09:18É sempre bom demais contar com você.
09:21Obrigada mesmo.
09:22Uma boa semana
09:22e até a próxima que seja em breve.
09:25Também para vocês,
09:26uma boa semana de trabalho,
09:27bom jornal,
09:28e vamos ficando atentos
09:29porque os fatos
09:30só vão se assomar.
09:32Essa novela parece estar só no começo.
09:35Exatamente.
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