00:00Na ação penal 2668, a ação penal instaurada a partir de denúncia oferecida pelo Procurador-Geral da República,
00:09integralmente recebida pela primeira turma do Supremo Tribunal Federal,
00:14em sessões realizadas nos dias 25 e 26 de março de 2025,
00:20em face de Alexandre Rodrigues Ramagem, Almir Garnier Santos, Anderson Gustavo Torres,
00:26Augusto Heleno Ribeiro Pereira, Mauro César Barbosa Cid, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira e Walter Souza Braganeto.
00:36Pela prática das condutas de organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito,
00:43golpe de Estado, dano qualificado pela violência e grave ameaça contra o patrimônio público da União
00:50e com considerável prejuízo à vítima e deterioração de patrimônio tombado.
00:55Observadas as regras de concurso de pessoas e concurso material.
01:00Em relação a Jair Messias Bolsonaro, pelas mesmas infrações acima descritas
01:06e a imputação específica de liderar a organização criminosa,
01:13essa denúncia foi por unanimidade recebida.
01:16Transcrevo no relatório, presidente, transcrevo a emenda que faço rápidas observações,
01:26principalmente porque foram as teses todas apresentadas pela defesa.
01:31Na emenda constou a inexistência de impedimento, suspeição ou de parcialidade do ministro relator
01:39e dos ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino.
01:42O plenário dessa Suprema Corte pacificou que as alegações às defesas não caracterizam as situações legais
01:49que impediriam o legítimo exercício da jurisdição pelas autoridades arguídas.
01:55E tem dois da emenda, competência desta, deste Supremo Tribunal Federal,
02:00por meio de sua primeira turma, a partir de 18 de dezembro de 2023,
02:06artigo 9º, inciso 1º, letra L, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,
02:12para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais
02:18referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe
02:24e atentado contra os poderes e instituições,
02:27inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023.
02:31Seguimos aqui no Jornal da Manhã, acompanhando o julgamento da suposta trama golpista.
02:35Nesse momento, fala o ministro Alexandre de Moraes.
02:39Nas investigações da denúncia e no próprio procedimento realizado com base na Lei 8.038, de 1990.
02:46O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo,
02:52atuando tanto no âmbito material, de proteção ao direito de liberdade,
02:56quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com Estado persecutor
03:03e plenitude de defesa.
03:06Direito à defesa técnica, a publicidade do processo, a citação,
03:10de produção ampla de provas, de ser processado e julgado pelo juiz competente,
03:15direito aos recursos, a decisão imutável e a revisão criminal.
03:20Item 4. Inexistência de nulidade no prazo simultâneo para apresentação das defesas prévias
03:27do artigo 4º da Lei 8.038, de 1990.
03:31Ausência de previsão legal, inclusive com previsão de sigilo do acordo de colaboração premiada
03:37como regra até eventual recebimento da denúncia.
03:41Nos termos do artigo 4º, parágrafo 10A da Lei nº 12.850, de 2013,
03:48somente após a instauração da ação penal, em todas as fases do processo,
03:53deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade de manifestar-se
03:58após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou.
04:02Inexistência de previsão legal para que a sustentação oral da defesa do colaborador
04:07naquela fase seja anterior aos dos demais denunciados.
04:11Item 5.
04:12Inexistência de nulidade no oferecimento de cinco denúncias por núcleos de atuação
04:19pela Procuradoria-Geral da República.
04:22Inaplicabilidade do princípio da indivisibilidade da ação penal às ações penais públicas precedentes.
04:29Impossibilidade de decisões contraditórias, uma vez que será o mesmo órgão julgador
04:34a analisar todos os fatos.
04:36E as cinco denúncias oferecidas pelo Ministério Público.
04:39Item 6. Amplo e restrito acesso a todos os elementos de prova que embasaram a denúncia.
04:47Os advogados devidamente constituídos, ainda durante a investigação criminal
04:52e logo após as medidas cautelares realizadas, tiveram várias vezes acesso à íntegra
04:59dos autos e dos documentos probatórios.
05:02As defesas tiveram acesso aos mesmos elementos probatórios
05:06utilizados pelo Ministério Público para o oferecimento da denúncia.
05:11Cerceamento de defesa inexistente.
05:14Inexistência de document dump.
05:17O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos
05:20deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal,
05:26que sistematicamente produziu um relatório e um sumário indicativo de provas
05:33que serviram tanto para a análise da Procuradoria-Geral da República
05:37quanto para as defesas de maneira idêntica e transparente
05:41com absoluto respeito ao devido processo legal.
05:45Item 8. Da emenda do recebimento da denúncia.
05:47Legalidade do inquérito 4.874 e da petição 12.100,
05:53reconhecida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal.
05:58Inexistência de irregularidades nas investigações da Polícia Federal,
06:02acompanhadas pelo Ministério Público e supervisionadas pelo Poder Judiciário,
06:07que geraram mais de 1.600 ações penais.
06:10Item 9. Inexistência de nulidade e não caracterização de phishing expedition.
06:16A hipótese dos autos, com substanciada investigação iniciada para apurar a existência
06:23de milícias digitais atentatórias ao Estado Democrático de Direito
06:27e à independência das instituições, não se confunde com a chamada pesca probatória,
06:34que somente se caracteriza quando se pretende investigar genericamente
06:38algumas pessoas e não fatos, de maneira especulativa, ou seja,
06:43obter qualquer dado aleatório, independentemente da investigação instaurada
06:48ou infração penal existente.
06:50Não se pode confundir uma detalhada e complexa investigação
06:54com a ilegal pesca probatória.
06:57Todos os elementos e prova presentes nos autos
07:00foram obtidos de forma lícita e identificados pela autoridade policial,
07:06conforme se demonstra em sumário do relatório
07:08da investigação juntada aos autos.
07:11Item 10, inaplicabilidade das regras do juízo de garantias
07:19em processos de julgamento do Supremo Tribunal Federal,
07:23tribunais superiores e demais processos de competência originária dos tribunais
07:28que devem observar os termos da Lei 8.038, de 1990,
07:32conforme decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal
07:36nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305,
07:41de relatoria do eminente ministro Luiz Fux.
07:45Item 11, legalidade e validade do acordo de colaboração premiada.
07:50O acordo de colaboração premiada,
07:53firmado entre a Polícia Federal e Mauro César Barbosa Cid,
07:57foi devidamente homologado com a máxima observância dos requisitos legais,
08:01ressaltando-se a voluntariedade do colaborador Mauro César Barbosa Cid
08:06em celebrá-lo e mantê-lo,
08:09inclusive acompanhado de seus advogados,
08:11devidamente constituídos em todos os atos.
08:14Item 12, competência constitucional e legal do Poder Judiciário
08:19nas colaborações premiadas.
08:21Em face da previsão legal de possibilidade de um acordo homologado
08:25ser rescindido, em caso de omissão dolosa e contradições
08:30sobre os fatos objetos da colaboração,
08:33o ministro relator tem competência constitucional e legal
08:36para designar e presidir audiência
08:39com a presença do colaborador, seus advogados
08:42e o Procurador-Geral da República,
08:45com a finalidade de sanar essas eventuais irregularidades,
08:48bem como para analisar a manutenção dos requisitos legais
08:53exigidos para a permanência de validade da colaboração premiada,
08:58quais sejam regularidade e legalidade,
09:01adequação dos benefícios pactuados,
09:03adequação dos resultados da colaboração
09:06e voluntariedade da manifestação de vontade,
09:10especialmente nos casos em que o colaborador está
09:13ou esteve sob efeito de medidas cautelares,
09:16ausência de coação ou nulidade.
09:19E tem 13 da emenda do recebimento da denúncia,
09:25denúncia apta, presença dos requisitos do artigo 41
09:28do Código de Processo Penal,
09:31demonstração nos autos de provas da materialidade
09:33e indícios de autoria dos crimes de organização criminosa armada,
09:38tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito,
09:41dano qualificado pela violência e grave ameaça
09:44contra o patrimônio da União
09:45e considerável prejuízo para a vítima,
09:49deterioração do patrimônio tombado,
09:52observadas as regras de concurso de pessoas
09:54e do concurso material.
09:56Inexistência de inépcia da denúncia,
09:58que expõe de forma compreensível e coerente
10:01os fatos e todos os requisitos exigidos,
10:05permitindo aos acusados a compreensão da imputação
10:08e, consequentemente, o pleno exercício
10:11de seu direito de defesa.
10:12Justa Causa para a Ação Penal, item 14,
10:16Justa Causa para a Ação Penal,
10:18provas de materialidade e indícios razoáveis
10:20e suficientes de autoria,
10:22produzidos de forma autônoma e independente
10:25da colaboração premiada pela Polícia Federal,
10:28além de outras provas corroborando
10:30as declarações do colaborador.
10:33Existência de Justa Causa para a instalauração
10:36da ação penal, analisada a partir de seus três componentes,
10:40tipicidade, punibilidade e viabilidade,
10:43de maneira garantida a presença de um suporte probatório mínimo
10:47a indicar a legitimidade da imputação
10:50e se traduz na existência do inquérito policial
10:53ou nas peças de informação que instruem a denúncia
10:56de elementos sérios e idôneos que demonstram
10:59a materialidade do crime e os indícios razoáveis de autoria.
11:04Recebida a denúncia por unanimidade,
11:08nesses termos da emenda,
11:10todo o material probatório relacionado à investigação
11:13foi disponibilizado aos ministros da primeira turma
11:17em 11 de março de 2025 em HD externo.
11:23Posteriormente, em 18 de setembro de 2025,
11:27novamente foi disponibilizado a totalidade,
11:29aos ministros da primeira turma,
11:31a totalidade do acervo probatório,
11:34bem como as peças produzidas pela Procuradoria-Geral
11:36e pelas defesas por meio de link,
11:40de forma a facilitar a análise de toda a turma,
11:44como combinado com vossa excelência, presidente.
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