00:04Olá, eu sou Raul Ferraz e você está assistindo o videocast Abiasdata no portal de Oliberal,
00:11o maior veículo de comunicação do Norte do Brasil. Hoje nós temos a honra de entrevistar
00:16a doutora Gabriela Orrana, advogada, doutoranda e mestre em Direito pelo Programa de Pós-Graduação
00:22em Direito da Universidade Federal do Pará, UFPA, especialista em Direito Público, membro do Instituto
00:29de Direito Administrativo do Pará e da Pá e professora de graduação e pós-graduação em Direito.
00:36Olá, doutora Gabriela, tudo bem? Olá, tudo bom? Agradecer o convite, doutor Raul. É um prazer vir aqui
00:46hoje falar um pouquinho sobre essa obra do IDAPA, acerca da Lei de Processo Administrativo.
00:53Eu acho que a senhora é quinta ou sexta pessoa que vem falar sobre essa obra e sempre tem coisas
00:58novas, né? Porque o Direito Administrativo, ele é tão rico em temas diferenciados e sempre tem
01:07alguma coisa mais a acrescentar, alguma coisa mais a falar. E eu achei, assim, um grande gol do IDAPAR
01:17de lançar esse livro, porque realmente havia uma carência muito grande de literatura paraense
01:26sobre a legislação estadual que trata do processo administrativo com essas alterações que vieram
01:32posteriormente. Então, eu parabenizo a senhora e todos que participaram e o IDAPAR pela iniciativa.
01:43E é um prazer imenso tê-la aqui. Eu espero que a senhora venha outras vezes compartilhar com a gente
01:50a sua experiência, não só na área do Direito Administrativo, mas na área do Direito em geral,
01:56que a senhora, como professora, deve muito bem lecionar também outras disciplinas. Enfim, eu sei como é a vida
02:04de um professor universitário, porque eu já passei por isso durante muitos anos e a gente tem sempre algo
02:12a aprender e algo a ensinar para os alunos, né? Mas, doutora Gabriela, de uma maneira a facilitar o
02:21entendimento do Direito para todos os interlocutores, porque os nossos interlocutores não são apenas
02:29advogados, não são apenas pessoas que militam na área do Direito, mas tem o público em geral também, né?
02:36A senhora poderia explicar um pouquinho sobre a ideia do Direito Sancionatório Estatal?
02:43Perfeito. Olha lá. Quando a gente fala especificamente desse Direito Sancionatório Estatal,
02:49a primeira visão que se tinha antigamente é que ele voltava para o Direito Penal, porque a gente pensa sanção,
02:55né?
02:55Então, Direito Penal. Só que ele vai muito além disso. A figura do Estado, quando a gente fala
03:02efetivamente de sanções, a gente puxa para o Direito Condicional, para o Direito Administrativo,
03:08para outros vieses. E nessa área do Direito Administrativo, voltando para a legislação aqui
03:14que a gente tem, é uma maneira de regular essa atuação do Estado para que ele cumpra o devido
03:20processo legal para efetivamente, se tiver efetivo, acontecido de fato algo que venha a caracterizar
03:30um ilícito, o Estado possa vir a punir eventualmente. Então, esse Direito Sancionatório Estatal,
03:35ele vai atuar nessa esfera de ter um devido processo para poder aplicar punições de forma adequada,
03:42por isso sancionatório, né?
03:44Perfeito. E na sua visão, a legislação estadual, no caso a Lei 8.972 de 2020, foi um marco diferencial
03:54nessa temática?
03:55Com certeza, né? Quando a gente fala de legislação num panorama geral, assim, federal, a gente tinha
04:02a 9784 de 99, que é a Lei do Processo Administrativo Federal, e que buscava remanescente elementos
04:10na 8.112, que era a Lei do Servidor quando a gente fala de direito sancionatório. E aí, puxando
04:18para o Estado, a gente geralmente seguia o nosso RJU, que era a Lei 5.810 de 94, mas ficava
04:24uma lacuna, a gente acabava aplicando a federal ao invés de ter um instrumento efetivo que
04:30pudesse embasar o nosso processo. Porque a gente sabe que cada município, cada Estado
04:35tem um procedimento diferente. Então, o Estado do Pará ganha muito com essa legislação,
04:41com as alterações que foram acontecendo em 2024, a gente teve uma recente, mas a gente
04:46também sentia a falta, de certa forma, de um olhar comentado. E acho que é isso justamente
04:52que a obra do IDAPA vem a trazer um enfoque diferente.
04:56É, porque a legislação, vamos dizer assim, chamar de seca, né? Só aquilo que está na
05:01lei, às vezes deixa dúvidas para o advogado, deixa dúvida para quem está interpretando,
05:10nem sempre consegue fazer uma interpretação de acordo com aquilo que está em vigor nos
05:16tribunais, nos constitucionalistas, administrativistas. Então, uma obra dessa natureza já vai dar
05:25um norte para quem tem que aplicar, né? Sem dúvida é uma coisa muito importante.
05:35Contextualizando, então, esse processo administrativo, no âmbito da administração
05:39pública e as legislações que regem o tema, na sua visão, o livro do IDAPA se destaca por quê?
05:48Bom, o livro, ele se destaca porque ele converge com o que a gente acabou de pontuar, né?
05:54De certa forma, falta aquele olhar do caso a caso, do depende técnico do direito, né?
06:02Que é natural de qualquer pessoa que faça uma pergunta para um advogado ou para alguém
06:07da área do direito que ele vai responder depende.
06:09Porque depende.
06:10Nem, às vezes, a matemática é tão certa, né? Quanto mais o direito.
06:14Porque realmente depende do caso prático. Então, em matéria de prestição, de decadência,
06:21de nulidade de atos, são realmente as pessoas, os operadores de direito que fazem a diferença,
06:28além da lei seca. Então, o livro do IDAPA, ele tem esse diferencial porque ele traz a visão
06:34tanto de quem está na área pública quanto de quem está na área privada sobre uma ótica
06:40do processo administrativo. E é através dessa conversa, desse olhar de juristas que a gente
06:46consegue melhorar a aplicabilidade do direito de uma forma geral.
06:49Perfeito.
06:51Em geral, o seu artigo que compõe essa bela obra do IDAPA, qual seria a importância de se discutir
06:59especificamente sobre a prescrição da pretensão punitiva do Estado?
07:06Claro que no direito administrativo.
07:09Voltando ao livro, né? O capítulo que eu tive o prazer de escrever, a convite do doutor Márcio,
07:17ele fala sobre essa prescrição da pretensão punitiva, que seria o quê?
07:22O lapso temporal que o Estado tem para investigar, eventualmente, aquela conduta quando ele acaba
07:29ultrapassando esses limites, ultrapassando o limite mínimo ali previsto pela legislação
07:36para ocorrer. Será que o Estado ainda poderia punir? Quais são os limites eventuais?
07:42E olhando as especificidades de cada caso, se houve interrupção, se houve prescrição,
07:48se houve suspensão daqueles prazos. Então, discutir isso sobre o olhar da jurisprudência,
07:54que é o que o meu artigo se propõe, né? De certa forma, faz com que a gente lance olhares
08:00reflexivos de que, muitas vezes, a lei por si só não consegue suprir lacunas que precisa
08:06o julgador, de fato, saná-las.
08:09Então, passando para um exemplo prático, nós poderíamos dizer o seguinte, me corrija se eu
08:15estiver errado. Um determinado servidor público, ele comete supostamente um ato infracional, né?
08:23No exercício das suas atividades, que talvez não seja de natureza penal, mas é administrativo.
08:29Então, o seu artigo fala exatamente no prazo que o Estado tem, o tempo que o Estado tem,
08:39para que esse processo possa ser instaurado, correr e chegar a uma conclusão, sob pena de
08:47que, se passado aquele prazo, ocorre a prescrição e aí extingue-se o direito de punição.
08:57Seria isso?
08:58Perfeitamente isso. É a extinção dessa possibilidade do Estado de punir em razão de que ele, enquanto
09:07no tempo que deveria fazer a devida apuração, acabou, naquele caso, porventura, em razão
09:14de quantitativos de trabalho, em razão, eventualmente, de falta de servidores, em razão de N motivos,
09:22acabam, por vezes, sem conseguir concluir dentro do prazo.
09:26Essa aplicação dessa lei, ela é geral para todos os servidores do Estado, independentemente do poder executivo,
09:40legislativo e judiciário. E o processo administrativo nem sempre corre na velocidade que se espera,
09:49porque muitas vezes tem diligências, tem provas a ser produzidas e nos órgãos, geralmente, tem uma instância
09:58recursal. Perfeito. Isso. Os órgãos, geralmente, eles possuem as suas instâncias recursais para caso quem se sinta
10:06prejudicado ou não concorde com a decisão, possa recorrer e tentar modificar.
10:12Essas instâncias recursais, hoje, elas são únicas para qualquer órgão ou existe diferença de acordo com o estatuto
10:21de cada instituição?
10:22Em regra, de uma forma geral, os estados e os municípios, eles seguem a estrutura federal.
10:28Então, a gente tem, em regra, três instâncias.
10:31Você recorre, primeiro, diretamente para a autoridade que proferiu a decisão,
10:35num segundo momento, para a autoridade superior a ela e, caso seja mantida,
10:40você consegue ir além daquele órgão, daquela estrutura onde começou a decisão em si.
10:45Isso é um panorama geral que, em regra, é seguido tanto pelas entidades municipais quanto as estaduais.
10:53Então, a gente tem.
10:54Perfeito. Então, existem aí várias instâncias e isso, se o processo não andar numa certa velocidade,
11:03vai resultar, evidentemente, vai facilitar uma prescrição.
11:08Sim. Eventualmente, a prescrição, ela pode ocorrer por vários motivos.
11:14Ela pode acontecer, infelizmente, pela lentidão na condução dos processos investigativos.
11:23Ela pode ocorrer, eventualmente, pela descoberta de provas muito a posterior do prazo
11:32e aí teria que fazer uma reabertura e aí uma reanálise se houve a prescrição de fato,
11:37se a matéria já foi tratada.
11:39Essa prescrição, ela pode ocorrer também por um conhecimento eventual da autoridade competente
11:46para instaurar o processo administrativo, mas, eventualmente, ela não abre o processo
11:52durante o prazo que seria devido.
11:54Perfeito.
11:54Então, existem múltiplas situações que são abordadas ao longo do tempo dentro do artigo,
12:01expondo essa fragilidade, de certa forma, do sistema.
12:04Perfeito.
12:06Doutora Gabriela, foi um imenso prazer tê-la aqui como entrevistada.
12:12A senhora contribuiu muito para a gente conhecer um pouco melhor a obra,
12:17um pouco mais de direito administrativo.
12:19E eu espero, e desde já fica convidada, para novas entrevistas,
12:25para novos bate-papos aqui,
12:26tanto sobre direito administrativo como sobre qualquer área de direito que for do seu interesse
12:32para que a gente possa discutir aqui com os nossos interlocutores.
12:38Muito obrigado.
12:39Eu que agradeço a oportunidade, né?
12:42Em qualquer outro tema, aceito o convite desde já.
12:47Muito obrigado.
Comentários