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O STF negou por unanimidade os embargos de declaração do ex-presidente Jair Bolsonaro na trama golpista. O professor de direito constitucional Gustavo Sampaio detalhou os próximos passos jurídicos da defesa, o recurso dos embargos infringentes e as possibilidades de levar o caso ao Plenário da Corte em meio à discussão sobre o cumprimento da pena.

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Transcrição
00:00A gente volta a falar agora sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal,
00:05porque com a unanimidade dos ministros da primeira turma do STF,
00:08rejeitando o recurso, os embargos de declaração contra a condenação de Jair Bolsonaro,
00:13a defesa do ex-presidente já prepara os próximos passos.
00:17E para a gente entender quais são os recursos possíveis e que podem ser adotados em favor de Bolsonaro,
00:23nós conversamos agora com o professor Gustavo Sampaio,
00:26professor de Direito Constitucional, sempre conosco aqui na Jovem Pan,
00:29professor, boa tarde, bem-vindo.
00:32Boa tarde a você, boa tarde a todos que nos acompanham.
00:36Professor, a ideia é saber justamente agora os próximos passos, o que vem adiante.
00:42Tivemos a rejeição unânime dos chamados embargos de declaração. E agora?
00:50Bom, a priori, agora, como o tribunal não acolheu os embargos de declaração,
00:54o que significa dizer que o tribunal entendeu que não havia nada a esclarecer na decisão judicial,
01:01porque os embargos de declaração, eles não constituem um recurso destinado a modificar o teor do julgamento.
01:09Nos embargos de declaração não se pode pedir, por exemplo, que se absolva em grau de recurso um réu condenado.
01:15O que se pede é que se esclareça um conteúdo eventualmente obscuro da decisão,
01:22que se desfaça uma contradição possível no teor do julgado,
01:26que se colmate uma lacuna eventualmente verificada naquele acórdão.
01:32Ora, como o tribunal entendeu que não havia nada a colmatar, nada a modificar,
01:38nada a preencher,
01:39desprover os embargos.
01:41Então, segundo a lei processual penal, o Código de Processo Penal,
01:45e segundo o Regimento Interno,
01:47a única possibilidade, em caso de divergência na votação,
01:53como foi a hipótese, nós tivemos um voto pela absolvição,
01:57dado à época pelo ministro Luiz Fux,
02:00existe a previsão dos embargos infringentes do julgado.
02:04Este, sim, um recurso previsto na lei processual e no Regimento Interno
02:09para se modificar o teor da decisão.
02:13Os embargos infringentes, no caso das decisões das turmas do Supremo Tribunal Federal,
02:18são endereçados ao plenário da Corte,
02:21no somatório dos seus 11 ministros.
02:23Todavia, existe um entendimento que não chega a ser consolidado,
02:28mas é um entendimento do Supremo Tribunal Federal,
02:33no sentido de que os embargos infringentes só são cabíveis
02:38das decisões condenatórias proferidas pelas turmas
02:43quando dois votos tiverem sido pela absolvição,
02:47e como nós só tivemos um voto,
02:50a maior probabilidade é que a defesa insista nos embargos infringentes
02:55e que o relator, ministro Alexandre de Moraes, os desproveja,
03:00negando a admissibilidade por entender que não houve divergência suficiente na turma
03:06para justificar a remessa da matéria ao plenário.
03:10Mas, lembrando que, da inadmissibilidade dos embargos infringentes,
03:15cabe recurso de agravo interno
03:17para que o colegiado decida se os embargos infringentes devem seguir ou não.
03:21Moral da história, ainda há uns passos pela frente,
03:25ainda há algumas tentativas possíveis da defesa
03:28até que nós tenhamos a definitividade desse julgamento
03:33dentro do Supremo Tribunal Federal.
03:36Professor, Gustavo, eu vou trazer para a nossa conversa o João Bellucci,
03:39que vai te fazer a próxima pergunta.
03:41Professor, me permita fazer duas perguntas em uma.
03:43A primeira seria com relação a qual seria a possibilidade,
03:48no entendimento do senhor, de levar o caso ao pleno,
03:51ou o agravo regimental, ou os embargos infringentes.
03:54Qual teria mais sucesso,
03:55que me parece que seria a estratégia mais proveitosa
03:58por parte da defesa, para levar ao pleno?
04:00Qual recurso o senhor enxerga que teria mais espaço nesse sentido?
04:03E a outra seria com relação ao cumprimento da pena,
04:05porque já sai na imprensa diversas notícias
04:08que o Alexandre de Moraes estaria até vendo fotos da cela e tudo mais,
04:12quando o cumprimento da pena só poderia se dar
04:14depois dos embargos do julgamento final, do trânsito em julgado,
04:18como que seria essa questão do juiz da execução da pena,
04:21nesse caso, ser o mesmo juiz da pena,
04:23o que na prática penal é diferente,
04:25que é um juiz no mérito e outro juiz na execução.
04:27Como que, nesse caso, ele é o mesmo juiz?
04:31Perfeito, João.
04:32São questões efetivamente importantes.
04:35Em primeiro lugar, recurso agora ao plenário
04:38só os embargos infringentes,
04:39porque, na verdade, o recurso de agravo interno
04:42é um recurso para casos em que os embargos infringentes
04:48não tenham sido admitidos pelo relator.
04:52Então, na verdade, o agravo interno
04:54não é para substituir os embargos infringentes,
04:56mas para forçar o encaminhamento dos embargos infringentes.
05:02Só que, para tudo, surge uma polêmica nos dias de hoje, né?
05:05E aqui nós vamos já já experimentar a seguinte polêmica.
05:08Já estou aqui antecipando o que acho que vai acontecer.
05:11O regimento interno do Supremo Tribunal,
05:14no seu artigo 335, parágrafo 2º,
05:18que diz que da inadmissão dos embargos infringentes
05:22cabe agravo interno,
05:24estabelece que, neste caso,
05:27o agravo interno será encaminhado ao colegiado
05:30de destino do recurso.
05:33Mas que recurso?
05:34O parágrafo 2º não especifica.
05:36Ele é um pouco ambíguo na redação.
05:38Então, não se sabe se o parágrafo 2º está dizendo
05:41o colegiado de destino do recurso do agravo
05:44ou o colegiado de destino do recurso dos embargos infringentes.
05:49Isso é muito importante,
05:51porque quem julga agravo interno
05:53de decisão monocrática de membro de turma
05:56é o colegiado da turma.
05:58Mas quem julga os embargos infringentes é o plenário.
06:01Então, se se interpretar o parágrafo 2º do artigo 335,
06:05no sentido de dizer que o agravo deve seguir ao plenário,
06:08então o plenário é que vai ter que decidir
06:11se aqueles embargos poderiam ou não ter sido rejeitados
06:16no juízo de admissibilidade,
06:19ou seja, pano para manga ainda,
06:21questões ainda a serem verificadas.
06:24Mas, quanto à execução,
06:26na execução, a linha M do inciso 1º do artigo 102
06:31da Constituição da República,
06:33estabelece que o Supremo Tribunal Federal
06:36tem competência originária
06:37para processar e julgar a execução
06:41das suas próprias decisões de competência originária.
06:46Então, neste caso,
06:47por um dispositivo da Constituição, João,
06:49é o próprio Supremo Tribunal Federal
06:52que processa a execução
06:53do que ele tiver julgado
06:55nas causas de competência originária.
06:58E essa ação penal é uma ação penal originária,
07:01a ação penal 2668.
07:02Ela começou já no próprio Supremo Tribunal Federal
07:05e termina no próprio Supremo Tribunal Federal.
07:09É chamada ação penal de instância única,
07:12típica dos casos de foro especial
07:14por prerrogativa de função.
07:16Mas tem uma possibilidade.
07:18A linha M diz que o tribunal,
07:20para não se ocupar excessivamente com a execução,
07:23ele pode delegá-la a um órgão jurisdicional,
07:27por exemplo, de primeira instância.
07:29Isso aconteceu na época da ação penal 470,
07:33historicamente conhecida como Mensalão,
07:36em que o ministro Joaquim Barbosa
07:38opinou no sentido de remeter a execução
07:41aos cuidados da vara de execução penal
07:45do Distrito Federal.
07:46Não me parece que isso vai acontecer dessa vez.
07:49O ministro Moraes já emitiu sinais
07:51no sentido de que o próprio Supremo Tribunal Federal
07:54deve cuidar da própria execução.
07:56Mas, de fato, a rigor,
07:58o cumprimento da decisão é com trânsito em julgado.
08:01Enquanto houver embargos infringentes,
08:04ainda que inadmitidos,
08:06discutindo-se em agravo
08:07se os embargos infringentes
08:10devem seguir ou não ao plenário,
08:12nós não teremos tido o trânsito em julgado
08:14da decisão judicial.
08:15E, a rigor,
08:16o cumprimento da pena,
08:18a determinação de se o ex-presidente
08:21irá para a penitenciária da Papuda
08:23ou para uma cela na Polícia Federal
08:25ou para uma sala de Estado-Maior no Exército,
08:28ou mesmo se ele vai cumprir prisão domiciliar,
08:32isso só com o início da execução da pena,
08:35depois do trânsito em julgado,
08:37da decisão judicial trânsito em julgado,
08:39que é aquela característica
08:41da qual se reveste uma decisão judicial
08:44sobre a qual não se pode mais interpor
08:47qualquer tipo de recurso modificativo, João.
08:51Professor, uma questão correlata
08:53é a situação atual do ex-presidente Jair Bolsonaro,
08:56que é a de prisão domiciliar
08:57de natureza cautelar, né?
09:00Uma espécie de prisão preventiva em casa,
09:04mas que não é decorrente da ação penal
09:07que estamos tratando aqui,
09:09aquela do Núcleo 1.
09:10Ele está preso preventivamente
09:13e domiciliarmente
09:15em razão daquela investigação
09:17que depois gerou a denúncia
09:19que agora recai contra o seu filho,
09:21o Eduardo Bolsonaro.
09:23E denúncia que não cita,
09:25que não denuncia o próprio preso,
09:27que é o ex-presidente Jair Bolsonaro.
09:30O fato do Ministério Público
09:32ter escolhido apenas um
09:33dos investigados da família
09:36ali para se tornar denunciado
09:39e eventualmente réu
09:40e não ter denunciado o ex-presidente,
09:43ele não deveria gerar a revogação
09:45da sua prisão domiciliar?
09:47Eu particularmente entendo que sim,
09:50porque em verdade,
09:51apenas para esclarecer aqui
09:53de modo muito sinóptico,
09:55o presidente foi preso
09:56preventivamente
09:58nos autos de um outro
10:00procedimento de investigação
10:01por outros crimes.
10:03Na época se investigava
10:04possibilidade de crime
10:05de atentado à soberania
10:07do artigo 359i do Código Penal,
10:09referente ao fato de seu filho,
10:11Eduardo Bolsonaro,
10:12ter ido para os Estados Unidos
10:14investir contra o próprio
10:15interesse nacional.
10:16Mas isso logo foi descartado
10:18nas investigações.
10:19E também por crime de obstrução
10:21de investigação
10:22de organização criminosa,
10:24crime da Lei 12.850,
10:26e por crime de coação
10:27no curso do processo,
10:29crime do artigo 344
10:30no Código Penal.
10:32O que sobreviveu
10:33às investigações
10:34no entendimento
10:35da Procuradoria-Geral da República?
10:37O crime de coação
10:38no curso do processo.
10:40E então,
10:40o deputado federal,
10:41Eduardo Bolsonaro,
10:42o filho do ex-presidente,
10:43foi denunciado
10:44por coação
10:45no curso do processo,
10:46mas não o ex-presidente.
10:48Então,
10:48como a prisão preventiva
10:50é uma prisão
10:51de natureza cautelar,
10:54ou seja,
10:54não é prisão castigo,
10:56não é prisão
10:56por condenação judicial,
10:58mas por cautela
10:59prevista
11:00no artigo 312
11:01do Código Penal,
11:03a rigor,
11:03se o próprio
11:04Ministério Público,
11:05que é o dono
11:06da ação penal,
11:07ele entendeu
11:08por não denunciar
11:09o ex-presidente,
11:10eu quero compreender
11:11que a prisão
11:12teria de ter sido
11:14revogada
11:15em relação
11:16ao ex-presidente
11:18Bolsonaro.
11:19Ainda que se pudesse,
11:20por ventura,
11:21decretar uma nova
11:22prisão preventiva,
11:23por outra razão,
11:25se se verificasse
11:26que o presidente
11:26estava nos autos
11:27da outra investigação
11:29ou do outro processo penal,
11:31pondo em risco
11:32a instrução processual penal
11:33ou ameaçando
11:34a ordem pública,
11:35ele poderia ter tido
11:36contra si
11:37uma outra prisão cautelar,
11:38mas isso não aconteceu.
11:39Então acredito
11:41que deveria ter sido
11:42sim revogada
11:42a prisão preventiva
11:44anteriormente decretada.
11:45E agora sim,
11:46iniciado o cumprimento
11:47da pena
11:48pela condenação
11:49na ação penal
11:502668,
11:51aí ele partia
11:52não mais
11:52para uma prisão
11:53cautelar,
11:54mas para uma prisão
11:55definitiva
11:56decorrente
11:57de uma decisão
11:59condenatória
11:59de mérito,
12:00como tem sido agora
12:01a decisão
12:02proferida
12:03na ação penal
12:04na qual ele foi
12:05acusado de crimes
12:06contra o Estado
12:07democrático
12:08de direito.
12:09E aí sim,
12:09nessa nova prisão,
12:11uma prisão
12:12já por decisão
12:13definitiva
12:14de mérito,
12:15é que se teria,
12:16como se terá,
12:16que discutir
12:17onde ele cumprirá
12:18a prisão,
12:19inclusive com uma
12:20forte possibilidade,
12:22que eu acredito
12:22que vai ser a escolha
12:23do Supremo Tribunal
12:24Federal,
12:25dele cumprir a pena
12:26em regime domiciliar
12:27por força
12:29dos graves
12:30problemas
12:31de saúde
12:32que o réu,
12:33o ex-presidente
12:33Jair Bolsonaro,
12:35tem enfrentado.
12:35Perfeito,
12:36conversamos aqui
12:37com o professor
12:38Gustavo Sampaio,
12:39professor de Direito
12:40Constitucional,
12:41sempre conosco
12:42aqui na Jovem Panos,
12:43ajudando a entender
12:43melhor o cenário
12:45jurídico das principais
12:46notícias do país
12:47e nesse caso
12:48da ação
12:50que tramita
12:51no Supremo Tribunal
12:52Federal,
12:52já com condenação
12:53e na fase dos recursos
12:54envolvendo o núcleo
12:561 da trama golpista.
12:57Professor,
12:57muito obrigado
12:58por falar conosco,
12:59é sempre um prazer
12:59te receber.
13:00Sempre as ordens,
13:02bom fim de domingo
13:03para vocês,
13:04boa semana a todos
13:05na redação,
13:05bom trabalho.
13:07Um abraço.
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