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Transcrição
00:00Algumas pessoas diziam o seguinte, o Supremo está entendendo mal a leitura do capto,
00:05o capto é a cabeça do artigo, só para quem nos acompanha, 102.
00:09O STF, o Supremo, é o guardião da Constituição, e o Supremo se acha acima dos outros dois poderes.
00:15Correta essa interpretação?
00:17Não acima, mas o Supremo é externo aos outros dois poderes,
00:24é um órgão que não se confunde com os órgãos dos outros dois poderes,
00:31e principalmente com o Congresso Nacional e com a Presidência da República,
00:35ou o Presidente da República e os senadores e deputados federais,
00:39é exterior o Supremo como instituição às outras duas instituições,
00:45e é funcionalmente posterior, fala depois.
00:48E é decisoriamente superior, não no sentido de hierarquia, não há hierarquia,
00:56mas é porque a divisão dos poderes do Estado obedece a configuração física de um rio,
01:03ou seja, o rio decisório do Estado é como se fosse um rio natural,
01:08só Tocantins, Rio São Francisco, Amazonas, Rio Negro,
01:12todo rio tem nascente, corrente e foz, sem exceção,
01:15nascente, corrente e foz ou embocadura.
01:17O Estado decisoriamente é assim,
01:20a nascente é o legislativo, o poder legislativo,
01:24tudo começa com o legislativo,
01:25que diz a Constituição que ninguém será obrigado a fazer,
01:29artigo 5º, número 2,
01:31ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa,
01:33senão é em virtude de lei.
01:35Logo abaixo da Constituição, tudo começa com a lei.
01:38Em seguida, em imediata sequência, portanto,
01:40vem o Executivo, o poder Executivo,
01:42que é chamado de Executivo por gravitar na órbita da imediata execução das leis,
01:46baixando, sobretudo, decretos e regulamentos,
01:50diz a Constituição, para fiel execução da lei,
01:54para fidedigna e restrita execução da lei.
01:57Mas é preciso um terceiro poder,
01:59exterior aos outros dois,
02:00tão independente quanto os outros dois,
02:04e funcionalmente posterior aos outros dois,
02:06para dizer se o legislativo legislou mesmo de acordo com a Constituição
02:10e se o Executivo gravitou mesmo na órbita da fiel execução das leis.
02:15Esse terceiro poder é o Judiciário.
02:17E no âmbito do Judiciário, só um tem o nome do Supremo.
02:20É o Supremo Tribunal Federal.
02:23Interessante.
02:24Deixa eu colocar para o senhor.
02:25Também, o senso comum sempre diz,
02:28e eu acho que é uma questão importante,
02:29inclusive por causa da conjuntura que vivemos,
02:31o Supremo está, há uma judicialização da política,
02:35ele está ocupando um espaço político que originalmente não é dele.
02:40Eu sempre brinco, brinco não,
02:42converso com as pessoas e falo assim,
02:44não, o Supremo só age quando provocado,
02:46ele é um poder inerte.
02:47Quando provocado, ele tem de responder.
02:50É possível dizer, ministro Ayres Brito,
02:52que há uma judicialização da política brasileira hoje?
02:58Olha, uma vez Norberto Bob disse,
03:00acho que foi Norberto Bobbio,
03:02que a Constituição,
03:04ou foi Canotilio português,
03:07Norberto Bobbio italiano.
03:08A Constituição é o estatuto jurídico do fenômeno político.
03:13Interessante.
03:14É o estatuto jurídico do fenômeno político,
03:17do fenômeno estatal,
03:18da convivência dos poderes,
03:20dos atos oficiais do Estado,
03:23sobretudo os legislativos, os executivos e os judiciários.
03:28Então, nessa medida, como o Supremo,
03:29pelo artigo 102, número 1,
03:32guarda a Constituição formalmente,
03:35e também é o que fala por último,
03:38para salvaguardar o princípio fundamental da Constituição,
03:42o princípio supremo, que é a democracia,
03:43então termina sendo confundido com a política.
03:47Política vem de polis, você sabe muito bem.
03:50Polis é toda a comunidade, é a comunidade humana, total,
03:54é o município, no âmbito do município é a polis,
03:57é municipal, é o Estado-membro,
03:59é o Distrito Federal, é a União Federal,
04:01é o país, é a polis.
04:02E política vem de polis.
04:05Tudo que é respeitante a polis é política.
04:08E a Constituição é o estatuto jurídico do fenômeno político.
04:12Como a Constituição, como o Supremo, é versado em Constituição,
04:16tanto que no artigo 102, número 1,
04:18diz que compete ao Supremo o julgamento das ações,
04:21processar e julgar as ações diretas de inconstitucionalidade,
04:28e as ações declaratórias de inconstitucionalidade.
04:31Então o Supremo bate continência para a Constituição.
04:35E como a Constituição é o estatuto jurídico do fenômeno político,
04:39a gente pensa que o Supremo decide politicamente,
04:42mas não é juridicamente aquele que decide.
04:45Quem é o estatuto jurídico do fenômeno político é a Constituição.
04:49E o Supremo é o guardião da Constituição, bate continência para ela.
04:53E a Constituição é produto do quê?
04:55Como é que ela nasce para exercer esse papel?
04:59Interessante. Essa pergunta sua é notável.
05:01É de um didatismo, de uma importância, de uma essencialidade.
05:05Olha, a Constituição está aqui.
05:08É a única lei que não tem número.
05:11E é a única lei que tem o nome de Constituição.
05:14A única lei.
05:16Ela não tem número porque quem faz a Constituição só faz a Constituição.
05:19Não faz sentido numerar.
05:21Só faz uma.
05:21Só trabalha no atacado e de uma vez só é a nação.
05:25Você sabe muito bem como historiador primoroso que é,
05:29que a nação, o Rui Barbosa dizia, é a família amplificada, não é?
05:32No sentido de pátria, é a família amplificada.
05:36Porque numa nação você tem uma linha imaginária, claro, simbólica.
05:41E numa família também.
05:42Entre o passado, o presente e o futuro das mesmas pessoas.
05:46No caso da nossa nação, o povo do Brasil, o povo soberano do Brasil, tem uma ancestralidade, tem uma coetaneidade e tem uma posteridade.
05:58O povo soberano do Brasil.
05:59Então, o Brasil visto tridimensionalmente assim, na perspectiva da sua ancestralidade, da contemporaneidade e da futuridade e da posteridade,
06:10O Brasil é uma nação.
06:14Sim, sim, sim.
06:14É essa nação que elabora a Constituição.
06:17Só elabora uma lei.
06:18A lei das leis.
06:20Como só elabora?
06:21O Estado numera tudo.
06:23Tudo que ele faz, medidas provisórias, leis, decretos, regulamentos, portarias, resoluções, ele numera tudo.
06:30A nação, porque faz inúmeras, faz numerosíssimas leis e atos, e numerosíssimos atos jurídicos, normativos.
06:39Como a nação só faz uma lei, não faz sentido numerar.
06:43Então, a Constituição é a lei das leis.
06:44A única lei que não tem número.
06:46Entretanto, essa única lei que não tem número, é a lei de todas as leis que tem número.
06:51A única lei que o Estado não faz, na redação originária, ele não faz.
06:53Quem faz é a nação.
06:55A única lei que o Estado não faz, é a lei de todas as leis que o Estado faz.
06:58E se chama de Constituição porque constitui a identidade jurídica do povo todo do Brasil.
07:05O povo tem uma Constituição, tem uma identidade jurídica, identitariamente considerada, o povo brasileiro está aqui retratado.
07:12O nome é Constituição da República Federativa do Brasil.
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