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O ministro Luiz Fux defendeu que o julgamento da suposta trama golpista envolvendo Jair Bolsonaro e outros réus deveria ter sido analisado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), e não pela Primeira Turma. Segundo ele, a Constituição se refere ao plenário como guardião da ordem constitucional, e reduzir a competência apenas a uma turma seria “silenciar vozes importantes” da Corte.

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Transcrição
00:00A segunda preliminar, Sr. Presidente, seguindo a ordem aqui do sumário, é a preliminar de incompetência da turma e a competência do plenário do Supremo Tribunal Federal.
00:14Aqui, Sr. Presidente, basicamente, eu repito os fundamentos anteriores acrescentando que, a despeito de sucessivas emendas regimentais que versaram sobre a questão de qual órgão desta Corte pode julgar ações penais, a competência para o julgamento do Presidente da República sempre foi e continua sendo do plenário da Casa.
00:42Dirão os senhores, é ex-presidente, mas está sendo julgado como tal, porque se é ex-presidente, deveria ir para o juízo de primeiro grau, mas está sendo julgado como presidente, está sendo julgado como se presidente fosse, essa ação deveria se iniciar no pleno do Supremo Tribunal Federal.
01:05Sobre esse ponto, Mercê, da questão preliminar anterior que foi abordada e que eu reafirmo por uma questão de coerência,
01:18Essa posição de que o Presidente da República, se está sendo julgado como tal, deve ir para o plenário, é o corolário lógico da tese fixada pela diminuta maioria no julgamento da QO, diminuta maioria, no julgamento da QO, no inquérito 4787.
01:43Finalizado, gostaria de fixar a data, vamos analisar a data dos crimes, julgamento finalizado em 11 de março de 2025.
01:56Daí porque, entendo prevalente, porque não foi modificada, a redação do artigo 5º do nosso Regimento Interno.
02:09Compete ao plenário processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, o Presidente da República e o Vice-Presidente da República, o Presidente do Senado, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República.
02:29Essa decisão de 2025 não alterou a emenda, que é de 2023.
02:37Considerando a cronologia dos fatos supostamente executórios, a denúncia abarca o período de 29 de julho de 2021 a 8 de janeiro de 2023.
02:50Nesse intervalo, a autoridade que deteria a competência de Fora exercia o cargo de Presidente, o que mantém a competência do Supremo para o julgamento, mas vencida a primeira preliminar no próprio plenário do Supremo Tribunal Federal.
03:14Faço um histórico sobre a modificação das emendas, destaco, não obstante as alterações regimentais, o artigo 5º do Regimento Interno sempre manteve a competência do plenário para o processo e julgamento do Presidente da República em crimes comuns.
03:37Há uma razão fundamental para isso.
03:40O plenário do Supremo Tribunal, instância de deliberação mais importante da mais alta corte do Poder Judiciário Brasileiro, bem como missão de julgar os ocupantes de cargos mais elevados e de maior relevância do país, influi na competência do plenário do Supremo Tribunal Federal.
04:03Ao rebaixar a competência originária do plenário para uma das duas turmas, estaríamos silenciando as vozes de ministros que poderiam exteriorizar sua forma de pensar sobre os fatos a serem julgados nesta ação penal.
04:21E há um dado curioso, a Constituição Federal, em razão do número de minutos, somos 11 ministros, ela não se refere a turmas, ela se refere ao plenário.
04:32E seria realmente ideal que tudo fosse julgado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, com a racionalidade funcional que hoje nós temos por força dos nossos instrumentos digitais e de tecnologia e de inteligência artificial.
04:49Assim, partindo da premissa de competir ao plenário, julgamento das ações penais contra alguém que está sendo julgado como presidente da República.
05:03E aqui, admitindo-se, isso é importantíssimo, o primeiro caso que foi julgado foi no plenário.
05:10O plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o primeiro caso de uma pessoa, de um cidadão carente no plenário do Supremo Tribunal Federal, um homem sem qualquer prerrogativo de foro.
05:24E isso induz a que, sendo a tese a mesma, gravitando sobre os mesmos fatos, que deve-se respeitar a denominada perpetuáceos jurisdicionais pela conexão.
05:40Ou seja, se ali começou no plenário, ali deveria ter sido julgado todo o processo por conexão, como aponta.
05:50Não só a doutrina, mas também a jurisprudência.
05:55E eu trago aqui a ação penal 1060 do Supremo Tribunal Federal, em 2024.
06:03Mesmo sem ocupar cargo que lhe garantisse a prerrogativa de foro, o réu Aécio Lúcio Costa Pereira foi julgado no plenário, com sua competência estendida por conexão a outros réus.
06:20Assaltando mais uma vez, senhor presidente, todas as regressões doutrinárias, otimizando o nosso julgamento, em síntese, os réus não têm prerrogativa de foro, racione e personae, porque não exercem função prevista da Constituição Federal.
06:38Se estão sendo processados, como ainda ocupantes de cargo, com prerrogativa, a competência do Supremo Tribunal Federal, é da plenária do Supremo Tribunal Federal.
06:46O fato de processos conexos terem sido julgados no plenário, impõe o deslocamento deste feito para o órgão maior da corte.
06:57E as premissas envolvem casos de incompetência absoluta, mesmo caso do plenário, incompetência absoluta, indispensável razão pelas duas urnas, ou processo de plenário, ou tem de descer para a primeira instância.
07:18Assim, sendo, senhor presidente, eu também acolho essa preliminar de incompetência absoluta da primeira turma, e na forma do artigo 567 do Código Penal, eu também declaro anulidade de todos os atos praticados por este Supremo Tribunal Federal.
07:39É possível também que haja uma divergência que são os atos decisórios.
07:44Então, se passaria o processo para o pleno e ele, então, decidiria essa questão relativa à incompetência.
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