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O doutor em direito penal Matheus Falivene analisa a performance dos ministros do Supremo Tribunal Federal e dos advogados de defesa durante o julgamento de Jair Bolsonaro (PL) e os outros sete réus, que começou nesta terça-feira (02), além de comentar sobre o Projeto de Lei da Anistia.

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Transcrição
00:00Eu quero receber também aqui Matheus Faliveni, que é doutor em Direito Penal, que já conversou várias vezes conosco para nos ajudar a entender todo esse momento e que agora está de volta ao nosso 3 em 1.
00:08Doutor, seja muito bem-vindo, prazer recebê-lo aqui no nosso programa.
00:11Antes de perguntar exatamente sobre o julgamento, eu só queria saber a tua opinião sobre esse lance relacionado à anistia e sobre o argumento de que não se poderia anistiar alguém que teria cometido um crime contra a democracia.
00:23O que a Constituição prevê nestes casos e como funciona esse tipo de processo?
00:28Bem-vindo.
00:28Muito obrigado, boa tarde, boa tarde a todos.
00:31O que acontece?
00:32Bom, a Constituição prevê a anistia como um mecanismo do Congresso Nacional, então o Congresso pode decidir por anistiar crimes.
00:40Anistiar significa esquecer, vem de amnistia, vem de esquecimento do direito romano.
00:46Então a ideia de anistia é você esquecer o crime que foi cometido e com isso se iniciar um novo momento da sociedade.
00:53Essa aqui é a ideia da anistia.
00:55O que acontece?
00:56Nossa Constituição prevê que o Congresso Nacional pode sim aprovar uma lei de anistia.
01:02A questão que se discute aí, essa questão da constitucionalidade ou não, se pode ou não anistiar um crime com o Estado Democrático de Direito ou não.
01:09Primeiro, a Constituição não proíbe que você anistie esse tipo de crime.
01:12Esse acho que é o primeiro ponto.
01:14Dá uma proibição expressa.
01:15A questão seria uma interpretação principiológica daí.
01:19Eu acredito que não há proibição.
01:21Na minha visão, na minha interpretação, não existe essa proibição.
01:24Você não tem uma proibição de anistiar esse tipo de crime.
01:28A questão ficaria, a discussão constitucional aí, seria, a meu ver, sobre os chamados motivos determinantes.
01:34Que é o quê?
01:34Que seriam os motivos que o legislador coloca no projeto de lei pra levar essa anistia.
01:40E eu sempre falo isso.
01:41O legislador vai ter que tomar muito cuidado com essa questão da teoria dos motivos determinantes.
01:45Porque, dependendo daquilo que for colocado no preâmbulo, na parte ali, introdutória da lei,
01:50de por que foi aprovada essa anistia, pode ser que o Supremo acabe depois dizendo que ela é inconstitucional.
01:56Então, colocar ali que quer anistiar por tal e tal motivo, tem que tomar cuidado.
02:00Porque, se fizer isso, pode acabar dando margem a uma discussão de constitucionalidade.
02:05Mas, a meu ver, a anistia em si, sozinha, não é proibida, não seria inconstitucional.
02:11E poderia ser aprovada pelo Congresso Nacional, sim.
02:13Interessante, doutor.
02:14Aproveitando que a gente está falando em Constituição e já partindo um pouco mais agora
02:17para o julgamento de Jair Bolsonaro e de seus aliados, desse núcleo crucial
02:21que foi chamado pelo Supremo Tribunal Federal,
02:23uma dúvida que veio de nossos telespectadores e que eu acho interessante trazer numa primeira pergunta é
02:27A dúvida, o ministro Alexandre de Moraes, a Procuradoria-Geral da República,
02:32seguiram a Constituição para tocar em frente esse processo que está em andamento agora
02:36e que traz essas acusações contra, principalmente, o ex-presidente Jair Bolsonaro?
02:41E eu te repasso essa pergunta. Qual é a tua análise?
02:45Olha, há um debate muito grande. A meu ver, foram cometidos erros, sim, por ambos.
02:49E uma questão até que foi debatida hoje pelos advogados, que é muito importante,
02:54não só nesse processo, mas em muitos processos pelo Brasil,
02:56é a chamada questão do princípio acusatório, do sistema acusatório adversarial.
03:03Porque os advogados colocaram o seguinte, falaram isso, o Alexandre de Moraes participou muito da instrução,
03:07muito mais até do que o próprio Ministério Federal, do que o próprio Procurador-Geral da República.
03:12Isso é verdade, só o problema é que não existe só no Supremo, mas muitos juízes fazem isso no Brasil,
03:16que é o quê? O juiz produz a prol para condenar o indivíduo e não o Ministério Público ser o órgão de acusação.
03:22Isso é chamado princípio, isso viola, na verdade, o chamado princípio acusatório adversarial.
03:28Por quê? O processo penal tem que ser uma briga entre acusação e defesa.
03:31E não o juiz participando, o juiz só assiste afastado.
03:35O juiz não deveria participar ativamente, a não ser para esclarecer algumas dúvidas que ele tenha.
03:40E nesse processo e outros, a gente vê que isso não acontece,
03:42que há uma participação efetiva do magistrado.
03:45Então, acho que esse é o grande ponto.
03:47Houve aí, sim, a meu ver, um erro no sentido de haver uma participação muito efetiva do Poder Judiciário
03:53na produção da prova da acusação.
03:55E isso, acredito que será discutido, tanto em eventual recurso, se houver condenação,
03:59caso haja condenação, e eventual recurso, como até em órgãos internacionais,
04:03eventualmente, por o Brasil ser um país democrático,
04:06deveria adotar, sim, o sistema acusatório adversarial.
04:10E o Ministério Público produzir essa prova, produzir os depoimentos,
04:13ir atrás da prova e não o juiz fazer isso.
04:15Então, a meu ver, sim, houve essa espécie de abuso,
04:18no sentido de violar o sistema acusatório.
04:22Doutor, sempre que o senhor vem aqui, o senhor sabe que a fila de pergunta é igual a fila do SUS.
04:25Então, vamos lá com o Alan Gani.
04:26Doutor Matheus, diante dessas fragilidades e outras que o senhor pode apontar,
04:33existe a possibilidade deste julgamento lá na frente ser anulado,
04:40eu não falo de anistia, anulação mesmo,
04:43algo parecido com o que a gente viu com a Lava Jato?
04:45Doutor Matheus, sim, existe sim.
04:48Existe uma possibilidade, porque assim, o que acontece?
04:51Quando você tem um julgamento que tem erros processuais, como é o caso,
04:55e um julgamento que tem um componente político muito forte, como é o caso,
04:59e como é o caso do Lula também, de certa forma,
05:01você acaba trazendo essa questão da mudança, por exemplo, de um componente do STF.
05:06Pode ser que daqui, por exemplo, caso haja condenação, tá?
05:09A gente não sabe ainda, né?
05:10Pensa-se que sim, mas supondo que haja condenação.
05:14Daqui cinco anos, por exemplo, mudou a composição do Supremo.
05:17Pode ser que essa nova composição pegue e analise o caso e veja erros cometidos e anule,
05:22por via de habeas corpus, por via de revisão criminal.
05:25Então, o que acontece?
05:26Aqui no Brasil, muitas vezes, o Poder Judiciário, o Ministério Público,
05:29tem aquela ânsia de punir, de correr atrás de uma punição,
05:33sem respeitar o devido processo legal.
05:35E isso traz consequências no futuro, e muitas vezes é a anulação do processo,
05:40que algumas vezes até que levam a uma prescrição ou uma não condenação
05:44de alguém que deveria ser condenado, né?
05:46Uma injustiça nesse sentido.
05:48Então, às vezes, essa ânsia persecutória acaba levando a erros
05:52que levam a uma vantagem para aquela pessoa que deveria ser condenada.
05:56Não estou falando que esse é o caso, mas aqui exemplificando, né?
05:59E a questão aí é bem essa.
06:00Você tem erros que foram cometidos durante o processo, durante a investigação,
06:05que agora podem não ser, podem ser aí passados por cima,
06:08mas que podem ser discutidos no futuro.
06:10Inclusive, a defesa colocou uma questão hoje que é muito importante,
06:13que é a questão de acesso às provas, né?
06:14A questão da paridade de armas.
06:18A defesa tem que ter acesso à prova.
06:20E aqui no Brasil, em todos os casos, ou em muitos casos,
06:22não só nesse caso do STF, mas em muitos casos,
06:24a defesa tem dificuldade em acessar as provas,
06:27em saber qual é a acusação, quais são as provas que a acusação tem.
06:30E isso é uma grande nulidade,
06:32porque isso é uma violação do devido processo legal.
06:35E com certeza essa questão, como a questão do princípio acusatório que eu falei,
06:38se houver condenação, vão ser discutidos no futuro, sim.
06:41Vai lá, Bruno Musa.
06:44Bom, vamos lá.
06:45Doutor, mais uma vez, um prazer estar aqui contigo.
06:47Muito obrigado, viu?
06:48Eu não sei se o senhor teve a oportunidade de analisar meu comentário anterior,
06:52que foi justamente desse looping que o Brasil encontra,
06:55onde a gente, basicamente, tudo o que acontece é classificado como um golpe.
07:00De verdade, isso está extremamente cansativo, na minha opinião,
07:03até porque eu, do ambiente privado aqui,
07:05no mundo empreendedor de investimentos, é o que eu mencionei.
07:08O Brasil está literalmente parando,
07:10e a gente vê isso com clientes falando a economia real, eu quero dizer.
07:14Como que, juridicamente, a gente desata esse nó?
07:18Como é o processo que você consegue ver que a gente consiga, de fato, desatar
07:23para transformar, independente do espectro político e ideológico,
07:27um país normal, novamente?
07:29Bom, boa tarde, Moussa.
07:32Bom, esse é um ponto excelente.
07:33O que acontece?
07:34Aqui no Brasil, a gente tem uma...
07:34E eu vi o comentário anterior,
07:36a gente tem uma insegurança jurídica muito grande.
07:39O Brasil, o problema dele, não só de direito penal,
07:41mas em todas as áreas, é a insegurança jurídica.
07:44O que gera um custo, gera riscos,
07:46gera um problema para a atividade empreendedora,
07:48ou de todo mundo, na verdade.
07:50A questão aqui, falando especificamente do penal,
07:52que hoje está trazendo, talvez, o maior risco jurídico para o Brasil.
07:55Você tem que ter uma volta, primeiro, à legalidade.
07:59Os juízes, os promotores têm que voltar a pensar que o direito penal
08:03é um direito legalista e não propriamente principológico.
08:07Os princípios do direito penal só servem em favor do réu,
08:09nunca contra ele.
08:11E hoje têm sido usados contra os réus acusados.
08:14Esse é o primeiro ponto.
08:15Então, primeiro, voltar à legalidade.
08:17E depois, os poderes, judiciário, legislativo e executivo,
08:20têm que entender o seu papel e o papel do outro.
08:23E acho que esse é um problema.
08:24Os poderes, especialmente o judiciário,
08:26começou a ter um ativismo muito grande,
08:28já há algumas décadas atrás.
08:29E começou a se entremear nos outros poderes.
08:33E esse ativismo levou os poderes a perderem sua forma.
08:37Então, você vê, essa discussão da anistia é isso.
08:40O poder legislativo tem essa prerrogativa.
08:42Ele pode anistiar.
08:44Isso é previsto na Constituição.
08:45Isso, inclusive, faz parte dos sistemas de freios e contrapesos
08:49que criam a harmonia dos poderes.
08:51Então, o Congresso, se aprovar uma anistia,
08:54tem que ser respeitada essa anistia,
08:55ainda que a gente não concorde com o mérito dela.
08:57Mas, como a gente tem um judiciário bastante ativo,
09:00pode ser que o judiciário fale,
09:01não, não concordo, não quero concordar.
09:03Entra aquela teoria que eu falei,
09:04da teoria dos poderes determinantes,
09:06que eu falo, não, eu não concordo com esse motivo aqui
09:10que foi dado pelo legislativo,
09:11então, eu vou dizer que é inconstitucional.
09:13Mas, quer dizer, você acaba violando o papel do próprio legislativo
09:16e acaba com isso tornando os poderes desformes.
09:19Então, acho que os dois pontos principais são esses,
09:21especialmente nessa questão penal.
09:23Primeiro, legalidade penal.
09:25E, segundo, os poderes entenderem quais são os seus papéis,
09:28quais são as suas prerrogativas e quais são as prerrogativas do outro.
09:31Vai lá, Piper.
09:33Doutor, boa tarde.
09:35Doutor, na parte de ontem,
09:40a defesa do Mauro Cid fez questão de reforçar
09:46que, em momento algum, ele foi coagido,
09:50que ele não deu versões diferentes,
09:52ele fez as denúncias dele
09:56e depois ele voltou várias vezes
09:58para esclarecer pontos, enfim, duvidosos,
10:03até entregando novos fatos,
10:05mas não que houvesse alguma contradição
10:09em relação à versão inicial.
10:12À medida em que o próprio denunciado,
10:18o próprio, enfim, delator,
10:21reforça que, em momento algum,
10:24houve coação,
10:25e eu imagino que ele saiba disso
10:26melhor do que todos os demais,
10:29isso não enfraquece um pouco
10:31o argumento das outras defesas,
10:33aquelas que, porventura, se utilizaram
10:36do argumento de que ele foi coagido e pressionado?
10:43Bom, sim, enfraquece.
10:45Se o delator, o colaborador,
10:46chega lá e fala,
10:47não, foi coagido,
10:48isso facilita as defesas
10:50a anularem a colaboração.
10:51Mas é lógico, o colaborador dificilmente
10:53vai dizer que foi coagido.
10:55Primeiro, porque ele tem medo
10:56de ser anulada essa colaboração
10:58e ele passe a responder como é o comum.
11:01E segundo, o colaborador tem que entender
11:03que numa colaboração premiada,
11:05ele é beneficiado, ele recebe benefícios.
11:08Então, para ele, muitas vezes,
11:09é interessante que essa colaboração
11:11seja homologada e seja efetivada
11:14com o recebimento dos benefícios
11:15que ele vai ter, penais,
11:16pessoas penais.
11:17Então, para o colaborador,
11:19é interessante manter a colaboração viva,
11:22fazer a colaboração ser válida.
11:24Então, geralmente,
11:25ou dificilmente,
11:26ele vai falar que houve uma coação.
11:28E daí acaba cabendo aos outros réus,
11:31digamos assim,
11:31no seu exercício da defesa,
11:33tentar provar que houve ali uma coação,
11:35houve algum tipo de direcionamento
11:38da colaboração.
11:39E lógico, isso se provam
11:40meios objetivos,
11:41é na prática muito difícil
11:42de se provar uma coação,
11:44uma colaboração,
11:45porque tem essa discussão
11:46de prender o investigado,
11:48prender a família,
11:49se isso seria uma coação ou não.
11:51Então, tem uma discussão
11:52na doutrina jurídica,
11:53se seria ou não,
11:54até porque isso acontece
11:55em muitos casos.
11:56Mas é lógico,
11:57o colaborador em si,
11:58ele vai sempre tentar
11:59manter a colaboração
12:00e dizer que não houve
12:01nenhum tipo de coação.
12:05E daí cabem as outras defesas
12:06tentarem provar que houve
12:07e, com isso,
12:08tentar amular essa colaboração
12:09e fazer ali com que não valam
12:12aquelas provas que foram colhidas.
12:13Vai lá, Zé Maria Trindade,
12:15lá de Brasília.
12:17Zé, doutor,
12:18eu dei uma olhada, assim,
12:20no geral e vi que
12:21todas as constituições
12:22no mundo inteiro
12:23têm algo parecido
12:25sobre um perdão,
12:26graça,
12:27um indulto,
12:29ou mesmo anistia.
12:32Vi que na Constituição
12:33francesa isso é muito ampliado,
12:35lá o presidente tem poderes,
12:37nos Estados Unidos também,
12:38o presidente Donald Trump
12:40acabou anistiando e tal.
12:42mas a minha pergunta
12:44é a seguinte,
12:44por aqui houve um debate,
12:46inclusive,
12:46no Supremo,
12:47lá atrás,
12:47que se eu vitoriou,
12:48sobre esse perdão,
12:51esse indulto,
12:53seria mais no sentido,
12:54assim,
12:54humanitário
12:55e,
12:57não sendo assim,
12:58seria mudar
12:59a lei penal,
13:00quer dizer,
13:01o Congresso
13:02estabelecendo um perdão
13:04ou o presidente
13:04da República
13:05estabelecendo um perdão
13:06contra a lei penal,
13:08que estabelece aquilo.
13:09há limites
13:11na possibilidade
13:12aí da anistia,
13:14que é própria
13:15de um pós-regime,
13:17né?
13:18Como é que isso analisa
13:19sobre a aceitação
13:21da Constituição
13:22nessa possibilidade
13:23de anistia
13:24ou de perdão
13:24no caso
13:25de um presidente
13:26da República
13:27se for eleito
13:28e dar o perdão
13:29para os condenados?
13:31Boa tarde,
13:31Zé Maria,
13:32é bom,
13:32essa questão é muito interessante.
13:33Bom,
13:33realmente,
13:34as Constituições Democráticas,
13:35em regra,
13:36prevêm os instrumentos
13:37do perdão
13:37e da anistia,
13:38perdão,
13:39graça,
13:39indulto e anistia,
13:40perdão,
13:40geralmente,
13:41a graça e indulto
13:42pelo presidente
13:42da República,
13:43então,
13:44um ato unitário
13:45do presidente
13:45da República,
13:46do governo,
13:47e a anistia,
13:49em regra,
13:49um ato
13:50do Congresso Nacional
13:50Legislativo.
13:52O que acontece?
13:52Eles são parecidos,
13:54mas têm fundamentos
13:55diferentes.
13:56A ideia de você
13:57ter uma anistia
13:57é você ter
13:59um esquecimento
13:59de um regime anterior
14:00para a instauração
14:02de um novo regime,
14:03de um novo momento histórico.
14:05Então,
14:05por isso,
14:05você tem uma anistia,
14:06você esquece
14:07aqueles crimes cometidos
14:08no passado,
14:09no regime anterior,
14:10para que se inicie
14:11um novo regime,
14:12um novo momento histórico,
14:14sem que tenha aquele conflito,
14:15porque o conflito,
14:16ele pode atrapalhar
14:17a sociedade a caminhar,
14:18ele pode ser mais deletério
14:19para a sociedade
14:20do que a existência
14:21de uma condenação
14:22de um processo,
14:24ou melhor,
14:24o fim dessa condenação
14:25desse processo
14:26que seria feito
14:26pela anistia.
14:27Então,
14:28o que acontece,
14:29ela tem limite,
14:30sim,
14:30ela não é limitada,
14:31lógico que você não pode
14:31fazer uma anistia,
14:33digamos assim,
14:33por qualquer motivo,
14:34e essa que é a ideia
14:35dos chamados motivos determinantes.
14:37O legislador,
14:38se ele for fazer a anistia,
14:39ele tem que fundamentar
14:40muito bem
14:40o que ele está fazendo aquilo,
14:42o que ele está fazendo
14:42essa anistia,
14:43e não fundamentar
14:44de forma personalíssima.
14:45Acho que o risco aí
14:46do legislador
14:47é acabar levando
14:48ao personalismo
14:49no ex-presidente
14:50Jair Bolsonaro
14:51e não nos fatos,
14:52porque a anistia
14:53não é sobre pessoas.
14:55A graça
14:55é sobre pessoas,
14:56ela é para uma pessoa específica.
14:58A anistia,
14:58ela é ampla e geral,
15:00então ela não é sobre pessoas,
15:01ela é sobre fatos,
15:02sobre momentos históricos.
15:04Então, o legislador
15:04não pode incorrer
15:05nesse erro
15:06de personificar,
15:08personalizar
15:10essa anistia,
15:11porque se ele fizer isso,
15:12o que vai acontecer
15:13é que o Supremo
15:14vai falar,
15:14não,
15:15isso ultrapassa
15:15o limite
15:16do que é o instinto
15:17da anistia
15:17e, portanto,
15:18é inconstitucional.
15:19Então,
15:20caso haja condenação,
15:21caso haja uma discussão
15:22de fato de uma lei de anistia,
15:24o legislador
15:24tem que ser muito
15:25criterioso e cuidadoso,
15:26não só com o conteúdo
15:27da norma,
15:28o conteúdo da lei
15:29que vai ser aprovado,
15:31mas também
15:31com a exposição
15:32de motivos
15:33para que não
15:34dê eventual margem
15:35ou dê mais margem ainda
15:36para que haja
15:37uma futura anulação
15:38pelo Supremo.
15:39Interessante, doutor.
15:40Vai lá, Gani,
15:40tem mais uma.
15:41Doutor,
15:41à luz do que o senhor
15:42viu até agora,
15:43houve cogitação
15:45ou tentativa de golpe?
15:47E supondo que houve
15:48cogitação,
15:49é possível falar
15:50em associação criminosa?
15:53Olha,
15:53interessante também
15:54esse ponto,
15:54o que acontece?
15:55Direito penal
15:55não pune pensamentos,
15:57ele pune execução.
15:59Então,
15:59para você ter
16:00a prática
16:01de um crime,
16:02você tem que ter
16:02o início da execução.
16:04E a questão
16:05desses crimes,
16:05especialmente os crimes
16:06com o Estado
16:06democrático de direito,
16:07é dizer quando você
16:08inicia a execução.
16:10Se basta você planejar,
16:11por exemplo,
16:12no terrorismo,
16:13basta planejamento
16:13para ter crime.
16:14A lei prevê isso.
16:15Agora,
16:16nos crimes
16:16com o Estado democrático
16:17de direito,
16:17não.
16:18Então,
16:18tem uma discussão
16:19jurídica
16:19se o planejamento
16:22em tese,
16:23estou falando aqui
16:23em tese,
16:24a gente não tem certeza
16:25se ocorre esse planejamento
16:26ou não,
16:26mas sim,
16:26supondo que houve
16:27um planejamento ali
16:28que existiram conversas.
16:30Esse planejamento
16:30configuraria crime?
16:32A meu ver,
16:33tecnicamente,
16:34não.
16:35Eventualmente,
16:35poderia haver
16:36condenação dessas pessoas
16:36por outros crimes,
16:38mas não por esses crimes
16:38de golpe de Estado,
16:40porque,
16:40a meu ver,
16:40o planejamento
16:41não seria execução ainda.
16:43E daí,
16:44em tese,
16:44poderia haver
16:45organização criminosa,
16:47sim,
16:47mas não por esse crime,
16:48por outros crimes.
16:49Talvez,
16:49dando ao patrimônio público
16:51outros fatos,
16:52mas não especificamente,
16:53e daí,
16:53falando da questão
16:54do 8 de janeiro,
16:54eventual incitação,
16:55participação no 8 de janeiro,
16:57dando ao patrimônio público,
16:59patrimônio histórico,
17:00etc.,
17:01mas não especificamente
17:02com relação a esses crimes,
17:03porque eu vejo
17:03que não há,
17:04de fato,
17:04uma execução,
17:05mas sim um ato preparatório
17:07que seria impunível
17:08tecnicamente
17:09no direito penal.
17:09Lógico,
17:10isso é uma questão técnica.
17:11Os ministros,
17:12com certeza,
17:12vão se debruçar sobre isso
17:13para dizer se,
17:14na visão deles,
17:15esses atos
17:16configuram
17:17um mero pensamento
17:19que, portanto,
17:19são impuníveis,
17:20ou se já são atos
17:22de execução do crime,
17:24começaram a executar
17:25o verbo do crime,
17:26e por isso
17:27são atos puníveis.
17:28Então,
17:28vai ser uma discussão
17:29bem interessante,
17:29é uma discussão
17:30evidentemente técnica,
17:32que é bastante difícil
17:33de se fazer na prática,
17:34eu vejo que não,
17:35mas os ministros
17:35podem acabar entendendo
17:36diferente.
17:37Doutor Faliviani,
17:38só para a gente finalizar,
17:39diante da grande possibilidade
17:40de condenação,
17:41a entender,
17:43ao compreender
17:43o que os ministros
17:44já sinalizaram sobre isso,
17:46as defesas podem se concentrar
17:47muito também,
17:48segundo informações
17:49que nós temos,
17:50sobre as penas,
17:51e principalmente
17:52sobre a possibilidade
17:53de um crime absorver o outro,
17:55como, por exemplo,
17:56a abolição do Estado
17:57democrático de direito
17:58com o golpe de Estado.
18:00Eu gostaria de saber
18:00do senhor,
18:01se isso é possível,
18:02e por que crimes tão parecidos
18:05têm penas que se ampliam
18:07tanto quando somadas?
18:10Bom, essa questão
18:10é meio interessante também,
18:12o que acontece?
18:13Um crime é crime meio do outro,
18:15e se esse crime é meio
18:16para se cometer outro,
18:17ele tem que ser absorvido
18:18pelo crime final.
18:20O nosso legislador,
18:20quando preveu esses crimes
18:21de postamento de direito,
18:22não tomou cuidado
18:23com a redação dos crimes,
18:25então o golpe de Estado
18:26e uma abolição violenta
18:27ficaram muito parecidos.
18:29Só que assim,
18:29se você for ver,
18:31o golpe de Estado,
18:31ele é um crime meio
18:33para a abolição
18:33do Estado democrático de direito.
18:35Então você dá um golpe
18:35para abolir.
18:36Então ele seria um meio
18:37para aquele crime.
18:38Então vai haver essa discussão
18:39também nos acordos,
18:40nas decisões,
18:42que é o quê?
18:42Se o crime fim,
18:43a abolição do Estado democrático,
18:44absorveria,
18:45caso haja condenação,
18:46se ele absorveria
18:47o crime meio
18:48que seria o golpe de Estado.
18:49A meu ver, sim.
18:51É um crime meio
18:51para o crime fim.
18:53Então, ao meu ver,
18:53se aplicaria esse princípio
18:54da absorção
18:55e só responderia
18:56pelo crime final
18:57e não pelos dois crimes.
18:59E aí põe um erro
19:00do legislador,
19:00fala assim,
19:00o legislador sempre tem que
19:01ser muito criterioso
19:02com as palavras
19:03que ele coloca,
19:04porque essas palavras
19:05na prática geram resultados.
19:06E esse é um caso desse.
19:07Ele criou dois crimes
19:08muito parecidos
19:09sem dizer
19:11para a distinção dos dois
19:12e com isso gerou esse problema.
19:14A meu ver,
19:15o golpe de Estado absorve,
19:16desculpa,
19:17a abolição do Estado democrático
19:19absorve o golpe de Estado
19:20que seria um meio
19:21para cometer outro crime.
19:23Doutor Matheus Falivene,
19:23muito obrigado mais uma vez
19:24por conversar conosco
19:25e tirar muitas das nossas dúvidas.
19:27O espaço está sempre aberto por aqui
19:28e eu sei que uma hora
19:29o senhor vai voltar.
19:31Muito obrigado,
19:33boa tarde a todos.
19:34Um grande abraço.
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