00:00Fato é que a intensidade do comportamento concretamente imputado à reunião de 18 de julho de 22 e o conteúdo do discurso
00:09não foi tamanha a ponto de justificar a medida extrema da inelegibilidade.
00:16Especulações e ilações outras, repitas, não são suficientes para construir o liame causal e a qualificação jurídica do ato abusivo,
00:25por razão pela qual o comportamento contestado, apreciado em si mesmo, como acima feito,
00:31leva à inescapável conclusão pela ausência de gravidade suficiente.
00:36Por todo exposto, rogando venhas por esse demorado voto e também venhas especialmente dos entendimentos contrários
00:45e em particular do eminente relator ministro Benedito Gonçalves, julgo improcedente o pedido.
00:55Legenda por Sônia Ruberti
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