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No julgamento da suposta trama golpista, o ministro Luiz Fux afirmou que acampamentos, faixas e manifestações políticas pacíficas não configuram crime. Segundo ele, a participação social, mesmo em forma de protesto contra os poderes públicos, deve ser entendida como parte da democracia. Fux reforçou ainda que o Código Penal exige o emprego de violência ou grave ameaça para caracterizar delitos contra o Estado Democrático de Direito.

Confira na íntegra: https://youtube.com/live/I0yBwd80jr8

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Transcrição
00:00Consoantes, comentam os doutrinadores do tempo, algumas pessoas consideram quaisquer restrições
00:11à regra majoritária como um controle judicial, como antidemocráticas.
00:17Obviamente, o legislador não teve a intenção de amesquinhar o uso do direito penal, compreendido
00:24sempre como o último arrácio, quanto mais para criminalizar o funcionamento curriqueiro
00:32dos órgãos políticos, ou desabafo irrefletido de candidatos derrotados a cargos públicos.
00:42O denominado, vulgarmente, for um choro de perdedor.
00:46A ameis legislatórios resta evidenciada pela cláusula restritiva prevista no artigo 359T
00:57do Código Penal, este inserido nas disposições comuns a todos os delitos previstos no título
01:0512º dos crimes contra o Estado Democrático.
01:09O referido artigo 359T do Código Penal estabelece que não constitui crime previsto neste título
01:19a manifestação crítica aos poderes constitucionais, afastando qualquer pretensão de punir como
01:27atentados ao Estado Democrático ou tentativas de golpe de Estado, bravatas, como foi dito
01:34aqui no interrogatório, bravatas proferidas por agentes políticos contra membros de outros
01:40poderes, ainda que extremamente reprovados.
01:46Nessa mesma linha deve ser também considerado veto ao artigo 359O, que seria incluído no
01:53Código Penal pela Lei 14.197 de 2021, para criminalizar a conduta de promover o
02:03financiar pessoalmente por interposta pessoa, mediante uso de expedientes não fornecido
02:08diretamente pelo provedor de aplicação da mensagem privada, campanha ou iniciativa para
02:14disseminar fatos que, sabe em verídico, que sejam capazes de comprometer a exigidez do
02:19processo eleitoral.
02:21Efetivamente, esse dispositivo foi vetado.
02:24E as razões do veto elucidam não ser possível.
02:27Por meio de crimes contra o Estado Democrático de Direito, puniu o discurso político, mesmo
02:35que ácido, repugnante ou falso.
02:38Afinal, anotou-se que a alteração legislativa proposta seria contrária ao interesse público,
02:46por não deixar claro se haveria um tribunal da verdade para definir o que viria a ser entendido
02:52por inverídico, a ponto de constituir um crime punível, o que acaba por provocar enorme
02:59insegurança e atentado à democracia.
03:03Dessa maneira, não se pode admitir que possam configurar a tentativa de abolição do Estado
03:09Democrático de Direito.
03:10discursos ou entrevistas, ainda que contenham rudes acusações aos membros de outros poderes,
03:18muito menos podem ser criminalizados por aplicação dos artigos 359L e 359M do Código Penal,
03:27petições ao Judiciário, petições ao Judiciário,
03:32contendo questionamento ao sistema eleitoral, sob pena de burla ao veto presidencial por via transversa.
03:42Petição Judiciária é direito de acesso de todos.
03:45A excludente da ilicitude esculpida no aludido artigo 359T abrange ainda a reivindicação de direitos
03:55e garantias constitucionais por meio de passeatas, a lei exclui a ilicitude
04:05por meio de reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas,
04:12de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política
04:20com propósitos sociais.
04:22Ou seja, não configuram crimes, eventuais acampamentos, manifestações, faixas e aglomerações
04:32que consistem em manifestação política com propósitos sociais.
04:37Assim entendido, o desejo sincero de participar do alto governo democrático,
04:45mesmo quando isso inclua a irresignação pacífica contra os poderes puros.
04:52É relevante mencionar que tanto o artigo 359L quanto o artigo 359M do Código Penal
04:59prevêem como elementos essenciais do tipo o emprego de violência ou grave ameaça.
05:08Voltamos novamente àquela hipótese que a mão não cabe na luva.
05:12Tem de haver tipicidade, o nexo exato entre o fato e o tipo previsto.
05:21Isso significa que a própria conduta objeto da sanção criminal
05:25deve ser em si violenta ou gravemente ameaçadora,
05:32não sendo abrangida por essas disposições legais
05:35a mera preparação ou instigação genérica
05:40a uma suposta ou grave ameaça futura.
05:46Também não se deve amesquinhar o conceito de grave ameaça,
05:51pois como consignei em precedentes,
05:54nove as copos, 117, 819, julgado pela primeira turma,
06:00o caráter subjetivo da grave ameaça
06:04não dispensa a correlação de proporcionais e razoabilidade
06:08que deve existir entre a conduta praticada pelo agente
06:12e a ameaça sentida pela vítima.
06:16A propósito do artigo 359 do Código Penal,
06:20esse tipo criminaliza a violência ou grave ameaça
06:24empregada com um meio para tentar depor,
06:28depor o governo legitimamente constituído.
06:34Meio para tentar depor o governo legitimamente constituído.
06:40A lei institui e intitula esse crime como golpe de Estado,
06:46definido pela legislatura como captura ou tomada
06:50dos cargos públicos por força militar tomada,
06:57consistindo frequentemente em um ataque incruento
07:03pelo braço militar do Estado quanto a seu próprio governo.
07:08Essa é a definição da doutrina.
07:11Essa é a definição de Paul Brooker,
07:14que classifica três tipos de golpe de Estado.
07:17O golpe corporativo, aquele levado a cabo pelas Forças Armadas
07:22como corpo institucional sob o comando de seus oficiais
07:25de mais alta patente.
07:27O golpe faccional ou dos coronéis,
07:32aquele executado apenas por uma fração das Forças Armadas
07:36infrequentemente sob a liderança de oficiais de patente intermediária.
07:40E terceiro, o contra-golpe,
07:42aquele deflagrado contra o governo militar
07:45por uma facções de oficiais descontentes ou ambiciosos.
07:51Na ciência política,
07:54se explica que, ao menos, desde a década de 90,
08:01deixou de ser aceitável tomar o poder
08:04por meio de golpe militar ou revolução,
08:07salve quando essas rupturas têm como objetivo
08:10a democratização e são rapidamente seguidas
08:14por eleições democráticas.
08:16Por isso, tornou-se mais frequente a figura do alto golpe,
08:21que emerge por meio da apropriação pessoal do poder
08:25por um presidente eleito.
08:27e aí
08:32e aí
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