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O ministro Luiz Fux analisou o pedido de suspensão da ação penal contra Alexandre Ramagem, acusado de organização criminosa armada, tentativa de golpe e outros crimes. Fux explicou que, diferente de crimes instantâneos, a organização criminosa se prolonga enquanto sua estrutura permanece ativa, com todos os membros atuando em conjunto. Apesar disso, o ministro defendeu a suspensão dos crimes específicos imputados a Ramagem, seguindo decisões da Câmara dos Deputados sobre pedidos de suspensão parcial da ação.

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Transcrição
00:00Finalmente, Sr. Presidente, eu trago a preliminar de extensão da decisão de suspensão da ação penal
00:07em relação ao réu Alexandre Ramagem.
00:13Essa preliminar de extensão da decisão, ela foi articulada antes do trânsito julgado da decisão.
00:22Ela foi articulada em recurso de embarque de declaração, no qual o réu Alexandre Ramagem,
00:31por intermédio de sua defesa, púlgula pela extensão dos efeitos da Resolução 18 de 2025 da Câmara dos Deputados
00:39em relação ao crime de organização criminosa.
00:42De acordo com um ato oriundo do Parlamento, determinou-se a suspensão da estação penal
00:48e também do respectivo prazo prescional em relação aos crimes praticados após a diplomação.
00:56Em virtude do seu TO, a Estatuma decidiu, no plenário virtual, que se encerrou em 13 de maio de 2025,
01:04pela suspensão dessa ação penal.
01:09E também do respectivo prazo prescional em relação aos crimes de dano qualificado,
01:14violência e grave ameaça contra o patrimônio da União e considerável prejuízo para a vítima.
01:21Até o término do mandato.
01:24Na decisão impugnada, há uma conclusão de que o crime de organização criminosa
01:28ocorreu antes da diplomação do réu.
01:32Contudo, considerando que o crime de organização criminosa é, por essência,
01:36um delito de natureza permanente,
01:38há suficiente razão para que este tema seja revisitado,
01:44incluindo-se esse delito de permanência durante o mandato do deputado.
01:52E aqui, quanto à classificação desse crime como de caráter permanente,
02:02eu cito o habeas corpus 191.068, aqui do Supremo Tribunal Federal,
02:14julgamento em 8 de 4 de 2021.
02:16No caso específico da organização criminosa imputada,
02:23o ato de constituir financiar ou integrar
02:26também não se esgota em um único momento.
02:30A consumação do delito se prolonga
02:32enquanto a estrutura criminosa se mantiver ativa.
02:37Cito doutrina a respeito.
02:39Diferentemente de um crime instantâneo como o furto
02:41que se consuma no exato momento da subtração da coisa,
02:45o crime de organização criminosa continua a ser praticado
02:48a cada dia que a estrutura persiste,
02:52com todos os seus membros agindo em conjunto para a prática de crimes.
02:57A característica da permanência traz uma consequência processual
03:01de extrema importância.
03:03A própria prisão em flagrante a qualquer momento,
03:07como várias vezes aqui já se decidiu na denegação de habeas corpus.
03:12Esta lei, como eu já afirmei, ela veio posteriormente,
03:19porque, segundo a jurisprudência,
03:23a lei supervenente mais gravosa pode atingir o crime permanente,
03:28cuja consumação já se iniciou.
03:31Eu cito aqui,
03:31esse eminente ministro que nos deixou recentemente,
03:39vale a pena ser citado,
03:42no habeas corpus,
03:4481.544,
03:47da primeira turma,
03:49que foi relatado pelo saudoso ministro Moreira Alves,
03:53um homem de uma cultura ímpares e singular,
04:00e decidiu,
04:02sua excelência,
04:04que as turmas têm decidido no mesmo sentido o acordo atacado,
04:07ou seja, que se aplica a lei nova,
04:09ainda que mais severa,
04:10quando o início de sua vigência é anterior
04:12à sensação da continuidade.
04:15Por essas razões é que não se pode acolher a compreensão
04:19de que o crime de organização criminosa
04:21é desmembrável em ilícitos distintos.
04:25Ele é um crime permanente,
04:27de maneira que um deles seja considerado
04:30no momento anterior à diplomação
04:31e o outro após.
04:34Estamos no caso
04:35da organização criminosa
04:37diante de um único crime
04:38que se prolongou no tempo.
04:40A circunstância de que o crime permanente
04:43se prorroga no tempo
04:44na forma de um único delito
04:46que se consuma diuturnamente
04:49desde o primeiro dia em que é praticado
04:51conduz à conclusão
04:53de que o crime de organização criminosa
04:55é um só,
04:57seja o momento anterior
04:58ou posterior à diplomação
05:01do réu
05:02aqui citado,
05:05Alexandre
05:06Ramagem Rodrigues.
05:10Por essa razão,
05:12Sr. Presidente,
05:13agrade a turma,
05:14eu voto pela extensão
05:15dos efeitos da decisão
05:16desta turma.
05:18Exatamente
05:19em razão da recenticidade
05:21dessa resolução da Câmara,
05:24desse fato novíssimo
05:25de suspender parte
05:27e continuar
05:28com o remanescente,
05:30uma resolução
05:31número 18
05:32de 2025,
05:34evoluir
05:35à luz dessa resolução
05:36da Câmara dos Deputados
05:37para suspender
05:39a ação penal
05:40em relação a esse réu
05:41e a respectiva
05:43prescrição,
05:44evidentemente,
05:46em relação
05:47aos crimes
05:47de dano qualificado
05:48pela violência
05:49e grave ameaça
05:50contra o patrimônio
05:51e com considerável
05:53presídio para a vítima,
05:54que já era,
05:55deterioração
05:56de patrimônio
05:58tombado
05:59e também
06:01suspender
06:02em toto
06:03a estação penal
06:04e a respectiva
06:06prescrição
06:07em relação
06:08ao crime
06:09de organização
06:11criminosa
06:13e
06:14os demais.
06:15Obrigado.
06:16Obrigado.
06:17Obrigado.
06:18Obrigado.
06:19Obrigado.
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