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WebcamTranscrição
00:00Muito bem, vamos avançar aqui no nosso programa de Direito Penal.
00:04E chegou a hora da gente estudar a ponte de ouro do Direito Penal.
00:08Professor, o que é isso? Eu nunca ouvi dizer.
00:12Afinal de contas, o que é a ponte de ouro do Direito Penal?
00:16Ponte de ouro aqui na nossa disciplina?
00:20A ponte de ouro é a denominação clássica a dois institutos
00:25que são consagrados no artigo 15 do Código Penal.
00:29Eu te apresento agora o Instituto da Desistência Voluntária
00:33e o Instituto do Arrependimento Eficaz.
00:37Ambos, de forma tradicional, são denominados de ponte de ouro
00:44aqui na nossa disciplina de Direito Penal.
00:49E por que é uma ponte de ouro?
00:51Porque já já você vai entender que tanto a desistência voluntária
00:55como o arrependimento eficaz são dois institutos
00:58que vêm para beneficiar o agente.
01:00Vamos olhar atentamente a redação do artigo 15 do Código Penal.
01:06E eu peço para você, se você gosta de grifar o seu material,
01:09separar aí pelo menos três cores,
01:12porque esse dispositivo nós vamos dividir em três partes bem importantes.
01:18Olha só, a primeira parte diz o seguinte,
01:21que o agente que voluntariamente desiste de prosseguir na execução,
01:27essa é a primeira parte.
01:29E aí, o dispositivo avança, então vamos mudar de cor.
01:33Ou impede que o resultado se produza.
01:37Muito bem.
01:38Agora, em arremate, com outra cor, destaque,
01:42só responde pelos atos já praticados.
01:47Professor, por que você dividiu em três partes esse dispositivo?
01:53Muito bem.
01:54Na primeira parte, nós encontramos a previsão expressa
01:59da desistência voluntária.
02:02Então, vamos anotar aí no seu material.
02:04Nessa primeira parte aqui,
02:06nós encontramos, então,
02:08o Instituto da Desistência Voluntária.
02:11Então, é a conduta do sujeito que desiste de prosseguir na execução.
02:17Recorda-se do Iter Criminis.
02:20Então, o sujeito, ele cogita, prepara,
02:22adentrou a execução.
02:24Se ele, no curso da execução,
02:27ele simplesmente abandona a cena do crime,
02:29ele desiste de prosseguir,
02:31nesse caso, aqui,
02:34ele só responderá pelos atos até então praticados.
02:38E isso é um baita de um benefício.
02:42Beleza?
02:43E outra coisa,
02:44quando ali na segunda parte,
02:46o dispositivo fala que o agente que impede que o resultado se produza,
02:51o código penal aqui está falando do arrependimento eficaz,
02:57que é diverso da desistência voluntária.
03:00Inclusive, o seu examinador vai querer te confundir isso na hora da prova.
03:05Vai colocar um exemplo de arrependimento eficaz,
03:07e aí vai falar pra você que é desistência voluntária ou vice-versa.
03:11Entendeu?
03:12E você não pode confundir.
03:13Por quê?
03:14No arrependimento eficaz,
03:16o agente, ele adentra a execução,
03:19no percurso do Iter Criminis,
03:21só que ele esgota os atos executórios
03:24e ele atua de modo a evitar a produção do resultado danoso.
03:31Ele evita a consumação.
03:34E aí, como benefício disso,
03:36então, ele só vai ser responsabilizado pelos atos até então praticados.
03:43Daí, então, a ideia de ponte de ouro,
03:45que seria aqui uma premiação a quem desiste de prosseguir no curso da execução
03:51ou quem esgota a execução e atua de modo a evitar a consumação.
03:57Compreendeu?
03:58Só que essa última parte aqui, essa consequência,
04:01no final desse bloco, eu vou te contar que ela é chamada por parte da doutrina
04:07por um nome, assim, digamos, infeliz.
04:09Por que isso, aqui em verde, é denominado de tentativa qualificada?
04:24Só que esse termo tentativa qualificada,
04:27eu vou falar pra você, é uma sacanagem.
04:30Por quê?
04:31O fato de chamar tentativa qualificada
04:34não significa que o agente vai ser responsabilizado pela tentativa.
04:41Não significa que o agente vai responder pela tentativa.
04:46Na verdade, o agente, ele vai ser responsabilizado pelos atos até então praticados.
04:52Então, vamos pensar num exemplo aqui.
04:55Imagina que o sujeito, ele está na frente do seu desafeto,
04:58ele saca um revólver, ele atira no desafeto.
05:01E ele acerta a coxa do desafeto.
05:03A pessoa cai no chão e está ali baleada e começa a implorar,
05:07pelo amor de Deus, não me mate.
05:09O agente, podendo dar outro disparo, podendo prosseguir na execução,
05:14se compadece e voluntariamente desiste de prosseguir.
05:19E nesse caso aí, consideramos que a vítima não morreu.
05:22O que que acontece?
05:24Aqui, você vai aplicar o Instituto da Desistência Voluntária.
05:28Então, ao invés dessa pessoa que atirou responder por tentativa de homicídio,
05:35responder por homicídio, ela só responde pela lesão corporal.
05:40Entendeu?
05:41Então, é um baita de um benefício que o legislador consagra nesse Instituto.
05:45Agora, vamos pensar em outra situação.
05:47Se a mulher está enfurecida com o marido, vai lá e serve veneno pro marido,
05:52coloca na comida dele.
05:53O marido começa a comer a comida ali e depois ele começa a passar mal.
05:58Ela se arrepende e vai lá e dá um antídoto pro marido.
06:02E evita, então, a produção do resultado morte.
06:06Nesse caso aqui, também você tem a aplicação de um dos institutos previstos no artigo 15.
06:13Todavia, nesse caso, não é hipótese de desistência voluntária.
06:17Nesse caso aqui, nós temos o arrependimento eficaz.
06:21Ela atua, ela pratica o ato executório e depois você tem um comportamento que impede a produção do resultado morte.
06:31Então, essa mulher, se caso o marido ali, então ele não sofra lesão alguma, não sofra um dano nenhum a seu corpo,
06:41beleza, tomou o antídoto, ficou bem.
06:43Nessa situação, ela não responde por nada.
06:47Percebeu que é um grande benefício?
06:49Então, em nenhuma das situações, nós vamos trabalhar com a tentativa.
06:53A pessoa só responde pelos atos até então praticados.
06:56Todavia, de forma infeliz, o examinador pode colocar isso na sua prova
07:02ao afirmar que tentativa qualificada é essa consequência.
07:07E, de fato, a doutrina, assim, chama essa parte do dispositivo aí,
07:14do artigo 15 do Código Penal.
07:16No final da aula, você vai anotar aí, em definitivo, no seu material,
07:20a respeito a algumas considerações da tentativa qualificada.
07:24Agora, para eu ter certeza que você entendeu desistência voluntária, arrependimento eficaz,
07:29vamos definir, vamos anotar no caderno o que vem a ser a desistência voluntária,
07:33vamos ver alguns exemplos aqui, além dos que eu já citei,
07:36para você, então, fixar esse conteúdo que sempre aparece nas provas.
07:41Vamos juntos, então.
07:42Em primeiro lugar, com relação à desistência voluntária, temos o seguinte,
07:48ela pressupõe o quê?
07:51Um não fazer.
07:53Olha que interessante.
07:54Isso aqui é uma dica bem importante para fins de prova.
07:58A desistência voluntária pressupõe um não fazer.
08:02O agente, ele abandona, ele deixa de prosseguir no curso da execução, ele desiste, ok?
08:08Isto é, o abandono da prática, da prática, dos atos que conduzam à consumação do crime,
08:19bem como a voluntariedade do agente, independentemente do motivo.
08:25Então, olha só, na sua prova, se vira ali um enunciado falando que o sujeito abandonou
08:31a prática dos atos executórios, simplesmente deixou de prosseguir por vontade dele,
08:38ou um terceiro convenceu a ele, ou ele se compadeceu da vítima,
08:43ele simplesmente desistiu de prosseguir.
08:45A gente vai estar trabalhando, então, com esse instituto da desistência voluntária.
08:51O enunciado, geralmente, ele não traz lá o verbo desistir,
08:54porque senão você já ia olhar e pensar,
08:56pô, desistência voluntária, ele já ia marcar a alternativa correta.
08:59Mas eu já vi questões em que eles colocam outros termos,
09:04e aí você pode anotar no seu material pra ficar de dica.
09:07Que o sujeito, por exemplo, ele abandonou a cena,
09:11ele deixou de prosseguir podendo prosseguir.
09:15Entendeu?
09:15Se o enunciado vier com essa redação,
09:18provavelmente você vai estar diante de uma situação de desistência voluntária.
09:23Fácil?
09:24E outra coisa muito importante é o seguinte,
09:27é essa voluntariedade que aparece aqui, ó.
09:32Olha que importante, presta muita atenção nisso.
09:36Voluntário é um comportamento que pode partir de você,
09:41ah, você ficou com pena da vítima, atirou, ela tá ali agonizando,
09:46aí você fala, ah, não vou matar, e vai embora.
09:48Ou a vítima implora pra você, pelo amor de Deus, não me mate,
09:52e te convence, de alguma forma.
09:54E aí você vai embora.
09:56Então perceba o seguinte, isso é um detalhe muito importante.
10:01Perceba que o nosso legislador,
10:05ele não impõe, ele não exige que a atitude da desistência seja espontânea.
10:13Porque se eu falar pra você que a desistência, ela deve ser espontânea,
10:18eu tô limitando demais.
10:20Eu tô falando que a desistência necessariamente tem que partir do agressor aqui.
10:26Entendeu?
10:27Porque espontâneo é algo que parte de você.
10:31Voluntário é algo que parte de você, ou os outros te influenciam.
10:35Então o nosso legislador, ele trabalha aqui com a exigência,
10:40tão somente da voluntariedade.
10:43Se cair na prova o termo espontâneo, falando que a desistência exige a espontaneidade,
10:49você tem que marcar que tá errado.
10:51Beleza?
10:52Guardou isso?
10:53Anotou?
10:54O que mais?
10:55Olha só.
10:55Vamos a um exemplo.
10:57A um exemplo, inclusive exemplo real.
11:00Caso real.
11:01Porque na prática a gente vê muito isso.
11:03Exemplo, um deputado, numa discussão de trânsito,
11:08disparou contra o motorista de um ônibus, acertando-o levemente.
11:12Aproximou-se dele, podia ter efetuado mais disparos,
11:17podia ter matado, mas desistiu.
11:21Nesse caso aqui, nós temos um exemplo típico de desistência voluntária.
11:26Porque o agente, ele pode consumar, mas ele não quer.
11:34Percebeu?
11:35E aqui tem uma grande sacada.
11:37Você já estudou comigo a tentativa, não estudou?
11:40Na tentativa, a situação é completamente diferente.
11:43A pessoa, ela quer realizar o comportamento,
11:47só que por circunstâncias alheias à vontade, ela não consegue.
11:50Entendeu?
11:51É diferente aqui da desistência voluntária.
11:55Beleza?
11:56O que mais?
11:57O que é importante eu te destacar aqui?
11:59Mais alguns exemplos, pra gente fixar esse conteúdo.
12:02O sujeito disparou contra a vítima, acertando-lhe de raspão no ombro.
12:08Desiste de prosseguir.
12:10Podia prosseguir, mas não quis.
12:14Não responde pela tentativa de homicídio que iniciou.
12:17Só responde objetivamente pelo que fez.
12:21Ou seja, por lesões corporais.
12:24Mas, entendeu?
12:26Agora, e se nesse caso o disparo não acertou a vítima,
12:32passando tão somente perto da cabeça?
12:35Atirou e foi uma tentativa branca.
12:37Só passou perto da cabeça.
12:39E aí, ele deixa de prosseguir.
12:42Deixa de efetuar outros disparos.
12:44Como é que fica a responsabilidade penal?
12:47Ele, novamente, você, aqui novamente, vai trabalhar com o que ele fez até aquele momento.
12:54Ou seja, nós vamos ter tão somente o crime de perigo de vida, previsto no artigo 132 do Código Penal.
13:02Fácil?
13:02Então, reconhecendo a desistência voluntária, de benefício, o agente, então, só responde pelos atos até então praticados.
13:10Daí a ideia ponte de ouro, que é uma denominação clássica.
13:14Aparece num penalista alemão chamado von Liste, lá no final do século XIX.
13:19Ok?
13:20O que mais?
13:21Outro exemplo, outro exemplo aqui, ó.
13:23Pra você não ser surpreendido na hora da prova, né?
13:25Por isso que é importante a gente trabalhar muitos exemplos pra fixar.
13:28O agente ingressa na casa da vítima para furtar, desiste voluntariamente, não responde pela tentativa de furto, só responde pelo que objetivamente fez.
13:44Até então, ele só tinha praticado a violação de domicílio.
13:48Então, ele só vai responder pela violação de domicílio, em razão da desistência voluntária.
13:57Fácil?
13:58Tranquilo?
13:59Beleza.
14:00E pra fechar com chave de ouro a desistência voluntária, eu quero te contar aqui, ó, um negócio que é muito interessante.
14:07A fórmula de Frank.
14:09A fórmula de Frank, ela é um raciocínio bem legal, e aí é um macete até que você pode memorizar.
14:17Mas isso foi desenvolvido pelo Frank, que é um jurista alemão, ali, relacionado ao período neocantista,
14:24quando a gente estuda a evolução das gramáticas jurídico-penais.
14:27É algo que a gente não aprofundou aqui no nosso curso, porque essa evolução das gramáticas jurídico-penais, né,
14:32isso tá causalismo, neocantismo, finalismo, converticalidade, funcionalismo,
14:37isso não vai cair na sua prova, porque isso só é exigido quando você vai pra um concurso aí, carreira jurídica e assim por diante.
14:45Tranquilo?
14:45Mas essa dica aqui do Frank é muito legal.
14:49Olha que legal.
14:50Aqui pra você diferenciar a tentativa, a tentativa da desistência voluntária.
14:59De acordo com o Frank, ele com grande eloquência fez a distinção entre desistência voluntária e tentativa.
15:07Na seguinte frase, olha só, posso, mas não quero, isso é desistência voluntária.
15:17Agora, quero, mas não posso, aí a gente estaria diante da tentativa.
15:25Beleza?
15:26Então, na desistência voluntária, você pode prosseguir, você pode continuar praticando os atos executórios,
15:31mas você não vai mais praticar.
15:34Você desiste.
15:35Agora, na tentativa, você até quer, só que, por circunstâncias alheias, a sua vontade, você não consegue consumar o crime.
15:43Entendeu? Fácil?
15:44Gostou da fórmula de Frank?
15:46Vamos continuar, então, o nosso estudo aqui.
15:49Agora, migrando de instituto, nós vamos agora para o arrependimento eficaz.
15:55E você não pode confundi-lo com a desistência voluntária.
15:58E aqui, eu já te anuncio que o arrependimento eficaz pode vir na prova com esse nome aqui feio, tá?
16:06O examinador pode chamar o Instituto do Arrependimento Eficaz de resipsência.
16:11Beleza?
16:11Então, fica a dica aí que esse termo é sinônimo do arrependimento eficaz.
16:16E, de acordo com a doutrina, no arrependimento eficaz, o agente, após esgotado todos os meios de que dispunha, necessários ou suficientes,
16:27ele arrepende-se e evita que o resultado aconteça.
16:33Isto é, pratica nova atividade para evitar que o resultado ocorra.
16:41Aqui também não é necessário que seja espontâneo.
16:45Basta que seja voluntário.
16:49Beleza?
16:50Vamos ao exemplo?
16:51Olha só, imagina aqui que Marcelo disfere cinco tiros em julho com a intenção de matar.
16:57Após os disparos, arrepende-se de forma voluntária.
17:01Vai conduzindo o Júlio até o hospital mais próximo para que receba socorro médico.
17:08Perfeito?
17:09Caso o Júlio permaneça vivo, Marcelo responderá pelas lesões causadas à vítima, caracterizando o arrependimento eficaz.
17:18Agora, se o Júlio falecer em razão dos disparos, aí o papito, o que vai acontecer com ele?
17:26Responderá por crime de homicídio consumado, havendo mera atenuação da pena pelo arrependimento ineficaz.
17:37Então, olha só que interessante.
17:40Para você não confundir a desistência voluntária do arrependimento eficaz,
17:47guarde.
17:48Na desistência voluntária, ele deixa ali de continuar.
17:54Então, pressupõe um não fazer.
17:58Pressupõe um não fazer.
18:01Ele desiste, abandona.
18:04Agora, no arrependimento eficaz, cuidado, porque aqui pressupõe um fazer.
18:10Perceba que o agente, ele vai, depois de executar, ele vai fazer alguma coisa para evitar a consumação.
18:19Entendeu?
18:20Por isso o exemplo que eu contei no início da aula, falando para você da mulher que envenena, depois dá um antídoto.
18:25Isso é arrependimento eficaz.
18:28Quer ver mais um exemplo interessante aqui?
18:30Olha só.
18:31Depois de uma discussão no interior de um barco, o Johnny lança seu desafeto ao mar,
18:40tendo conhecimento de que ele não sabe nadar, querendo causar sua morte por afogamento.
18:48Nesse caso, Johnny fez tudo aquilo que podia para conseguir o resultado morte.
18:53Ele lançou ao mar a vítima que não sabia nadar.
18:55No entanto, após esgotar os atos que entendia como suficientes e necessários a consumação da infração penal,
19:04arrependido, o Johnny resolveu salvar a vítima, não permitindo que ela morresse.
19:10E olha só que interessante.
19:12Como é que fica, então, aqui a responsabilidade penal?
19:16Se a vítima sair ilesa do ataque, Johnny responderá por absolutamente nada.
19:22Então não responderá por absolutamente nada, porque aqui houve arrependimento eficaz.
19:28Agora, se no entanto sofrer alguma lesão, aí sim isso vai gerar a responsabilidade penal.
19:36Então eu quero que você anote uma coisa que é bem importante e que é redundante com relação ao arrependimento eficaz.
19:46O arrependimento eficaz, o próprio nome dele já diz, ele pressupõe eficácia.
19:54Se o agente atuar e não impedir a produção do resultado, ele vai ser penalizado sim.
20:00Entendeu?
20:01Atirei, tum tum.
20:03Beleza, socorri a vítima, a vítima morreu no hospital, o arrependimento foi ineficaz,
20:08vai ter sim a responsabilidade penal aí por homicídio.
20:13É claro que, de acordo com o exemplo que eu citei ali, depois, eventualmente, você pode discutir uma atenuação da pena,
20:18considerando o arrependimento ineficaz.
20:21Mas, perceba que nesse caso aqui, então, pra caber o instituto do artigo 15,
20:28pressupõe-se a eficácia do comportamento.
20:31Se a mulher dá o veneno pro marido e o marido morre, gente, ela responde penalmente pelo homicídio.
20:37Beleza?
20:38Tranquilo até aqui?
20:39Então, compreendeu a diferença, a essência da desistência voluntária e do arrependimento eficaz?
20:45E olha só, só pra você se recordar.
20:48No panorama que nós temos do intercriminis, nós verificamos o quê?
20:56Nós verificamos que esses dois institutos, eles aparecem entre a execução e a consumação.
21:05Esses dois institutos ocorrem depois do início da execução.
21:12Então, toma muito cuidado, certo?
21:14A gente poderia colocar aqui também a tentativa, certo?
21:18Porque na tentativa você inicia a execução, mas por circunstâncias alheias, a sua vontade você não consuma.
21:26Fácil?
21:26No próximo encontro, a gente vai estudar o quê?
21:30A gente vai estudar algo que vem depois, que é o sujeito ir lá e reparar o dano.
21:36Mas não é simplesmente ir lá e reparar o dano ou restituir a coisa, porque nós vamos ter alguns requisitos a serem observados que estão lá no artigo 16 do Código Penal.
21:46É o arrependimento posterior, que é denominada pela doutrina clássica como daí a ponte de prata do direito penal.
21:54Espero lá no próximo encontro, então.
21:56Não saia daí.
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