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Em entrevista coletiva o Procurador André Esteves Ubaldino e a Coordenadora do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Defesa da Criança e do Adolescente falaram sobre a decisão do TJMG que absolveu o homem que era "casado" com uma menina de 12 anos.

Imagens: Leandro Couri
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Transcrição
00:00Tomando conhecimento do fato, o Ministério Público, legitimado e obviamente incomodado,
00:06profundamente incomodado com essa decisão, recorreu dela, manejando no dia de ontem o
00:12recurso embargo de declaração, que é o recurso cabível nesse caso. E esse é o estado em que as
00:19coisas hoje se encontram. A decisão não transitou em julgado, o Ministério Público recorreu contra
00:24essa decisão e aguarda o provimento do seu recurso, o acolhimento do seu recurso e, se
00:31for o caso, se necessidade houver, nós subiremos ou tentaremos subir aos STJ e ao STF na expectativa
00:38de restaurar a condenação original. Esse é, em essência, o episódio para que vocês possam
00:44a partir daí colher os pontos obscuros que eventualmente queiram ver esclarecidos para
00:49que nós possamos responder as perguntas que eventualmente tem.
00:51Um dos argumentos manejados para a aprovação da decisão absolutória foi o fato de que
00:57a moça, a jovem, a criança, na verdade, praticamente criança, já havia sofrido, já havia
01:06tido experiência sexual anterior. E eu, ao ouvir isso, sobre isso pela imprensa inicialmente,
01:12me espantou porque eu fiz um paralelo. É como se uma mulher que tivesse sido estuprada
01:18pudesse ser novamente pelo simples fato de ser sido vítima de estupro. Então, basicamente, o que
01:47já foi estuprado, estuprado e está, portanto, pode voltar a ser. Não, definitivamente não.
01:51É verdade. Todos nós somos escravos da lei e da Constituição. E foi a sociedade brasileira
01:57quem soberanamente, com o poder legislativo, refugou, refutou, recusou alguns anos atrás. Alguns talvez não se lembrem disso,
02:09os mais jovens, pelo menos, não se lembraram. Mas antigamente o Código Penal brasileiro prevê que uma das causas
02:14extintivas da punibilidade, isto é, uma das causas que impediam a punição do autor de crimes sexuais,
02:20o fato de casar-se com a vítima. Paz, meus senhores, mas o artigo de 107 do Código Penal, originalmente,
02:26pelo menos com a redação que foi dada pela Lei nº 7.209, previa que o casamento do ofensor com
02:33a vítima
02:34extinguia a sua punibilidade. A sociedade brasileira, constensivamente, motivadamente, recusou essa solução
02:40por entender que isso não era uma solução, e pelo contrário, era uma renovação de uma violência.
02:44E ela fez, se não me engano, no ano 2005, e agora, passados 21 anos, quer se restaurar
02:50uma solução, entre aspas, que foi afastada soberanamente pelo poder da democracia.
02:56Está claro que não é porque foi um caso de repercussão, um caso que chegou ao conhecimento
03:01da população, chegou ao conhecimento da mídia, que está tendo essa atuação do Ministério Público.
03:06O Ministério Público, como contou o doutor André, que o Ministério Público é o defensor da sociedade,
03:12que o Ministério Público é a instituição a quem a Constituição Federal otorgou a função
03:17de defesa dos interesses indisponíveis de crianças e adolescentes.
03:21Então, o Ministério Público, todos os dias, atua nessa defesa de crianças e adolescentes.
03:27Então, esses casos em que há esse alargamento aqui, que o doutor André falou, né, quando há
03:33essa flexibilização, porque o que a lei penal fez foi proteger a vulnerabilidade daqueles
03:41que têm menos de 14 anos. Antes a gente falava de presunção de violência, né, doutor André?
03:47E aí a lei também foi alterada em 2009 para deixar de se falar em presunção absoluta
03:56ou relativa, a lei foi alterada para falar em estupro de vulnerável, dizendo, então,
04:01que nós estamos protegendo a vulnerabilidade do menor de 14 anos.
04:05Que esse recurso seja objeto de provimento, para que nós possamos, então, se a gente comissão
04:13suceder, nós recorremos às instâncias superiores.
04:17Nós gostaríamos de ver, é o que nós entendemos, estabelecida a decisão condenatória.
04:22Nós tivemos a decisão condenatória, conferida contra o autor do fato e contra quem, tendo
04:27o dever de afetá-lo, muito pelo contrário, contribuiu para que ele conheça.
04:31E nessa circunstância, a nossa expectativa é de que, envolvendo os nossos recursos, eles
04:35voltem a estar na condição de condenados, que isso ostentava até antes da decisão.
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