Pular para o playerIr para o conteúdo principal
Ao iniciar a leitura do mérito em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que “não há dúvida de que houve tentativa de golpe”. Segundo ele, uma organização criminosa atuou de forma hierarquizada e com divisão de tarefas para atentar contra o Estado Democrático de Direito, restringindo a atuação do Judiciário e ameaçando um governo legitimamente constituído.

Assista ao Jornal da Manhã na íntegra: https://youtube.com/live/Xcax1RCNBk0

Baixe o app Panflix: https://www.panflix.com.br/

Inscreva-se no nosso canal:
https://www.youtube.com/c/jovempannews

Siga o canal "Jovem Pan News" no WhatsApp: https://whatsapp.com/channel/0029VaAxUvrGJP8Fz9QZH93S

Entre no nosso site:
http://jovempan.com.br/

Facebook:
https://www.facebook.com/jovempannews

Siga no Twitter:
https://twitter.com/JovemPanNews

Instagram:
https://www.instagram.com/jovempannews/

TikTok:
https://www.tiktok.com/@jovempannews

Kwai:
https://www.kwai.com/@jovempannews

#JovemPan
#JornalDaManhã

Categoria

🗞
Notícias
Transcrição
00:00Aqui, presidente, a Procuradoria-Geral da República, ela narra a ocorrência de diversos atos executórios sequenciais
00:10praticados, segundo a Procuradoria-Geral da República, pelos diversos réus em concurso de agentes
00:19e com divisão de funções dentro de uma permanência e hierarquia do que denomina a Procuradoria-Geral da República
00:28uma organização criminosa. A acusação aponta a participação nessa organização criminosa de todos os réus estruturados
00:38e atos executórios que consumaram os delitos. É importante lembrar que a materialidade dos delitos, dos cinco delitos
00:52que eu iniciei citando, a materialidade desses delitos imputados pela Procuradoria-Geral da República,
01:01essa materialidade já foi reconhecida em mais de 474 ações penais em que o Supremo reconheceu a materialidade desses delitos.
01:13Na verdade, esse julgamento não discute se houve ou não tentativa de golpe, se houve ou não tentativa de abolição
01:20ao Estado de Direito. O que discute é a autoria, se os réus participaram, porque não há nenhuma dúvida,
01:30nenhuma dúvida nessas todas condenações e mais de 500 acordos de não persecução penal,
01:40de que houve tentativa de abolição ao Estado Democrático de Direito,
01:45de que houve tentativa de golpe, que houve uma organização criminosa e que gerou dano ao patrimônio público.
01:54Isso, o plenário, tanto o plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu,
02:00e por ampla maioria o plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, por nove votos a dois,
02:07quanto a primeira turma do Supremo Tribunal Federal.
02:11Então, o que aqui se analisa, como nos demais núcleos que serão julgados na sequência,
02:19é a autoria das infrações penais imputadas.
02:24A ação penal, como eu me referi anteriormente,
02:28lastrou-se nas provas produzidas pela Polícia Federal,
02:32no relatório 456.344,
02:38que foram posteriormente complementadas,
02:41validadas pelos elementos trazidos em juízo
02:44durante a instrução processual penal,
02:46respeitado amplamente o contraditório,
02:50a ampla defesa, como deve ser no devido processo legal.
02:55A organização criminosa,
02:57narrada na denúncia, segundo a Procuradoria Geral da República,
03:01iniciou as suas condutas criminosas e os atos executórios em julho de 2021,
03:09permaneceu durante todo o período,
03:13gerou os atos de 8 de janeiro de 2023.
03:19Então, é importante, presidente,
03:21e essa será a estrutura do meu voto,
03:26é importante analisar o conjunto.
03:31Até porque a acusação foi feita
03:34e as defesas foram realizadas exatamente nesse conjunto.
03:39O conjunto é de uma organização criminosa
03:43sobre a liderança de Jair Messias Bolsonaro,
03:47é que durante o período de julho de 2021
03:53até 8 de janeiro de 2023,
03:59essa organização criminosa,
04:00com divisão de tarefas e de forma permanente e hierarquizada,
04:05o que caracteriza o crime de organização criminosa,
04:09praticou vários atos executórios.
04:11Vários atos executórios destinados a,
04:21primeiro, atentar contra o Estado democrático de direito,
04:29no sentido de pretender,
04:33nos termos do artigo 359-L,
04:37pretender restringir ou suprimir,
04:41mediante grave ameaça,
04:43a atuação de um dos poderes de Estado,
04:46no caso, o Poder Judiciário.
04:49E, também, atos executórios durante esse período
04:54para consumar o artigo 359-M.
04:59Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça,
05:03governo legitimamente constituído.
05:06Aqui, presidente, é importante relembrar
05:10que os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos,
05:14com absoluta independência típica.
05:17Para verificar, durante toda essa análise
05:22de julho de 2021 até 8 de janeiro de 2023,
05:27se as condutas dos agentes de forma autônoma
05:31ofenderam ou não cada um dos bens jurídicos.
05:35Muito vem se confundindo que os crimes seriam as mesmas coisas.
05:40Na verdade, não.
05:41São dois crimes autônomos e mais existentes
05:45nos ordenamentos jurídicos dos países democráticos.
05:49porque um visa impedir o livre exercício dos poderes
05:55dentro de um governo constituído.
05:59Não visa derrubar o governo constituído.
06:03Não mais, às vezes, isso no direito comparado é muito claro,
06:07é o próprio poder constituído,
06:10o governo constituído,
06:11o executivo constituído,
06:14é que pretende, para diminuir
06:17ou acabar com o sistema de freios e contrapesos,
06:22pretende restringir, mediante grave ameaça,
06:27a legítima atuação dos demais poderes.
06:31Isso se dá exatamente dentro do governo constituído,
06:39do país com governo constituído.
06:41A outra conduta, outros atos executórios
06:45para preparar é exatamente um golpe de Estado.
06:49Aí sim, é a tentativa de ou impedir
06:55ou derrubar um governo legitimamente eleito.
07:03No primeiro crime, não há derrubada do governo eleito.
07:11No segundo crime, o sujeito passivo é o executivo,
07:16é o governo eleito.
Seja a primeira pessoa a comentar
Adicionar seu comentário

Recomendado