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🗣️ Na coluna Meus Direitos desta terça-feira (08), a advogada do direito trabalhista Amanda Maria Medrado fala sobre o que o trabalhador é obrigado ou não a fazer quanto à contribuição sindical.

- Sobre o programa
O Fala Bahia vai ao ar de segunda a sexta, sempre às 18h, nas rádios Bahia FM (88.7) e Bahia FM Sul (102.1), e também aqui, no YouTube. Com a apresentação de #EmmersonJosé, o programa reúne notícias, análises e comentários, tudo isso com as essenciais participações dos ouvintes.

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Transcrição
00:00Meus Direitos
00:03E hoje no quadro Meus Direitos falaremos sobre a contribuição sindical e assistencial.
00:13O que são? Qual a diferença entre elas? São obrigatórias?
00:18Eu, Amanda Maria Medrado, advogada com expertise no direito trabalhista, vou te contar.
00:24As contribuições sindicais são devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais
00:33ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sendo pagas, recolhidas e aplicadas na forma da CLT,
00:42desde que prévia e expressamente autorizadas.
00:46Diferentemente das sindicais, as contribuições assistenciais são prerrogativas do sindicato impor contribuições
00:52a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou dos profissionais liberais apresentadas,
00:59desde que garantido o direito de oposição.
01:02A entrada em vigor da reforma trabalhista trouxe importantes modificações da CLT,
01:08dentre as quais se destaca o fim da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical,
01:15ou seja, passou a ter um caráter facultativo.
01:18Quanto a esta, os optantes do Simples Nacional são isentos conforme disposto na legislação própria.
01:26Imposta considerar que o sistema sindical adotado pelo legislador constituinte
01:30não acolheu o princípio da sindicalização obrigatória,
01:33mas expressamente optou pelo regime de liberdade sindical,
01:39dispondo a Constituição Federal em seu artigo 8º, inciso 5º,
01:43que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a um sindicato.
01:50Nesse sentido, como expressamente sabido, a contribuição confederativa somente é devida
01:56pelas empresas que venham estar sindicalizadas a sindicatos de seus segmentos econômicos,
02:01conforme o mesmo artigo 8º, inciso 4º, da Constituição.
02:07Recentemente, algumas entidades sindicais estão enviando cobranças,
02:12ajuizando ações em face de pessoas jurídicas e profissionais de saúde,
02:16requerendo o pagamento das contribuições assistenciais,
02:20alegando a obrigatoriedade.
02:21Porém, conforme explicado,
02:23considerando a diferença entre os tipos de contribuição,
02:26o exercício do direito de oposição,
02:28qualquer cobrança de tal natureza é indevida.
02:33Portanto, se você é trabalhador ou empregador,
02:36fiquem atentos às cobranças dessas contribuições
02:39e não hesitem em procurar auxílio jurídico especializado.
02:44Até o próximo programa.
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