00:00Na sessão do Tribunal de Justiça da Paraíba nesta quinta-feira, o desembargador Leandro dos Santos
00:07narrou de forma detalhada todo o processo que tramita na Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba
00:15e que envolve desta feita o juiz Macário de Oliveira Júnior, que agora está afastado das suas funções
00:23a partir da instauração desse procedimento disciplinar da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
00:31A gente separou o que detalha o desembargador Leandro dos Santos acerca deste processo que tramita agora no TJ.
00:39Vamos acompanhar.
00:41Senhor presidente, em muitos pares, tratos de reclamação disciplinar instaurada a partir de decisão proferida
00:51no pedido de providências número que eu indico, que por sua vez foi inaugurado mediante ofício 0197-2023
00:59do GAECO Paraíba, encaminhado em ato conjunto pelo coordenador do Grupo de Atuação Especial
01:07contra o Crime Organizado e pelo Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado da Paraíba.
01:12Em apertada síntese, a peça exordial vessa sobre relatório de informação 093-2023 de agosto daquele ano
01:21elaborada a partir de informações que aportaram ao Ministério Público do Estado da Paraíba
01:26acerca da existência de possível organização que estaria favorecendo presos na Penitenciária Regional de Cajazeiras
01:34envolvendo o juiz daquela unidade judiciária, doutor Macaro de Oliveira Júnior,
01:41do diretor titular da Penitenciária Padrão Regional de Cajazeiras, Tales Alves de Almeida
01:46e os advogados, doutor Izenio Alves de Sousa Andrade Lima e Ítalo José Estevam Freires,
01:52bem como da médica Isabel Marques Feitosa de Araújo.
01:57De acordo com o referido documento, os presos buscavam transferências para a unidade prisional da Comarca de Cajazeiras
02:03com o intuito de, posteriormente, serem libertados mediante encaminhamento para tratamento médico,
02:10pretensamente acometidos por doenças com a finalidade de conseguir a prisão domiciliar.
02:15Além disso, também poderiam ser beneficiados com a liberdade por meio de remissão de pena,
02:21via trabalho, estudo ou leitura realizado dentro da prisão e, para tanto,
02:26eram emitidos atestados declarações e certidões com indicação de falsidade
02:31sobre trabalho, estudo e leitura, tudo com o envolvimento das partes aqui indicadas.
02:37A constatação foi feita a partir do depoimento do diretor da penitenciária,
02:42Raimundo Asfora, lá o Serrotão de Campina Grande, Leni Everson Sucupira,
02:48Mera Filho, supostamente, que supostamente seria o emissor das declarações de dias trabalhados
02:54que lastrearam os pedidos de remissão formulados na comarca de Cajazeira,
02:59de modo que foi solicitada ao Instituto de Polícia Científica,
03:03por meio de ofício dirigido ao diretor, doutor Marcelo Buriti,
03:07a realização de perícia acerca da autenticidade ou não dos aludidos documentos,
03:12cujo resultado apontou a referida falsidade das declarações descritas.
03:17Aí vem, na sequência do relatório, fazendo um resumo dessas pessoas
03:23que foram beneficiadas, pretensamente beneficiadas com esses documentos.
03:29Por outro lado, a juntada do laudo de exame técnico-parecial,
03:33que eu indico o número, comprovou a falsidade,
03:36conforme se vê dos IDs 3752443 e 3761363,
03:42do pedido de providência, que também indica o nome.
03:45Consta ainda do mencionado relatório de informação
03:48que os presos Edinaldo de Souza Moraes, Cícero Cartache da Silva,
03:53Rogério Cristóvão da Silva e, mais recentemente, Daniel da Silva Dourado,
03:58dentre outros, todos pertencentes à facção Nova Al-Qaeda
04:01e de alta periculosidade, teriam sido os últimos beneficiados
04:05com esse esquema de documentos falsos.
04:07O Egrésio Tribunal de Justiça autorizou a instauração
04:10do procedimento investigatório criminal,
04:13tendo o excelentíssimo desembargador Márcio Murilo como relator
04:16e a imediata instauração da presente reclamação disciplinar,
04:20haja vista os indícios de desvio de conduta funcional do magistrado citado,
04:25apontando em tese a prática de contundas típicas de abuso de autoridade,
04:30de corrupção passiva privilegiada, de prevaricação e de organização criminosa.
04:36Instaurada a presente reclamação, foi notificado o magistrado,
04:39Macaro Oliveira Júnior, que acostou aos autos a defesa prévia,
04:44constante nusidez, que também indico.
04:47Doravante aportou nesta corrigidoria a representação disciplinar,
04:52número que também indico, formulada pelo promotor de justiça,
04:56doutor Daniel Dalponte Adriano, que consistiu no escopo persecutório
05:01decorrente da comunhão de esforços entre o parquê,
05:05mediante o grupo de atuação especial contra o crime organizado,
05:09a polícia civil, a polícia militar e a polícia penal da Paraíba,
05:13referente ao enquete judicial que eu indico o nome e ao pedido de providências,
05:18sendo apensada a reclamação disciplinar como peça de informação.
05:23Em resumo, primeiramente foi instaurado o PP,
05:26no qual foi indeterminada a perícia, permanecendo sobrestado até a juntada do laudo.
05:32Com a juntada do laudo, foi arquivado esse pedido de providências
05:35e instaurada a reclamação disciplinar,
05:38que resultou na presente proposta de instauração de processo administrativo disciplinar.
05:44Ressalta-se que, antes da emissão do parecer,
05:47aportou nova reclamação disciplinar,
05:50com a conclusão da investigação pelo GAECO,
05:53sendo determinado o arquivamento e a pensamento da mesma
05:56ao presente processo como peça de informação,
05:59uma vez que a conduta já estava sendo apurada nos presentes autos.
06:04Cole-se da peça inaugural da reclamação disciplinar,
06:07que as apurações preliminares sinalizam a existência
06:10de uma organização criminosa,
06:12que se vale de estratagemas diversificados
06:15para assegurar a liberação antecipada e ilegítima de detentos,
06:19especialmente membros de facções criminosas e alta periculosidade
06:23e com elevadas penas privativas de liberdade a cumprir.
06:27De acordo com as informações do GAECO,
06:29o modus operandi ancoraja-se na manipulação ilícitas de procedimentos
06:36legais, judiciais e administrativos,
06:39engedrando um cenário no qual a ressocialização dos apenados
06:43é indevidamente instrumentalizada como vetor
06:46para a excusa à obtenção de benefícios da fase da execução penal.
06:51Constatou-se a falsificação de atestados médicos dos apenados
06:54para lastrear pedidos de prisões de auxiliados e outras benesses.
06:59Neste diapasão, as enfermidades invocadas,
07:02muitas vezes desprovidas de suporte fático objetivo,
07:05se viram como pretexto para pleitos de liberação temporária
07:08ou definitiva de reclusos,
07:10sob a alegação de necessidade de tratamentos médicos
07:13não disponíveis no âmbito da unidade prisional de Cajazeiras.
07:18Consta do relatório também que foram detectadas remissões fraudulentes
07:22de penas calcadas em atividades educacionais e laborais
07:26presumidamente realizadas pelos reclusos,
07:30quando ainda estavam recolhidos em outras comarcas.
07:33No entanto, tais atividades ou não chegaram a ser efetivamente praticadas
07:37ou foram, sobremaneira, infladas em seus registros
07:40pelo diretor da penitenciária padrão de Cajazeiras,
07:45Tales Alves de Almeida, e pelo advogado Eno Alves,
07:48com o intuito de acelerar indevidamente os processos de remissão de pena,
07:52progressões de regime prisional e livramentos constitucionais,
07:55com o objetivo de obter a liberdade de forma fraudilenta,
07:59avalizada e chancelada pelo juiz Macário de Oliveira Júnior.
08:03O ofertado parecer pelo juiz corrigidor auxiliar,
08:06fiz a devida homologação e pedi a inclusão de pauta
08:10deste órgão especial.
08:11É o relatório em síntese, senhor presidente.
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