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  • há 14 horas
 A discussão no STJ analisa o limite da estadia curta em condomínios residências, e a tendência apontada por especialistas é que a definição dessa regra dependa da vontade coletiva dos moradores, e não apenas de decisões isoladas.

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Transcrição
00:00Existe uma confusão muito grande em relação à questão de direito de propriedade e à convenção de condomínio.
00:06Só que o que as pessoas precisam entender é que não é que uma se sobreponha sobre a outra,
00:10pelo contrário, elas são conceitos jurídicos que iam de forma conjunta. Por quê?
00:16Porque quando se adquire um imóvel em um condomínio, a convenção de condomínio é intrinsecamente ligada
00:24ao direito de propriedade daquele imóvel situado em um condomínio.
00:27Ou seja, todo e qualquer direito de propriedade exercido sobre aquele imóvel,
00:32ele vai se sujeitar àquela convenção de condomínio a qual o imóvel está vingulado.
00:37E o que muda, o que vem a ser alterado a partir de maio, com a decisão do STJ,
00:44é que antes, para que se pudesse vedar a locação de curta temporada,
00:50era necessário levar essa vedação para uma assembleia.
00:54Só que essa decisão do STJ, que vem em maio, em que pese ela não ser vinculante,
00:58não ter um caráter obrigatório e faça o que outros tribunais devam a seguir, pelo menos nesse momento,
01:04é de que, para que essa autorização seja concedida, é necessário ser levada para a assembleia,
01:10onde a assembleia vai decidir se será autorizado ou não essa locação de curta temporada.
01:16E outro ponto que é importante deixar claro aqui é que essa decisão não veda a locação através de aplicativos.
01:22Ela veda a locação de curta temporada.
01:26Então, a gente não pode generalizar e falar que toda e qualquer locação feita por Airbnb
01:30ou qualquer outro tipo de plataforma que faça essas intermediações, ela por si só é proibida.
01:35Não.
01:35Para isso, tem que se analisar a casa a casa e verificar se aquela locação, de fato,
01:39pode ser considerada como curta temporada ou não.
01:41Uma família venha do Rio de Janeiro para Belém e venha passar uma temporada, 40 dias, 50 dias.
01:49Então, nesse caso, uma família está vindo para cá, ela vai pagar um valor fechado,
01:53é um núcleo familiar específico que vai estar vivendo naquele apartamento.
01:58Ou seja, a utilização daquele imóvel vai estar restrita ao núcleo de pessoas durante um determinado período.
02:06Já esses contratos de curta temporada, que foram proibidos, digamos assim, através da decisão do STJ,
02:11são aqueles contratos onde um determinado imóvel é disponibilizado durante um determinado período de tempo
02:17para locação por dias, por semanas, até por horas em alguns casos,
02:22ou até mesmo quartos dentro daquele próprio imóvel e são alugados para pessoas distintas.
02:26O STJ tende a entender que nessas situações o imóvel passa a não ter mais aquele caráter residencial,
02:33ele passa a ter caráter comercial assimilando-se a questões de hotelaria.
02:38A decisão que a Justiça tomou agora no maio recente, ela tem por intenção disciplinar uma relação dentro dos condomínios
02:46que estava gerando muito conflito.
02:47A regra, em suma, diz o seguinte, que para você permitir que ocorra o chamado aluguel por micro-temporada,
02:56tem aqui antes haver uma anuência em Assembleia Geral contando com um coro de dois terços dos moradores.
03:02O que isso significa? Que para existir essa abertura para poder fazer o aluguel por micro-temporada,
03:08dois terços dos moradores, dos condôminos proprietários, eles precisam autorizar em uma Assembleia específica
03:15para debater o tema a permissão para fazer esse aluguel por micro-temporada.
03:20Num condomínio grande, mobilizar dois terços dos condôminos para se fazerem presente numa Assembleia,
03:28seja ela remota ou presencial, é uma tarefa muito complicada.
03:32Apesar de ser um tema polêmico, que tem uma tendência de mobilizar os moradores para dentro da reunião,
03:38ainda assim é muito difícil.
03:39Dentro de cada um dos condomínios existe uma coisa chamada convenção condominial.
03:44Todas elas, quando se trata de um condomínio residencial, ele disciplina.
03:48Que aquele condomínio, aquele edifício, por exemplo, ele tenha finalidade residencial e ainda destaca exclusivamente.
03:56Tem uma lei federal, que é a lei do inquilinato, que disciplina essa relação de como eu vou lidar com
04:02o meu imóvel
04:03na hora de fazer o aluguel dele.
04:05Então tem uma lei específica disciplinando.
04:07Quando surge a modalidade de aluguel por micro-temporada,
04:12aí não encontra uma acolhida nem dentro da convenção do condomínio, nem dentro da lei do inquilinato.
04:19E é nesse ato que surgem esses conflitos todos.
04:22Aí por isso que vem a determinação para que se você, no seu condomínio, enquanto administração,
04:30quer disciplinar e organizar o aluguel por micro-temporada,
04:34que faça isso dentro de uma assembleia com quórum específico de dois terços,
04:39para então fazer essa alteração na norma e permitir o uso do aluguel de micro-temporada.
04:44Então quando você me pergunta onde é que está o limite do direito de propriedade,
04:49isso está disciplinado tanto na convenção quanto na lei do inquilinato.
04:54Nesse ato é que você acaba tendo esse conflito.
04:57Por isso vai ter o quê?
04:59A oportunidade de alterar a convenção do condomínio e então desfrutar dessa modalidade de aluguel.
05:06Toda e qualquer pessoa que hoje está inclinada em fazer aquisição de imóvel
05:10para esse tipo de, digamos assim, investimento, que é o aluguel por micro-temporada,
05:15ele não vai ter dificuldade em, na hora de fazer essa transação de compra,
05:18identificar, seja com a incorporadora, com o construtor, ou até mesmo com o imóvel que já está pronto,
05:24se dentro da chamada convenção condominal já existe uma norma disciplinando essa relação,
05:29ou seja, permitindo que ocorra esse aluguel por micro-temporada e quais são os termos em que isso vai se
05:37dar.
05:37Então quando eu vou comprar o imóvel, já tem essa minuta, já tem essa inclinação.
05:41Hoje o próprio mercado já anuncia boa parte dessas vendas já com esse destaque.
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