00:00E aqui, Excelências, eu começo com um ponto bem sensível, que são as perguntas realizadas no dia dos interrogatórios.
00:07Vejamos, Excelências, que aqui se trata das perguntas diretas.
00:10Nós não pegamos, por exemplo, quando o Ministério Público faz uma pergunta e o Ministro Relator se aproveita para fazer uma pergunta em cima.
00:16Ou seja, que são perguntas originadas diretamente do Ministro Relator e diretamente do Ministério Público.
00:21Nós temos 302 perguntas do Ministro Relator contra 59 da Procuradoria Geral da República.
00:28E aqui, Excelências, muitos se indagam, mas somente perguntar a mais não quer dizer que houve uma violação propriamente.
00:36O juiz também pode produzir provas.
00:38Mas aqui nós temos um fato curioso.
00:40Uma das testemunhas arroladas, o Sr. Valdo Manuel de Oliveira Aires, foi indagado pelo Ministro Relator a respeito de uma publicação dele nas redes sociais que não consta dos autos.
00:52Ou seja, nós temos uma postura ativa do Ministro Relator de investigar testemunhas.
00:57Por que o Ministério Público que não fez isso?
01:00Qual o papel do juiz julgador?
01:02Ou é o juiz inquisitor?
01:04O juiz é o imparcial, o juiz é o afastado da causa.
01:08Por que o magistrado tem a iniciativa de pesquisar as redes sociais da testemunha?
01:13Não que o ponto não seja relevante, pode às vezes ser irrelevante,
01:16mas quem tem a iniciativa probatória, quem compete o ônus da prova?
01:20Ao Ministério Público.
01:22E aqui eu trago uma citação bem curiosa, em que fala que é de Ferrajoli a lição de que no sistema acusatório,
01:28diante da rígida separação de papéis entre sujeitos processuais, que é seu ponto característico,
01:33não é possível que o juiz assuma a iniciativa da prova,
01:37do mesmo modo que o acusador não pode exercer a função de julgar.
01:41E aqui eu trago ainda uma outra lição do professor Auli Lopes Jr., em que ele fala,
01:44é da essência do sistema acusatório a aglutinação de funções na mão do juiz.
01:50Não existe imparcialidade, pois uma mesma pessoa busca a prova e decide a partir da prova que ele mesmo produziu.
01:57E eu trago uma citação aqui do próprio ministro Luiz Fux, na DI 6298,
02:03onde ele traz um curioso pensamento.
02:05A legítima vedação à substituição da atuação probatória do órgão acusador
02:10significa que o juiz não pode, em hipótese alguma,
02:14tornar-se protagonista do processo.
02:18E com essa reflexão, excelências, eu venho para o último ponto dessa questão,
02:23que é a violação do artigo 5º da Constituição, inciso 53.
02:28É, 53, desculpa.
02:30Em que diz o seguinte, o réu, quando do seu interrogatório,
02:34apontou o direito do uso parcial ao direito ao silêncio,
02:36no qual ele só iria responder as perguntas da sua defesa.
02:39Como vossas excelências sabem muito mais do que eu,
02:42a Constituição veda o uso do silêncio em prejuízo do réu.
02:46E eu indago a vossas excelências, qual a função da consignação das perguntas
02:50por parte do juiz instrutor?
02:53E aqui mais curioso, o Ministério Público não quis consignar perguntas.
02:59Quem quis consignar perguntas foi o juiz.
03:03Não houve nem iniciativa do parquê à consignação de perguntas,
03:07que seria até um pouco compreensível, ao meu ver.
03:09Então eu vos indago, quando se questiona, eu vou consignar as perguntas.
03:13Se o réu não responde alguma pergunta, não prevalece o indube pro réu?
03:17Então qual a função da consignação das perguntas,
03:19se não o constrangimento do interrogando?
03:23Ao se colocar as suas perguntas, se o interrogando não responde alguma pergunta,
03:27não estarei ele coagido a responder, de certa forma?
03:29Então para esta defesa técnica, fica muito evidente e fica claro
03:35a questão da nulidade pela violação do sistema acusatório e do direito ao silêncio.
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