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  • há 1 dia
Apesar do voto favorável à liberdade, a análise do pedido não foi concluída. O julgamento acabou suspenso após pedido de vistas formulado pelo desembargador Ricardo Vital.

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10/02/2026

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Transcrição
00:00passando agora para a questão de eventual risco de fuga,
00:05ou os dois motivos foram necessidade de garantir a instrução criminal
00:10e a aplicação da lei penal.
00:13A instrução criminal absolutamente já afindou por esse ângulo.
00:18Não há como se manter a prisão preventiva dos pacientes.
00:25Quanto à necessidade de aplicação da lei penal,
00:30nessa situação pode sim ser suprida por medidas cautelares, a meu pensar.
00:40Com o termo da fase instrutória, o fundamento da conveniência da instrução criminal
00:44perde sua sustentação fática, o receio de que os pacientes pudessem coagir testemunhas
00:52destruir provas ou embaraçar a colheita de elementos probatórios,
00:59argumentos fortes no início da persecução, não mais subsiste,
01:03uma vez que a prova oral documental já foi devidamente judicializada
01:08e encontra-se segura nos autos.
01:12Próximo.
01:13Não se desconhece a gravidade das imputações que pesam sobre os pacientes.
01:20A denúncia narra o esquema de exploração da imagem e sexualidade de adolescentes
01:26para fim de monetização em redes sociais,
01:30condutos que interdeferem a dignidade sexual de funeráveis
01:34e o princípio da proteção integral.
01:37Contudo, a análise da necessidade da prisão deve ser feita à luz
01:41da proporcionalidade e possibilidade de contenção do risco por meios menos gravosos.
01:50Nesse contexto, entendo que a interrupção da atividade digital dos pacientes
01:58mostra-se uma medida cautelar extremamente eficaz e direta
02:04para neutralizar o risco da ordem pública.
02:08Se os pacientes estão proibidos de acessar redes sociais,
02:13de produzir conteúdo e de manter contato com as vítimas,
02:18medidas já determinadas na esfera cível da infância e juventude
02:22e que podem ser reforçadas criminalmente,
02:25o meio de execução do suporte de delito é estancado.
02:30Afinal, prisão preventiva não pode servir como antecipação de pena
02:35baseada apenas na gravidade abstrata ou no clamor social,
02:41se existem mecanismos tecnológicos e jurídicos
02:44capazes de impedir a reiteração deletiva com menor onerosidade
02:50à liberdade individual.
02:52Quanto ao risco de fuga,
02:54embora a cautela do juiz de origem fosse justificável naquele momento inicial,
03:00entendo que no atual estágio,
03:02o risco de evasão pode ser controlado de forma satisfatória
03:06através de recolhimento de passaportes,
03:09proibição de ausentar-se da comarca,
03:12sem autorização oficial
03:13e monitoramento eletrônico usando mediante uso de tonozeleiras.
03:19Tais medidas criam um cerco de vigilância suficiente
03:24para assegurar que os pacientes submetam a futura sentença
03:27e sanção penal, casos condenados,
03:31sem a necessidade de mantê-los encarcerados indefinidamente.
03:35Nesse noto, considerando a existência de elementos concretos
03:38de entender tentativas de fuga,
03:41de anterior tentativa de fuga dos pacientes,
03:43o fato de os crimes a eles imputados
03:46envolver adolescentes e a pendência de prolação da sentença
03:51pelo juízo de origem,
03:53mostra-se imperiosa a substituição da prisão preventiva
03:56por medidas cautelares diversas da prisão,
03:59concedo-a na parte conhecida
04:02para substituir a prisão preventiva
04:05dando-se decretada em desfavor de
04:08Ítalo José dos Santos e Israel Natan Vicente
04:10por medidas cautelares diversas da prisão,
04:13quais sejam,
04:14monitoração eletrônica,
04:16devendo os pacientes manter o equipamento
04:18sempre carregado em funcionamento,
04:21proibição de ausentar-se da comarca
04:23de João Pessoa e Bahia,
04:25estamos devendo comprovar
04:26no 48 horas o endereço residencial,
04:30proibição de manter contato com todos
04:32os adolescentes e seus familiares,
04:36proibição do uso de quaisquer redes sociais,
04:39direto ou indiretamente,
04:40proibição de aparecer em vídeos ou postagens de terceiros
04:43a fim de evitar o risco de novas infrações
04:47e cessando qualquer atividade de influência.
04:50Recolhimento domiciliar no período noturno,
04:54a partir das 22 horas,
04:56até as 6 horas do dia seguinte.
04:59E nos finais de semana,
05:00feriados nos dias de carnaval,
05:04nesse caso, 24 horas ao dia.
05:07Entrega dos passaportes em juízo
05:08no prazo de 24 horas.
05:10Sr. Presidente, pela ordem,
05:12eu peço licença à Vossa Excelência,
05:14ao eminente de Barra do João,
05:16sempre nos trazendo seus votos lapidários,
05:18mas antecipadamente,
05:20não me tome como deselegante,
05:21eu peço vista desse processo
05:23para um exame mais à minha vista.
05:27Por favor.
05:27Obrigado.
05:28Obrigado.
05:29Obrigado.
05:30Obrigado.
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