00:00Considerando que a edição da medida provisória nº 1068 de 2021, ato normativo com eficácia
00:09imediata, ao promover alterações inopinadas ao marco civil da internet, com prazo exíguo
00:16para adaptação e inobservância de suas disposições, gera considerável insegurança
00:24jurídica aos agentes a elas sujeitos, conforme também salientam diversas manifestações
00:33da sociedade civil organizada, em especial o parecer da Ordem dos Advogados do Brasil encaminhado
00:41a esta Casa por meio do ofício nº 141 de 2021, bem como o parecer da Procuradoria-Geral da
00:50República, da lávra do eminente Procurador-Geral Augusto Aras, proferido nos autos da Ação
00:56Direta de Inconstitucionalidade nº 6.994 do Distrito Federal.
01:04Direta de Inconstitucionalidade nº 116.94 do Distrito Federal.
01:08Entre no fim e no fim e no fim e no fim e no fim e no fim
01:22a imámenista.
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