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Transcrição
00:00Muito bem, chegou a última parte aqui do estudo da ilicitude ou anti-juridicidade.
00:05Ao longo dos encontros anteriores, você viu comigo as excludentes, então, da ilicitude ou da anti-juridicidade.
00:12E ainda falta a gente estudar duas situações que são mais simples,
00:16que é o exercício regular de direito e o estrito cumprimento do dever legal.
00:21E também eu vou comentar nesse bloco acerca do excesso que aparece expresso aqui no Código Penal.
00:29Então, olha só, de acordo com o artigo 23, nós temos a exclusão da ilicitude nestas situações aqui,
00:38que o Código Penal cita que não haverá crime se o agente agir em estado de necessidade ou em legítima defesa.
00:47E aí, o objeto do nosso estudo agora será o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de direito.
00:56E ao final, ainda, eu vou comentar com vocês acerca do excesso punível,
01:03já que o parágrafo único diz pra nós que o agente, em qualquer das hipóteses deste artigo,
01:11responderá pelo excesso doloso ou culposo.
01:16Vamos lá, então?
01:17Então, lembrando sempre, tá bem?
01:20Que uma dessas situações aqui, alguma dessas situações previstas no artigo 23,
01:26são chamadas de justificante e tem a força de eliminar a ilicitude do comportamento.
01:35Vamos lá e vamos entender.
01:37Afinal de contas, qual que é o sentido de estrito cumprimento do dever legal
01:42e qual que é o sentido de exercício regular de direito?
01:45Começando, então, pelo exercício regular de direito.
01:49Uma coisa que é importante eu destacar pra vocês é o seguinte,
01:54que eu não tenho aqui um artigo igual eu tenho no estado de necessidade,
01:59que é o artigo 24.
02:00Eu não tenho um artigo igual tem na legítima defesa, que é o 25.
02:05Seja pro estrito cumprimento de dever legal, seja pro exercício regular de direito,
02:10não há um dispositivo, só há essa menção aqui no rol do artigo 23.
02:16Então, a doutrina é que traz pra nós o que vem a ser esse exercício regular de direito.
02:22E aqui eu trago pra vocês o professor Guilherme de Souza Nutt,
02:26que é desembargador no estado de São Paulo,
02:29aí muito conhecido no nosso ambiente acadêmico.
02:32E olha só, ele diz pra nós que exercício regular de direito
02:36é o desempenho de uma atividade ou a prática de uma conduta autorizada por lei
02:46que torna lícito um fato típico.
02:50Se alguém exercita um direito previsto e autorizado de algum modo pelo ordenamento jurídico,
02:59não pode ser punido, como se praticasse um delito.
03:06A ideia central do exercício regular de direito é essa aqui, ó.
03:12Você desempenha um comportamento que é autorizado por lei.
03:21Pode ser uma lei penal, como pode ser uma lei extra-penal.
03:26Por exemplo, a lei civil, a lei que regulamenta o direito desportivo, entendeu?
03:32Significa dizer, se um ramo do direito permite um comportamento,
03:36o direito penal não pode aqui sancionar esse comportamento, entendeu?
03:42Perceba, então, a partir dos exemplos, como eu tenho a manifestação do exercício regular de direito.
03:49Olha o exemplo número 1 que eu trago aqui.
03:51Se um particular realiza uma prisão em flagrante, nesse caso, ele atua amparado pelo artigo 301 do Código de Processo Penal.
04:02Logo, ele não vai responder por constrangimento ilegal.
04:06Bom, esse exemplo clássico que eu trouxe aqui em primeiro lugar, ele nos reporta ao direito processual penal.
04:14Por quê? Lá quando você estuda o artigo 301, logo de cara você identifica dois tipos de flagrante.
04:21O flagrante obrigatório e o flagrante facultativo, não é mesmo?
04:27O facultativo é aquela opção que qualquer cidadão tem de efetuar uma prisão em flagrante.
04:33Se verificar uma pessoa que se encontra nesse tipo de situação de flagrante, ok?
04:38Então, a pessoa está praticando um crime, você, cidadão comum, pode prender?
04:43Pode. Só que isso é uma faculdade.
04:47Agora, na hipótese de flagrante obrigatório, aí eu vou me deparar com uma situação que eu tenho um policial, um agente de segurança.
04:55Aí ele tem o dever de efetuar aquela prisão, entendeu?
04:59Mas para para pensar aqui comigo no seguinte, se eu tenho um particular, uma pessoa ali que prende em flagrante,
05:08perceba, o direito processual penal não autoriza esse comportamento?
05:13Autoriza.
05:14Então, o direito penal pode punir esse sujeito por constrangimento ilegal?
05:20É óbvio que não.
05:21Então, perceba aqui a ideia do exercício regular do direito.
05:27Eu tenho, então, um comportamento autorizado por lei.
05:31Um comportamento permitido por lei.
05:35E ó, coloca no seu material.
05:37Essa lei aqui pode ser uma lei penal ou uma lei também extra-penal.
05:48Extra-penal.
05:50Tudo bem?
05:50Pode ser lei civil, qualquer outra lei.
05:54Olha só esse segundo exemplo.
05:58Numa luta de boxe, o lutador que soca o adversário não comete o crime de lesões corporais.
06:07Olha só.
06:08Pode ser luta de boxe, pode ser MMA.
06:11Se o sujeito vai lá e provoca lesões corporais no outro, ele responde pelo crime de lesão corporal?
06:19Não.
06:20Por que?
06:21Porque o direito de esportivo autoriza a prática daquele comportamento.
06:27Se o direito de esportivo autoriza, permite esse comportamento, o direito penal não pode punir o agente.
06:34Eles não se colocaram naquela posição?
06:37Eles não atuaram dentro dos limites da regra do esporte?
06:41Então, nesse caso, essas lesões não serão punidas.
06:46Aqui eu tenho o típico exemplo de exercício regular de direito.
06:52Fácil, tranquilo?
06:54Bem bom de memorizar esses casos aqui a partir desses dois exemplos que eu trouxe.
07:00E aproveitando que a gente falou de luta, pode ser luta de boxe, pode ser MMA.
07:04Olha essa observação que é interessante no tocante, a violência esportiva.
07:10Isso aqui é bem interessante.
07:12Olha só.
07:13A doutrina coloca para nós que o choque e as agressões a vidas, nos termos das práticas
07:19esportivas, são considerados pela doutrina majoritária, exercício regular de direito.
07:25Assim, mesmo que acarretem lesões graves, ou mesmo a morte de um dos competidores, como
07:38por exemplo, numa luta de boxe ou numa disputa de partida de futebol, não haverá a antiuridicidade
07:46por conta da hipótese da excludente, qual seja, do exercício regular de direito.
07:53Então, toma muito cuidado, tá bem?
07:56Muito cuidado com violência esportiva.
07:58Típico exemplo, então, de exercício regular de direito.
08:01Agora, parêntese.
08:03Ô professor, eu estou jogando bola, certo?
08:07E aí eu dou uma voadora no meu adversário, certo?
08:12Eu vou lá e, por exemplo, eu dou um chute no pescoço do meu adversário, na cabeça do
08:19meu adversário.
08:21Opa, cuidado.
08:22Você pode muito bem exceder aos limites da regra do esporte.
08:29Caso você se exceda, aí isso vai desencadear a responsabilidade penal.
08:37Exatamente por conta da previsão que a gente tem no parágrafo único do artigo 23, do excesso
08:42punível.
08:43Perceba então, se você se excede na legítima defesa, se é só agressão e você continua
08:48batendo, você vai ser punido.
08:50Se no estado de necessidade você se excede, também haverá responsabilidade penal.
08:55Se aqui no exercício regular de direito você se excede, haverá responsabilidade penal,
09:00como também no estrito cumprimento do dever legal.
09:02E isso a gente comenta um pouquinho mais no final da aula.
09:04Olha só, agora outra observação que é muito importante.
09:09O que vem a ser ofendículo?
09:13O ofendículos.
09:15Já ouviu falar disso?
09:16O que é um ofendículo?
09:18Se isso aparecer na prova, primeiro lugar, você tem que saber o que é um ofendículo, não é?
09:23Porque senão você não vai saber nem para onde trilhar.
09:26Se vai estar certo, se vai estar errado.
09:28Então o que é um ofendículo?
09:29A ideia é muito fácil, muito fácil.
09:32O ofendículo, ele representa o aparato pré-ordenado para a defesa do patrimônio.
09:39Por exemplo, cacos de vidro no muro, ponta de lança no muro, corrente elétrica, etc.
09:49Então, sabe esses aparatos visuais que você tem, por exemplo, na sua residência ou tem no seu prédio?
09:56Então tem lá, não tem cerca elétrica, não tem portão com ponta de lança, até aquela platinha lá de cão bravo, sabe?
10:04Seu cachorro, seu pitbull que você tem na sua residência, né?
10:07Muita gente não tem pitbull, tem aqueles pincher, né?
10:09Mas aquilo lá é um ofendículo também, aqui para fins penais.
10:13E por conta disso, a doutrina discute.
10:17Esse ofendículo, então esse aparelho aí, para a defesa do teu patrimônio, via de regra,
10:24você recebe o tratamento do quê?
10:26Se um sujeito, por exemplo, um ladrão, for pular o muro da sua casa e acabar se cortando nos cacos de vidro,
10:32no portão ponta de lança, tomar um choque, cair de costas.
10:35Nesse caso aí, você responde penalmente?
10:39Você vai me falar, é óbvio que não, mas tecnicamente, por quê?
10:43Olha só, olha aqui então.
10:46Exemplo, um assaltante, ao tentar invadir uma residência, se fere na lança que protege o imóvel.
10:53Então, é óbvio que o proprietário da casa, ele não responde por lesão corporal.
11:00No entanto, a doutrina, ela diverge com relação à natureza do ofendículo.
11:06Parte da doutrina vai falar que, nesse caso, eu terei o exercício regular de direito.
11:16Agora, outra parcela da doutrina vai falar que isso constitui uma legítima defesa pré-ordenada.
11:23Ainda que indica que, ó, no momento que você tem lá a cerca elétrica, ela tá só ativa,
11:29mas ninguém relou nela, isso é exercício regular de direito.
11:32Você tem, então, ali, caco de vidro no muro, certo?
11:37Agora, se o sujeito foi lá e foi tentar pular pra entrar na sua residência e tomou choque,
11:41na hora que esse aparelho é ativado, aí você teria uma legítima defesa pré-ordenada.
11:47Entendeu? Majoritariamente, na maioria dos livros aqui de direito penal no Brasil,
11:54os autores entendem que os ofendículos constituem situação de exercício regular de direito.
12:02No entanto, a gente tem essa divergência que eu tenho que colocar.
12:06Por exemplo, numa prova objetiva, eu já vi o pessoal colocar a assertiva falando que
12:12boa parte da doutrina entende que é exercício regular de direito,
12:16e outra parcela entende que é legítima defesa pré-ordenada.
12:19Então, pra evitar uma anulação, por conta dessa grande divergência que nós temos,
12:24aí colocou aí essas duas situações.
12:27Mas, na maioria dos livros, a maioria dos autores ainda optam por trabalhar o ofendículo
12:35como exercício regular de direito, tá bem?
12:40Exercício regular de direito.
12:42Então, se aparecer o ofendículo na hora da prova, atenção.
12:45Agora você já sabe o que é um ofendículo.
12:48Provavelmente você tem na sua residência.
12:50Não é difícil a pessoa que não tenha.
12:51Se você mora em prédio, provavelmente seu prédio também tem ofendículo.
12:56Fácil?
12:56Vamos agora avançar pra outra situação que nós temos que elimina a ilicitude.
13:04A próxima justificante, que é o estrito cumprimento de dever legal.
13:08E aí, de acordo com o NUT, nós temos aqui o desempenho de obrigação imposta em lei.
13:17E olha a dica, hein?
13:21Grifa no seu material.
13:22Aqui eu tenho uma obrigação imposta em lei.
13:28Ainda que termine por ferir bem jurídico de terceiro,
13:31afastando-se a ilicitude do fato típico gerado.
13:35Isso aqui vale, e outra coisa que é muito importante,
13:40isso aqui vale pra agentes públicos.
13:44Então, pra não confundir, exercício regular de direito, autorização, permissão.
13:52Direito te permite.
13:54Permite pra qualquer pessoa.
13:55Agora, aqui no estrito cumprimento de dever legal, você tem uma obrigação que recai em servidor público,
14:05em agente público, aqui lá do censo.
14:09Qual que é o exemplo?
14:10Olha que interessante o exemplo.
14:11Quem, em cumprimento de mandado de prisão,
14:17priva terceiro de sua liberdade,
14:20não comete crime de cárcere privado
14:23ou de constrangimento ilegal.
14:29Entendeu?
14:29Outro exemplo.
14:32O oficial de justiça que cumpre mandado de busca e apreensão de determinado bem
14:39não comete o crime contra o patrimônio.
14:43Porque eles estão cumprindo uma obrigação imposta por lei.
14:51Pensa aqui comigo.
14:52Olha só.
14:53O flagrante, na forma lá do 301,
14:56não falei pra você que tem o flagrante facultativo e obrigatório?
15:00Beleza, eu sou o particular, fui lá e prendi o sujeito.
15:04Isso era uma opção.
15:05Então, eu respondo por constrangimento ilegal?
15:07Não, eu atuei em exercício regular de direito.
15:11Agora, o policial que tem o dever, tem a obrigação de prender,
15:15quando ele prende, ele responde por constrangimento ilegal?
15:17Não.
15:18Porque ele agiu em estrito cumprimento do dever legal.
15:21Perceba que são situações distintas.
15:24Então, não confunda uma hipótese com a outra.
15:27Beleza?
15:28Fácil?
15:28E aqui, pessoal, eu quero colocar só uma observação.
15:31Isso aqui é uma cerejinha no bolo.
15:34Eu falei pra vocês na aula de tipicidade,
15:37sobre a denominada tipicidade,
15:40tipicidade conglobante.
15:46Conglobante.
15:47Foi uma nota de aprofundamento.
15:50Foi uma nota de aprofundamento.
15:52Lembra que a tipicidade conglobante,
15:54ela é formada lá
15:55por antinormatividade,
15:59antinormatividade,
16:04e também por tipicidade material.
16:16Lembra que eu trouxe isso como uma nota ali
16:18de aprofundamento?
16:23Aprofundamento.
16:25E que quem trabalha com essa dimensão aqui,
16:29quem começou a desenvolver isso aqui,
16:31foi o professor Eugênio Raul Zaffaroni.
16:33Então, dentro lá do fato típico,
16:35quando ele trabalha a tipicidade,
16:37ele trabalha com a tipicidade formal
16:38e a tipicidade conglobante.
16:40A tipicidade conglobante
16:41estaria aqui representada por antinormatividade,
16:44então, atos antinormativos,
16:46então, aqueles comportamentos
16:48que não são fomentados pelo Estado,
16:51e você também teria a dimensão
16:53de tipicidade material.
16:56Como consequência disso,
16:57lembra que eu falei pra vocês?
16:59Eu falei pra vocês o seguinte,
17:01que o exercício regular de direito
17:05e o estrito cumprimento de dever legal,
17:10essas duas situações
17:12vão corresponder a atos que são
17:16permitidos pelo Estado,
17:18incentivados pelo Estado.
17:19E aí, tome cuidado,
17:22porque estas duas situações
17:24que tradicionalmente nós estudamos
17:28como excludentes de licitude,
17:31se você adota a teoria da tipicidade conglobante,
17:36essas duas situações
17:38são deslocadas
17:40pra dentro do fato típico,
17:42porque elas eliminam
17:44a antinormatividade.
17:47E aí, eliminando a antinormatividade,
17:49elimina daí a tipicidade,
17:52que faz parte do fato típico,
17:55então, o fato típico é eliminado,
17:57que faz parte do crime,
17:59e aí o crime é eliminado.
18:01Ok?
18:02Então, coloca aí no material
18:04essa observação
18:06a título de revisão,
18:09pra não passar isso aqui
18:12de forma despercebida
18:13no seu caderno.
18:15Ok?
18:16Tranquilo?
18:17Agora,
18:18pra gente fechar,
18:21excesso punível,
18:22que aparece lá no parágrafo único
18:25do artigo 23.
18:29O que que vem a ser o excesso punível?
18:31Eu comentei com vocês o excesso
18:33ao longo de toda a explicação
18:35das excludentes de licitude.
18:37Eu falei dele, falei dele
18:39no estádio de necessidade.
18:41Falei dele na legítima defesa.
18:43Eu falei dele aqui
18:45no exercício regular de direito
18:46e também no estrito de cumprimento
18:47do dever legal.
18:49Então, o que que vem a ser
18:50esse excesso?
18:51Olha só.
18:52O excesso compreende-se
18:55na conduta
18:57ou na parcela de conduta
18:59do agente
19:00que se utiliza
19:02de meios superiores
19:03aos necessários
19:05ou faz uso
19:06dos meios necessários
19:08imoderadamente.
19:11E aí?
19:13Se caracterizado o excesso,
19:16esse excesso
19:17poderá derivar
19:19de dolo
19:20ou de culpa.
19:23Então,
19:23o agente tinha o propósito
19:25de se exceder
19:26ou ele quebrou
19:28um dever de cuidado
19:28e acabou se excedendo.
19:29Então, você pode ter
19:31a responsabilidade
19:32pelo excesso
19:32a título de dolo
19:34ou a título de culpa.
19:37Agora, vamos ver
19:38alguns exemplos
19:38para fixar.
19:40Olha só.
19:40Imagina só.
19:41Com base nos exemplos
19:42que eu citei aqui
19:43nesse encontro.
19:44O particular,
19:45ele vai lá
19:46e detém o ladrão.
19:48Você sabe
19:49que detém o ladrão
19:49é exercício regular
19:50de direito.
19:51Isso é feito
19:52pelo particular.
19:53Só que após
19:53amarrar o ladrão,
19:55ele vai lá
19:55e dá uma surra
19:56no ladrão,
19:57provocando lesões corporais.
19:59Opa!
20:00Se excedeu.
20:01Se bateu de propósito,
20:03responde por lesão corporal
20:04dolosa.
20:06Entendeu?
20:07O que mais?
20:08Olha só.
20:08Os outros exemplos
20:09como a gente pode ter
20:10uma variação.
20:11Pensa no caso
20:12do boxeador
20:13que arranca
20:15a orelha do adversário
20:16com uma mordida.
20:18Nesse caso,
20:19se tinha intenção,
20:20o Mike Tyson
20:21da vida aqui,
20:21foi lá na luta
20:23comer a orelha
20:24do adversário.
20:25Isso extrapola
20:27as regras
20:28do esporte.
20:29Concorda comigo
20:30que não houve
20:31um nítido excesso?
20:32Se ele teve o propósito
20:33de fazer isso,
20:34responde por lesão corporal
20:35aqui.
20:36Dolosa.
20:37Olha o policial
20:38no cumprimento
20:39do mandado de prisão
20:40após algemar
20:42o detento,
20:42ele vai e espanca
20:44antes de levar
20:45à presença
20:45do delegado.
20:46precisava espancar?
20:48Não,
20:48excesso.
20:49Excesso punível
20:51gera responsabilidade penal.
20:53Pensa o oficial
20:53de justiça
20:54que ao cumprir
20:55o mandado
20:55de busca e apreensão
20:56de determinado bem,
20:58ele aproveita
20:59para subtrair
21:00a residência
21:01em que atua
21:02outros objetos
21:04que não abrangem
21:05a ordem.
21:05Então,
21:06ele pega objetos
21:07que são estranhos
21:08à ordem judicial.
21:10Também há um caso
21:11aqui de nítido
21:11excesso
21:12e isso gera
21:14responsabilidade penal
21:15por parte do agente público.
21:17Beleza?
21:18Compreendeu, então,
21:19esses institutos?
21:21Com isso,
21:21a gente fecha
21:22aqui
21:23a análise
21:24da antijuridicidade
21:26e o ilicitude.
21:26Você viu comigo
21:27o que é a antijuridicidade,
21:28o que é a ilicitude,
21:29as definições
21:30e todas as causas
21:32que eliminam, então,
21:35essa contrariedade
21:36ao ordenamento jurídico.
21:37No próximo bloco,
21:38nós vamos avançar
21:39para o último degrau
21:41aqui
21:42para a culpabilidade.
21:44Espero lá!
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