00:02Podemos nos sentar.
00:09Declaro aberta a 25ª sessão ordinária do Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta data de 16 de setembro de 2026.
00:21As posições têm sua racionalidade e, de fato, essa discussão sobre o significado do texto é em função de uma
00:35redação que poderia ser mais clara
00:38para melhor especificar as hipóteses de não incidência tributária ou de imunidade tributária da qual nós estamos tratando.
00:49Não obstante, essa redação que demanda de nós não só uma hermenêutica do texto, mas uma exegese em relação a
01:00um contexto histórico também
01:02da disciplina da matéria em outras constituições, é que me faz concluir pela posição de V. Exª na qualidade de
01:12relator, assim, aderindo à tese de V. Exª.
01:15Como antecipei no relatório, aqui a questão é a uniformização do regime jurídico da licença maternidade.
01:23Eu, a partir dos precedentes, farei uma rápida digressão sobre os precedentes, mas já adianto que conheço integralmente
01:34da ação direta da inconstitucionalidade e vou analisando caso a caso, uma vez que a jurisprudência, uma vez que não
01:44se pretende aqui,
01:45isso é importante salientar, não se pretende a criação de benefícios novos ou instituição de benefícios novos por ato judicial.
01:54Mesmo não se tratando de TBI, se tratando de imposto de renda, nós não podemos esquecer que a legislação brasileira
02:01também já dá um tratamento semelhante.
02:03Qualquer empresa no Brasil, qualquer empresa que adquira um imóvel, ele tem que fazer alocação ou no ativo permanente ou
02:10no ativo circulante.
02:11Exatamente porque, por ocasião de uma eventual alienação, as alíquotas são diferentes.
02:17Nem tudo que está no ativo permanente é incorporado, mas tudo que está incorporado é ativo permanente.
02:23Então, nós já temos uma legislação semelhante ao que a vossa excelência traz à luz a essa corte, quando se
02:29trata também de imposto de renda.
02:30Razões pelas quais acompanho integralmente o voto de vossa excelência.
02:34Eu anoto minimamente aqui uma interpretação teleológica.
02:39A imunidade fomenta a capitalização societária e o uso produtivo dos imóveis, conforme a livre iniciativa e a função social
02:49da propriedade.
02:50De modo que exclui o benefício às empresas com atividade imobiliária, negaria o incentivo justamente ao setor,
02:58em que o imóvel é um instrumento essencial, onerando o empreendimento, e aí que é importante, senhor presidente,
03:07a capacidade contributiva, onerando o empreendimento antes da geração de riqueza e criando barreira para os novos players desse mercado.
03:20Consorrente e voto do ministro Gilmar Mendes, dois pontos, abro aspas.
03:24Em termos sintáticos, no contexto redacional do dispositivo, a alocução, nesses casos, não se reporta apenas às operações societárias,
03:39mas sim às duas hipóteses de transmissão de imóveis diferenciados no texto constitucional.
03:47Passo ao segundo método. Verifico, sob o prisma histórico, que a disciplina constitucional da transmissão de bens imóveis
03:57para incorporação ao capital de pessoas jurídicas possui longa trajetória normativa,
04:05na qual a atividade desenvolvida pela pessoa jurídica adquirente assumiu, em diferentes momentos,
04:12relevância para definição do alcance.
04:15Destaquei também no voto, senhor presidente, que isso não significa, contudo,
04:21admitir estruturas artificiais destinadas a evitar o imposto.
04:27É preciso distinguir a integralização genuína destinada ao exercício da atividade empresarial,
04:34da utilização da pessoa jurídica como mero veículo para encobrir uma transmissão imobiliária.
04:43Então, por esses motivos, senhor presidente, que lá detalhei no voto que proferi,
04:49eu acompanhei e acompanho a vossa excelência para dar aprovimento ao recurso extraordinário do contribuinte,
04:55reconhecendo que a imunidade independe da atividade preponderante da sociedade,
05:01observado o limite do capital efetivamente integralizado, conforme o tema 796.
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