00:00É a partir desse enredo que a acusação estabelece
00:03a motivação do delito, apontando como finalidade deste
00:08cessar apurações, intimidar a atuação jurisdicional
00:11e retaliar a desarticulação do esquema.
00:17Não procede, então, a alegação de ausência de descrição
00:21do íter do mando.
00:22A peça inaugural é explícita ao afirmar que o réu atuou
00:26em comunhão de designos com Walter Gomes Ferreira,
00:28Coronel da Reserva, e Luiz Cláudio Andrade Batista, Calu,
00:34valendo-se de intermediários para o recrutamento dos executores.
00:38Nesse sentido, descreve vínculo subjetivo e funcional
00:42entre os apontados organizadores intermediários e os executores
00:45materiais, mencionando, inclusive, referência extraída
00:49de depoimento atribuído a alguns executores.
00:53E digo mais, que além, assim, para os fins do artigo 41 do CPP,
00:58a cadeia de comando imputada encontra-se suficientemente
01:01delineada no indicado autor intelectual, aos ditos intermediários
01:05e destes aos executores.
01:08Com efeito, a pretensão defensiva de que a denúncia
01:11especifique o minuto exato, o valor preciso da recompensa
01:16ou local determinado em que a ordem de morte restou proferida,
01:21desconsidera a própria dinâmica de crimes de mando,
01:24especialmente quando, segundo a acusação,
01:27inseridos em contexto de organização criminosa
01:30e transmitidos por vias indiretas.
01:36E aí eu cito que é pacífico o entendimento,
01:39tanto do Superior Tribunal de Justiça,
01:41quanto deste agrécio tribunal,
01:44de que se a denúncia descreve os fatos
01:47de modo a permitir o exercício efetivo de ampla defesa,
01:51não há falar em inépcia.
01:53E também a superveniência de pronúncia,
01:56como ocorreu anteriormente,
01:59esvazia a argüição de inaptidão.
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