00:00Há uma grita, numa linguagem mais vulgar, há uma gritaria geral sobre o Supremo Tribunal Federal.
00:05As pessoas conversam na rua, no botiquim, no restaurante, nos cafés, nos ônibus, no metrô.
00:10O STF virou um assunto de que todo mundo aparentemente domina, inclusive das questões jurídicas.
00:17E nós sabemos que não é bem assim. É o senso comum que fala, não é a ciência do direito.
00:21Mas virou um grande assunto político.
00:23Em relação ao Código de Conduta, o senhor acha que cabe se discutir um Código de Conduta para os ministros do Supremo Tribunal Federal?
00:33Primeiro lugar, muito obrigado pelo convite, mais uma vez, do professor Vila, que é uma honra estar aqui na Jovem Pan, mais uma vez.
00:42Cumprimento também o meu amigo, professor titular da USP, Miguel Reale Júnior.
00:48De longa data, participamos de vários eventos, não é?
00:51Na universidade.
00:53E o meu amigo aqui também, da Pontifícia Universidade Católica, professor Marcelo Figueiredo.
01:00Então, a minha resposta é uma resposta, sim, um pouco diferente.
01:05Por quê?
01:06Eu acho que, em tese, não haveria nenhuma necessidade de um Código de Conduta para os ministros do Supremo Tribunal Federal.
01:17Minha opinião.
01:18Por quê?
01:19Porque tudo se relaciona à questão da imparcialidade subjetiva, que diz respeito ao sujeito do juiz, do magistrado,
01:27e a objetiva, que significa o comportamento que deu uma aparência de justiça para a sociedade.
01:34E essa imparcialidade, em termos internacionais, começou, vamos dizer assim, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,
01:46já previa ali a necessidade de imparcialidade dos juízes.
01:49O Pacto dos Direitos Civis e Políticos, também, de 1950, previa expressamente a questão da imparcialidade.
02:01E os tratados de convenções internacionais, começando pela Convenção Americana de Direitos Humanos, prevê a necessidade absoluta de imparcialidade.
02:10A Convenção Europeia, também, a Convenção Regional Africana, da mesma forma, da Convenção Regional Africana dos Direitos Humanos e dos Povos,
02:24também prevê a imparcialidade. Isso no âmbito internacional.
02:28E no campo interno, a Constituição Brasileira, em seu artigo 102, prevê expressamente, e decorrente do Estado Democrático de Direito,
02:37a imparcialidade dos juízes. A palavra do juiz pode dar um significado, expressa, objetivamente, a imparcialidade.
02:49Sem imparcialidade, não se pode falar em magistrado. É uma contradição em termos.
02:56Juiz pressupõe imparcialidade. Em toda essa questão, no meu ponto de vista, que envolve a Suprema Corte, atualmente, no Brasil,
03:03é uma questão de imparcialidade. O que se coloca em tese é o seguinte, a sociedade, a imparcialidade, em vez de ser a parcialidade subjetiva,
03:15a imparcialidade objetiva é aquela que tem a aparência de justiça para a sociedade.
03:22Então, a sociedade precisa ter essa sensação, ainda que o juiz seja imparcial, não basta parecer,
03:30com o ditado antigo, eu não quero repetir aqui, não basta parecer, tem que aparentar a questão da aparência,
03:37de seriedade, de imparcialidade, para que o povo tenha segurança no poder judiciário.
03:44Então, nós temos também casos que vieram desde o passado, que introduziram essa questão de imparcialidade objetiva
03:51relativa aos comportamentos. Por exemplo, em 1982, Persac versus Bélgica.
04:01Ali também se discutiu essa questão, quando um juiz participou de uma questão administrativa
04:08de um... do Persac, que estava tendo o pedido de extradição,
04:15e ele foi na corte de apelação, teve uma decisão também.
04:19Então, chegaram à conclusão que ele ficava prejudicado,
04:22porque esse comportamento dele de funcionar antes e depois,
04:25violaria essa imparcialidade de aparência de justiça, de suspeição da justiça.
04:33Então, Bangalore.
04:36Em 1902, Bangalore se iniciou na Índia um procedimento, uma proposta incentivada,
04:46apoiada pela ONU, de que se fizessem princípios de justiça.
04:52E um dos princípios era esse da imparcialidade objetiva.
04:57Isso foi aprovado, finalmente, na Holanda, em 2002.
05:01E o Conselho Nacional de Justiça no Brasil, na resolução número 35 de 2006,
05:11agora não vou falar na memória, manifestou-se expressamente dizendo
05:17que os princípios de Bangalore seriam aplicados no Brasil,
05:22quer dizer, o Conselho Nacional de Justiça.
05:24Então, eu vejo no âmbito interno os artigos 252 do Código de Processo Penal
05:32e o artigo 254 cuidam das questões de impedimento e suspeição do juiz
05:39referente à suspeição a aspectos subjetivos.
05:44Mas são explicativos, não são taxativos.
05:48A interpretação, às vezes, dos tribunais é que os casos de impedimento e de suspeição
05:53seriam taxativos, mas são exemplificativos.
05:57Significa que estão também aparados por outras regras, né?
06:01De direitos humanos, no Estado democrático, não gosto de falar...
06:04No Estado de Direito é melhor do que falar em democracia.
06:09Então, à primeira vista, eu teria outras observações para fazer,
06:13mas aí o meu tempo vai sobre a questão, por exemplo, se eu puder falar depois...
06:17Sobre nomeação de ministros do Supremo, se o cargo deveria ou não ser vitalício,
06:24quem exerceria o controle dos ministros nesse Código de Conduta,
06:32se seriam os próprios ministros, se seria o CNJ,
06:34quer dizer que é um órgão de controle, mas é um órgão interno também do Poder Judiciário,
06:40ter ministro lá também.
06:41Então, essas questões eu posso falar depois.
06:44Eu agradeço muito pela pergunta.
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