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  • há 2 minutos
A Defensoria Pública do Estado da Paraíba (DPE-PB) obteve, no STJ, liminar que determinou a suspensão de uma ação penal e de uma sessão do Tribunal do Júri na 1ª Vara Mista da Comarca de Patos por ausência de indícios suficientes de autoria.

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Transcrição
00:00A Defensoria Pública do Estado da Paraíba conseguiu uma liminar junto ao Superior Tribunal de Justiça, o STJ,
00:06que suspendeu uma ação penal e suspendeu também um tribunal do júri por ausência de indícios suficientes.
00:15Mais do que isso, a juíza suspendeu o tribunal do júri considerando que a pronúncia do réu
00:20foi fundamentada exclusivamente em depoimentos de ouvir dizer.
00:24O julgamento estava previsto para a sexta-feira da semana passada, dia 13, na primeira vara mista da comarca de
00:31Patos e foi suspenso.
00:33De acordo com o processo, após a instrução do sumário de culpa, a magistrada de primeiro grau decidiu pela impronúncia
00:41ao afirmar, em síntese, que o único elemento constante dos autos é testemunho de ouvir dizer, segundo a juíza.
00:48Apesar disso, o Ministério Público interpôs recursos.
00:50No entanto, no pedido apresentado ao STJ, a defensora pública Amanda Silva Farias, responsável pelo caso,
00:58sustentou que a submissão do assistido ao júri configurava constrangimento ilegal,
01:05uma vez que não havia indícios de autoria produzidos sob o crivo do contraditório da ampla defesa.
01:12Ela também alertou para a fragilidade desse tipo de prova, diante da multiplicidade de versões
01:17que podem surgir quando informações são disseminadas pela população sem comprovação direta dos fatos.
01:23Eu conversei com o advogado criminalista Claudenilo Pereira, especialista em direito criminal,
01:31que vai nos explicar realmente os riscos desse tipo de tribunal de júri, baseado em depoimentos do ouvir dizer,
01:42como destacou a juíza.
01:44Boa tarde, Claudenilo. E aí, fala pra gente, explica pra gente o que isso pode implicar,
01:48esse tipo de depoimento, sem indícios, sem provas, apenas no ouvir dizer em julgamentos importantes.
01:55Olá, amigos do Sistema Diário de Comunicação.
01:59Hoje sou incitado a falar sobre o princípio do contraditório da ampla defesa
02:06tidos no processo penal na nossa Constituição Federal, também que garante isso.
02:11E, por mais assim dizer, também no rito do tribunal do júri,
02:16nenhum réu pode sequer ser levado a júri por ouvir dizer.
02:21Quem dirá ser condenado pelo ouvir dizer?
02:25O STJ já tem confirmado isso.
02:28Isso fere diretamente os princípios da ampla defesa, do contraditório,
02:32da própria produção probatória contida no artigo 155 do Código de Processo Penal
02:39e demais princípios jurídicos legais.
02:42O tribunal do júri é a nossa instituição mais democrática.
02:46É onde o povo julga o povo.
02:48A Defensoria Pública tem contribuído drasticamente para a produção de jurisprudência nesse sentido,
02:56principalmente no tribunal do júri.
02:58Isso é muito louvável.
02:59A instituição de defesa pública do cidadão, a Defensoria Pública instituída em cada estado,
03:05tem contribuído demais para a formação de jurisprudências,
03:09onde garante ao réu, aquela pessoa que está sendo imputada,
03:13o fato delituoso tenha um julgamento justo, um julgamento dentro das basilares legais.
03:20E no tribunal do júri, como em qualquer outro processo penal,
03:25ninguém pode ser condenado por ouvir dizer,
03:28e principalmente, principalmente, com a jurisprudência confirmada pelo STJ,
03:34em que a prova deve ser constituída perante o contraditório em juízo.
03:40E a nossa Constituição Federal garante que o contraditório legal,
03:46a ampla defesa, ela deve ser produzida e deve ser também analisada pelos jurados,
03:54de acordo com os fatos contidos no processo,
03:58sob pena de ter uma decisão contrária à prova dos autos.
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