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Moraes rejeita pela primeira vez denúncia de trama golpista contra dois militares

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Transcrição
00:00Em relação, entretanto, presidente, a dois denunciados, e eu peço atenção a vossas
00:10excelências, em relação a dois denunciados, entendo não presentes os elementos necessários
00:17para a justa causa, para o reconhecimento de justa causa, em relação a Cleberson Ney
00:22Magalhães e em relação a Newton Diniz Rodrigues.
00:26Me parece aqui que os pressupostos necessários para a configuração de justa causa para o início
00:34da ação penal não estão presentes em relação a esses dois denunciados e, repito, Cleberson
00:41Ney Magalhães e Newton Diniz Rodrigues.
00:45Conforme destaquei anteriormente, a justa causa, sabemos todos, é exigência para o recebimento
00:52da denúncia e para a instalação da ação penal.
00:56E exige três elementos, tipicidade, punibilidade e viabilidade.
01:03Em relação a Cleberson e Newton, me parece não estarem presentes a tipicidade, que é
01:11a adequação de uma conduta fática a um tipo penal, e a viabilidade, existência de fundados
01:18indícios de autoria.
01:19Mesmo sendo esse, como já destacado por todos os ministros da turma, mesmo sendo esse momento
01:26um momento de cognição sumária, o recebimento da denúncia exige indícios suficientes e razoáveis
01:34a demonstrar que as condutas dos acusados se amoldaram às elementares do tipo penal.
01:41Ou seja, a tipicidade, a adequação da conduta fática, o que a denúncia descreve, o que
01:48fez o denunciado, a sua conduta fática tem que se adequar às elementares do tipo penal
01:57para que haja, pelo menos, num primeiro momento, haja aqui fortes indícios, fortes e razoáveis
02:05indícios de autoria daquele tipo penal.
02:08Na presente hipótese, me parece, e com absoluta certeza afirmo isso, é que a tipicidade em
02:16relação a Cleberson, Neymar Galhães e Newton, Diniz Rodrigues, não encontra respaldo no material
02:22probatório.
02:24E, nesses casos, é o caso de reconhecimento da ausência de justa causa.
02:28Cito aqui vários precedentes, entre eles, o melhor deles, que é a relatoria da ministra
02:40Carmen Lúcia.
02:42Lamentavelmente, naquele momento, na segunda turma, mas ela, em breve passagem, retornou,
02:50a boa filha, a casa torna, retornou à primeira turma, e colocando exatamente o que pretendo
03:00aqui votar, vou votar e pretendo que seja reconhecido.
03:06Diz, ela descabe a rejeição liminar da denúncia por alegado inépcia, porque presentes os requisitos
03:12do artigo 41.
03:13Entendo que estão, inclusive, em relação aos dois.
03:17Mas, ausentes, diz a ministra Carmen Lúcia, no ente 2792, ausentes indícios consistentes
03:24de autoria e materialidade delitiva, e não demonstrado dolo, é de se rejeitar a denúncia
03:29por falta de justa causa.
03:31Me parece ser exatamente o caso, porque não se verifica aqui, nos autos, indícios mínimos
03:39da ocorrência do ilícito criminal em relação a ambos.
03:43Não há uma descrição, há descrição, mas essa descrição não está razoavelmente
03:49baseada em indícios da prática das elementares dos diversos tipos penais, seja por Cleberson
03:56nem Magalhães, seja por Newton Diniz Rodrigues.
03:59A denúncia descreve que o acusado Bernardo Romão Corrêa Neto, esse integrante da organização
04:08criminosa, qual reconhece justa causa, informou ao denunciado Fabrício Moriade Barros, e eu
04:15já me referi a isso, que pretendia organizar uma reunião.
04:18E citou, como um possível convidado, ou para convidar, o acusado Cleberson nem Magalhães,
04:25então assessor direto do denunciado, e aqui também votei no sentido do recebimento da
04:31denúncia do general Esteban Teófilo Gaspar de Oliveira.
04:36A ideia era que Cleberson, como assessor direto, influenciasse também, ajudasse a influenciar
04:43no general Teófilo, para que o general Teófilo influenciasse no comandante Efraim de Gomes.
04:50Ainda, a denúncia salienta à existência de diálogo entre o acusado Bernardo Romão
04:55Corrêa Neto e o réu Mauro César Barbosa Cid, onde o colaborador perguntou expressamente
05:01se o denunciado, Cleberson nem Magalhães, compareceria na reunião planejada anteriormente
05:06descrita, mas não comprova também a sua participação.
05:11São essas as provas apontadas pelo Ministério Público.
05:15E a defesa, bem a ponta, a defesa de Cleberson nem Magalhães, é que a denúncia se ampara
05:25somente nessas duas, nesses dois momentos, na menção do nome dos acusados.
05:37Então, me parece, presidente, que o mínimo necessário, e nós vimos, em relação aos
05:44demais, uma ampla investigação, troca de informações, tanto depoimentos, mas informações
05:53tecnológicas.
05:54Aqui, a menção é somente o fato dele ser o assessor direto do general Teófilo, e o
06:03general Teófilo ter se reunido com o presidente da República, me parece que ele não pode,
06:08diríamos ser penalizado, porque também o recebimento da denúncia e o início da ação
06:17penal, em que pese não ser uma pena, mas realmente tem que ser feito com a razoabilidade
06:23necessária, porque é sempre um ônus para a pessoa responder a uma ação penal.
06:29E aqui, não há elementos em relação a ele, são menções, e principalmente pelo fato
06:38dele ser assistente direto do general Teófilo.
06:41Da mesma maneira, em relação ao acusado Newton Diniz Rodrigues.

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