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  • há 8 meses
Durante o julgamento da tentativa de golpe, o ministro do STF falou sobre a denúncia da PGR.

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Transcrição
00:00Nesse momento, o que se verifica em relação a ser apta a denúncia é que deve ter a exposição
00:09dos fatos criminosos, as circunstâncias, qualificação dos acusados, classificação
00:14dos crimes e rol de testemunha.
00:16Há aqui uma satisfatória descrição dos fatos típicos e ilícitos, as circunstâncias
00:24são bem colocadas, relembrando o que também é importante, porque alguém que, eventualmente,
00:32e me parece muito difícil atualmente no Brasil isso, mas alguém que atualmente não soubesse
00:38de nada que ocorreu e ouvisse hoje os debates, as sustentações orais, poderia achar estranho
00:46uma conduta ou outra porque não teve a análise ou não fez a análise necessária dos fatos
00:56em sua inteireza.
00:57A Procuradoria-Geral da República, quando ofereceu a denúncia, fez uma detalhada e circunstanciada
01:06a elaboração na denúncia dos fatos durante dois anos, citando cada uma das ocorrências,
01:17interligando essas ocorrências.
01:19Então, aparentemente, e foi dito da tribuna e novamente saúdo os eminentes advogados,
01:26quem seria o chefe desse?
01:28Quem deu a ordem?
01:30Quem se beneficiaria?
01:31São os outros núcleos, segundo a imputação do Ministério Público e, aqui, no caso,
01:36já recebida a denúncia pela primeira turma.
01:40Ou seja, a coordenação e a chefia foi imputada ao núcleo 1.
01:47Aqui é a operacionalidade de determinadas condutas a fim de se chegar a um resultado.
01:56Essa imputação, obviamente, não é necessária e nem, assim, faremos repetir toda a imputação
02:03em relação aos outros núcleos.
02:05Mas essas imputações, elas se colocam dentro, exatamente, dessa descrição fática
02:12de uma organização criminosa em que a Procuradoria-Geral da República descreveu quatro núcleos.
02:19Na verdade, são quatro núcleos e há uma denúncia em separada, porque há um denunciado
02:25que mora fora do Brasil.
02:27Mas são quatro núcleos e três deles nós já recebemos.
02:33Em relação a esse núcleo, chamado Núcleo 3, a denúncia, como disse, narra a mobilização
02:41de militares de alta patente e ciência da organização criminosa, da existência de
02:47fraude nas urnas eletrônicas.
02:50Começa com isso a mobilização e, principalmente, a partir do núcleo 4, que é o de desinformação,
03:00espalhar isso dentro das Forças Armadas para exigir uma atitude mais contundente, uma intervenção
03:08militar, um golpe de Estado por parte das autoridades, os comandantes das Forças Armadas.
03:15E aí a denúncia descreve o punhal verde-amarelo, a reunião na residência do general Braga Neto
03:23em 12 de 11 de 2022, o general Braga Neto, que já é réu no núcleo 1, descreve detalhadamente
03:31o início das ações de monitoramento no dia 21 de 11 de 2022, esse monitoramento que
03:40seguiu até proximidades do Natal, até proximidades do dia 25 de dezembro de 2022, descreve a reunião
03:52da força especial, os chamados kits pretos, em 28 de 11 de 2022, descreve a elaboração
04:00da carta ao comandante.
04:03Ou seja, todos os fatos, e aí vamos particularizar a conduta de cada um, mas tudo isso é descrito
04:13dentro exatamente desse contexto da abolição do Estado de Direito, da tentativa de golpe
04:20de Estado, da tentativa de se afastar o presidente legitimamente eleito nas urnas e diplomado
04:30pelo Tribunal Superior Eleitoral.
04:33E aqui, presidente, a descrição também é importante que se diga, para que não paie
04:37de dúvidas àqueles que estão nos ouvindo, a descrição em momento algum, e isso acabou
04:45sendo dito da tribuna, em momento algum, usa a norma de extensão de tipicidade do artigo
04:5114, inciso 2º.
04:53Nenhum dos crimes imputados aos denunciados é na forma tentada.
05:00Nós não podemos confundir crime de atentar com tentativa de crime.
05:07São coisas diversas.
05:08Como eu disse, não existe a norma de extensão de tipicidade do artigo 14, inciso 2º, é tentar
05:16e não conseguir.
05:19Não.
05:20Houve o atentado.
05:23Houve atentar o golpe de Estado.
05:26E aqui já foi dito várias vezes que o crime de atentar contra a democracia, contra o Estado
05:32de Direito, de praticar golpe de Estado, não existe tentativa.
05:39Se a execução se iniciou e o golpe de Estado não se consumou, o crime é consumado.
05:48Porque se o golpe de Estado se consumar, não há crime a ser analisado.
05:54Me parece que aqui nenhum dos presentes e todos aqueles que nos ouvem, ninguém acreditaria
06:02que se houvesse golpe de Estado, estaríamos aqui a julgar esses fatos.
06:09Eu dificilmente seria o relator.
06:12Talvez aí a minha suspeição fosse analisada pelos kits pretos.
06:17E votada, ou seja, nós não podemos confundir crime de atentar com a norma de extensão
06:25de tipicidade do artigo 14, inciso 2º.
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