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  • há 6 horas
STF ignora crise envolvendo Moraes em primeira sessão após relatório da PF

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Transcrição
00:00Agradeço a vossa excelência, passo a palavra ao ministro Vistor, ministro Alexandre Moraes.
00:05Obrigado, presidente, cumprimento a vossa excelência, ministro Edson Fachin,
00:11cumprimento que nos acompanha por videoconferência, a nossa decana, ministra Carmen Lúcia,
00:17cumprimento o eminente relator, ministro Luiz Fux, procurador-geral da República, os eminentes colegas.
00:24Presidente, aqui, e tentarei resumir o meu voto, aqui o que se discute, a controvérsia principal é a incidência das
00:35contribuições do PIS e do COFINS
00:38sobre as receitas oriundas de aplicações financeiras, e aqui o importante, aplicações financeiras das reservas técnicas
00:47de entidades de previdência e de empresas seguradoras.
00:51Essa é a, eu diria, a especificidade desse julgamento.
00:58Se o PIS e o COFINS irão ou não incidir sobre essas reservas técnicas.
01:04Reservas técnicas do quê?
01:07É que vem da onde?
01:09As aplicações financeiras das reservas técnicas.
01:12A empresa recorrente, ela sustenta que a formação de reservas técnicas é uma condição legal,
01:21obrigatória, portanto, para o exercício regular de suas atividades.
01:26Mas que a receita obtida com a aplicação desses valores no mercado financeiro
01:31não caracteriza a atividade empresarial típica por ela desenvolvida.
01:37E, por não caracterizar a atividade empresarial típica, não poderia ser considerado faturamento
01:46para os fins do artigo 195, inciso I, da Constituição.
01:51Essa é a argumentação principal da recorrente que, ao aplicar no mercado financeiro,
02:00essas receitas oriundas dessas aplicações financeiras não caracterizariam a sua atividade empresarial,
02:08consequentemente, não estariam sujeitas à tributação do PIS e COFINS.
02:14Por outro lado, a Fazenda Nacional defende que, operando como um agente do mercado financeiro,
02:22a seguradora não faz aplicações financeiras como uma atividade acessória para lucrar com excedentes.
02:32Ela opera o mercado financeiro como parte de seu ciclo produtivo,
02:37tal qual um banco utiliza o depósito compulsório e o spread.
02:42Basicamente, então, presidente, enquanto a empresa recorrente diz que não é típico,
02:51não é uma atividade típica da sua atividade empresarial e não pode ser considerada para fins de faturamento,
02:59a Fazenda Nacional diz que é.
03:02É a que opera no mercado financeiro e é parte do ciclo produtivo,
03:08consequentemente, deve ser considerada como faturamento e incidindo PIS e COFINS.
03:17A redação original do artigo 195, inciso I,
03:24na redação dada pela Emenda Constitucional 20,
03:29a reforma previdenciária, uma das sequenciais reformas previdenciárias,
03:34às vezes, essa de 98, diz,
03:37a seguridade social será financiada por toda a sociedade,
03:42de forma direta e indireta, nos termos da lei,
03:46mediante recursos provenientes dos orçamentos da União,
03:50dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios,
03:55e das seguintes contribuições sociais.
03:57Inciso I, 12 empregadores, incidentes sobre a folha de salários,
04:04o faturamento e o lucro.
04:07Nesse momento da Emenda Constitucional 20,
04:11o PIS e o COFINS estavam disciplinados,
04:14respectivamente, pelas leis complementares 7 de 70
04:19e a lei complementar 70 de 1991,
04:23que estabeleciam como base de cálculo das respectivas contribuições
04:29o faturamento.
04:31Aqui diz, tanto a lei complementar 7 diz faturamento,
04:36quanto a lei complementar 70 diz faturamento mensal,
04:41assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias,
04:46serviços e de qualquer natureza.
04:49Lá atrás, na ADC nº 1, de relatoria do ministro Moreira Alves,
04:54o Supremo Tribunal Federal entendeu que o faturamento
04:58para efeitos fiscais sempre fora considerado a receita
05:02proveniente das vendas de mercadorias e serviços.
05:05A lei complementar 70, embora tenha se referido a receita bruta,
05:11expressamente circunscreveu a venda de mercadorias e serviços.
05:16Ou seja, não houve extrapolamento da base econômica.
05:20E eu vou aqui atualizando a jurisprudência da Corte,
05:27julgado, cito julgado, de relatoria do ministro Imar Galvão,
05:31que analisou a constitucionalidade do fim social,
05:34contribuição que antecedera o COFINS,
05:38para a questão de conceituação de renda bruta.
05:42E, de toda forma, o Supremo Tribunal Federal, a meu ver,
05:47nunca afastou o conceito do conceito de faturamento,
05:51nunca afastou o resultado financeiro decorrente da atividade
05:56que compõe o objeto social da empresa.
06:01Ou seja, e cito aqui, julgado das turmas,
06:06é o vulto das receitas decorrentes da atividade econômica geral da empresa.
06:14Então, a ideia de faturamento, a ideia de conceito de faturamento,
06:19e, consequentemente, a ideia da base de cálculo para a incidência da tributação
06:24prevista no artigo 195, inciso I,
06:27primeiro, nos termos históricos e jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal,
06:33a ideia de que o montante geral das receitas decorrentes da atividade econômica geral,
06:42geral da empresa.
06:44E, como disse, cito aqui, diversos acordos de ambas as turmas.
06:51Essa compreensão não foi alterada pela declaração de inconstitucionalidade
06:57que o Supremo fez no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718,
07:02que disciplinou o regime cumulativo do PIS e COFINS.
07:07Aí, não afetou essa ideia do que é, efetivamente, o faturamento.
07:14Ainda, presidente, o plenário do Supremo Tribunal Federal
07:21reafirmou a ideia, a noção de faturamento na questão de ordem
07:27de relatoria do eminente ministro César Peluso,
07:32a questão de ordem 585-235, tema 110, de repercussão geral,
07:42quando reafirmou a inconstitucionalidade daquele parágrafo 1º da cumulatividade,
07:49mas disse, noção de faturamento, leio aqui o voto do eminente relator,
07:55noção de faturamento, pressuposto na redação original do artigo 195,
08:00inciso 1b, da Constituição da República,
08:03e cujo significado é o estrito de receita bruta das vendas de mercadorias,
08:08da prestação de serviço, de qualquer natureza.
08:11E aqui o importante, que foi realçado pelo ministro César Peluso,
08:17citando mais de 10 precedentes, ou seja,
08:22soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.
08:28soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais,
08:33a ideia de atividade empresarial no sentido global de faturamento,
08:42tudo o que a empresa faz para faturar.
08:45E desde o julgamento dessa questão de ordem,
08:47no tema 110, de repercussão geral,
08:53inúmeros precedentes reiteraram, ao meu ver,
08:56a compreensão no sentido de que o conceito de receita bruta
09:00sujeita ao PIS e COFINS
09:02envolve não só aquela decorrente de vendas,
09:06da mercadoria, da prestação de serviço,
09:09mas a soma das receitas oriundas do exercício
09:13das atividades empresariais.
09:15E aí
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