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  • há 9 meses
Competência do plenário foi ‘rebaixada’ e silenciou vozes de ministros, diz Fux ao defender anulação

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Transcrição
00:00Destaco, não obstante alterações regimentais, o artigo 5º do Regimento Interno
00:04sempre manteve a competência do plenário para o processo de julgamento do presidente da República em crimes comuns.
00:13Há uma razão fundamental para isso.
00:16O plenário do Supremo Tribunal, instância de deliberação mais importante da mais alta corte do Poder Judiciário Brasileiro,
00:25bem como missão de julgar os ocupantes de cargos mais elevados e de maior relevância do país,
00:34influindo na competência do plenário do Supremo Tribunal Federal.
00:38Ao rebaixar a competência originária do plenário para uma das duas turmas,
00:45estaríamos silenciando as vozes de ministros,
00:49que poderiam exteriorizar sua forma de pensar sobre os fatos a serem julgados nesta ação penal.
00:56E há um dado curioso, a Constituição Federal, em razão do número diminuto,
01:01somos 11 ministros, ela não se refere a turmas, ela se refere ao plenário.
01:07E seria realmente ideal que tudo fosse julgado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal,
01:13com a racionalidade funcional que hoje nós temos por força dos nossos instrumentos digitais e de tecnologia e de inteligência artificial.
01:25Assim, partindo da premissa de que compete ao plenário o julgamento das ações penais
01:30contra alguém que está sendo julgado como presidente da República,
01:36e aqui, admitindo-se, isso é importantíssimo, o primeiro caso que foi julgado foi no plenário.
01:45O plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o primeiro caso de uma pessoa,
01:51de um cidadão carente no plenário do Supremo Tribunal Federal,
01:56um homem sem qualquer prerrogativo de foro.
01:59E isso induz a que, sendo a tese a mesma, gravitando sobre os mesmos fatos,
02:08que deve-se respeitar a denominada perpetuáceos jurisdicionais pela conexão.
02:14Ou seja, se ali começou no plenário, ali deveria ter sido julgado todo o processo por conexão,
02:23como aponta, não só a doutrina, mas também a jurisprudência.
02:29E eu trago aqui a ação penal 1060 do Supremo Tribunal Federal, em 2024.
02:40Mesmo sem ocupar a cargo que lhe garantisse a prerrogativa de foro,
02:44o réu Aécio Lúcio Costa Pereira foi julgado no plenário,
02:48com sua competência estendida por conexão a outros réus.
02:55saltando mais uma vez, senhor presidente, todas as regressões doutrinárias,
03:00otimizando o nosso julgamento,
03:03em síntese,
03:06os réus não têm prerrogativa de foro, racione e personae,
03:09porque não exercem função prevista da Constituição Federal.
03:13Se estão sendo processados, como ainda ocupantes de cargo de prerrogativa,
03:17a competência do Supremo Tribunal Federal, é do plenário do Supremo Tribunal Federal.
03:21O fato de processos conexos terem sido julgados no plenário,
03:28impõe o deslocamento deste feito para o órgão maior da corte.
03:32E as premissas envolvem casos de incompetência absoluta,
03:39mesmo caso do plenário, incompetência absoluta,
03:43indispensável razão pelas duas urmas,
03:47ou o processo deve do plenário, ou tem de descer para a primeira instância.
03:54Assim sendo, senhor presidente, eu também acolho essa preliminar
03:57de incompetência absoluta da primeira turma
04:01e na forma do artigo 567 do Código de Presidência Penal,
04:05eu também declaro a nulidade de todos os atos
04:09praticados por este Supremo Tribunal Federal.
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