- 31/05/2025
Paulo Cupertino é condenado a 98 anos de prisão por matar ator e pais; veja a leitura da sentença
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NotíciasTranscrição
00:00O réu Paulo Cupertino Matias foi pronunciado às folhas 1016-1027, decisão mantida em segundo grau em acórdão de folhas 1243-1250,
00:11como em curso no crime do artigo 121, parágrafo 2º, incisos 1 e 4 do Código Penal por três vezes.
00:18Ademais, os réus Vanderlei, Antunes Ribeiro Senhora e Eduardo José Machado foram pronunciados às mesmas folhas,
00:24como em cursos no crime do artigo 348, caput do Código Penal.
00:29Foi realizado o plenário da segunda fase do Tribunal do Júri, nos dias 29 e 30 de maio de 2025.
00:36Após o encerramento dos debates, foram elaborados os quesitos pelo juiz-presidente,
00:40dos quais as partes tiveram conhecimento antes da quesitação aos jurados e a eles não se opuseram, é o relatório passo a decidir.
00:48Preliminarmente, a parte defensiva aduziu nulidade por falta de exame de corpo de delito e inobservância da cadeia de custódia da prova.
00:56Primeiramente, os pedidos de prova feitos tempestivamente foram analisados, cada qual em seu momento oportuno e apreciados de forma fundamentada,
01:06não havendo se falar em non lique, ou seja, o seu não enfrentamento de qualquer pedido feito pelas partes,
01:13o que ademais restou consignado nas decisões de folhas 1782, 1783, folhas 2040, 2041 e folhas 2136.
01:25Com efeito, mais uma vez, a defesa alega que teve cerceado seu direito de defesa,
01:30porque não foram substituídas testemunhas arroladas às vésperas do plenário.
01:34Friso por oportuno que mesmo alguns pedidos defensivos feitos intempestivamente foram deferidos por entender que não havia prejuízo à marcha processual
01:44na busca pela verdade provável dos fatos, inclusive com manifestação favorável da parte acusatória.
01:51De outra banda, outros requerimentos restaram indeferidos por seus motivos correlatos,
01:55mas todos acompanhados da respectiva motivação, como que é o artigo 93, inciso 9 da Constituição Federal de 88.
02:03A própria defesa leu em debate para os jurados a decisão de folhas 2040-2041,
02:09que enfrentou e indeferiu os pedidos de forma fundamentada, assim sendo, nenhuma nulidade a ser verificada.
02:16Ainda no tocante ao pedido de eventual quebra da cadeia de custódia,
02:20esse deve ser alegado concreta e fundamentadamente pela parte, o que não ocorreu no caso em apreço.
02:26Não houve qualquer impugnação provida de sustentação probatória,
02:29mas apenas alegações vazias e sem o mínimo de lastro de verossimilhança,
02:34baseadas em meras exilações e irresignações.
02:37Não fosse o bastante, é entendimento assente na jurisprudência
02:40que eventual quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática,
02:45devendo haver prova do prejuízo nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal,
02:50que atende ao princípio da instrumentalidade das formas e o padenulité sans grife.
02:55O que, por todos os prismas que se olhe para esse processo, se mostra inexistente no caso em tela.
03:02Como bem pontuado pelo Ministério Público em a parte dos debates concedido voluntariamente pela defesa,
03:08não há qualquer prejuízo à defesa e ao julgamento ou eventual falta de perícia
03:12no spray de pimenta achado no local dos fatos,
03:15uma vez que sequer se negou a propriedade ou o uso do objeto.
03:19Assim sendo, nenhuma nulidade a ser reconhecida no presente processo,
03:23não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas
03:27ou a presença de nulidade deva ser conhecida de ofício, passo ao exame do mérito.
03:33A aquisitação foi dividida em três séries, uma para cada réu.
03:37Primeira série, referente ao réu Paulo Cupertino Matias,
03:42em relação à vítima João Alcísio Miguel.
03:46Iniciada a primeira série de votação,
03:48seguindo a ordem do artigo 483 do CPP,
03:51o Conselho de Sentença respondeu positivamente ao primeiro quesito da materialidade,
03:56bem como ao segundo quesito da autoria do crime pelo réu.
04:00Ato contínuo, responderam negativamente ao quesito genérico,
04:03se absolviu a um acusado,
04:05razão pela qual o réu está condenado pelo delito de homicídio consumado.
04:09Em seguida, responderam de forma individual,
04:11positivamente aos quesitos das qualificadoras do motivo torpe, inciso 1,
04:16bem como o do recurso que dificultou a defesa da vítima, inciso 4.
04:20Em relação à vítima Miriam Selma Silva Miguel,
04:23iniciada a série de votação, seguindo a ordem do artigo 483 do CPP,
04:28o Conselho de Sentença respondeu positivamente ao primeiro quesito da materialidade do fato,
04:33bem como ao segundo quesito da autoria do crime pelo réu.
04:36Ato contínuo, responderam negativamente ao quesito genérico,
04:40se absolviu a um acusado,
04:41razão pela qual o réu está condenado pelo delito de homicídio consumado.
04:45Em seguida, responderam de forma individual,
04:47positivamente aos quesitos das qualificadoras do motivo torpe, inciso 1,
04:52bem como do recurso que dificultou a defesa da vítima, inciso 4.
04:55Em relação, por fim, à vítima Rafael Henrique Miguel,
04:59iniciada a série de votação,
05:00seguindo a ordem do artigo 483 do CPP,
05:03o Conselho de Sentença respondeu positivamente ao primeiro quesito da materialidade do fato,
05:08bem como ao segundo quesito da autoria do crime pelo réu.
05:11Ato contínuo, responderam negativamente ao quesito genérico,
05:15se absolviu a um acusado,
05:16razão pela qual o réu está condenado pelo delito de homicídio consumado.
05:20Em seguida, responderam de forma individual,
05:23positivamente aos quesitos das qualificadoras do motivo torpe, inciso 1,
05:27bem como do recurso que dificultou a defesa da vítima, inciso 4.
05:31Segunda e terceira séries referentes aos réus Vanderlei Antunes Ribeiro Senhora
05:35e Eduardo José Machado,
05:37o Conselho de Sentença respondeu negativamente ao primeiro quesito da materialidade do fato,
05:42com base no artigo 483, parágrafo 1º do CPP,
05:46encerrou-se a votação com a sua absolvição.
05:49Não havendo outras séries ou quesitos a serem feitos aos jurados,
05:52encerrou-se a votação,
05:54passo a dosimetria da pena,
05:55observando o critério trifásico do artigo 68 do Código Penal,
05:59ao réu Paulo Cupertino Matias.
06:01Na primeira fase, passo a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
06:07A conduta social do acusado deve ser negativamente valorada,
06:12considerando os depoimentos convergentes de múltiplas testemunhas e dos correus
06:16que evidenciaram um padrão comportamental incompatível com o mínimo esperado
06:21nas relações familiares e sociais,
06:23tendo relatos sólidos e coerentes de agressões contra sua ex-mulher Vanessa
06:27e sua filha Isabela.
06:29Essa majoração é amplamente aceita pela jurisprudência,
06:32como se pode ver por todos,
06:34do seguinte julgado,
06:35do Egrésio Superior Tribunal de Justiça,
06:38e aí cito o agravo regimental,
06:39no agravo em recurso especial,
06:412.78.6072 do Alagoas,
06:45relator ministro Ribeiro Dantas,
06:47quinta turma, julgado 4 de fevereiro desse ano de 2025.
06:50Ademais, no tocante às consequências do delito,
06:54a avaliação negativa dessa circunstância judicial
06:57se mostra superior àquele inerente ao tipo penal.
07:01Eis que a ação do agente gerou abalo psicológico,
07:04não apenas a família da vítima,
07:06que foi drasticamente reduzida pela perda de três de seus membros
07:10em apenas um evento vespertino,
07:12o que se pôde notar claramente do depoimento
07:14da senhora Maria Gorete Silva Carvalho,
07:17cunhada, irmã e tia, respectivamente, das vítimas,
07:22e da senhora Camila Patrícia Miguel,
07:24que perdeu os pais e o irmão,
07:26e ainda uma adolescente que fica o órfã.
07:29Mas, igualmente, a família do próprio réu,
07:31diante do descomunal abalo psicológico
07:34demonstrado no depoimento da filha do acusado,
07:36Isabela Tibicherani Matias,
07:38e sua ex-mulher, Vanessa Tibicherani de Camargo,
07:41inclusive mencionando a ausência de referência paterna
07:46que o filho caçula do acusado padece diariamente.
07:49O abalo psicológico de grandezas desproporcionais
07:52admite a majoração da pena-base,
07:55como se pode ver por todos,
07:57do seguinte julgado do Egrédio Superior Tribunal de Justiça,
08:00e aí cito o agravo regimental,
08:01no agravo em recurso especial,
08:03número 2.0689.267, do Tocantins,
08:06relator ministro Reinaldo Soares da Fonseca,
08:09Quinta Turma, julgado em 10 de nove de 2024.
08:12As circunstâncias do crime também admitem
08:15a majoração da pena-base,
08:17uma vez que a forma de execução do delito
08:19é mais grave do que aquele previsto
08:21no preceito secundário do delito.
08:23Isso porque o crime foi cometido na presença
08:25da filha do réu, namorada e nora das vítimas,
08:28e agravado pela imediata fuga do acusado
08:31por anos do distrito da culpa,
08:33valendo-se de documento falso e outra identidade.
08:35A execução exacerbada do delito e a fuga do local do delito
08:40admite a majoração da pena-base,
08:42como se pode ver por todos,
08:44do seguinte julgado do Egrédio Superior Tribunal de Justiça,
08:47e aí cito o agravo regimental,
08:49no agravo em recurso especial,
08:502.481.805, do Sergipe,
08:53relator ministro Reinaldo Soares da Fonseca,
08:56Quinta Turma, julgado em 13 de 8 de 2024.
08:59Por fim, a culpabilidade igualmente é vetor
09:02que merece valorar negativamente a pena-base,
09:05pois mais grave do que aquela inerente ao tipo penal,
09:08já que a reprovabilidade da conduta
09:09se mostra por demais censurável
09:11diante da avultada quantidade de disparos
09:14efetuados pelo acusado,
09:16matando um núcleo familiar inteiro
09:18de forma intensa com agressividade e brutalidade.
09:21A extrema violência e os diversos disparos de arma de fogo
09:24admitem a majoração da pena-base,
09:26como se pode ver por todos,
09:28do seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
09:31e aí cito o agravo regimental,
09:33no agravo em recurso especial,
09:34número 2.880734, de Minas Gerais,
09:38relator ministro Rogério Schietti Cruz,
09:40sexta turma, julgado no dia 6 de 5 de 2025.
09:45Os antecedentes do acusado são neutros,
09:48eis que tecnicamente primário,
09:50o motivo do crime já foi utilizado
09:52para qualificar o delito,
09:53não podemos ser novamente utilizados
09:55sob pena de indevido bisinídem,
09:56a personalidade é neutra,
09:58e por fim o comportamento das vítimas igualmente neutro,
10:01eis que elas em nada contribuíram para a conduta criminosa.
10:04As circunstâncias judiciais negativas,
10:06devida e concretamente fundamentadas,
10:09merecem majoração na fração de um terço cada uma,
10:12eis que todas mais graves do que a normalidade do tipo penal,
10:15dentro das margens estipuladas pela jurisprudência e doutrina,
10:19escoradas no princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
10:22Assim sendo, partindo do mínimo legal para a base de cálculo,
10:26fixo a pena basilar em 28 anos de reclusão,
10:29me valendo do motivo torpe como qualificadora do delito.
10:32Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes.
10:35Por outro lado, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima
10:39passa a ser usada como circunstância agravante,
10:42com fulcro no artigo 612, a linha C do Código Penal,
10:47majorando-se em um sexto.
10:49Por conseguinte, fixo a pena intermediária em 32 anos e 8 meses de reclusão.
10:56Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
11:00No tocante ao concurso de crimes, o caso é de concurso material
11:03nos termos do artigo 69 do Código Penal,
11:07uma vez que há pluralidade de condutas que gerou uma pluralidade de resultados criminosos.
11:12Não se pode admitir uma conduta apenas, como pleiteia a combativa defesa,
11:17há uma porque foram efetuados diversos disparos contra diversas pessoas,
11:22causando diversos resultados morte.
11:24Há duas porque a motivação que levou o acusado a matar uma das vítimas, Rafael,
11:28foi diferente daquela que ocasionou a morte das outras duas vítimas, João e Miriam,
11:34tal como reconhecido pelos jurados, o que mostra os desígnios autônomos do acusado.
11:39Em suma, as ações foram distintas e derivadas de causas distintas.
11:43Nesses termos, o caso é de cúmulo material,
11:45nesses termos, o caso é de cúmulo material por três vezes,
11:49como dispõe o artigo 69 do Código Penal.
11:52Com isso, estabeleço a pena definitiva em 98 anos de reclusão.
11:56Considerando o quântum de pena aplicado, o regime inicial deve ser fechado
12:01nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea A do Código Penal,
12:06passo ao dispositivo.
12:08Ante o exposto em observância soberania dos vereditos
12:10assegurados pelo artigo 538C da Constituição de 88,
12:15julgo parcialmente procedente o pedido contido na denúncia e seguido da pronúncia
12:19para condenar o réu Paulo Cupertino Matias como em curso no crime do artigo 121,
12:25parágrafo 2º, incisos 2 e 4, por três vezes,
12:29em concurso material, na forma do artigo 69, todos do Código Penal,
12:33a pena final de 98 anos de reclusão em regime inicialmente fechado.
12:38Ademais, absolvo os réus Vanderlei Antunes Ribeiro Senhora
12:41e Eduardo José Machado dos crimes a eles imputados nesse processo,
12:44com base no artigo 483, parágrafo 1º do CPP,
12:49pelo não reconhecimento da materialidade do delito.
12:52Considerando o quântum de pena aplicado,
12:54impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito
12:58nos termos do artigo 44 do Código Penal,
13:01bem como a concessão do sursi penal nos termos do artigo 77 do Código Penal.
13:06Considerando o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no tema 1068,
13:11cumpra-se imediatamente a pena expedindo-se o necessário.
13:14Com o trânsito em julgado, lancem o nome do acusado no rol dos culpados,
13:18comuniquem-se cartório eleitoral, expedindo-se o necessário.
13:20Custas a cargo do acusado nos termos do artigo 804 do CPP,
13:24deferida desde já a gratuidade de justiça.
13:27Sentença publicada em plenário, registra-se comunica.
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