00:00Proclamo o resultado do julgamento. O tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar e não homologou o pedido de desistência do
00:07recurso ordinário eleitoral.
00:10Também, por unanimidade, rejeitou a preliminar de cessamento de defesa.
00:15No mérito, por maioria, deu-lhe parcial provimento para, aplicando a Lei Complementar nº 219-2015, afastar a causa de
00:22ineligibilidade prevista no artigo 1º, inciso 1, a linha L da Lei Complementar nº 64 de 90,
00:27mantendo, contudo, o indeferimento do registro de candidatura ao cargo de governador do Estado do Rio de Janeiro nas eleições
00:33de 2026,
00:33por ausência das condições de ineligibilidade relativas à plenitude dos direitos políticos e filiação partidária previstas no artigo 14, parágrafo
00:413º, inciso 2 e 5 da Constituição,
00:43e declarar nulos os votos atributos ao recorrente, vencidos os ministros Ricardo Vilas Boscoeva e Sebastião Reis Júnior.
00:50Determinou ainda, cessada a situação subjúteis da candidatura, a imediata comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
00:55para as providências cabíveis, inclusive a retotalização dos votos da eleição majoritária para governador,
01:03com a exclusão dos votos atribuídos ao candidato Antônio de Garotinho da base de cálculo da votação válida nos termos
01:08do voto do relator.