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  • há 4 meses
Albino Santos de Lima, conhecido como o "Serial Killer de Maceió", foi condenado nesta quinta-feira (4) a 14 anos de prisão pela tentativa de homicídio contra o barbeiro Alan Vitor dos Santos Soares.

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Transcrição
00:00acumulado com o artigo 14.2, ambos do Código Penal.
00:05Nessa fase da instrução, o senhor Albino, os jurados reconheceram então a imputação
00:11do Ministério Público, respondendo sim à materialidade, autoria, não ao quesito genérico
00:20e sim aos demais quesitos relacionados à tentativa, ao motivo torpe e ao recurso
00:27que dificultou a defesa da vítima, razão pela qual eu passo agora a dosimetria da pena.
00:34E na primeira fase eu reconheci então três circunstâncias desfavoráveis ao fato aqui imputado.
00:43Me basei ao que está nos autos. A primeira circunstância judicial é a culpabilidade que há nos autos
00:54provas de que o crime ocorreu com premeditação. Destaca-se que a vítima já tinha sido perseguida
01:01pelo réu que buscou conhecer de executar o crime. Pelos fatos acima destacados,
01:07tem-se que houve premeditação na qual o réu possui amplo controle do momento do crime
01:13e do modo de execução. A segunda negativa foi em relação à personalidade do réu,
01:19que também é reprovável. Destaca o relatório de folhas 178 a 189 e descreve o réu como portador
01:26de transtorno de personalidade, caracterizado pelo despeso das obrigações sociais e falta de empatia
01:32para com os outros. Então, também desvalorei essas e também a consequência do crime,
01:39a vítima passou a sofrer meditações no seu exercício de atividade profissional,
01:44o que afetou diretamente a sua vida financeira, como também de sua família,
01:50já que era responsável por custear as despesas de sua casa e, conforme o entendimento do STJ,
01:57eu também negativei. Negativando três circunstâncias, a pena inicial é de 18 anos e 9 meses.
02:06Já numa segunda fase, eu tive que reconhecer a agravante do motivo torpe e eu aumento a pena em um sexto
02:17e torno a pena intermediária em 21 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão.
02:25Numa terceira fase, eu reconheci a tentativa e eu faço em um terço,
02:30haja vista que houve ferimentos potencialmente fatais, conforme o laudo do exame de curvo de delito
02:37de florestalência de 406, razão pela qual que eu torno a pena em definitivo em 14 anos e 7 meses de reclusão.
02:45Como também fixo com o valor mínimo de indenização, a quantia de R$ 50 mil,
02:49na forma do artigo 3874 do CPP, acumulado com o 91.1 do Código Penal.
02:56Razão pela qual, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar a Albino Santos de Lima
03:02a 14 anos e 7 meses de reclusão em regime inicialmente fechado pela parte dele do artigo 121,
03:08para o segundo 1 e 2, desculpe, 1 e 4, acumulado com o artigo 14.2, ambos do Código Penal.
03:15Julgo procedente também o pedido apresentado pelo assistente de reclusão durante a sessão de debate
03:20para condenar o réu ao pagamento de indenização de R$ 50 mil.
03:24E determino desde já a execução da pena do artigo 4921-E do CPP.
03:31Dou a sessão terminada às 13 horas e 53 minutos.
03:36Obrigado a todos e a todas que tiveram aqui a participação respeitosa nessa sessão de momento.
03:40Obrigado a todos.
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